Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010993-88.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-88.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.509.705,24 Autor(s): IMOBILIÁRIA SANTO ANTONIO LTDA Réu(s): GMP MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos, 1. (mov. 138.1): A parte Autora, regularmente representada, apresentou o pedido de desistência do processo, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. A parte Ré concordou com o pedido. Diante da concordância da parte Ré, HOMOLOGO a desistência da pretensão exordial, nos termos do disposto pelo art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em conseqüência, nos termos do disposto pelo art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem a apreciação de mérito. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Revogo, reflexamente, eventuais medidas liminares e as constrições deferidas nos autos. Para tanto, proceda-se à exclusão de eventuais constrições em bens e valores do (s) Réu (s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com o cancelamento por baixa da distribuição. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010993-88.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-88.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.509.705,24 Autor(s): IMOBILIÁRIA SANTO ANTONIO LTDA Réu(s): GMP MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos, 1. (mov. 138.1): A parte Autora, regularmente representada, apresentou o pedido de desistência do processo, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. A parte Ré concordou com o pedido. Diante da concordância da parte Ré, HOMOLOGO a desistência da pretensão exordial, nos termos do disposto pelo art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em conseqüência, nos termos do disposto pelo art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem a apreciação de mérito. Dispenso as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Revogo, reflexamente, eventuais medidas liminares e as constrições deferidas nos autos. Para tanto, proceda-se à exclusão de eventuais constrições em bens e valores do (s) Réu (s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com o cancelamento por baixa da distribuição. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 22:31
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:34
Desistência
23/08/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:45
Confirmada
03/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:18
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:42
Confirmada
12/04/2024, 00:18
Documento (Informações)
04/04/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010993-88.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-88.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.509.705,24 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): GMP MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 1. Analisando os documentos trazidos no mov. 103.2 e 109.2, depreende-se que o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. cedeu os direitos referente ao débito objeto da presente demanda para IMOBILIARIA SANTO ANTONIO LTDA. Portanto, defiro a substituição processual. 2. Ao Cartório, para que retifique a autuação para que passe a constar no polo ativo da demanda IMOBILIARIA SANTO ANTONIO LTDA. A procuração da cessionária encontra-se ao mov. 118.2. 3. No mais, considerando que houve o decurso do prazo contido na decisão de mov. 92, intimem-se ambas as partes para que informem ao juízo se houve a votação do plano de recuperação judicial da empresa ré, apresentando a documentação pertinente, bem como se manifestem acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Dil. Int.[1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:49
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 16:48
Ato ordinatório
01/04/2024, 16:44
Ato ordinatório
01/04/2024, 16:43
deferimento
11/01/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 17:13
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010993-88.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-88.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.509.705,24 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): GMP MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Vistos e etc., 1.
Trata-se de ação monitória movida por Banco CNH Industrial Capital S/A em face de GMP Máquinas e Equipamentos LTDA e Outros. 2. A autora juntou ao mov. 103.2 “Termo de Cessão de Crédito” em que cede o crédito decorrente da operação que dá suporte à presente ação, solicitando a substituição processual (mov. 103.1). 3. Ao ser intimada a apresentar procuração outorgada pela Imobiliária Santo Antônio Ltda. (cessionária) a autora solicitou prazo de 15 dias para regularizar a representação. Posteriormente afirmou que o Termo foi assinado pelos representantes legais da cessionária que passarão a representá-la, reiterou o pedido de substituição (mov. 114.1). 4. Indefiro o pedido retro. 5. Conforme demonstram os movs. 109, 110.1 e 114, a parte não cumpriu com diligência que lhe incumbe e, conforme estabelece o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Assim, intime-se pessoalmente o Banco CNH Industrial Capital S/A para que cumpra conforme item 3 ao mov. 105, sob pena de extinção do feito. Prazo de 5 dias. 7. Dil. Int.[1] [1] PDF 8 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
15/08/2023, 00:00
Confirmada
14/08/2023, 16:03
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:50
Indeferimento
26/04/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:10
Documento (Certidão)
24/11/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:08
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:13
Confirmada
31/05/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:56
Confirmada
14/03/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010993-88.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$1.509.705,24 Autor(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Réu(s): GMP MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA 1. A parte autora noticiou a cessão de crédito decorrente da operação que dá suporte à presente ação monitória em favor de Imobiliária Santo Antonio Ltda., solicitando a substituição processual (mov. 103.1). 2. Ocorre que não fora juntada a procuração outorgada pela Imobiliária Santo Antonio Ltda. em favor do patrono indicado na petição. 3. Assim, intime-se a autora para que acoste aos autos o referido documento, a fim de possibilitar a análise do pedido de substituição processual. Prazo: 15 dias. 4. Outrossim, diante do decurso do prazo assinalado ao mov. 92.1, ao Cartório para alterar o status do processo para ativo. 5. Cumprido o item 3, tornem conclusos para deliberação. 6. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 00:33
Mero expediente
02/03/2022, 23:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:44
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 19:23
Ato ordinatório
09/03/2021, 01:33
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:14
Confirmada
26/02/2021, 00:54
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:20
Confirmada
16/02/2021, 09:08
Por decisão judicial
15/02/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 18:45
Confirmada
15/02/2021, 18:42
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/01/2021, 16:13
Conclusão (para julgamento)
15/09/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 21:21
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:23
Mero expediente
13/05/2020, 22:12
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 13:30
Ato ordinatório
10/03/2020, 01:24
Petição (Embargos ação monitária)
09/03/2020, 22:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:53
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:54
Expedição de documento (Carta precatória)
04/12/2019, 16:15
Ato ordinatório
30/11/2019, 09:31
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:57
Mero expediente
20/08/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 14:56
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:14
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2019, 13:08
Expedição de documento (Carta precatória)
23/04/2019, 13:08
Documento (Informações)
16/04/2019, 15:38
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:09
Remessa (em diligência)
27/03/2019, 15:47
Ato ordinatório
27/03/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:11
Mero expediente
24/09/2018, 13:48
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:07
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 11:45
Mero expediente
17/05/2018, 18:46
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 09:18
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:54
Mero expediente
31/01/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 11:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 12:01
Expedição de documento (Carta precatória)
19/12/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 11:56
Mero expediente
29/11/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 10:06
Documento (Certidão)
29/11/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 08:39
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:21
deferimento
23/05/2017, 14:49
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)