Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006830-55.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-55.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): CLAUDIMIRO PIRES (CPF/CNPJ: 838.747.209-34) Ilha das Peças, s/nº - GUARAQUEÇABA/PR Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. (CPF/CNPJ: 75.633.560/0001-82) Av. Coronel Santa Rita, 2677 - Rocio - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-675 DYNEA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.854.387/0001-79) Rua Roberto Hauer, 160 Fundos - Vial Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-180 GPC QUIMICA S/A (CPF/CNPJ: 90.195.892/0019-45) Rua Presidente Castelo Branco, 800 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-130 HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 61.460.150/0001-72) Rua Cyro Correia Pereira, 2525 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-090 1. Não obstante a determinação para que eventuais valores remanescentes depositados judicialmente fossem levantados pelos procuradores da parte autora (item 3.2 da sentença de seq. 86.1), a parte requerida esclareceu que o acordado foi que o depósito seria efetuado diretamente na conta bancária indicada (seq. 99.1), sendo que a parte autora concordou com essa informação (seq. 100.1). 2. Nessas condições, com o cumprimento de todas as determinações pendentes, inexistindo diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Confirmada
25/06/2024, 17:06
Documento (Informações)
25/06/2024, 16:38
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:37
Arquivamento
11/06/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-55.2006.8.16.0129 Em razão da minha remoção para a 2ª Vara Cível de Paranaguá, devolvo os autos. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006830-55.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-55.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): CLAUDIMIRO PIRES (CPF/CNPJ: 838.747.209-34) Ilha das Peças, s/nº - GUARAQUEÇABA/PR Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. (CPF/CNPJ: 75.633.560/0001-82) Av. Coronel Santa Rita, 2677 - Rocio - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-675 DYNEA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.854.387/0001-79) Rua Roberto Hauer, 160 Fundos - Vial Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-180 GPC QUIMICA S/A (CPF/CNPJ: 90.195.892/0019-45) Rua Presidente Castelo Branco, 800 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-130 HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 61.460.150/0001-72) Rua Cyro Correia Pereira, 2525 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.450-090 1. Não obstante a determinação para que eventuais valores remanescentes depositados judicialmente fossem levantados pelos procuradores da parte autora (item 3.2 da sentença de seq. 86.1), a parte requerida esclareceu que o acordado foi que o depósito seria efetuado diretamente na conta bancária indicada (seq. 99.1), sendo que a parte autora concordou com essa informação (seq. 100.1). 2. Nessas condições, com o cumprimento de todas as determinações pendentes, inexistindo diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Confirmada
25/06/2024, 17:06
Documento (Informações)
25/06/2024, 16:38
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:37
Arquivamento
11/06/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-55.2006.8.16.0129 Em razão da minha remoção para a 2ª Vara Cível de Paranaguá, devolvo os autos. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:41
Mero expediente
20/08/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 16:50
Documento (Certidão)
03/04/2023, 19:06
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Documento (Certidão)
02/02/2023, 10:27
Confirmada
02/02/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 09:58
Confirmada
24/01/2023, 09:16
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006830-55.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006830-55.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): CLAUDIMIRO PIRES Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Considerando as determinações da sentença de mov. 86.1 e a concordância da parte quanto aos valores depositados diretamente em conta corrente ao mov. 99.2 (vide mov. 100.1), cumpram-se as disposições finais da sentença (item 6). 2. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
08/12/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/12/2022, 16:27
Outras Decisões
06/12/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 15:13
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 18:49
Mero expediente
10/11/2022, 11:57
Mero expediente
10/11/2022, 11:41
Ato ordinatório
08/11/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:05
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006830-55.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-55.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): CLAUDIMIRO PIRES Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Diante do contido na certidão retro e não sendo localizado comprovante de depósito nos autos, MANIFESTEM-SE as partes em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:23
Mero expediente
14/09/2022, 00:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 20:56
Documento (Certidão)
15/07/2022, 20:55
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:12
Confirmada
14/03/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006830-55.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-55.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): CLAUDIMIRO PIRES Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por CLAUDIMIRO PIRES em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. e outros. Sobreveio no dia 19/06/2020 o trânsito em julgado dos repetitivos, em sede de recurso extraordinário (RE 1195841 e RE 1195838), restando firmada a tese de que: “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).” A parte autora e a requerida CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS formalizaram acordo. Os autores pugnaram pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – Acordo Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, sendo dever do juiz priorizar a conciliação a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC. Sendo assim, tendo em vista que o presente caso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o objeto do acordo realizado é lícito, as partes capazes e o ato regular, havendo transação entre as partes, não se deve considerar nenhum obstáculo judicial para a homologação. Portanto, a obtenção de sentença homologatória vai ao encontro dos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Dessa forma, mister se faz a homologação do acordo. III – DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (mov. 84.1), em razão do qual RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas finais (art. 90, §3°, CPC). 3. Considerando que o acordo prevê a realização de depósito judicial, desde já, sobrevindo o depósito, DETERMINO: 3.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora CLAUDIMIRO PIRES para levantamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento. Previamente à expedição do alvará, à Secretaria para que se atente na eventual existência de penhora no rosto dos autos. 3.2. APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DO ITEM RETRO, expeça-se alvará autorizando os procuradores da parte autora a levantar o saldo remanescente. 6. Baixem-se eventuais restrições. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:15
Homologação de Transação
11/02/2022, 23:38
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:30
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:19
Confirmada
03/11/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006830-55.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-55.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): CLAUDIMIRO PIRES Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Considerando as dezenas de acordos formalizados recentemente em processos idênticos, INTIME-SE a parte autora e a requerida CATTALINI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se compuseram amigavelmente nestes autos, juntando cópia do respectivo acordo. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:43
Mero expediente
26/10/2021, 19:21
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 18:55
Confirmada
05/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:24
Confirmada
28/08/2021, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006830-55.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-55.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): CLAUDIMIRO PIRES Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Considerando que as partes (autora e Cattalini) estão em tratativas de conciliação com nova audiência agendada para o mês de setembro, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem se formalizaram eventual acordo. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:47
Mero expediente
23/08/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:16
Confirmada
30/04/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006830-55.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006830-55.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): CLAUDIMIRO PIRES Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Diante da manifestação da parte autora, apontando para a aceitação dos termos sugeridos no despacho retro, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de acordo baseada na sugestão do Juízo, indicando, inclusive, prazo e forma de pagamento. 2. Com a proposta, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em 10 (dez) dias, ciente de que sua aceitação será interpretada como termo de acordo para posterior homologação. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:35
Mero expediente
19/04/2021, 22:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:00
Confirmada
05/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 08:44
Confirmada
11/12/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:32
Mero expediente
01/12/2020, 19:59
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:12
Mero expediente
10/08/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:41
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2020, 15:28
Mero expediente
22/06/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:54
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 20:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)