Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007058-64.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007058-64.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ADRIANA PIRES Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A 1. Acerca dos comprovantes de depósitos de mov. 121.2, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007058-64.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007058-64.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ADRIANA PIRES Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A 1. Acerca dos comprovantes de depósitos de mov. 121.2, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Paranaguá, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
08/12/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/12/2022, 16:41
Outras Decisões
06/12/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 17:35
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 15:16
Mero expediente
10/11/2022, 11:41
Ato ordinatório
09/11/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:49
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:39
Confirmada
15/09/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007058-64.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007058-64.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ADRIANA PIRES Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A 1. Diante do contido na certidão retro e não sendo localizado comprovante de depósito nos autos, MANIFESTEM-SE as partes em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:22
Mero expediente
14/09/2022, 00:48
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 20:59
Documento (Certidão)
15/07/2022, 20:58
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:39
Confirmada
14/03/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007058-64.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007058-64.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ADRIANA PIRES Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ADRIANA PIRES em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. e outros. Sobreveio no dia 19/06/2020 o trânsito em julgado dos repetitivos, em sede de recurso extraordinário (RE 1195841 e RE 1195838), restando firmada a tese de que: “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).” A parte autora e a requerida CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS formalizaram acordo, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – Acordo Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, sendo dever do juiz priorizar a conciliação a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC. Sendo assim, tendo em vista que o presente caso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o objeto do acordo realizado é lícito, as partes capazes e o ato regular, havendo transação entre as partes, não se deve considerar nenhum obstáculo judicial para a homologação. Portanto, a obtenção de sentença homologatória vai ao encontro dos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Dessa forma, mister se faz a homologação do acordo. III – DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (mov. 102.1), em razão do qual RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas finais (art. 90, §3°, CPC). 3. Considerando que o acordo prevê a realização de depósito judicial, desde já, sobrevindo o depósito, DETERMINO: 3.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora ADRIANA PIRES para levantamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento. Previamente à expedição do alvará, à Secretaria para que se atente na eventual existência de penhora no rosto dos autos. 3.2. APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DO ITEM RETRO, expeça-se alvará autorizando os procuradores da parte autora a levantar o saldo remanescente. 6. Baixem-se eventuais restrições. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:16
Homologação de Transação
11/02/2022, 23:38
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:26
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:11
Confirmada
03/11/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007058-64.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007058-64.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ADRIANA PIRES Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A 1. Considerando que foram formalizadas dezenas de acordos em processos semelhantes, INTIME-SE a parte autora e a requerida CATTALINI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se compuseram amigavelmente, juntando cópia do respectivo acordo. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:40
Mero expediente
27/10/2021, 23:45
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:20
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:16
Confirmada
05/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:14
Confirmada
28/08/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007058-64.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007058-64.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ADRIANA PIRES Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A 1. Considerando que as partes (autora e Cattalini) estão em tratativas de conciliação com nova audiência agendada para o mês de setembro, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem se formalizaram eventual acordo. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:47
Mero expediente
23/08/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:21
Confirmada
30/04/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007058-64.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007058-64.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ADRIANA PIRES Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A 1. Diante da manifestação da parte autora, apontando para a aceitação dos termos sugeridos no despacho retro, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de acordo baseada na sugestão do Juízo, indicando, inclusive, prazo e forma de pagamento. 2. Com a proposta, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em 10 (dez) dias, ciente de que sua aceitação será interpretada como termo de acordo para posterior homologação. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:36
Mero expediente
19/04/2021, 22:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:05
Confirmada
08/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 08:47
Confirmada
11/12/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:33
Mero expediente
01/12/2020, 19:59
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:40
Mero expediente
10/08/2020, 19:19
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:34
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2020, 19:24
Mero expediente
22/06/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 13:52
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:34
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:18
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:40
Recurso Especial repetitivo
31/10/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:10
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:50
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:43
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:41
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 11:20
Por decisão judicial
13/06/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)