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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 13:34
Petição (Contra-razões)
19/05/2026, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 16:19
Petição (Contra-razões)
19/05/2026, 16:16
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2026, 13:34
Petição (Contra-razões)
19/05/2026, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 16:19
Petição (Contra-razões)
19/05/2026, 16:16
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:08
Petição (Recurso ordinário)
07/04/2026, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 14:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001498-65.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-65.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTONIO NERES SANTIAGO VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO Réu(s): Banco do Brasil S/A Jessica Rita Rissardi Naday RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME ROGÉRGIO SANTIAGO SENTENÇA Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Apresentados tempestivamente, os embargos de declaração devem ser conhecidos, contudo, no mérito, merecem rejeição, porquanto a decisão recorrida não padece do vício apontado. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Segundo a doutrina, produzida sob a égide do da Lei n.° 13.105/2015 (CPC), há duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: a exauriente e a suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa[1] O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no §3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé Nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada após a vigência do CPC/2015: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe15/06/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe15/06/2016) Assim, fazendo-se uma interpretação conjugada dos elementos da sentença embargada, nota-se a presença de fundamentos bastantes a firmar a conclusão deste magistrado a respeito da não comprovação de erro na contratação, mas tão somente negligência dos autores ao assinarem os contratos sem ler o conteúdo antes. Com efeito, o que se percebe é que a parte embargante pretende alteração da sentença pela via dos embargos de declaração, o que não é admitido pela lei processual. Logo, mister rejeitar os embargos de declaração. Saliento que, tratando-se de mera irresignação com a decisão judicial proferida, não se encaixando a pretensão do embargante nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, deve a decisão guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov.354.1, pois tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a parte embargante da presente decisão, iniciando, a partir daí, o prazo para interposição do recurso de apelação. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, p. 232.
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2026, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2026, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2026, 19:45
Confirmada
03/03/2026, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 01:11
Petição (Contra-razões)
04/12/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:40
Confirmada
02/12/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:16
Documento (Acórdão)
01/12/2025, 17:16
Recebimento
01/12/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 14:48
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001498-65.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-65.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTONIO NERES SANTIAGO VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO Réu(s): Banco do Brasil S/A Jessica Rita Rissardi Naday RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME ROGÉRGIO SANTIAGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de anulabilidade de contratos de fiança c/c indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO NERES SANTIAGO e VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO em face de BANCO DO BRASIL S/A., ROGÉRIO SANTIAGO, JÉSSICA RITA RISSARDI NADAY e RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME. Segundo consta da inicial, os autores são pessoas simples e aproximadamente no mês de maio de 2012, os requeridos Rogério e Jéssica, seus sobrinhos, os visitaram para pedir que fossem testemunhas em um contrato bancário. Não vendo problema algum, aceitaram e entregaram seus dados pessoais a Rogério e Jéssica, sob a justificativa de que seria necessário para a elaboração do contrato. Passados alguns dias, seus sobrinhos retornaram e, alegando pressa para entregar o contrato na agência do banco, solicitaram que lançassem suas assinaturas em um conjunto de papéis, de Antônio, no meio da roça, onde trabalhava, e de Vanda, na casa/sede da propriedade. Depois desse dia, nunca mais procuraram os autores para falar sobre qualquer assunto relacionado ao contrato. No entanto, em meados do ano de 2014, quando do pedido de financiamento rural ao Banco do Brasil, o autor Antônio foi surpreendido pela notícia de que o crédito não poderia ser liberado, pois, na condição de fiador, encontrava-se inadimplente nos contratos n° 050.911.362 (Abertura de Crédito – BB GIRO RÁPIDO) e contrato n° 024.680.653 (Desconto de Cheques). Posteriormente, descobriram que foram enganados pelos sobrinhos, que assumiram a fraude e se comprometeram em regularizar a situação, mas nada fizeram. Alegando vício de consentimento caracterizado como erro substancial, pugnam pela declaração de anulabilidade das fianças prestadas nos contratos n. 050.911.362 e n. 024.680.653, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência para exclusão dos nomes dos autores dos órgãos de restrição ao crédito (mov.6.1). O Banco do Brasil apresentou contestação (mov.15.1), na qual impugnou o pedido para concessão da justiça gratuita e arguiu falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a impossibilidade de a casa bancária prever que os outros réus se aproveitaram dos requerentes, não havendo dano moral a ser indenizado de sua parte. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (mov.32.1) e os requerentes pugnaram pelo depoimento pessoal dos requeridos Rogério Santiago e Jéssica Rita e oitiva de testemunhas (mov.36.1). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (mov.106.1). Foi promovida a busca de endereços dos requeridos Rogério, Jéssica e da empresa Rissardi & Santiago LTDA ME através das ferramentas disponíveis em cartório (mov.153.1 a 153.9). Após o esgotamento das tentativas de citação pessoal, com fulcro na decisão de mov.204.1, foi expedido edital para citação de Rogério, Jéssica e da empresa Rissardi & Santiago LTDA ME (mov.205.1 e 205.2). Os requeridos Rogério, Jéssica e Rissardi & Santiago LTDA ME apresentaram contestação através de curadora especial, arguindo que os contratos foram assinados pelos autores, na qualidade de fiadores, não havendo a comprovação de qualquer erro (mov.219.1). Em especificação de provas, o Banco do Brasil, dessa vez, pugnou pela designação de audiência de instrução (mov.229.1), Rogério, Jéssica e a empresa Rissardi & Santiago LTDA ME, através de curadora especial, pugnaram pelo julgamento antecipado (mov.230.1), e os requerentes pugnaram pelo depoimento pessoa de Rogério e Jéssica e prova audiovisual para que o Banco do Brasil apresentasse as imagens do dia da contratação (mov.233.1). Operou-se a inversão do ônus da prova, oportunizando-se às partes, em especial ao Banco do Brasil, a complementarem o pedido de provas (mov.235.1). O Banco do Brasil informou a interposição de agravo de instrumento (mov.238.1 e 238.2). A decisão de mov.235.1 foi mantida em sede de pedido de reconsideração (mov.240.1) e mantida pelo Juízo ad quem quando do julgamento do recurso (autos 0068151-60.2024.8.16.0000). Os autores e os réus Rogério, Jéssica e a empresa Rissardi & Santiago LTDA ME reiteram os pedidos de movs.230.1 e 233.1 (movs.247.1 e 250.1). O Banco do Brasil pugnou pela oitiva dos autores em audiência (mov.256.1). Saneado o feito (mov.258.1), a impugnação à concessão da justiça gratuita concedida aos autores foi rejeitada, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, para que o Banco do Brasil apresentasse o vídeo da agência, na data e na hora da contratação, caso ainda tivesse referida filmagem. O Banco do Brasil informou não ter mais as imagens do dia da contratação, que aconteceu há mais de 10 anos (mov.261.1). Na audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal dos autores e ouvida uma testemunha e um informante (mov.335.1 a 35.5). Em alegações finais, os autores reiteram a existência de vício de consentimento, falha do banco na prestação de informações claras e precisas e a existência de danos de ordem moral (mov.345.1). O Banco do Brasil, por sua vez, defende que a fraude decorreu de ato exclusivo dos autores em conjunto com terceiros (sobrinho e esposa), regularidade dos contatos, ausência de falha na prestação de serviços e inexistência de dano moral (mov.346.1). Rogério, Jéssica e a empresa Rissardi & Santiago LTDA também defendem a regularidade dos contratos e da fiança prestadas pelos autores (mov.347.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 171 do Código Civil elenca hipóteses legais de anulação de negócio jurídico: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O erro é conceituado nos arts. 138 e 139 do Código Civil da seguinte forma: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Na petição inicial os autores alegam a existência de vício de consentimento e ausência de adequada prestação de informações pelo Banco do Brasil, pois acreditavam que estavam assinando os contratos n. 050.911.362 e n. 024.680.653 na condição de testemunhas, e não de fiadores. Assim como na petição inicial, na audiência de instrução ambos os autores confessam não terem lido os contratos que assinaram: Em mov.335.2, o autor Antônio Neres Santiago narra que "não tinha conhecimento de que estava firmando um contrato na condição de fiador; que assinou o documento apenas como testemunha; que a negociação e o pedido de assinatura foram efetuados pelo seu sobrinho, juntamente com Rogério e a esposa dele; que o contrato foi levado até o sítio onde estava trabalhando para a aposição da assinatura; que não conferiu o conteúdo do contrato no momento da assinatura, pois foi informado pelo sobrinho que se tratava apenas de um termo de testemunha; que não tinha ciência do objeto do contrato, tampouco tinha conhecimento dos valores envolvidos na transação; que não frequentava a agência bancária objeto da lide, pois reside na cidade vizinha e mantém relacionamento bancário na agência de Nossa Esperança; que só tomou conhecimento de sua condição de fiador/avalista quando seu nome foi protestado e incluído no Serasa; que, ao tomar ciência da negativação, se deslocou de sua residência (aproximadamente 25 km de distância) até a agência do Banco do Brasil; que solicitou os contratos ao funcionário de prenome Juliano, o qual se negou a entregá-los; que permaneceu na agência durante o dia inteiro, e os documentos somente foram disponibilizados na parte da tarde, após o fechamento, por ordem do gerente geral do banco, que reconheceu o direito do fiador em ter acesso aos contratos; que um funcionário o notificou de sua condição de avalista, alertando que poderia perder sua pequena propriedade rural de 3 hectares para quitar o débito; que procurou a agência diversas vezes, até que o gerente jurídico o orientou a acionar a justiça; que o gerente jurídico justificou a recomendação, informando que havia conhecimento de irregularidades, sendo o funcionário Juliano envolvido em "muito cambalacho dentro do banco"; que, além da assinatura, não forneceu ao Rogério ou a seu sobrinho qualquer outro documento pessoal ou cópia na época da contratação." A autora Vanda Lúcia Cogo Santiago, por sua vez, contou em mídia anexada ao mov.335.3 “não tinha conhecimento de que estava firmando o contrato na condição de fiadora; que o documento que lhe foi apresentado era apenas para que fosse testemunha; que a negociação que precedeu a assinatura foi realizada com o seu marido; que não leu o conteúdo do documento no momento da assinatura; que assinou o documento na crença de que sua rubrica seria a título de testemunho; que não chegou a se deslocar com seu marido até a agência do Banco do Brasil para verificar a situação relacionada ao contrato após a assinatura." Os contratos n. 050.911.362 e n. 024.680.653, anexados ao mov.1.5 e 1.6, estão redigidos de forma clara e de fácil compreensão, não deixando dúvidas sobre o local em que apostas as assinaturas dos autores se tratar da parte em que os fiadores deveriam assinar. Ora, caberiam aos autores agir de forma diligente no momento de assinarem os contratos, certificando-se dos termos dos documentos, através de leitura atenta, antes de apor suas assinaturas. Vale dizer também que não constitui requisito para a celebração do contrato sua assinatura na agência bancária, e que os autores reconhecem a veracidade das assinaturas. Ademais, inexiste qualquer prova nos autos de que os requerentes foram induzidos em erro pelos requeridos Rogério e Jéssica. A única prova produzida pela parte autora para este fim, foi a oral, na qual o informante Ademar Rodrigues Sobrinho apenas informou que “embora soubesse que Rogério havia levado os papéis 'no meio da roça', não tem conhecimento do que foi efetivamente contratado” (mov.335.4), e a testemunha Paulo Sérgio Hermínio Lucas apenas narrou que “o autor 'lhe relatou' que seu sobrinho pegou a assinatura dele e fraudou um financiamento” (mov.335.5). Em nenhum momento os depoentes acima mencionados apontam que presenciaram os réus Rogério e Jéssica informando aos autores que eles participariam das negociações apenas na condição de testemunhas. Nessa linha, não se verifica a comprovação da ocorrência de vício de consentimento dos autores, mas tão somente negligência ao assinarem os contratos sem ler o conteúdo antes. Por fim, não há nos autos nenhum elemento que evidencie eventual fraude perpetrada por funcionário do Banco do Brasil com a situação narrada na inicial. No sentido do que restou explanado, confira-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE LEITURA DO CONTRATO. Nos termos do art. 138 do Código Civil, "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". A ausência de leitura do contrato não configura erro, apto a anular o negócio jurídico por vício de consentimento, mas tão somente negligência da contratante, que não agiu de forma diligente na celebração do contrato, certificando-se dos termos do documento, através de leitura atenta, antes de apor sua assinatura. (TJ-MG - Apelação Cível: 05030439320118130702, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) - Destaquei Desse modo, o pedido de declaração de invalidade da fiança prestada pelos autores deve ser rejeitado. Consequentemente, o pedido para condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais também. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceituam os art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, se for o caso. Arbitro os honorários da curadora especial nomeada, Dra. ISADORA MORETTO MOLINA, OAB/PR n. 90.878, em R$ 900,00 (novecentos reais), o que faço de acordo com a Resolução Conjunta n. 06/2024 - SEFA/PGE, item 2.9 da Tabela "Advocacia Cível e Família”. Cópia da presente decisão valerá como certidão perante a PGE/PR. Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2025, 22:02
Confirmada
14/11/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:47
Improcedência
14/11/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 20:33
Petição (Alegações finais)
06/10/2025, 20:31
Petição (Alegações finais)
25/09/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) DECORRIDO PRAZO DE VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) DECORRIDO PRAZO DE VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) DECORRIDO PRAZO DE VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) DECORRIDO PRAZO DE VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
04/09/2025, 10:30
Confirmada
04/09/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:54
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:32
Confirmada
10/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 00:21
Ato ordinatório
07/08/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/07/2025, 17:18
Confirmada
23/07/2025, 17:15
Confirmada
23/07/2025, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2025, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 10:35
Ato ordinatório
18/07/2025, 00:42
Ato ordinatório
18/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:39
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:39
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:16
Confirmada
08/07/2025, 01:04
Confirmada
08/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001498-65.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-65.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTONIO NERES SANTIAGO VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO Réu(s): Banco do Brasil S/A Jessica Rita Rissardi Naday RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME ROGÉRGIO SANTIAGO DESPACHO Considerando as informações apresentadas ao mov.301.1, REDESIGNO a audiência de instrução para a data de 29 de julho de 2025, às 13h30min. A parte autora deve ser intimada PESSOALMENTE, sem prejuízo da intimação de seu defensor, haja vista o deferimento do depoimento pessoal, devendo da intimação constar, de forma expressa, a advertência da pena de confissão, no caso de não comparecimento ou recusa a depor, na forma do art. 385, §1o do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:45
de Instrução (designada)
07/07/2025, 17:44
de Instrução (cancelada)
07/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:41
Mero expediente
07/07/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:07
Petição (Contestação)
04/07/2025, 14:58
Confirmada
27/06/2025, 11:58
Confirmada
27/06/2025, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 20:27
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:11
Confirmada
09/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001498-65.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-65.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTONIO NERES SANTIAGO VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO Réu(s): Banco do Brasil S/A Jessica Rita Rissardi Naday RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME ROGÉRGIO SANTIAGO DESPACHO Designo a data de 08 de julho de 2025, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução. A audiência poderá se realizar na forma virtual, devendo as partes informar o interesse no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão. Caso uma parte prefira, poderá comparecer ao prédio do Fórum para participar do ato presencialmente, sendo que os demais participarão por videoconferência. A parte que escolher participar da audiência na forma virtual não poderá, em data próxima, alegar que não possui meios e recursos tecnológicos para participar do ato, haja vista que concedida a possibilidade de comparecimento presencial. A parte autora deve ser intimada PESSOALMENTE, sem prejuízo da intimação de seu defensor, haja vista o deferimento do depoimento pessoal, devendo da intimação constar, de forma expressa, a advertência da pena de confissão, no caso de não comparecimento ou recusa a depor, na forma do art. 385, §1o do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado digitalmente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:09
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:59
de Instrução (designada)
08/05/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:57
Mero expediente
08/05/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 22:46
Confirmada
01/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:23
Confirmada
29/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001498-65.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-65.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTONIO NERES SANTIAGO VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO Réu(s): Banco do Brasil S/A Jessica Rita Rissardi Naday RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME ROGÉRGIO SANTIAGO DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de fiança c/c indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO NERES SANTIAGO e VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO em face de BANCO DO BRASIL S/A., ROGÉRIO SANTIAGO, JÉSSICA RITA RISSARDI NADAY e RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME. Segundo consta da inicial, os autores são pessoas simples e aproximadamente no mês de maio de 2012, os requeridos Rogério e Jéssica, seus sobrinhos, os visitaram para pedir que fossem testemunhas em um contrato bancário. Não vendo problema algum, aceitaram e entregaram seus dados pessoais a Rogério e Jéssica, sob a justificativa de que seria necessário para a elaboração do contrato. Passados alguns dias, seus sobrinhos retornaram e, alegando pressa para entregar o contrato na agência do banco, solicitaram que lançassem suas assinaturas em um conjunto de papéis, de Antônio, no meio da roça, onde trabalhava, e de Vanda, na casa/sede da propriedade. Depois desse dia, nunca mais procuraram os autores para falar sobre qualquer assunto relacionado ao contrato. No entanto, em meados do ano de 2014, quando do pedido de financiamento rural ao Banco do Brasil, o autor Antônio foi surpreendido pela notícia de que o crédito não poderia ser liberado, pois, na condição de fiador, encontrava-se inadimplente nos contratos n° 050.911.362 (Abertura de Crédito – BB GIRO RÁPIDO) e contrato n° 024.680.653 (Desconto de Cheques). Posteriormente, descobriram que foram enganados pelos sobrinhos, que assumiram a fraude e se comprometeram em regularizar a situação, mas nada fizeram. Alegando vício de consentimento caracterizado como erro substancial, pugnam pela declaração de nulidade da fiança prestada nos contratos n. 050.911.362 e n. 024.680.653, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência para exclusão dos nomes dos autores dos órgãos de restrição ao crédito (mov.6.1). O Banco do Brasil apresentou contestação (mov.15.1), na qual impugnou o pedido para concessão da justiça gratuita e arguiu falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a impossibilidade de a casa bancária prever que os outros réus se aproveitaram dos requerentes, não havendo dano moral a ser indenizado de sua parte. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (mov.32.1) e os requerente pugnaram pelo depoimento pessoal dos requeridos Rogério Santiago e Jéssica Rita e oitiva de testemunhas (mov.36.1). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores (mov.106.1). Foi promovida a busca de endereços dos requeridos Rogério, Jéssica e da empresa Rissardi & Santiago LTDA ME através das ferramentas disponíveis em cartório (mov.153.1 a 153.9). Após o esgotamento das tentativas de citação pessoal, com fulcro na decisão de mov.204.1, foi expedido edital para citação de Rogério, Jéssica e da empresa Rissardi & Santiago LTDA ME(mov.205.1 e 205.2). Os requeridos Rogério, Jéssica e Rissardi & Santiago LTDA ME apresentaram contestação através de curadora especial, arguindo que os contratos foram assinados pelos autores, na qualidade de fiadores, não havendo a comprovação de qualquer erro (mov.219.1). Em especificação de provas, o Banco do Brasil, dessa vez, pugnou pela designação de audiência de instrução (mov.229.1), Rogério, Jéssica e a empresa Rissardi & Santiago LTDA ME, através de curadora especial, pugnaram pelo julgamento antecipado (mov.230.1), e os requerentes pugnaram pelo depoimento pessoa de Rogério e Jéssica e prova audiovisual para que o Banco do Brasil apresente as imagens do dia da contratação (mov.233.1). Operou-se a inversão do ônus da prova, oportunizando-se às partes, em especial o Banco do Brasil, a complementarem o pedido de provas (mov.235.1). O Banco do Brasil informou a interposição de agravo de instrumento (mov.238.1 e 238.2). A decisão de mov.235.1 foi mantida em sede de pedido de reconsideração (mov.240.1). A tutela de urgência antecipada do recurso não foi deferida e até o presente momento não foi prolatado acórdão pelo Juízo de Segundo Grau. Os autores e os réus Rogério, Jéssica e a empresa Rissardi & Santiago LTDA ME reiteram os pedidos de movs.230.1 e 233.1 (movs.247.1 e 250.1). O Banco do Brasil pugnou pela oitiva dos autores em audiência (mov.256.1). Os autores vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da impugnação à concessão da justiça gratuita Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, o Banco do Brasil não trouxe aos autos qualquer outro documento capaz de modificar a conclusão deste Juízo acerca da condição financeira da parte requerente para arcar com as custas do processo. Tendo isso em vista, rejeito e impugnação e mantenho, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 3. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o vício de consentimento dos autores nas fianças prestadas nos contratos n. 050.911.362 e n. 024.680.653; b) a responsabilidade civil da parte ré; c) a ocorrência de dano moral e sua extensão; e d) eventual causa excludente do deve de indenizar. 5. Defiro a tomada de depoimento pessoal dos autores e dos réus Rogério e Jéssica, isso se a parte autora conseguir localizá-los até a data da audiência, já que foram citados por edital. Defiro, também, a oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte autora. Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deve informar se se compromete a leva-las à audiência (ou, no caso virtual, de comunicar-lhes sobre a data e instruí-las acerca do acesso ao sistema), independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso os litigantes se comprometam a levar/prover meios para participação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Apresentado o rol, retornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data para a realização do ato. O feito deverá ser remetido com o agrupador “Audiência – designar”. Desde já saliento que, ante o deferimento do depoimento pessoal, os requerentes devem ser intimadom PESSOALMENTE, via postal com ARMP, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC, sem prejuízo da intimação de seu procurador. 6. Intime-se o Banco do Brasil para dizer se ainda possui o vídeo da agência, na data e na hora da contratação, considerando que foi há mais de 10 anos. Se ainda tiver, deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 8. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:48
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:44
Confirmada
02/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:51
Confirmada
12/08/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 02:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 09:49
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:42
Confirmada
12/07/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão retro, MANTENHO a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. Não havendo notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de agravada. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:46
Mero expediente
11/07/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:29
Confirmada
19/06/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001498-65.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-65.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTONIO NERES SANTIAGO VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO Réu(s): Banco do Brasil S/A Jessica Rita Rissardi Naday RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME ROGÉRGIO SANTIAGO DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de fiança c/c indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO NERES SANTIAGO e VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO em face de BANCO DO BRASIL S/A., ROGÉRIO SANTIAGO, JÉSSICA RITA RISSARDI NADAY e RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME. A controvérsia deve ser analisada à luz das regras consumeristas, posto que, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não restam dúvidas de que a instituição requerida é fornecedora de produto, que, no caso, é o crédito, o qual é recebido pela outra negociante como destinatária final. Sendo assim, o negócio jurídico pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso constatada a existência de cláusulas contrárias à equidade ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV e V, 51, IV, ambos do CDC. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática, podendo ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e idosa e celebrou contrato de adesão, deve ser reconhecida a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico, seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova. Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Saliento, contudo, que tal inversão não é absoluta, limitando-se à comprovação da contratação da fiança e da prestação clara e precisa de informações, conforme manda o CDC. Também recai sobre a parte ré o ônus de provar eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC). De outro lado, o ônus de provar eventuais pagamentos e o vício de consentimento ou fraude é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de novos documentos e indicação de outras provas. Caso alguma das partes apresente documentos novos, deverá a outra ser intimada para manifestação em igual prazo. Após, conclusos para decisão saneadora, ante a existência de outras provas a serem produzidas. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:54
Outras Decisões
18/06/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:17
Confirmada
23/02/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:03
Confirmada
30/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 12:34
Petição (Contestação)
19/01/2024, 12:34
Confirmada
02/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:58
Confirmada
20/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 19:23
Confirmada
16/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:16
Expedição de documento (Carta)
04/09/2023, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001498-65.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-65.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTONIO NERES SANTIAGO VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO Réu(s): Banco do Brasil S/A Jessica Rita Rissardi Naday RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME ROGÉRGIO SANTIAGO DECISÃO Cumpra-se a decisão de mov.173.1 expedindo-se edital para citação do réu Rogério Santiago. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, com supedâneo no art. 72, inciso II, do CPC, determino à Secretaria que seja feita intimação do próximo Advogado(a) da lista de curadores e dativos da OAB (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao) com especialidade cível, priorizados(as) os(as) advogados(as) atuantes nesta comarca. O (a) advogado(a) intimado estará nomeado para atuação como curador(a) especial de Jéssica Rita Rissard Naday, Rissardi & Santiago LTDA - ME e Rogério Santiago. Intime-se o advogado(a) nomeado(a) para manifestação sobre a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a nomeação, abra-se prazo de 15 (quinze) dias ao(à) curador(a) especial para manifestação no processo. Na sequência, cumpra-se as demais disposições da decisão inicial. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
deferimento
28/08/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 20:41
Confirmada
30/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:18
Expedição de documento (Carta)
02/05/2023, 12:33
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 16:02
Confirmada
15/03/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 22:56
Confirmada
21/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 12:51
Expedição de documento (Carta)
09/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 20:02
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:47
Confirmada
03/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001498-65.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-65.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTONIO NERES SANTIAGO VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO Réu(s): Banco do Brasil S/A Jessica Rita Rissardi Naday RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME ROGÉRGIO SANTIAGO DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia, haja vista que, sendo medida excepcional, somente é cabível quando esgotados todos os meios de citação pessoal. Isto posto, determino seja realizada a citação dos devedores nos endereços encontrados nas pesquisas de mov.153.6 e 153.7, nos termos da decisão inicial. Infrutíferas as novas tentativas, fica deferida a citação por edital. Não havendo manifestação, nomeie-se advogado dativo para atuar em defesa da executada, através do Portal da Advocacia Dativa. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:21
Indeferimento
21/09/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 19:27
Confirmada
26/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 17:24
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Confirmada
16/05/2022, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001498-65.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-65.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTONIO NERES SANTIAGO VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO Réu(s): Banco do Brasil S/A Jessica Rita Rissardi Naday RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME ROGÉRGIO SANTIAGO DECISÃO SUSPENDO o feito por 60 dias. Decorrido o prazo, intimem-se os requerentes para, em 15 dias, impulsionarem o feito, indicando o endereço atualizado dos requeridos, a fim de que possa ser perfectibilizada sua citação. Diligências necessárias. Ciência às partes acerca da suspensão. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 18:29
Por decisão judicial
07/03/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:23
Confirmada
03/12/2021, 00:22
Confirmada
03/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:21
Confirmada
05/09/2021, 00:55
Confirmada
05/09/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001498-65.2015.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001498-65.2015.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTONIO NERES SANTIAGO VANDA LÚCIA COGO SANTIAGO Réu(s): Banco do Brasil S/A Jessica Rita Rissardi Naday RISSARDI & SANTIAGO LTDA – ME ROGÉRGIO SANTIAGO DESPACHO Tendo em vista que já decorridos mais de 90 dias desde o pedido de suspensão, intimem-se os autores para darem prosseguimento ao feito, indicando o endereço atualizado dos requeridos. Fica desde já deferida, caso solicitado pelos autores, a busca de endereços cadastrados em nome dos réus. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:01
Mero expediente
23/08/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 20:12
Confirmada
18/04/2021, 00:25
Confirmada
18/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:21
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 13:42
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 13:40
Expedição de documento (Carta)
22/03/2021, 13:38
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 23:53
Confirmada
22/01/2021, 00:18
Confirmada
22/01/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 17:20
Documento (Certidão)
16/06/2020, 14:44
Documento (Certidão)
15/04/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2020, 20:50
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:54
Documento (Certidão)
11/12/2019, 12:53
Documento (Certidão)
30/10/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:40
Documento (Certidão)
09/09/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:38
deferimento
19/08/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:42
Documento (Certidão)
30/07/2018, 13:29
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:03
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:31
deferimento
24/05/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:47
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:56
Documento (Certidão)
05/12/2017, 16:56
deferimento
28/11/2017, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:49
Mero expediente
08/08/2017, 20:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 13:10
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:23
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 15:17
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 16:20
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 16:19
Expedição de documento (Carta)
14/03/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:58
Mero expediente
04/10/2016, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2016, 15:03
Documento (Certidão)
08/07/2016, 15:03
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 13:09
Documento (Certidão)
29/04/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 00:36
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:24
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 15:11
Decurso de Prazo
17/02/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 11:28
Ato ordinatório
04/02/2016, 11:26
Ato ordinatório
02/02/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)