Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:42
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004424-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004424-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA KUSMA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) devedor(a). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004424-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004424-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA KUSMA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) devedor(a). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 13 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2022, 15:51
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:45
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:27
Confirmada
11/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004424-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004424-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA KUSMA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2022, 14:20
Confirmada
06/04/2022, 14:15
Por decisão judicial
06/04/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:59
Por decisão judicial
05/04/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:34
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:21
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004424-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004424-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA KUSMA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 7. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 8. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:36
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004424-45.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004424-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.281,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANDREIA KUSMA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:03
Confirmada
04/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:38
Por decisão judicial
17/11/2020, 18:44
Por decisão judicial
17/11/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:20
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:31
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:18
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)