Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 20:34
Confirmada
28/11/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:01
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:01
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:01
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:10
Confirmada
21/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:20
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:32
Confirmada
04/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:05
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:44
Confirmada
05/09/2025, 00:23
Confirmada
04/09/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005634-63.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCIA TEIXEIRA RODRIGUES GOMES Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. 1. O Sr. Perito nomeado nestes autos apresentou em evento 227.1, proposta de honorários no valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez Reais), valor este impugnado que foi pelas partes (eventos 230.1 e 231.1). Instado a tanto, o perito manteve sua proposta no valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez Reais) – evento 235.1. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a impugnação das partes não apresentaram quaisquer elementos técnicos ou fatos concretos que infirmassem a proposta, uma vez que a limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que, em casos análogos, o valor da perícia é menor, o que de modo algum tem o condão de vincular este juízo, à vista das peculiaridades de cada caso concreto, notadamente no que tange à realização de perícias contábeis. O Perito é auxiliar da justiça, nomeado por força da confiança do juiz, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico fora da área jurídica e, como tal, deve ser remunerado de forma condigna, tendo em conta tanto a extensão e complexidade dos trabalhos, como a capacidade das partes. Imperioso consignar que sua responsabilidade decorre da lei, e que a sua substituição será sempre admitida quando este for carecedor dos conhecimentos técnicos necessários, quando demandada pela prova, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo, no prazo assinalado (CPC, art. 468). Tendo em conta tais premissas, e sopesando-se o trabalho a ser desenvolvido, não se olvidando da responsabilidade do profissional, com fundamento no artigo 465, §3º do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil Reais). 2. Intime-se o Sr. Perito do valor fixado. Acaso haja recusa, tornem conclusos para ulterior deliberação. 3. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários, nos termos do artigo 95, §1º do CPC. 4. Após, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos. 5. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da nomeação do Sr. Perito, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de até 15 (quinze) dias após a entrega do laudo, e independentemente de intimação (CPC, art. 477, §1º). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:29
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:28
Outras Decisões
21/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:20
Confirmada
13/04/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:05
Confirmada
28/03/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 18:24
Confirmada
24/02/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:11
Confirmada
04/12/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005634-63.2017.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCIA TEIXEIRA RODRIGUES GOMES Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. Considerando a iliquidez do julgado e, ademais, o requerimento formulado pela parte requerida (evento 201.1), nos moldes do inciso I do art. 509 do CPC, necessária a nomeação de perito para promover liquidação da sentença (CPC, art. 510). Nomeio perito na pessoa do Sr. Ricardo Rocha (tel: (41) 3266-2202 e 99971-0518 – e-mail [email protected]) o qual, aceitando o encargo, atuará sob a fé e compromisso de seu grau. Ressalto que o expert nomeado consta do Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do E. Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 156, §1º do CPC). Saliento que os honorários periciais serão custeados à proporção da sucumbência de cada parte (art. 95 do CPC). Intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos – ou ratificar os já apresentados – e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1º). Na sequência, intime-se a Sra. Perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos para arbitramento dos honorários. Após, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da nomeação do Sr. Perito, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias, após a entrega do laudo, independentemente de intimação. Juntado o laudo pericial aos autos, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais e abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §1º). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:51
Perito
18/10/2024, 01:30
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 13:46
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:52
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 13:18
Confirmada
29/05/2024, 09:44
Confirmada
22/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:47
Confirmada
21/05/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:49
Confirmada
21/05/2024, 14:44
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:33
Trânsito em julgado
21/05/2024, 14:33
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:46
Recebimento
27/03/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005634-63.2017.8.16.0194/2 Recurso: 0005634-63.2017.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): MARCIA TEIXEIRA RODRIGUES GOMES Requerido(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração 0005634-63.2017.8.16.0194 ED 1. Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005634-63.2017.8.16.0194/1 Recurso: 0005634-63.2017.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Embargado(s): MARCIA TEIXEIRA RODRIGUES GOMES Ante a possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Evandro Portugal Magistrado
01/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 21:42
Confirmada
03/10/2022, 21:42
Confirmada
03/10/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005634-63.2017.8.16.0194 Nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC, não há juízo de admissibilidade a ser realizado. Assim, considerando a apresentação das contrarrazões, nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, encaminhem-se ao e. Tribunal de Justiça com as anotações necessárias. Intimem-se. D.N. Curitiba, data da assinatura virtual. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 19:22
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2022, 19:22
Outras Decisões
23/08/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 10:21
Petição (Contra-razões)
19/08/2022, 11:21
Confirmada
10/08/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:33
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:11
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Confirmada
18/07/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 09:37
Confirmada
11/07/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005634-63.2017.8.16.0194
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO E ITAU UNIBANCO S.A contra a sentença proferida no evento 140.1. Alegaram os embargantes, em essência, que a hostilizada decisão é omissa e obscura, uma vez que não houve a análise de todos os argumentos trazidos em sede de contestação. Conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023, do novo Código de Processo Civil. A finalidade dos aclaratórios não é outra senão a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, como preconiza o artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil. A decisão não se ressente de omissão, conforme se passa a fundamentar, em obediência ao inciso IX, do artigo 93, da Lei Maior. No mérito o recurso não prospera. Em que pese a insurgência manifestada pelo embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto sua finalidade não se destina a rediscussão da decisão mas, unicamente, a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão, de acordo com os estreitos limites do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Neste norte, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Conheço dos embargos declaratórios opostos, e no mérito, os rejeito, nos termos acima exposto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009381-17.2012.8.16.0058/2 - Campo Mourão - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 10.04.2015) In casu, a decisão embargada não está eivada de qualquer vício apto ao acolhimento do pedido, isto porque houve a análise das questões relevantes para o julgamento da matéria, sendo que o magistrado não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os pontos trazidos, conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Portanto, não observa-se qualquer vício na decisão embargada apto à modifica-la, havendo mera irresignação da parte embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os. No mais, tendo em vista a interposição de recurso de Apelação (mov. 148.1), à Serventia para que cumpra Portaria do Juízo nº 01/2019. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/06/2022, 15:17
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:20
Confirmada
14/03/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005634-63.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCIA TEIXEIRA RODRIGUES GOMES Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. 1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. 2. Após, voltem conclusos para análise dos embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:32
Mero expediente
01/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2022, 09:58
Confirmada
10/12/2021, 11:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Confirmada
03/12/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005634-63.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005634-63.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCIA TEIXEIRA RODRIGUES GOMES Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício de previdência complementar, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. A autora propôs a presente demanda, na qual alega que era empregada do Banco do Estado do Paraná desde 25/06/1984 e que foi aposentada por tempo de contribuição em 28.05.2008, mas seu contrato de trabalho só foi rescindido em 29.11.2010. Afirma que, entre 29.11.2010 e 22.02.2014, realizou o auto-patrocínio do FUNBEB até que, em 23.02.2014, começou a receber dele a “Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição”. Aduz que, por meio de reclamatória trabalhista, houve o reconhecimento do direito de receber diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial (com todos os reflexos), da incorporação das comissões à sua remuneração (com reflexos em descanso semanal remunerado – DSR e com estes em gratificação de função e demais reflexos), das horas extras (com todos os reflexos) e reajustes convencionais não observados. Defende que possui direito à revisão de sua complementação de aposentadoria, nos termos do estatuto vigente à época dos fatos. Sustenta que o segundo réu deve ser condenado a efetuar o pagamento das diferenças de auto-patrocínio ao FUNDEB, eis que a autora recolheu valor menor do que o realmente devido por culpa exclusiva do segundo réu, que não reconheceu, enquanto a autora fazia o auto-patrocínio, as verbas deferidas nas reclamatórias trabalhistas. Requer a condenação da primeira ré a revisar o valor do seu benefício complementar, considerando as parcelas de natureza salarial reconhecidas em reclamatória trabalhista, bem como ao pagamento das diferenças do benefício de aposentadoria complementar, em razão da revisão tardia dos valores devidos. Pede a condenação do segundo réu ao pagamento das diferenças devidas a título de auto-patrocínio. Não sendo deferido o pagamento integral, pede a condenação do segundo réu a repassar ao FUNBEP a cota parte que lhe cabe no plano, permitindo que a autora recolha apenas a sua cota parte (1/3); subsidiariamente, pede seja reconhecido o direito de a autora efetuar sozinha o recolhimento das diferenças de auto-patrocínio, sendo afastada a incidência de juros e de correção monetária. Apresenta documentação ao mov. 1.2 a 1.24. As rés contestam ao mov. 40.1 e 64.1, tendo apresentado contestação idêntica, na qual requerem a improcedência do pedido, uma vez que o benefício de previdência complementar deve observar o previsto no Regulamento vigente na data da concessão do benefício. Discorrem sobre a ausência de prévio custeio da reserva matemática, o que compromete o equilíbrio atuarial do plano. Impugnam a incidência das normas consumeristas ao caso concreto. Alternativamente, defendem a necessidade de contribuição sobre as diferenças da suplementação. Juntam documentos (mov.40.2 a 40.8 e 64.2 e 64.3). Impugnação à contestação ao seq. 45.1 e 70.1. Pela decisão de mov. 83.1 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do tema 955 pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, foi indeferida a produção de prova atuarial e anunciado o julgamento antecipado do mérito ao mov. 98.1. A parte ré apresenta manifestação ao mov. 103.1, requerendo a improcedência do pedido. Foi determinada nova suspensão até o julgamento do tema 1021 pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 110.1). Com a certificação do trânsito em julgado do recurso especial (mov. 129.1), vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Por determinação constitucional, mais especificamente por força do Princípio consagrado no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, razão pela qual passo a realizar tal desiderato.
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria complementar visando à incorporação de verbas remuneratórias (horas extras e reflexos) reconhecidas na Justiça Trabalhista na previdência complementar recebida pelo autor do plano de previdência privada. Inicialmente, anote-se que à relação jurídica entabulada entre as partes não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 321 é aplicável apenas para as entidades de previdência privada aberta. [1] A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SÚMULA 321/STJ. RESTRIÇÃO AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC. 1. Está pacificado no âmbito do STJ que: a) as regras do Código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas; b) é manifestamente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em inobservância às normas específicas inerentes à modalidade contratual da transação - negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. 2. No tocante à previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensãocondenatória relativa a essa lesão. Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3. A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002). Precedentes da 2ª Seção e da 4ªTurma. Precedente. 4. Como houve transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta - o que implicaria no retorno ao statu quo ante, o que nem sequer é cogitado pela agravante, malgrado afirme ter sido lesada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1334131/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). (Destaquei). Mencionado julgado deu origem à Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Pois bem. O fundo de previdência complementar é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de modo que a manutenção do plano de aposentadorias e pensões se estabelece por meio dos valores vertidos tanto pelo ente patrocinador quanto pelos assistidos, futuros beneficiários. Diante deste cenário fático, impera o mutualismo e a solidariedade entre os participantes e os assistidos, sendo que eventual desequilíbrio atuarial será suportado por todos os beneficiários do plano de previdência. Em outras palavras, as consequências causadas ao plano de previdência em decorrência da revisão dos benefícios previdenciários dos assistidos pela inclusão dos reflexos das verbas reconhecidas judicialmente abrangem, inclusive, eventual insuficiência financeira do plano. Justamente em razão do mutualismo e da solidariedade, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o tema para decisão sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese de que “a concessão de benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidades fechada de previdência, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria” (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Entretanto, o Tribunal da Cidadania, reconhecendo a existência de ampla divergência jurisprudencial acerca do tema, em homenagem ao Princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos de sua decisão, nos termos do que prevê o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Entendeu a Corte Superior que "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Posteriormente, os efeitos da decisão anteriormente proferida foram estendidos, a fim de atingir não apenas as horas extras, mas também a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, mantendo, no mais, todas as demais condicionantes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020). Do cotejo de ambos os recursos especiais, verifica-se que foi reconhecida a possibilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que preenchidos três requisitos, quais sejam: a) demandas ajuizadas até a data do julgamento do recurso especial (08.08.2018); b) recomposição prévia da reserva matemática e c) previsão regulamentar (que pode ser expressa ou tácita). A presente demanda foi ajuizada em 26.05.2017 (mov. 1). Por sua vez, o recurso especial foi julgado em 08.08.2018, de maneira que se faz possível a incidência da modulação dos efeitos como acima consignado. Resta verificar a existência de previsão regulamentar permitindo, tácita ou implicitamente, a possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas após a concessão do benefício no cálculo da renda mensal inicial. Consoante se extrai do regulamento do plano de benefícios de mov. 40.7, não há qualquer vedação expressa quanto à inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente à concessão da aposentadoria complementar. Contudo, o artigo 12 exclui, expressamente, a possibilidade de inclusão no cálculo da suplementação de 13º salário, motivo pelo qual apenas ele não poderá ser incluído no cálculo da revisão. Consigno, por cautela, que tão somente nas hipóteses em que há expressa exclusão das mencionadas verbas é que não será possível a revisão do benefício, em razão do caráter exemplificativo do rol constante nos regulamentos e estatutos acerca das verbas que compõem o cálculo da renda inicial. Por outro lado, deve ser observada a necessidade de “recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018), sendo permitida sua compensação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha imposto condição para a revisão do benefício, é possível que a recomposição, mesmo que prévia, seja feita mediante compensação com os valores que teria a receber em razão da revisão do benefício, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria. 2. O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado. Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas. 3. Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio. Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST. 4. Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão. 5. Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não). 6. Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. 11. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar. 12. A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor. 13. Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar. Apreciação de aspectos tipicamente do direito previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício adquirido e a formação da fonte de custeio. 14. Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). (Grifos intencionais). Assim, a recomposição tem que ser prévia à revisão do benefício e não ao ajuizamento da ação judicial. A recomposição da reserva matemática deverá seguir os valores que deveriam ser suportados tanto pelos participantes quanto pelo ente patrocinador, observando a proporção fixada nos regulamentos ou estatutos do fundo de previdência (artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001). [2] No caso dos autos, a autora é vinculada ao FUNBEP, tendo optado, quando da rescisão do contrato de trabalho (em 29.11.2010), pelo auto-patrocínio do plano para concessão da Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (conforme termo de opção de mov. 1.7), a qual lhe foi concedida a partir de 23.02.2014. Na inicial, a parte autora pede que o segundo réu promova o pagamento integral da recomposição, tanto da cota parte devida pelo empregador, quando da cota parte devida pela autora, haja vista que o não recolhimento dos valores corretos teria ocorrido por conduta do próprio réu, que não reconheceu as verbas deferidas nas reclamatórias trabalhistas. Em sua contestação, o segundo réu não se insurgiu especificamente quanto a estes fatos, de forma que se presumem verdadeiros, à luz do artigo 341 do Código de Processo Civil. Portanto, diante da conduta ilícita do réu, compete a ele arcar com a recomposição da integralidade dos valores devidos em razão das diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. Diante da inclusão do ente patrocinador no polo passivo da presente demanda, o valor devido deverá ser quitado diretamente ao fundo de previdência, quando do pleito de cumprimento de sentença pelo assistido. Eventuais descontos fiscais devem ser promovidos pela ré na forma da lei, observando o previsto no Regulamento da ré no tocante ao teto, descontos fiscais e modo de cálculo do valor da suplementação. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de: 1) condenar a ré FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO a revisar o valor de cálculo do benefício complementar, mediante a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, à exceção do 13º salário, condicionada a revisão à recomposição de reserva matemática, a ser estabelecida em cumprimento de sentença, admitindo-se a compensação de valores; 2) condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S/A. ao pagamento da integralidade dos valores para fins de recomposição da reserva matemática, a ser individualizada em cumprimento de sentença; 3) condenar a ré a FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO a pagar os valores atrasados, decorrentes da revisão que ora se determina, corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde o vencimento de cada parcela do benefício, acrescidos de juros da mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, observado o prazo prescricional quinquenal, a partir do ajuizamento da presente demanda. Pela sucumbência mínima da autora, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno unicamente as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que estabelece o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o grau de dificuldade da matéria, o trabalho dos profissionais, o tempo da demanda e o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedora Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. [2] Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1 O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do o aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2 A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a o instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3 Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste o artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005634-63.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCIA TEIXEIRA RODRIGUES GOMES Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. 1. Diante do contido ao mov. 129.1, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 98.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:36
Procedência em Parte
01/12/2021, 16:29
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:56
Confirmada
26/11/2021, 10:12
Confirmada
26/11/2021, 10:12
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 12:35
Confirmada
19/11/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 22:23
Mero expediente
16/11/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005634-63.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCIA TEIXEIRA RODRIGUES GOMES Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. 1. Prefacialmente, à Secretaria para que certifique acerca do trânsito em julgado do REsp 1312736/RS, conforme determinado na decisão de mov. 110.1. 2. Após, voltem. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
15/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2021, 15:53
Mero expediente
05/10/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:01
Confirmada
24/09/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:55
Por decisão judicial
20/11/2020, 12:25
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 00:21
Recurso Especial repetitivo
13/10/2020, 21:48
Conclusão (para julgamento)
05/10/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 23:01
Remessa (em diligência)
29/09/2020, 11:59
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:49
Petição (Alegações finais)
23/09/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 23:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 01:02
Trânsito em julgado
19/08/2020, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:22
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:25
Por decisão judicial
03/05/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 13:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/04/2018, 18:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 16:46
Decurso de Prazo
29/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 16:43
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:10
Petição (Contestação)
22/02/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Carta)
08/02/2018, 12:09
Documento (Informações)
06/02/2018, 18:21
Remessa (em diligência)
06/02/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 14:36
Ato ordinatório
06/02/2018, 14:36
deferimento
05/02/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:10
Documento (Certidão)
18/12/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:27
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:14
Petição (Contestação)
21/11/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:11
de Conciliação (cancelada)
13/11/2017, 14:11
deferimento
13/11/2017, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/11/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 11:57
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:36
Expedição de documento (Carta)
25/08/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:30
de Conciliação (designada)
25/08/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:28
de Conciliação (cancelada)
25/08/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 16:54
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:31
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:33
de Conciliação (designada)
13/07/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:12
deferimento
27/06/2017, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)