Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
terceiros: Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. (grifei). Aliás, as próprias embargantes admitem não estar concretizada a retirada do referido sócio das empresas: “A retirada do Sr. Diego Alexandre Gasparin ainda está em processo de negociação (...).”(pág. 02, mov. 1.1). Ademais, da análise do título executivo (mov. 1.5/1.6, autos de execução), denota-se que o instrumento particular foi celebrado em 27 de julho de 2018, pouco importando que a firma tenha sido reconhecida posteriormente (02/05/2019), não restando evidenciado erro material ou defeito no negócio jurídico e devidamente assinado pelas partes e por 02 testemunhas, tal como estabelece o artigo 784, III do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Os embargantes também sustentam que o título executivo provém de uma série de empréstimos dos quais não há prova que lhes foram repassados. O referido argumento também não procede. A uma, o embargado juntou título executivo extrajudicial (confissão de dívida) válido e o Código de Processo Civil exige que a ação executiva preencha apenas os requisitos trazidos no artigo 798: Veja-se o que determina o artigo 798 do CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. A duas, cabe aos embargantes o ônus de desconstituir a pretensão do exequente, sendo, portanto, descabida a alegação de que “deve ser plenamente extinto o termo de confissão de dívida, pois sequer existe entrada de tais valores nas empresas embargantes”. (pág. 05 – mov. 1.1). Diante disso, verifica-se a higidez e validade do título executivo. 2.2. Do excesso de execução Os embargantes mencionam genericamente que há excesso de execução pelo exequente nos autos em apenso, requerendo que seja aplicado o percentual legal de 1% ao mês a título de juros e seja abatido o valor de R$ 25.200,00, pois já adimplidos. No entanto, a fim de comprovar o respectivo excesso, além da petição inicial não ter vindo acompanhada com memória de cálculo para comprovar os respectivos valores em excesso e de comprovantes de pagamento/transferências, no momento oportuno (especificação de provas), deixaram de requerer produção de outras provas. Desse modo, os embargantes não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Além disso, não houve cumprimento ao art. 917, §3º, do CPC: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A propósito: “(...) 3.1 Por expressa determinação legal (§§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil), a tese de excesso de execução arguida pelo embargante deve ser, necessariamente, acompanhada da indicação de valor que se reputa correto ou da apresentação de demonstrativo, sob pena de não conhecimento. (...)(STJ, AgInt no AREsp 1688995/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. O julgamento antecipado não é causa de cerceamento de defesa se os elementos constantes nos autos o justificam, notadamente se a alegação das supostas irregularidades na cobrança de encargos é genérica, sem atrelamento ao caso concreto, sendo desnecessária a realização de perícia. Aliás, se um dos fundamentos dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que a parte embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor, situação inocorrente no caso dos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000447-92.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022)(grifei). Desse modo, afasto a alegação de excesso de execução. 2.3. Da litigância de má-fé No mov. 54.1 o embargado alegou que as embargantes incorreram nas condutas do artigo 77, incisos I e II do CPC e requereu a condenação delas ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O artigo 77, I e II do CPC assim estabelece: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Por sua vez, o artigo 80 do CPC elenca as hipóteses de litigância de má-fé. Colaciona-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Da análise dos autos, denota-se que as embargantes não merecem ser condenadas nas penas da litigância de má-fé, pois não configuradas as hipóteses acima mencionadas e ausentes indícios de atuação dolosa ou culposa a fim de causar prejuízo à parte contrária. Em casos tais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO AUTOR, QUE SE TRATA DE REFINANCIAMENTO. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO DOCUMENTO QUE COMPROVA A TED. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. SITUAÇÃO EM QUE NÃO DEMONSTRADA ATUAÇÃO TEMERÁRIA E NÃO VERIFICADO DOLO ESPECÍFICO DA PARTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001467-46.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.11.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1.) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO OCORRIDA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – 2.) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRÁTICA NÃO CONFIGURADA – NÃO VERIFICAÇÃO DE QUE A APELANTE INTENCIONALMENTE TENHA SE COMPORTADO NOS MOLDES COMO DESCRITO NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 3.) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0002069-30.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.11.2021). Dessa maneira, o pedido vai indeferido. 3. Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0009096-23.2020.8.16.0194 1. Relatório
Trata-se de Embargos à Execução proposta por L.R.T. CINTRA & CIA LTDA ME e L. R. T. CINTRA & CIA LTDA em face de JOÃO LUIZ DE SOUSA CARVALHO, já qualificado nos autos. Segundo relatam os embargantes, o embargado sustenta ser credor de título executivo extrajudicial no montante de R$ 125.892,38, resultante de um termo de confissão de dívida inadimplido. No entanto, alegam que o título é inválido, pois foi assinado por pessoa afastada da administração das empresas embargantes. Relatam que não há documentos comprobatórios da entrada dos valores a título de empréstimo nas empresas embargantes. Afirmam que os relatos do termo estão incorretos, aduzindo que o valor cobrado é superior ao realmente devido. Requerem seja anulado ou declarado inválido o termo de confissão de dívida e, não sendo esse o entendimento do juízo, seja aplicado o percentual legal de usura de 1% ao mês e seja abatido o valor de R$ 25.200,00 já pago ao embargado. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.5). Os embargantes desistiram do pedido de concessão da justiça gratuita (mov. 42.1). Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 48.1.). Intimada, a parte embargada impugnou no mov. 54.1. Alegou, em síntese, que a assinatura do termo de confissão de dívida foi aposta antes do sócio supostamente ser afastado da administração das empresas embargantes. Sustentou que é dispensável a juntada de documentos de eventual negócio jurídico subjacente porquanto o título executivo atende todos os requisitos legais para execução. Alega que os valores que os embargantes pedem abatimento se tratam de manutenção da dívida e não parte do principal emprestado. Defende que os embargantes são litigantes de má-fé e praticaram ato atentatório à dignidade da justiça. Requereu a improcedência dos pedidos feitos na inicial. Juntou documentos (mov. 54.2/54.14). Os embargantes se manifestaram ao mov. 57.1. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (mov. 67.1). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da nulidade/invalidade do título executivo Os embargantes se insurgem quanto à validade do termo de confissão de dívida objeto da execução. Em relação à suposta incapacidade do sócio que firmou o instrumento de confissão de dívida, depreende-se que não restou demonstrado seu afastamento da administração da empresa antes da celebração do negócio jurídico objeto da execução, eis que os embargantes não carrearam aos autos nenhuma prova que ao menos indicie o alegado. Ressalta-se que não houve alteração do contrato social perante a Junta Comercial (mov. 33.1, autos de execução), obrigação que emana do Código Civil a fim de resguardar direitos de
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Por consequência, os autos de execução em apenso devem prosseguir em seus ulteriores termos. Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito M