Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 08:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 21:45
Confirmada
19/04/2022, 21:29
Confirmada
19/04/2022, 09:22
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:44
Trânsito em julgado
18/04/2022, 17:43
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:12
Confirmada
14/03/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006681-59.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006681-59.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): VANIR RANGEL MACHADO Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por VANIR RANGEL MACHADO em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. e outros. Sobreveio no dia 19/06/2020 o trânsito em julgado dos repetitivos, em sede de recurso extraordinário (RE 1195841 e RE 1195838), restando firmada a tese de que: “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).” A parte autora, manifestou requerendo a desistência da ação em face das proprietárias da carga. Após a juntada do acordo e de informações, a parte autora reconheceu a existência de coisa julgada em relação à requerida CATTALINI, em virtude da formalização de acordo em autos diversos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – COISA JULGADA A coisa julgada é instituto processual que ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo conceituada pelo Código de Processo Civil nos parágrafos do artigo 337.
Trata-se de uma defesa processual peremptória, levando à extinção do processo, quando da sua ocorrência. No caso dos autos o acordo formalizado entre a parte a autora e a requerida CATTALINI é evidente a demonstrar a existência de coisa julgada, de modo que as partes são as mesmas dos presentes autos; idêntico é o pedido, qual seja, a indenização por danos materiais e morais; bem como a causa de pedir é idêntica, isto é, consubstancia-se no acidente ambiental ocasionado pela explosão do navio Vicuña. Assim, há ocorrência de COISA JULGADA tendo em vista o presente feito ter as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo de número 1929/2007, que tramitou na 2ª Vara Cível, podendo ser declarada, inclusive, de ofício, conforme art. 485, §3º do CPC. II. b – DESISTÊNCIA Em que pese a parte tenha mencionado em sua manifestação acerca da desistência da ação, fato é que já sobreveio sentença no presente feito, a qual foi objeto de recurso pela própria parte autora. Logo, imperioso que se considere a desistência da ação como desistência dos recursos interpostos, com consequente arquivamento do feito. III – DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC em relação à CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S/A. 2. Outrossim, HOMOLOGO a desistência dos recursos (seq. n° 49), para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, formulado pela parte autora. 3. Em conformidade com o art. 90 do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Baixem-se eventuais restrições. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:11
Homologação de Transação
11/02/2022, 23:38
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:48
Confirmada
10/12/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:24
Confirmada
07/11/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006681-59.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006681-59.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): VANIR RANGEL MACHADO Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Conforme se verifica da resposta ao ofício enviado, não foi possível localizar o acordo. Ocorre que, o simples fato de não localizar, não anula o fato de existir um acordo assinado pela procuradora do autor. Sendo assim, INTIME-SE a procuradora CRISTIANE ULIANA para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o acordo de seq. n°82.4, apontando em sendo o caso para eventual irregularidade em sua assinatura, oportunidade em que deverá ser averiguada por procedimento específico, ou confirme a formalização do acordo mencionado. 2. Com a manifestação, INTIME-SE a requerida CATTALINI para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:32
Mero expediente
25/10/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:43
Confirmada
08/08/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:15
Confirmada
27/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006681-59.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006681-59.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): VANIR RANGEL MACHADO Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. INTIME-SE a requerida CATTALINI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui recibo de pagamento dos valores informados no acordo, trazendo aos autos sua cópia, se o caso. 2. Com a juntada, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:36
Mero expediente
15/06/2021, 23:22
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 19:31
Confirmada
21/05/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006681-59.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006681-59.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): VANIR RANGEL MACHADO Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Diante da petição e documentos de seq. n° 82, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias, especialmente no tocante a coisa julgada. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 17:37
Mero expediente
09/05/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 10:46
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 23:10
Confirmada
03/04/2021, 00:20
Confirmada
03/04/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 19:42
Confirmada
01/04/2021, 09:47
Confirmada
31/03/2021, 10:53
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:21
Confirmada
23/03/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:02
Confirmada
18/03/2021, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2020, 17:51
Mero expediente
02/12/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:44
Mero expediente
10/08/2020, 19:19
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:05
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2020, 16:53
Mero expediente
22/06/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 20:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:31
Recurso Especial repetitivo
31/10/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 14:41
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 17:26
Por decisão judicial
25/05/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)