Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0056604-74.2011.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora, oposta pela Defensoria Pública, em representação da executada MILENE CHRISTIANE ALVES DE SOUZA SCHNEIDER (mov. 423), em relação ao bloqueio via SISBAJUD (mov. 387). Alega, a executada, que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois a constrição recaiu sobre saldo inferior a quarenta salários-mínimos. 2. Não obstante a previsão legal acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos, consoante art. 833, X, do CPC, a alegação de impenhorabilidade aduzida pela executada não comporta acolhimento, uma vez que não houve demonstração documental de que o bloqueio recaiu sobre saldo de conta de modalidade poupança. 3. A impenhorabilidade estabelecida no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente a valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários-mínimos. Entretanto, para que seja estendida aos valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, deve-se comprovar o caráter de reserva financeira destinada à proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, o que não foi objeto de prova pela executada. Observe-se o precedente do STJ em relação à matéria: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144 /RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23 /5/2024.) 4.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora de mov. 423. 5. Independentemente da preclusão recursal relacionada a esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos na conta da Nu Pagamentos, visto irrisórios, insuficientes para o adimplemento da execução, considerando-se a necessidade do recolhimento de custas para expedição de alvarás e outras despesas. 6. Com a preclusão recursal relacionada a esta decisão, proceda-se a transferência da quantia bloqueada da conta do banco Santander para conta judicial. Em seguida, expeça-se alvará a favor da parte exequente. 7. Com a expedição do alvará, intimem-se as partes para que, em até 15 dias, se manifestem quanto ao advento da prescrição intercorrente, nos termos da decisão do mov. 348. 8. Em seguida, renove-se a conclusão. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito