Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002105-32.2009.8.16.0092(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/10/2025
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA NO PAGAMENTO DO VALOR DE 1/3 DO VALOR CORRESPONDENTE À TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTÃO VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual os autores alegaram ter sido contratados para a defesa de interesses dos requeridos em diversas ações, e requereram o recebimento integral dos honorários advocatícios contratuais, enquanto os requeridos contestaram a legitimidade dos autores e a efetiva prestação dos serviços, e alegaram já ter realizado pagamentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar se: (i) a sentença é nula; (ii) são devidas as verbas referentes às diárias demandas pela parte autora; (iii) há ilegitimidade ativa do autor; (iv) há ilegitimidade passiva; (v) a ação deve ser julgada improcedente pois os valores demandados já foram adimplidos pela parte requerida; (vi) é possível a compensação de valores; (vii) é o caso de condenar a parte autora em multa por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento e a preliminar deduzida em contrarrazões de preclusão da alegação de ilegitimidade ativa e passiva deve ser rejeitada.4. A sentença não é nula, porquanto compelia à parte autora instruir adequadamente o processo de modo a constituir prova mínima do direito demandado. 5. Não há como reconhecer o direito às despesas relativas às diárias, tendo em vista a ausência de comprovação dos gastos e a pactuação das referidas cobranças entre as partes, de modo que o fato dos patronos residirem em cidade diversa da residência dos contratantes, isoladamente, não faz prova nesse sentido.6. Não restou comprovada a ilegitimidade ativa de um dos autores, pois o conjunto probatório produzido permite apurar que eçe atuava em conjunto com o outro autor, na qualidade de sócios advogados.7. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva especificamente com relação a parte dos valores exigidos.8. Não houve comprovação de quaisquer pagamentos, tendo em vista que os cheques apresentados como prova de pagamento são insuficientes para comprovar a quitação dos honorários. Por extensão, é inviável o pedido de compensação.9. Não é o caso de condenar a parte autora no pagamento de multa de litigância de má-fé, pois não evidenciada conduta que se enquadre nas hipóteses de condenação.IV. Dispositivo 8. Apelação cível (01) parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação cível (02) conhecida e desprovida.