Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000922-50.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000922-50.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.561,98 Autor(s): CEZARO PAULO DA COSTA Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor DECISÃO 1. HOMOLOGO a conta de custas de mov. 93.1. 2. À Serventia para retificar a classe processual do presente feito, passando a constar cumprimento de sentença, com as anotações que se fizerem pertinentes, inclusive ao distribuidor e alteração dos polos da presente demanda. 3. Assim, quanto ao pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD feito pela Escrivania no mov. 104.1, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC/2015. 4. Proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC/2015), bem como, e sob a mesma ordem, expeçam-se ofícios às cooperativas de crédito que não tenham convênio com o Banco Central. 4.1. Sendo bloqueado saldo superior ao da execução, promova-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas (§ 1.º, art. 854, CPC/2015), sob pena de ser responsabilizada, nos termos do § 8.º, do mesmo dispositivo legal. 4.2. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 4.3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). 4.3.1. Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC/2015). 4.4. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC/2015 ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015), sendo que, com este ato, formalizada estará a penhora. 4.5. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 4.6. Em logrando êxito no pretendido, desde que inexistente qualquer espécie de manifestação por parte do devedor, ou, em havendo, seja alusiva a concordância quanto às verbas bloqueadas, autorizo o senhor escrivão a proceder o levantamento de referido valor. 5. Restando infrutífera a tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, intime-se a parte credora. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Philippe Jeunon Gomes da Cunha Juiz Substituto
29/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/09/2023, 17:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 17:09
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:09
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:06
Ato ordinatório
28/09/2023, 17:06
deferimento
28/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:17
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:18
Confirmada
31/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:54
Confirmada
27/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:26
Confirmada
13/06/2023, 17:21
Confirmada
06/06/2023, 00:14
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:35
Trânsito em julgado
24/05/2023, 14:34
Recebimento
23/05/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: Vara Cível de Nova Londrina Recurso: 0000922-50.2020.8.16.0121 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor Apelado(s): CEZARO PAULO DA COSTA 1. Diante da possibilidade de conciliação, suspendo o julgamento do recurso e determino o encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC de Segundo Grau de Jurisdição, para que oportunize a autocomposição, visando a solução consensual do conflito. 2. Não obtido acordo, retornem à conclusão para o regular prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Curitiba, 13 de setembro de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 17:22
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:22
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:27
Confirmada
02/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:20
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000922-50.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000922-50.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.561,98 Autor(s): CEZARO PAULO DA COSTA Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Lurdes Gonçalves de Lima em face de ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Sustenta o reclamante que é aposentado e recebe benefício previdenciário pelo INSS, e, desde julho/2018, vem recebendo descontos em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 50,00, sob o código 244 e denominação "NULL", em favor da requerida. Esclarece que a desconhece, visto que se trata de associação representativa de funcionários públicos a cuja categoria sustenta nunca ter pertencido, não tendo também autorizado desconto nenhum. Os débitos decorrentes dos descontos indevidos vêm causando danos materiais e morais ao autor tendo em vista que está sendo vítima do abuso do poder econômico da empresa requerida. No mérito, requer a condenação por danos materiais referente à devolução em dobro dos valores indevidos, que até o mês da distribuição da ação totalizariam R$ 780,99, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a reclamada contestou a demanda (seq. 32.1), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Discorreu que a parte autora tem total conhecimento da origem dos descontos, tendo os autorizado conforme assinatura constante nos documentos anexos. Asseverou que, no caso em tela, não há incidência de danos morais, visto que os descontos foram efetuados com a autorização da parte autora. Impugnação à contestação apresentada na seq. 52.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Por se tratar de questão de mérito já passível de apreciação pelas provas constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cabe destacar que a natureza jurídica da Ré, de associação sem fins lucrativos, não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido o entendimento desta c. 10ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DE VEÍCULO SEM RASTREADOR. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA A DECISÃO DE SANEAMENTO. REQUERIDA QUE É ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. FATO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS POR ELA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA/INFORMACIONAL DO REQUERENTE (...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0018612-04.2019.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 15.08.2019) Portanto, inegável que o Autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a Ré, associação fornecedora de benefícios e serviços aos seus associados, é considerada fornecedora (CDC, art. 3º, § 2º), o que atrai, per via consequentiae, aplicação do diploma consumerista. Assim, infere-se pela existência de relação de consumo na hipótese, como destacado na decisão de mov. 63.1. Da inexigibilidade do débito Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam, efetivamente, os descontos que são realizados em seu benefício previdenciário, desde abril de 2018 até o ajuizamento da demanda (seq. 1.7 e 1.8). Alega, entretanto, que não pleiteou pela associação que lhe vem sendo cobrada. Muito embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, verifico que a parte autora trouxe elementos condizentes com as assertivas iniciais, no sentido de que os descontos estão sendo realizados em sua aposentadoria. Em que pese a tese defensiva, a parte requerida não trouxe sequer um documento que contradiga a tese inicial, baseando sua tese defensiva, tão somente, na fundamentação de que não há prática de ato ilícito. Cediço de que, à luz do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, o que não ocorreu no caso em comento. Infiro que o próprio ajuizamento desta demanda corrobora no sentido de que a parte requerente não deseja estar entre os associados da requerida e, consequentemente, não pleiteou por tal situação, direito que lhe é assegurado pela Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XX. Desta feita, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito. Dano material – Devolução do valor cobrado indevidamente não demonstrada a regularidade da contratação a garantir legitimidade aos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, cabível a responsabilização da Ré pelos danos materiais experimentados. Já fixada aplicabilidade do Código do Consumidor, mesmo em se tratando de associação sem fins lucrativos, à luz do CDC, art. 42, p. único, aplicável ao caso: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. À propósito: Para aferição do ‘engano justificável’ é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia dobrada. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 260.). Na voz do Ministro Hermann Benjamim, “o STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor”. (STJ - REsp: 1201367, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 10/02/2011) In casu, manifesta a culpa da Ré porquanto descontados valores nas prestações do benefício previdenciário sem a observância da necessária contratação. A negligência exterioriza, portanto, a violação do dever jurídico de cuidado, não se podendo considerá-la razoável, justificável ou escusável, mesmo na eventual hipótese de fraude. Incomprovado, pois, o engano justificável, exsurge a necessidade da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor, mantendo-se hígida a r. sentença recorrida quanto a este ponto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM CONDENAÇÃO DA RÉ À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ASSERTIVA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE TÊM COMO DESTINATÁRIO O JUIZ DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO NCPC. INVERSÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL OU NECESSÁRIA. DANO MORAL CUJO ÔNUS INCUMBIRIA À PRÓPRIA AUTORA CASO DEVIDAMENTE APONTADO NA INICIAL QUAIS SERIAM OS DANOS CAUSADOS PELA CONDUTA DA RÉ, À LUZ DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS, MESMO QUE SE INVERTESSE O ÔNUS. DANO MORAL QUE NÃO SE AFIGURA “IN RE IPSA”, DEVENDO SER DEMONSTRADO PELA PARTE. AUTORA QUE EM SUA PETIÇÃO INICIAL SEQUER APONTOU EM QUE A CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ LHE ACARRETOU DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EFETUADA MESMO COM AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. MÁ-FÉ QUE SE EVIDENCIA DIANTE DA COBRANÇA DE VALORES EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DO AJUSTE E QUE NO MÍNIMO CONFIGURA CULPA GRAVE EM RAZÃO DA DEFESA DA MANUTENÇÃO DOS INDEVIDOS DESCONTOS. COBRANÇA SOBEJAMENTE INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL À ESPÉCIE DADA À EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO QUE RECONHECE OFERECER SERVIÇOS PARA OS QUAIS PERCEBIA A COMPETENTE REMUNERAÇÃO, OS QUAIS ERAM DISPONIBILIZADOS NO MERCADO DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL QUE SE REVELA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB QUE NÃO SE PRESTA COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000583-85.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 01.06.2020) APELAÇÃO. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS’. (...) DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0072813-06.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 02.08.2018) Desta forma, deve o impugnado pagar em dobro a quantia indevidamente cobrada, que até o ajuizamento da demanda era de R$ 780,99 (setecentos e oitenta reais e noventa e nove centavos) de forma dobrada, totalizando em R$ 1.561,98 (mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos). Ressalto que para a devolução em dobro de descontos efetuados após o ajuizamento da demanda, a parte autora deverá comprovar nos autos os respectivos descontos, por meio do histórico de crédito do benefício previdenciário. Dos Danos Morais Considerando o relato apresentado nos autos em cotejo com o contexto probatório nele produzido, não há como se negar que a lesão sofrida pela parte autora decorreu de falha na prestação de serviço pela requerida. Com efeito, não há como qualificar a situação vivenciada pelo Autor como um mero dissabor, quando, na verdade, tal abalo moral foi provocado por comportamento negligente da parte requerida, que não observou os princípios de respeito alheio, sendo, pois, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, medida impositiva no presente caso. Quanto ao valor indenizatório, é certo que a indenização por danos morais não tem a pretensão de ressarcir o dano sofrido já que é imensurável. Porém, ela não pode ser enorme a ponto de causar a destruição do ofensor nem o enriquecimento ilícito dos ofendidos, nem pode ser de monta a não ser sentida pelo agente do ato. Nesse sentido, deve ser asseverado que, na questão atinente ao valor da indenização, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho elucidam a questão no sentido de que “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de dano novo” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade causa, ensejador de dano novo Civil. São Paulo, Ed. Malheiros, 6 ed, pág. 115) À frente continua o autor com os critérios atinentes à fixação do valor no sentido de que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar um quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. Assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos a título de contribuição junto à associação, bem como para CONDENÁ-LA, a) CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 1.561,98 (mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), já de forma dobrada, cobrados de forma indevida, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data da cobrança irregular, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, caso a requerida tenha realizado descontos posteriores a data do ajuizamento da ação, deverá restituir em dobro a parte autora, mediante a juntada de comprovação dos descontos. b) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono dos autores, em proporção, que fixo, forte no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:56
Procedência
11/03/2022, 17:55
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 08:29
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:06
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Confirmada
21/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000922-50.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000922-50.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.561,98 Autor(s): CEZARO PAULO DA COSTA Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor DECISÃO Em que pese a inversão do ônus da prova deva ocorrer na fase instrutória, verifico que nos presentes autos, não houve análise do pedido deduzido na inicial. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a empresa ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a prestação dos serviços descritos na inicial. Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2. O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, considerando que a inversão é regra de procedimento e não de julgamento, converto o julgamento em diligência e faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:33
Outras Decisões
10/01/2022, 14:49
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 09:38
Documento (Certidão)
08/11/2021, 14:28
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Confirmada
11/10/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 08:37
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 08:02
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 20:13
Confirmada
28/06/2021, 00:44
Confirmada
28/06/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000922-50.2020.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000922-50.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.561,98 Autor(s): CEZARO PAULO DA COSTA Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor DESPACHO 1. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC). 3. À conta e preparo. 4. Na sequência, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:00
Documento (Carta)
17/06/2021, 16:00
Mero expediente
17/06/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 19:28
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 13:16
Confirmada
22/05/2021, 00:30
Confirmada
22/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:15
Confirmada
20/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:01
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/03/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:53
Petição (Contestação)
01/03/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Carta)
20/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:20
de Conciliação (designada)
20/10/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:14
Liminar
20/10/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:20
Ato ordinatório
17/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)