Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006037-95.2018.8.16.0194.
Conclusão - Autos nº. 0006037-95.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$263.524,11 Exequente(s): CRISTIANO CICORA Executado(s): VALDIR LOURENÇO DA COSTA Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado pelo exequente (evento 429.1), sob o argumento de que foram localizados novos indícios de capacidade econômica do executado, especialmente pela existência de CNPJ ativo vinculado ao devedor (“55.908.189 VALDIR LOURENÇO DA COSTA”, CNPJ 55.908.189/0001-07), o que justificaria o desarquivamento e a renovação das medidas executivas. Requer, ainda, renovação de bloqueio via SISBAJUD com reiteração (“teimosinha”), utilização do SNIPER, inclusão do CNPJ no polo passivo, e outras providências de pesquisa/penhora. Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis ou novos elementos que indiquem utilidade na retomada dos atos executórios. No caso, a notícia de atividade empresarial ativa vinculada ao executado, somada à alegação de esgotamento prévio das diligências ordinárias, justifica o prosseguimento das pesquisas patrimoniais. 2.1 Defiro o pedido de bloqueio e/ou requisição de valores via sistema SISBAJUD. Desde logo, determino que a Serventia proceda à solicitação de bloqueio com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.2 Inclua-se a necessária minuta. 2.3 Após o protocolamento, aguarde-se em Cartório por cinco dias, certificando-se se houve ou não sucesso na diligência. 2.4 Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, §3º, CPC. 2.5 Havendo manifestação, voltem conclusos. 2.6 Independente de manifestação, proceda a Serventia à transferência do montante disponível à conta judicial, independentemente lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 2.7 Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 2.8 Ressalto que os valores bloqueados em excesso deverão ser desbloqueados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta (art. 854, §1º, CPC). 3. Igualmente, defiro o pedido em relação ao sistema SNIPER. À serventia para que diligencie junto ao sistema SNIPER, nos exatos moldes requeridos. 4. Quanto ao pedido de “inclusão da pessoa jurídica” no polo passivo, considerando o contido no documento de evento 429.5,
trata-se de empresário individual/MEI. A parte exequente pretende viabilizar a incidência de medidas constritivas também em relação ao CNPJ indicado, sendo assim DEFIRO a vinculação do referido CNPJ ao polo passivo para fins de pesquisa patrimonial e constrição, sem prejuízo de posterior reavaliação caso se constate natureza jurídica diversa daquela alegada, devendo a serventia realizar as anotações necessárias no sistema. 5. Ainda, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e comprove sua propriedade, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis (inclusive as previstas no art. 774, V, do CPC), bem como para que junte, se existente e pertinente, documentação mínima relacionada à atividade declarada, na extensão estritamente necessária à aferição da utilidade de eventual penhora sobre faturamento. 6. INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios amplos e genéricos a BACEN (remessas ao exterior), CETIP, SUSEP, B3/CVM/XP, bem como o pedido imediato de penhora de percentual de faturamento (art. 866, CPC), por se mostrarem, neste momento, prematuros e desnecessários antes do resultado das diligências ora deferidas (SISBAJUD e SNIPER). Nada impede a reiteração, de forma fundamentada e com delimitação do objeto, caso as diligências ora deferidas restem infrutíferas. 7. Após, com o retorno dos resultados, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se. 8. Cumprida(s) a(s) diligência(s) supra, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto