Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001834-22.2020.8.16.0194/2 Recurso: 0001834-22.2020.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): RENATO CARNEIRO Requerido(s): GULLIT NUNES DA SILVA RENATO CARNEIRO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil pois “os danos morais causados pelo recorrido ao recorrente são perceptíveis quando se analisa a passagem do tempo, os anos que o recorrente passou tentando fazer com que o recorrido cumprisse com as suas obrigações, lidando com o fato do veículo não ter sido transferido, bem como possuir multas a serem pagas e, por fim, se submetendo ao desgaste de um processo judicial” (mov. 1.1, fl. 4). Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que: “O pedido e insistência do autor/Apelante, para que seja reconhecida a existência de dano moral, se sustenta precipuamente na “demora” que teria havido, por parte do réu/Apelado, em promover a transferência do veículo, o que lhe teria gerado aborrecimento excessivo a partir do recebimento de multa de trânsito em seu nome, todavia, quando da realização do negócio, o vendedor detinha apenas o domínio resolúvel do veículo, diante da pendência de alienação fiduciária firmada junto ao Banco PAN S/A, tendo ciência de que a transferência só seria possível após quitado o financiamento. Na alienação fiduciária existe vedação à transmissão do bem pelo devedor fiduciário, como se pode extrair do artigo 66-B, § 2º, da Lei 4.728/69 (incluído pela Lei 10.931/2004), o que foi consciente e voluntariamente desprezado pelo autor/Apelante, que afirma que o valor do veículo seria de R$ 11.000,00 (onze mil reais), tendo o réu/Apelado pago R$ 3.000,00 (três mil reais) e assumido o pagamento das demais prestações junto ao banco, contudo, como dito, sem ao menos terem redigido e assinado contrato a esse respeito. Dessa feita, apenas após a quitação do contrato garantido pela alienação fiduciária do veículo e a baixa do gravame é que se poderia promover a alteração da titularidade perante o órgão de trânsito. Logo, não se estabeleceu formalmente um prazo para que o réu/Apelado transferisse o veículo no DETRAN, mediante quitação dos débitos do financiamento e eventuais impostos e multas de trânsito, tampouco o autor/Apelante demonstrou tê-lo constituído em mora a respeito disso, antes de ajuizada a ação, mediante notificação ou interpelação, de sorte que se, via de regra, o simples descumprimento contratual não enseja ocorrência de danos morais, muito mais deve ser esse o entendimento numa situação assim. Não se sabe ao certo quantas parcelas do contrato de financiamento ainda restavam no momento da tradição do veículo, vindo a quitação perante o Banco Pan S/A, no valor final de R$ 3.227,55, ocorrer em 07 /06/2021 (mov. 99.3/origem), esvaziando a obrigação de fazer, mormente também a subsequente transferência administrativa do bem a outrem. Destarte, não obstante o razoável período de tempo decorrido entre o negócio de compra e venda informalmente realizado entre as partes (28/11/2017) e a transferência do veículo (01/10/2021), ele não se pode reputar como atraso, ou seja, sequer se poderia falar, exatamente, num efetivo inadimplemento contratual, à falta de instrumento escrito do negócio e de que o prazo de trinta (30) dias do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, não tinha como ser respeitado porque o veículo objeto do negócio tinha gravame de alienação fiduciária que impedia sua transmissão sem prévia quitação da dívida financiada – em nome do autor/Apelante – e baixa dessa restrição! Veja-se, ademais, que o veículo, liberados os ônus, foi transferido diretamente para terceira pessoa, a Sra. Viviane Araújo da Paz (mov. 113.2/origem), o que leva à conclusão de que a ATPV foi entregue ao réu /Apelado em branco, para preenchimento posterior e assinatura dele como procurador do autor/Apelante, valendo-se da aludida procuração pública. A tese da petição inicial, reiterada na Apelação, de que “o réu violou a integridade psíquica do autor, provocando-lhes angústia, aflição, mal-estar, desgosto, aborrecimentos, vale dizer, acabaram gerando gravíssimos danos morais”, carece de verossimilhança, na medida em que o autor/Apelante estava ciente da impossibilidade de transferência imediata do veículo, por conta da pendência do financiamento que ele contraiu, e da possibilidade de que enquanto não fosse transferido pudesse existir alguma multa de trânsito que levaria em conta a propriedade registral do veículo. Não houve alegação nem demonstração de que o autor/Apelante tenha sido inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito ou protestado, seja por eventual inadimplência do contrato de financiamento, seja em razão de débitos decorrentes de multas de trânsito, IPVA, DPVAT ou Licenciamento do Veículo, sendo apresentada apenas o que seria uma única cobrança, que em tese teria sido realizada, de forma virtual, pelo credor fiduciário, a qual não contém sequer data de expedição (mov. 38.2/origem), não se sabendo se anterior ou posterior ao negócio com o réu/Apelado, dando conta de atraso no pagamento da dívida contratual, não se podendo concluir pela ocorrência de danos morais a partir disso e imputáveis ao réu /Apelado. Não alegou nem demonstrou, ainda, ser motorista habilitado e ter perdido pontos na CNH em razão do auto de infração juntado no mov. 1.7/origem, quanto mais ter sofrido punição de maior envergadura. Além disso, conforme invocado pelo Juízo a quo em na fundamentação da sentença, ao vendedor de veículo é dado comunicar a transação diretamente ao DETRAN (CTB, art. 134), para livrar-se de incômodos como os relatados pelo autor, providência não requerida por ele (rememorando que muito provavelmente ATPV não chegou ser preenchida à época). Por derradeiro, na postulação apresentada ao Juízo de 1º grau o autor/Apelante defendeu que no caso se tratariam de danos morais que independeriam de comprovação, isto é, intuitivos ou in re ipsa, aferíveis mediante simples observação da própria configuração fática demonstrada, o que, no entanto, não corresponde à realidade nem guarda concordância com o entendimento jurisprudencial acerca desse tema” (mov. 15.1, fls. 3/4 AP). Nesse contexto, a pretensão da recorrente de rever a decisão que deixou de condenar a recorrida aos danos morais, revela evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido que reconheceu a presença de elementos para configuração do dano moral) demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.215.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "4. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V 13