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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 14:25
Documento (Certidão)
19/05/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032952-91.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032952-91.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANA LUIZA POIANCZYK DOS SANTOS representado(a) por REJANE INÊS POIANCZYK Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR Conforme consta da sentença, a autora foi condenada a arcar com metade das custas processuais, e a outra metade ficou a cargo do Município. No que diz respeito à cota parte da autora, por ser beneficiária da AJG, a execução fica suspensa. No que diz respeito à metade devida pelo Município, nota-se que apesar de intimado (ev. 89), renunciou ao prazo para impugnação. Assim, homologo a conta de ev. 85 e determino a expedição de RPV para pagamento das custas, na proporção de 50%. Após, levante-se ao credor. No mais, aguarde-se o início do cumprimento de sentença pela autora, intimando-a para este fim, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 dias. Dil. Foz do Iguaçu, 05 de dezembro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 17:27
Confirmada
11/12/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:02
Expedição de precatório/rpv
09/12/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:38
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Confirmada
25/11/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 19:34
Confirmada
14/11/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:32
Confirmada
02/10/2024, 14:14
Remessa (em diligência)
27/05/2024, 18:18
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 18:21
Confirmada
16/04/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:09
Trânsito em julgado
16/04/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:05
Recebimento
12/04/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032952-91.2018.8.16.0030 Recurso: 0032952-91.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.206.606/0001-40) Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340 ANA LUIZA POIANCZYK DOS SANTOS, (CPF/CNPJ: 134.700.329-04) representado(a) por REJANE INÊS POIANCZYK (RG: 72153731 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.079.349-94) Rua Chapecó, 113 - Loteamento Campos do Iguaçu - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.857-480 Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 ANA LUIZA POIANCZYK DOS SANTOS, (CPF/CNPJ: 134.700.329-04) representado(a) por REJANE INÊS POIANCZYK (RG: 72153731 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.079.349-94) Rua Chapecó, 113 - Loteamento Campos do Iguaçu - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.857-480 Município de Foz do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 76.206.606/0001-40) Praça Getúlio Vargas, 280 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-340 1. Considerando que não houve manifestação expressa acerca da tese preliminar suscitada em sede de contrarrazões (“violação ao princípio da dialeticidade” - seq. 70.1 e 73.1), a fim de evitar futura arguição de nulidade processual, em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a recorrente ANA LUIZA POIANCZYK DOS SANTOS, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, o que faço com amparo nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
21/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032952-91.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR ANA LUIZA POIANCZYK DOS SANTOS, Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ ANA LUIZA POIANCZYK DOS SANTOS, Município de Foz do Iguaçu/PR I. O presente recurso de apelação e os que se desenvolvem nos Autos n. 0036273-37.2018.8.16.0030 e 0010526-85.2018.8.16.0030 foram interpostos em face da mesma decisão em primeiro grau de jurisdição, mas distribuídos para relatores diversos, ambos em substituição ao eminente Desembargador Eduardo Sarrão. Desse modo, para evitar decisões conflitantes, como a primeira distribuição foi a dos Autos n. 0036273-37.2018.8.16.0030, impõe-se, salvo melhor juízo, com fundamento no artigo 178, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, a reunião dos mencionados recursos para apreciação simultânea pelo ilustre magistrado Ricardo Augusto Reis de Macedo, conforme despacho proferido naqueles autos (mov. 37.1 dos Autos n. 0036273-37.2018.8.16.0030). II. À secretaria para adoção das medidas cabíveis ao cumprimento do ora determinado. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032952-91.2018.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Foz do Iguaçu/PR ESTADO DO PARANÁ ANA LUIZA POIANCZYK DOS SANTOS, Apelado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR ANA LUIZA POIANCZYK DOS SANTOS, ESTADO DO PARANÁ I. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, concluso. Curitiba, 11 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 09:52
Petição (Contra-razões)
24/02/2022, 21:05
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 16:32
Confirmada
12/01/2022, 00:01
Petição (Contra-razões)
05/01/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:24
Confirmada
10/12/2021, 00:24
Confirmada
09/12/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:32
Ato ordinatório
25/11/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 12:49
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados os autos 0010526- 85.2018.8.16.0030; 0036273- 37.2018.8.16.0030 e 0032952- 91.2018.8.16.0030 de ação de indenização por danos morais e materiais em que é autores REJANE INÊS POIANCZYK, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, EMANUELLY RODRIGUES DOS SANTOS e ANA LUIZA POIANCZYK DOS SANTOS e são réus a MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e o ESTADO DO PARANÁ já qualificados. I. RELATÓRIO REJANE INÊS POIANCZYK, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, EMANUELLY RODRIGUES DOS SANTOS e ANA LUIZA POIANCZYK DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU e o ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos. Alegaram, em breve síntese, serem filha e netos da senhora Tereza Almeida Lucietto, que faleceu em 20/10/2017, após aguardar por 49 dias internada no Hospital Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu a disponibilização de cirurgia, tendo em vista a quebra da sua prótese de quadril. 1 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Afirmou que ambos os réus negaram a cirurgia e tratamento necessários a falecida, o que ocasionou sua morte. Em razão disso, pediram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Estado do Paraná ofereceu resposta (evento 23), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que a responsabilidade pelos atos ocorridos no interior do Hospital Municipal é do próprio Município de Foz do Iguaçu e que a causa da morte foram causas naturais ou o erro médico cometido no nosocômio. Defendeu não existir responsabilidade objetiva, não havendo provas da imperícia ou negligencia. Disse que a falecida possuía diversos problemas de saúde que levaram a sua morte, o que afasta o nexo de causalidade. O Município de Foz do Iguaçu contestou (evento 24), arguindo preliminar de legitimidade passiva. No mérito, pediu o afastamento da Teoria do risco administrativo, bem como a aplicação da responsabilidade subjetiva. Aduziu não ter ocorrido imprudência, negligencia ou imperícia, o que afasta o dever de indenizar. Impugnou os danos morais e quanto aos danos materiais, afirmou que a autora não fez prova da dependência econômica. A autora impugnou a contestação (evento 27), reiterando os pedidos iniciais. Pediu a produção de prova oral. Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. O feito foi saneado à seq. 39.1, oportunidade que foi afastada a alegação de ilegitimidade, foi indeferida a realização de prova testemunhal e determinada a pericial. Houve o apensamento dos autos 0010526-85.2018.8.16.0030; 0036273-37.2018.8.16.0030 e 0032952-91.2018.8.16.0030 às seqs. 48/49 e 132. Foi rejeitada impugnação à AJG da autora à seq. 137.1. Nomeada Perita, foi apresentado Laudo às seqs. 180, 202 e 251. O Município pugnou pela realização de audiência à seq. 223.1, o que foi indeferido à seq. 226.1. 2 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Intimados sobre o Laudo, a parte autora quedou-se silente. O Estado do Paraná alegou como provada sua ilegitimidade, o Município pugnou pela realização de nova perícia. O Ministério Público pugnou esclarecimentos à perita em seq. 245. O Município alegou inconsistências no Laudo pericial à seq. 265 e reiterou o pedido de realização de prova pericial ou nova perícia. Intimado, o Ministério Público pugnou pela homologação do laudo pericial e pediu a apreciação do pedido de prova testemunhal (268). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA PROVA TESTEMUNHAL O Município pediu a realização de prova testemunhal. Contudo, conforme eventos nº 39 e 226, por duas vezes, a produção de referida prova foi indeferida. Outrossim, o pedido está abrangido pela preclusão, pois o próprio requerido pugnou pelo julgamento antecipado à seq. 35. Assim, não há que se falar na designação de audiência. II.II. DA PROVA PERICIAL Não é o caso de realização de nova prova pericial. 3 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Isto porque, nos termos de art. 480 do CPC, uma nova perícia somente deve ser feita quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, devendo residir sobre os mesmos objetos da perícia anterior. Conforme se verá, a realizada dos autos é suficientemente clara e aprofundada acerca do histórico clinico da falecida. II.III. DO MÉRITO A altercação cinge-se na responsabilidade dos requeridos por erro no tratamento da mãe/vó da parte autora, que foi recebida no nosocômio municipal para a revisão de prótese de quadril, e lá veio a óbito. Os pedidos introdutórios procedem em parte. II.III.I DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO (LATU SENSU) O dano indicado se deu, segundo a narrativa fática, por omissão. No que tange às entidade Estatais, a doutrina pátria adota majoritariamente a posição de que a responsabilidade civil do Estado em casos omissivos é subjetiva, tomando como ponto de partida teoria da culpa administrativa, ou culpa anônima cumulada com a exigência de uma omissão específica. Sob este viés, a administração não é responsabilizada pela culpa (dolo e culpa stritu sensu) de um agente em específico. Em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a omissão estatal; o dano; o nexo causal; a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta também é a posição adotada majoritariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Todavia, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é objetiva. Mas é importante atentar que isto não significa que o Estado (latu sensu) é um indenizador universal (teoria do risco integral), podendo-se dizer que a diferenciação é meramente acadêmica. Tal entendimento se dá em virtude de que o art. 37, §6º da Constituição Federal determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer qualquer distinção entre a conduta comissiva ou omissiva. Deste modo, não caberia ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CRFB/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não poderia o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos omissivos. Sendo assim, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos quanto os omissivos, desde que demonstrados os requisitos específicos: nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. Nesse sentido, veja-se a decisão do STF proferida no ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame da ADI nº 1.051/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, entendeu que a remuneração dos Juízes de Paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado-membro. 4. Agravo regimental não provido. É necessário que o dano por omissão seja derivado de uma falha ou ausência de uma conduta positiva a que o Estado (latu sensu) está obrigado a fim de evitar o resultado, pois o nexo de causalidade da conduta omissiva reside necessariamente no relacionamento entre um e outro. Este Juízo adota a corrente jurisprudencial defendida pelo Supremo Tribunal Federal, pela qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva tanto no que tange a atos comissivos quanto a omissões, muito embora não ignore a existência de divergência, tal como apontada acima. Resta, então, perquirir sobre a presença dos requisitos necessários à configuração de tal responsabilidade. Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público – faz emergir, da mera lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Ao adotar a responsabilidade objetiva, esta teoria foi mitigada pelo STF nos casos de omissão, uma vez que não se desconhece do receio de alguns juristas de que a responsabilidade objetiva do Estado pudesse gerar uma imputação sobre qualquer omissão do poder público. 6 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ É preciso deixar claro também que o Estado não pode ser tomado como indenizador universal, tampouco ser responsabilizado por eventos isolados que possam, de algum modo, prejudicar os administrados. É certo que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, inclusive, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nos casos configuradores de situações liberatórias – como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, bem como diante do rompimento do nexo de causalidade. Devem estar presentes outros pressupostos além do dever de indenizar, tais como dano e o nexo de causalidade, exigindo-se que o prejuízo sofrido seja decorrente de conduta omissiva direta e imediata do Poder Público. Ou seja, a omissão deve ser específica, não gerando o dever de indenizar total e qualquer omissão realizada pelo poder público. A ilustrar o que venho de expor, cito lições da doutrina: “(...) De fato, na hipótese cogitada o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fator que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria 1 impedido o resultado”. “(...) Vale sublinhar que a solução que melhor reverencia o Texto Constitucional é no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado para as condutas comissivas e também para as condutas omissivas. Não para qualquer tipo de omissão, mas, tão só, para as omissões específicas, quando houver ‘falta ou imperfeição no dever de agir imposto pela lei ou pelas circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em responsabilidade civil nos casos de omissão genérica, em que inexiste individualizado dever de agir da administração, igualmente apurável levando-se em consideração os ditames legais ou as circunstâncias do evento 2 danoso’, como explica Luiz Paulo Vieira de Carvalho.” 1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18ª Edição. Malheiros, 2005. 2 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. Salvador: Juspoivm. 2019. P. 529. 7 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Destaca-se, por conseguinte, na linha prevalecente da jurisprudência do STF, que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Estado compreendem: a) A alteridade do dano; b) A causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo ou negativo do agente público; c) A oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional e; d) A ausência de causa de excludente de responsabilidade estatal. Tem-se, portanto, que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, §6º da CF basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompa o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido. Em continuidade, o Código Civil preceitua: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano causado não precisa ter manifestação material. Pode também ser aos direitos da pessoa, ou da personalidade. Na presente demanda, no polo passivo, figura o Município como responsável pela eventual conduta danosa ocorrida no Pronto Atendimento, e como responsável subsidiário da Fundação Municipal de Saúde, por se tratar de sua autarquia/fundação autárquica. Noutro lado, a Fundação Municipal de Saúde, administradora do Hospital Municipal Padre Germano Lauck, responsável eventual conduta danosa lá realizada. 8 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Pois bem. II.III.II DO HISTÓRICO MÉDICO Em evento nº 168 o Município juntou todos os prontuários da autora, inclusive de internações e atendimentos não relacionados aos fatos. A falecida era nascida em 24/01/1956. Quando recebida no pronto socorro no dia 03/09/2017, teria narrado à equipe médica que ao se abaixar sentiu que o quadril havia se deslocado. Lá ficou constatado que a prótese do quadril esquerdo havia se quebrado. Foi registrado histórico de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Diabete Mellitus (DM), artrite, enfisema pulmonar, e câncer (CA) de colo de útero havia 12 anos. (168.6, p.3-PDF). Consta que foi feita solicitação de sua internação no dia 03/09/2017 junto à clínica ortopédica para o tratamento de seu quadril (168.5 p. 44-PDF), em razão da quebra da prótese. Foi admitida no setor de ortopedia no dia 04/09/2017 às 2h59min. No mesmo dia, por volta das 16h, foi solicitada vaga na Central de Leitos em razão da complexidade do procedimento. (seq. 168.6). Neste momento, encontrava-se com a saturação de oxigênio em 86%, estava taquicardíaca, hiperglicêmica, febril, dentre outros. A solicitação foi feita à Central de Leitos para o tratamento clínico cirúrgico naquele dia às 15h44min. Contudo, após a rejeição da reserva por 9 (nove) hospitais, foram solicitados esclarecimentos ao hospital municipal pela Central de Leitos sobre o caso no dia 06/09/2017, oportunidade em que foi informada da internação de Tereza (168.5,p 137-PDF): 9 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ No dia 05/09/2017 conforme anotado pela equipe de enfermagem, houve circunstancial piora de seu estado clinico entre às 7h e 15h (seq. 168.6, p. 46-PDF). No dia 05/09/2017 por volta das 19h30min houve suspeita de sepse no trato urinário de Tereza uma vez que teve diurese com grumos (urina com sangue coagulado). Teve de receber oxigênio por cateter. Foi mantida com acesso venoso. Não estava responsiva, tinha pressão baixa (93/47), 118 batimentos por minuto (taquicardia), saturação de oxigênio baixa em 80%. (168.6, p.4). 10 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Foi solicitada sua transferência para a UTI, e lá foi recebida no dia seguinte (06/09/2017) às 00h07min (168.6, p.6-PDF). Lá foi mantida com respiração com uso de cateter nasal e auxílio de 1 litro de oxigênio, em jejum, e com cateter venoso central sob a clavícula com infusão de noradrenalina, soroterapia, e demais medicações. Realizava diurese por sonda (168.6, p.5-PDF). Segundo a Srª. Perita: Paciente transferida para a UTI; se apresentava confusa, períodos de agitação, chorosa, poliqueixosa, hipocorada. Respirava em ar ambiente com cateter nasal, com auxílio de 1 litro de oxigênio Ainda era constada dúvida sobre possível infecção, se de origem urinária, pulmonar. Havia dúvida sobre insuficiência renal aguda (IRA) pré- renal e Necrose tubular aguda. Manteve-se internada para o tratamento do choque séptico. No dia 13/09/2017 houve nova solicitação de transferência para serviço de maior complexidade, neste momento para o tratamento conjunto da prótese, do choque séptico e dos rins. Houve a recusa de 12 (doze) hospitais por ausência de vaga finalizando o pedido dia 14/09/2017. Em 14/09/2017 foi registrada a existência de KPC, bactéria Klebsiella pneumoniae carbapenemase·, identificada em 12/09/2017 (168.6, p.16/17), sobre a qual a equipe médica recebeu orientações. Conforme notado pela Srª Perita, em 15/09/2017, por volta da 1h35min, houve piora do quadro clínico de Tereza, observando-se: Edema em hemitórax superior esquerdo; picos de hipertensão; hiperglicemia; membros como edema; hiperemia em membro inferior esquerdo; região glútea com lesão por pressão, grau I; lesões em região inguinal, bilateralmente; retenção urinária com bexigoma (grosso modo, por diversas causas, aumento do volume da bexiga devido à retenção urinária). Veio a apresentar queda na consciência no dia 17//09/2017 por volta das 06h45min. 11 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Em exame realizado no dia 19/09/2017 ainda apresentava-se infectada com KPC, quando passou-se a testar múltiplos antibióticos, e somente um apresentou-se efetivo (168.8 p.22 e 168.12 p.23). No dia 20/09/2017 apresentava-se lesões erosivas e sinais de gastrite erosiva. Em 21/09/2017, encontrava-se lúcida de desorientada, sem queixas. Encontrava-se em sala de estabilização, hipotensa (90/40), taquicárdica (120 bpm), eupneica, e em melhor estado de consciência (Glasgow 14). Ainda estava sendo medicada por acesso venoso central e noroadrenalina. (seq. 168.14, p.6- PDF). Ainda respirava por cateter nasal. Foi, neste dia, diagnosticada como estável, “com quadro infeccioso controlado, mantendo bom padrão ventilatório, sem sinais de nova sepse, com picos hipertensivos, com melhora do nível de consciência. Já sem critérios de internação em leito de TI. Sem novos sinais de sangramento gastrointestinal.” Recebeu, neste dia, alta da UTI, e foi encaminhada para a Clínica Cirurgica no dia 22/09/2017. Lá, conforme consta do prontuário, houve solicitação para regularização pela central de leitos para realização da compra administrativa da prótese e procedimento para sua revisão. No dia 25/09/2017 o Médico Talles Van Der Maas declarou em laudo que a cirurgia não poderia ser realizada no Hospital Municipal por se tratar de procedimento de alta complexidade (1.8). No mesmo dia foi por ele lançada a solicitação a qual ficou vigente até dia 19/10/2017, novamente com rejeição em massa (1.7). No dia 28/09/2017 houve piora clinica. Nas palavra das Sra. Perita, estava prostrada, com edema em várias regiões do corpo, calor nos pés e hiperemia local. (168.6, p.33-PDF). Foi novamente isolada em 01/10/2017 por infecção por bactéria multirresistente, em especial do trato urinário. (168.6, p. 35, e 168.14, p. 29) No dia 05/10/2017 o Ministério Público, na condição de substituto de Tereza, ajuizou ação civil pública em face do Estado do Paraná, 12 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ autuada sob nº 0030285-69.2017.8.16.0030, buscando “ordenar judicialmente que o réu disponibilize a prótese esquerda de quadril, bem como, promova a realização da cirurgia de Artroplastia em favor da idosa TEREZA ALMERINDA LUCIETTO” a qual estava agora sendo tratar em razão da infecção. Em 06/10/2017 foi concedida a liminar para determinar “ que a requerida disponibilize a prótese esquerda de quadril, bem como promova a realização da cirurgia de artroplastia em favor da idosa Tereza Almerinda Lucietto, no prazo máximo de dez dias.” Não há registro do cumprimento da liminar. No dia 07/10/2017 ficou constatada se tratar de uma nova infecção, vez que “positivou e. Coli em urocultura do dia 03/10 sinsível à CIPRO” (sic) (1.7, p.4-PDF) Foi transferida para a clínica médica no dia 09/10, e houve a assinatura do Termo de Cuidados Paliativos, no qual a família se declarava ciente que 1º) Fomos informados pela equipe médica e assistência sobre o estado de saúde, diagnóstico e prognóstico do paciente; 2º) Tivemos a oportunidade de esclarecer todas as dúvidas relativas aos cuidados paliativos propostos, após termos lido e compreendido todas as informações deste documentos antes de suas assinatura. 3º) Concordamos com a equipe médica quantoa o início dos cuidados paliativos e permitimos que utilize seu julgamento técnico para que sejam alcançados os melhores resultados possíveis através dos recursos conhecidos na atualidade pela Medicina e disponíveis no local onde se realiza o(s) tratamento (s) 4º) Concordo que, visando a não-maleficiência o médico estará autorizado a suspender intervenções fúteis, que somente prologam o morrer, sem trazer benefícios ao paciente, tais como, mas não limitado a esses: uso de drogas vasoativas, métodos dialíticos, exames complementares e suporte nutricional se assim for julgado pela equipe assistencial. Houve piora clínica no dia 10/10/2017, e o surgimento de nova infecção no dia 11/09/2017, novamente pela bactéria Klebsiella pneumoniae- KPC (168.12 p. 51 e 76). 13 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Foi liberada para anestesia no dia 13/10/2017 (168.6, p.70- pdf). Em 14/10/2017 foi confirmada a infecção urinária (168.12, p. 56-PDF). Foi determinado que sua situação clinica infecciosa limitava e não impedia a cirurgia no dia 16/10/2017 p. 168.6-PDF. Houve liberação da cirurgia, mas foi solicitada reserva em vaga de UTI para após a operação. Foi determinada que a infecção urinária era de origem nosocomial por bactérias multiressistentes em 19/10/2017 (168.14, p. 55-PDF). Teve piora circunstancial na madrugada do dia 20/10, apresentando sinais de morte. Não foi tentada reanimação em razão de limitações terapêuticas por médicos anteriores (168.6, p.45-PDF e 168.14, p.56-PDF). Veio a óbito ás 3h do dia 20/10/2017 (168.9, p.83-PDF), dando-se como causa “septicemia, infecção urinária nosocomial e injuria renal aguda”, e como condição significativa que contribuíram para sua morte o “diabetes melitos e a hipertensão arterial” (168, p.87-PDF). É a síntese de sua internação até seu óbito. Passo a análise do erro médico. II.III.III DO ERRO MÉDICO – DEFEITO NO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU O serviço médico, salvo o do meio estético, em determinadas hipóteses, é definido como obrigação de meio. Ao contrário da obrigação de resultado, naquela não se assume o dever de se chegar a determinado resultado (a cura no caso), mas se vocaciona a tentar, sob todos os meios ao alcance do profissional, a alcança-lo. Há obrigação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com a ciência. É notoriamente imprevisível o resultado das operações médicas considerando que a evolução de uma moléstia, ou a forma como o organismo do paciente lida com ela, é diferente em cada caso. 14 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Não configura ilícito, por exemplo, paciente que foi tratado por todos os meios aceitáveis na medicina para o tratamento do que lhe acometia, e, mesmo assim, venha a óbito. É ilícito quando há omissão nas tentativas de se obter o resultado desejado, bem como quando tal omissão é condição adequada à configuração de eventual dano. No caso o erro indicado seria o de diagnóstico, consubstanciado pela não verificação de fratura e o seu devido tratamento. Para que o erro de diagnóstico tenha alguma relevância, é necessário que em razão do equívoco o melhor tratamento seja sonegado à vítima. No caso em análise, verifica defeito no atendimento de Tereza. É importante observar que, pelo que se denota da integralidade do prontuário médico e de perícia médica, não foi a demora no tratamento da quebra da órtese que causou sua morte, mas sim o mal asseamento do hospital municipal e o abandono pela equipe médica. É razoável o receio da equipe médica de permitir procedimento incisivo em paciente com sepse. Como houve autorização para realização do procedimento em Tereza quando com sepse, pela segunda vez, poder-se-ia concluir que a possibilidade de ser submetida à cirurgia na primeira vez existia, de modo a não se justificar a não realização do procedimento antes. Contudo, a bem verdade, causa estranheza, que o procedimento cirúrgico tenha sido autorizado na segunda vez, considerando que seu estado era tão crítico quanto o primeiro e suas opções de tratamento estavam limitadas devido a adoção do procedimento paliativo. A demora ou a não realização da substituição de sua órtese do quadril não foi relevante para o resultado lesivo, uma vez que este se deu somente em razão da infecção e das medidas tomadas pela equipe médica. Em primeiro momento, quando da internação, considerando a velocidade da evolução da infecção, há dúvida sobre sua origem, sendo crível tanto que tenha contraído a bactéria no hospital como fora dele, inclinando porém a crença em desfavor do hospital por se tratar de bactéria multirresistente. Segundo a Srª Perita: 15 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ KPC é uma enzima produzida por bactérias Gram-negativas (enterobactérias). Sua detecção em isolado lhe confere resistência aos antimicrobianos carbapenêmicos, além de inativar penicilinas, cefalosporinas e monobactâmicos.
Trata-se de microrganismo referenciado como bactéria multirresistente, apresentando importante mecanismo de resistência no contexto hospitalar mundial. Geralmente, apenas um entre 15 a 20 antimicrobianos testados apresenta eficácia contra o micróbio. Contudo o que torna evidente o Hospital Municipal como causador de sua morte foi a segunda infecção. Como estava a todo o tempo internada, após a alta do tratamento da primeira infecção, é possível concluir somente duas hipóteses: a) a primeira sepse não foi suficientemente tratada, agravando-se quando recebeu alta da UTI; ou b) houve nova infecção contraída diretamente do ambiente hospitalar. Em ambos os casos, há nexo de causalidade, pois o dano seu deu pela insuficiência do serviço público, ou pela má manutenção e/ou assemaento dos equipamentos e do prédio utilizado para a prestação do serviço hospitalar. De todo o modo, no próprio laudo médico de óbito constatou que a infecção seria nosocomial. Não fosse suficiente, verifica-se que houve efetivo abandono pela adoção de medidas paliativas, mesmo tendo o primeiro tratamento da sepse tido relativo sucesso. Isto é, a equipe médica tratou a situação da autora como incurável, antes mesmo da realização da cirurgia de quadril, muito embora o quadro somente tenha se agravado por causa do próprio nosocômio. Com efeito, indicando aos familiares que as medida as serem tomadas somente seriam paliativas, ou seja, para abrandar um mal inevitável, tomou-se o óbito de Tereza como certa. Como observado pela Srª. Perita, quando se adota essa espécie de procedimento a tendência é a desistência por parte da equipe médica em salvar o paciente: Diferentemente dos propósitos elencados para a instituição dos “CUIDADOS PALIATIVOS”, o que se tem visto, em muitos casos, é a desistência da equipe médica em relação ao paciente após a assinatura desse termo pelos familiares. Tanto é assim, que em virtude das limitações trazidas pela forma de proceder adotada pelos médicos, houve a opção de não se tentar a reanimação quando a viram perto da morte. 16 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Não se olvida da complexidade para o tratamento das máculas a que a Tereza estava sujeita. Também não se ignora a possibilidade de inexistir método na ciência hodierna que pudesse solucionar seu estado de saúde e evitar a sua morte por sepse nosocomial. Mas não há como deixar de lado que, a paciente que procurou o hospital unicamente para a troca/revisão da prótese do quadril, tenha lá contraído a infecção multirresistente, que lhe levou ao óbito, no próprio hospital que desistiu de tomar medidas definitivas para curá-la. Como bem concluído pela Sr.ª Perita: Apesar dos esforços envidados pelo HMPGL no sentido de aferir a existência de vaga em estabelecimento credenciado para o caso - alta complexidade em ortopedia –, o que se constata nos autos através dos “Espelhos de Solicitação”, vários foram os estabelecimentos de saúde que negaram recepcionar à paciente, ante a justificativa de não haver vaga. Com isso, desde 03/09 até 20/10/2017 a paciente permaneceu internada sob os cuidados dessa instituição, sujeitando-se às condições deletérias à sua saúde, como, por exemplo, infecção hospitalar pela bactéria multirresistente Klebsiella pneumoniae – além de outras comorbidades ali adquiridas – que a levaram ao quadro de sepse, ocasionando o óbito. (...) Vale lembrar que a paciente em questão procurou atendimento médico tão somente para revisão da prótese de quadril esquerdo, conforme se extrai do seq. 168.6, fl. 1/130; bem assim que o óbito não decorreu de nenhuma das comorbidades que apresentava, mas de sepse por infecção hospitalar. (negrinei) Ao responder os quesitos da autora, consignou: (...)A infecção que vitimou a paciente decorreu do bacilo Klebsiella pneumoniae, microrganismo que, embora presente no trato gastrointestinal de indivíduos hígidos sem que apresente fator de risco a esses, constituise em importante patógeno de infecções hospitalares, causando surtos em unidades de pacientes críticos, sendo descritas situações em que a sua presença se tornou endêmica. (...) A sepse decorreu de infecção hospitalar ocorrida no período enquanto a paciente aguardava o procedimento requerido Ou seja, é mais que claro que o dano se deu por infecção hospitalar. Nos termos de Lei 9431/1997 é obrigação dos hospitais desenvolver um 17 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ conjunto de ações deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares. Nos termos da Lei 9431/1997, em seu art. 1º, §2: (...) entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização. Observar-se que não houve a adoção destas medidas, o que que ocasionou o óbito de Tereza. Assim, o dano é certo e se imputa ao Município de Foz do Iguaçu/Pr. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE AN ÁLISE DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE HOSPITALAR DESPROVIDO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). 3. É obrigação dos hospitais adotar o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares, sobressaindo sua responsabilidade objetiva quando a infecção for adquirida em razão da hospitalização do paciente (Lei 9.431/1997). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que a perfuração no intestino ocorreu enquanto a paciente estava hospitalizada, gerando danos de natureza material, moral e estética a serem 18 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ reparados pelo nosocômio. Rever tais conclusões demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo Interno do ente hospitalar desprovido. (AgInt no AREsp 1459357/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) Não bastasse a fundamentação trazida II.III.I desta sentença, o próprio STJ entende que em tais casos, a responsabilidade do ente responsável, público ou privado, é objetiva: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. ÓBITO. INFECÇÃO HOSPITALAR. ANÁLISE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 608.350/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) II.III.IV DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ Não se vislumbra responsabilidade por parte do Estado do Paraná. Ao que se percebe, sua participação no evento seu deu somente mediante a administração da Central de Leitos e ao responder por ação 19 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ civil pública de nº0030285-69.2017.8.16.0030, no qual se objetivava realizar o procedimento de revisão da prótese de Tereza. Não há nexo de causalidade pelo não cumprimento da liminar em autos de nº 0030285-69.2017.8.16.0030. Esta somente foi concedida em 06/10/2017, quando, como já dito, Tereza se encontrava em duvidoso estado para a o internamento e procedimento cirúrgico invasivo. Embora as infecções possam estar atrelada à demora que esteve no hospital, esta se deu tanto pela impossibilidade da realização o procedimento pelo hospital municipal, como pela ausência de disponibilidade em nosocômio de maior complexidade. Não ocorreu pela demora ou ausência de cumprimento daquela liminar. Noutro ponto, a ausência de reposta positiva da Centra de Leitos não é imputável ao Estado. Com efeito, o Sistema de Agendamento de Consultas e Central de Leitos é mantido pelo Estado do Paraná para auxiliar o Sistema Único de Saúde caso haja a necessidade, entre outros, de se realizar a transferência de um paciente de um hospital para outro mais especializado/preparado, conveniado ao SUS, no território estadual. Para seu bom funcionamento, ele depende da prestação correta das informações, devendo qualquer suspeita ser também informada para a melhor eficiência de eventual designação do novo hospital responsável. Ao que se depreende, as informações para internação da falecida foram devidamente prestadas, e a resposta do sistema foi rápida para contatar os hospitais capazes de tratamento. Porém demorada em razão do excesso de recusa. O Estado não pode ser responsabilizado pela infelicidade de inexistir vaga em todos os hospitais conveniados ao SUS em seu território, eis que foge da esfera de controle e previsibilidade da entidade. Assim, o pedido indenizatório em seu desfavor é improcedente. II.III.V DANO MATERIAL O dano material consiste no dano patrimonial, redução dos ativos da parte, ou na perda daquilo que razoavelmente deixou de ganhar. Se causado por outrem, em razão de ato ilícito, desprovido de justificante, enseja indenização. 20 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Contudo, o dano material deve ser efetivamente provado, não podendo ser presumido ou estimado, salvo em nos casos de injúria, difamação, calúnia, ou ofensa a liberdade pessoal (arts. 953 e 954, CC). O dano também deve ser em decorrência ou desdobramento exclusivo do ato ilícito, não podendo ser considerado como indenizável o valor dispendido de forma regular, ou que seriam inevitavelmente feitos. No hipótese em tela, a autora alega que a falecida percebia um salário mínimo mensal que ajudava na renda familiar. Não obstante não haja prova de que a parte autora era dependente direta da falecida, é necessário tomar em vista que ficou demonstrado se tratarem os autores de família de baixa renda. Isto se comprova pelo fato de a requerente e sua família serem de baixa renda (1.6), e, conforme qualificações de evento nº 1.10 e na própria exordial, residirem juntas. Não se desconhece que a situação financeira familiar por vezes impõe que todos os coabitantes trabalhem para aumentar a renda da casa como um todo, e auxiliar na subsistência do grupo familiar e na manutenção de seus bens. Em tais casos há presunção iuris tantum de relação de interdependência financeira entre todos os integrantes da família, que colaboram com a renda global e a subsistência de todo o grupo. Neste sentido é pacifico o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. 21 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no tocante à existência de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021) Assim, a indenização pela perda do que razoavelmente a família deixou de receber em razão do óbito precipitado de Tereza é devida. O valor a ser indenizado, no caso, deve ser considerado aquilo que não se revertia ao próprio beneficiário. Esta quantia varia de 30% a 1/3 conforme a jurisprudência. A parte autora pugna o recebimento de 2/3 sobre o que Tereza recebia. Assim, é devido o pagamento dos lucros cessantes no valor de 2/3 do salário mínimo vigente naquele ano a partir do momento em que o benefício deixou de ser pago em razão do óbito de Tereza (dia 30/10/2017, conforme evento nº 1.13), até a data que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Saliento que a integralidade do valor deve ser pago à mãe Rejane Ines Poianczyk, pois presumivelmente se reverterá em favor da subsistência de todos. 22 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ II.III.VI DANOS MORAIS No que tange ao dano moral, impende primeiramente apontar comentário feito por Sergio Cavalieri Filho, quando delimita acerca do tema: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos...” (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, ano 2008, p. 83/84). Pois bem. É necessário ressaltar que o dano moral é somente apurável em questões cuja prova se dá sob uma perspectiva totalmente objetiva, pois cada pessoa possui uma concepção de dor, bem-estar e sofrimento. É necessário criar um parâmetro médio de sofrimento, em que todas as pessoas, independentemente de suas concepções de realidade, teriam em determinada situação. Para se atingir valor proporcional de indenização, que não se resuma a um valor insignificante em comparação ao sofrimento causado, mas também não gere enriquecimento sem causa, é necessário tomar como base um meio termo, isto é, aquilo que se espera que qualquer um, com as qualidades e concepções médias que o ser humano em geral possui, sofreria. Não se pode olvidar também que a indenização por dano moral, além de compensatória, também possui caráter punitivo e dissuasivo, com a finalidade reprimir de evitar a reiteração do ilícito O caráter punitivo nasce da ideia de que o cometimento de ilícito civil, embora menos censurável que um penal, é, ainda, um desvio de conduta que não pode ser tolerado pelo Direito. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar 23 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará 3 também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.” E a finalidade preventiva, ao lado da punitiva, busca evitar que o dano se repita ou se alastre ao longo do tempo. Segundo Fernando Noronha Esta função da responsabilidade civil é paralela à função sancionatória e, como esta, tem finalidades similares às que encontramos na responsabilidade penal, desempenhando, como esta, funções de prevenção geral e especial: obrigando o lesante a reparar o dano causado, contribui-se para coibir a prática de outros atos danosos, não só pela mesma pessoa como sobretudo por quaisquer outras. Isto é importante especialmente no que se refere a danos que podem ser evitados 4 (danos culposos). No caso, necessário não só a restituição à subjetividade como também o arbitramento do dano moral em caráter punitivo em razão das consequências das omissões. Também é necessário observar as peculiaridade de cada um dos autores. É indubitável que do fatídico quem mais sofreu foi Rejane Inês Poianczyk, filha da falecida. Embora seja esperado que os pais morram antes dos filhos, é inegável que a morte de Tereza foi inopina e prematura. Tinha se internado em hospital para os cuidados de sua prótese e lá faleceu por superveniente infecção hospitalar. A sensação do acompanhamento, por mais de 40 (quarenta) dias, da internação de parente relativamente saudável por ocasião de infecção nada relacionada com o motivo da procura pelo serviço médico é no mínimo desesperadora, tornando-se revoltante e desoladora a posterior morte. 3 3 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.103 4 NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações: Fundamento do direito das obrigações. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p.441 24 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Não se olvida das graves co-morbidades da sua mãe, e de um mínimo de expectativa de acontecer algo grave. Mas é cristalino que o ocorrido supera o que razoavelmente poderia se esperar de pior. Tomando como parâmetro decisão REsp 1835492 / AC de 2020, e AREsp 1574806 / SC, também de 2020, que trataram de casos semelhantes ao presente, entendo que o dano moral deve ser fixado no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ana Luiza Poianczyk dos Santos, a seu turno, perdeu a avó aos doze anos de idade. Embora evidente que os laços afetivos entre pai e filho seja maiores que netos e avós, é necessário consignar que coabitavam a mesma residência. Sob uma análise empática, sob uma perspectiva de uma pessoa média, Ana já possuía idade suficiente para entender do ocorrido e sentir a ausência de sua Avó, não ao ponto de entender as peculiaridades e o desespero de suas condições hospitalares, mas sim de modo idôneo a sofrer pela sua morte/ausência e de forma reflexa pelo sofrimento de sua mãe. Destarte, entendo pertinente a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de dano moral em seu favor. Antônio Rodrigues dos Santos, Emanuelly Rodrigues dos Santos tinham dois anos incompletos de idade, eram muito pequenos para entender o estava acontecendo ou criar um vínculo afetivo com a avó. Não conheceram a avó quando capazes de discernimento. O único dano efetivamente que sofreram foi perder a avó, e o sofrimento reflexo advindo de sua mãe e de sua irmã. No primeiro caso, há dano por si só uma vez que foram sonegados da convivência com a avó, que tinha idade de 61 (sessenta e um) anos, significativamente menor que a expectativa de vida média do brasileiro. De regra poderia ter usufruído do convívio com a avó, se esta não tivesse sua vida ceifada por interferência de conduta/omissão estatal. Noutro ponto, sofrem o chamado dano por ricochete, também chamado de dano moral indireto ou reflexo. 25 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ É aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. O ser humana depende de suas relações sociais para o seu pleno desenvolvimento. Há, conforme explanado pelo autor Daniel Goleman em sua obra “Inteligência Social”, um plena influência, senão dependência, da empatia nas relações sociais humanas que norteiam os comportamentos e interações. Esta empatia induz uma pessoa com pleno desenvolvimento mental e no gozo de suas faculdades a sentir o que acredita que os outros com quem interage estejam sentindo. Isto implica que o sofrimento de uns, pode ocasionar o sofrimento dos próximos, especialmente dos afetivamente próximos. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. Em razão disto, a Jurisprudência, especialmente dos tribunais superiores, vêm entendendo que o dano reflexo, advindo do sofrimento causado por ver outra pessoa, afetivamente próxima sofrer, é indenizável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. LEGITIMIDADE DOS PARENTES COLATERAIS. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo 26 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete." (REsp 1.119.632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1290597/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016) "Como o dano moral é individual, tendo sido suportado por cada um dos familiares (viúvas e filhos), o direito à reparação, conseqüentemente, também deve receber tratamento individualizado, atribuindo-se a cada prejudicado a possibilidade de postular a sua parcela indenizatória. Esse entendimento tem encontrado amplo respaldo na 27 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido da concessão de uma parcela indenizatória individual para cada vítima por ricochete. As parcelas indenizatórias não apenas devem ser arbitradas separadamente como os seus valores podem ser individualizados de acordo com o grau de afeição de cada vítima por ricochete, variando o montante concedido a cada um". (REsp 1394312/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015) Portanto, considerando as dois impactos causados pela morte de sua avó e o sofrimento de sua mãe e irmã, bem como suas tenras idades, é justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um. Os valores serão atualizados pelo IPCA a partir da presente data, e sobre eles incidirão juros moratórios simples aplicáveis à caderneta de poupança (vide art. 12, II, da Lei 8177/91) à partir da data do evento danoso (20/10/2017, art. 398, do Código Civil e súmula nº 54 do STJ). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para CONDENAR o Município de Foz do Iguaçu/PR, a pagar: A. R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à título de danos morais em favor de Rejane Inês Poianczyk; B. R$ 15.000,00 (quinze mil reais)), à título de danos morais em favor de Ana Luiza Poianczyk dos Santos; C. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor de Antônio Rodrigues dos Santos; D. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor de Emanuelly Rodrigues dos Santos; E. Pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo vigente de cada ano a partir do momento em que o benefício deixou de ser pago em razão do óbito de Tereza (dia 28 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ 30/10/2017), até a data que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em favor de Rejane Inês Poianczyk. Os valores de item A, B, C e D serão atualizado pelo IPCA a partir da presente data, e sobre eles incidirão juros moratórios simples aplicáveis à caderneta de poupança (vide art. 12, II, da Lei 8177/91) à partir da data do evento danoso (20/10/2017) (art. 398, do Código Civil e súmula nº 54 do STJ). O valor de cada parcela de item E será atualizado pelo IPCA, e sobre ela incidirão juros moratórios simples aplicáveis à caderneta de poupança (vide art. 12, II, da Lei 8177/91) a partir do mês que deveria ter sido paga. CONDENO a parte autora em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, em razão da improcedência em face ao Estado do Paraná. CONDENO o Município de Foz do Iguaçu/Pr em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, em razão da improcedência em face ao Estado do Paraná. CONDENO a parte autora nos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Paraná, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos de art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC, considerando o trabalho efetuado, o tempo de tramitação da demanda, e o próprio valor concedido. O valor será atualizado pelo IPCA, desde o ajuizamento da demanda, e sobre ele incidirão juros moratórios simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente. CONDENO o Município de Foz do Iguaçu/PR nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, o que faço nos termos de art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC, considerando o trabalho efetuado, o tempo de tramitação da demanda, e o próprio valor concedido. Os honorários serão corrigidos juntamente com a dívida principal. Honorários e custas devidos pela parte autora nos termos de art. 98, §3º, do CPC. 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Sentença sujeita ao reexame necessário, considerando que se antevê que o proveito econômico da unidade processual superará 100 (cem) salários mínimos. Observe o Sr. Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente Publique-se. Registre-se. Intimem-se Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Foz do Iguaçu, 19 de outubro de 2021. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 30
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:43
Provimento em Parte
20/10/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 16:31
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:07
Ato ordinatório
05/05/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 21:23
Confirmada
22/01/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:47
Ato ordinatório
22/01/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 10:00
Confirmada
28/11/2020, 01:05
Confirmada
28/11/2020, 01:04
Confirmada
27/11/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:51
Ato ordinatório
17/11/2020, 17:41
Por decisão judicial
13/06/2019, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2019, 00:16
Por decisão judicial
09/04/2019, 17:31
Mero expediente
09/04/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 23:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:59
Petição (Contestação)
05/02/2019, 12:31
Petição (Contestação)
05/02/2019, 11:54
Ato ordinatório
23/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)