ESPóLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT REPRESENTADO(A) POR TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT
Autor
ADELSON ANTONIO LISOT
CPF
Reu
ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO DA SILVA GARCIA NEVES
OAB/PR 42988·CPF·Representa: Autor
ROBERVANI PIERIN DO PRADO
OAB/PR 17655·CPF·Representa: Autor
MÁRIO SÉRGIO STEFANELLI FARIA
OAB/PR 76916·CPF·Representa: Autor
EDVALDO IRINEU REINERT
OAB/PR 44203·CPF·Representa: Autor
HEBER DE CORDOVA BICUDO
OAB/PR 88926·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 12:51
Depósito de Bens/Dinheiro
24/06/2026, 08:32
Ato ordinatório
24/06/2026, 08:32
Ato ordinatório
18/06/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 21:06
Ato ordinatório
12/06/2026, 08:32
Ato ordinatório
10/06/2026, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:49
Ato ordinatório
09/06/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LISOT 1. Da nomeação do Perito em liquidação de sentença Sentença prolatada (mov.139), transitada em julgado em 24.5.2018 (mov.195 – fl.113). Em sentença foi determinado às partes a indicação de liquidante de comum acordo (mov.139 – fl.6), ordem reiterada (mov.227) – com indicação (mov.307) e manifestação do profissional (mov.312), com deferimento de habilitação (mov.407), cujo perito solicitou apresentação de documentos (mvo.413). Determinada a substituição do perito (mov.525), o qual declinou do encargo (mov.544). Em substituição, nomeio o Advogado Marcelo da Silva Garcia Neves, OAB 42988N-PR como perito liquidante. Ao Cartório para que inclua, no Projudi, no campo terceiro, o perito nomeado e o intime para cumprimento da decisão 525, item 4.1., verbis, que apresente, no prazo de 10 dias: (i) seu currículo profissional; (ii) manifestação quanto ao aceite da função de liquidante; (iii) fique ciente de que, nos termos da sentença de mov. 139, a comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido, nos termos do art. 667 do CPC/39 (Decreto-Lei nº 1608/39) – podendo ser minorado até 1% a depender da complexidade da causa, trabalho desenvolvido e tempo demandado. Neste sentido: DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS DO LIQUIDANTE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...[1]). 4. Assim, o arbitramento dos honorários do liquidante pelo juízo de primeiro grau – em 4% sobre o valor da empresa - mostra-se proporcional, adequado e compatível com o trabalho a ser realizado. (...[2]). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80241618320248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (g.n.) HONORÁRIOS DO LIQUIDANTE - DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE - DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS DO LIQUIDANTE JUDICIAL EM VALOR EQUIVALENTE A 5% DO VALOR ATUALIZADO DO ATIVO APURADO DA EMPRESA LIQUIDANDA - PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2% - HONORÁRIOS DO LIQUIDANTE QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O ATIVO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, DESCONTADO O PASSIVO, POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 667 DO CPC/39 - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - PERCENTUAL DE 5%, POR SEU TURNO, JUSTIFICADO DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESENVOLVIDO E TEMPO DEMANDADO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2190319-85.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) Havendo aceite do encargo, ao Cartório para cumprimento do item 4.2 e seguintes, do comando (mov.525). Por apego ao debate, as petições (movs.582/600), referem-se ao que foi decidido acima. 2. Da remuneração do liquidante A ré Joensen impugnou a fixação da remuneração do liquidante e sugeriu remuneração fixa de R$100.000,00 (mov.600 – item 3). A remuneração do liquidante dar-se-á com base na legislação aplicável à espécie, podendo ser minorada até 1% a depender da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, consoante item supra. 3. Do perito avaliador A ré Joensen alegou que o liquidante não se confunde com o avaliador dos imóveis e que deve ser nomeado perito avaliador independente (mov.600 – itens 4/5). Pontue-se que a nomeação de perito avaliador sucede ao levantamento do inventário dos bens da empresa dissolvida. Assim, tal questão será apreciada após o inventário de bens. 4. Dos bens improdutivos A ré Joensen sustentou a existência de bens improdutivos que devem ser alienados a fim de evitar a ocorrência de despesas (mov.600 – itens 6/10). Diante do expresso interesse na premente alienação – deverá apresentar lista dos bens. Em 15 dias. Cumprida a ordem supra, às partes para manifestação. Em 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão, com anotação de 'urgência'. 5. Dos alugueres Do comando (mov.525 – item 2) – o réu Lucas prestou esclarecimentos (mov.535). Às partes contrárias para manifestação. Em 15 dias. 6. Da manifestação de locatária A locatária Eliana Lucca Agarie solicitou a habilitação nos autos para a emissão das guias para realização de depósito em conta judicial (movs.545/546). Saliente-se ser despicienda a habilitação nos autos para expedição de guia para recolhimento e juntada de comprovante nos autos. Tanto é que realizou o pagamento de um aluguel e juntou comprovante nos autos (mov.563). Entretanto, para que tenha ciência desta decisão, ao Cartório para que inclua a peticionante no Projudi, no campo terceiro, com habilitação de seus patronos (movs.545/546), com a advertência de que, após a leitura, o Cartório a excluirá do campo terceiro. Assim, à locatária para que promova ao recolhimento dos alugueres pertinentes, no prazo material/corrido de 15 dias. Por apego ao debate, a petição (mov.553), refere-se ao decidido acima. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] I. Caso em exame 1. A demanda originária se refere a dissolução de sociedade Loanda Agropastoril LTDA, na qual 1/3 dos sócios pretendem retirar-se da sociedade. II. Questão em discussão 2. A decisão agravada limitou-se a arbitrar honorários do liquidante em 4% sobre o valor da empresa e disciplinar a sua forma de pagamento. 3. O recorrente, de seu turno, objetiva i) a redução do valor fixado; ii) a exclusão do imóvel objeto de acordo firmado anteriormente da base de cálculo; iii) a execução da aludida transação. III. Razões de decidir 3. O estudo dos autos, contudo, evidencia que se trata de causa com razoável complexidade, notadamente em razão do capital social estar expresso em cruzado, bem como diante do longo tempo de tramitação do feito (distribuição em 2002). [2] IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 604. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024161-83.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO e como apelada RICARDO DE AGOSTINI LAGOEIRO e outros (7). ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 15:49
Ato ordinatório
09/06/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LISOT 1. Da nomeação do Perito em liquidação de sentença Sentença prolatada (mov.139), transitada em julgado em 24.5.2018 (mov.195 – fl.113). Em sentença foi determinado às partes a indicação de liquidante de comum acordo (mov.139 – fl.6), ordem reiterada (mov.227) – com indicação (mov.307) e manifestação do profissional (mov.312), com deferimento de habilitação (mov.407), cujo perito solicitou apresentação de documentos (mvo.413). Determinada a substituição do perito (mov.525), o qual declinou do encargo (mov.544). Em substituição, nomeio o Advogado Marcelo da Silva Garcia Neves, OAB 42988N-PR como perito liquidante. Ao Cartório para que inclua, no Projudi, no campo terceiro, o perito nomeado e o intime para cumprimento da decisão 525, item 4.1., verbis, que apresente, no prazo de 10 dias: (i) seu currículo profissional; (ii) manifestação quanto ao aceite da função de liquidante; (iii) fique ciente de que, nos termos da sentença de mov. 139, a comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido, nos termos do art. 667 do CPC/39 (Decreto-Lei nº 1608/39) – podendo ser minorado até 1% a depender da complexidade da causa, trabalho desenvolvido e tempo demandado. Neste sentido: DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS DO LIQUIDANTE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...[1]). 4. Assim, o arbitramento dos honorários do liquidante pelo juízo de primeiro grau – em 4% sobre o valor da empresa - mostra-se proporcional, adequado e compatível com o trabalho a ser realizado. (...[2]). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80241618320248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (g.n.) HONORÁRIOS DO LIQUIDANTE - DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES DE SOCIEDADE - DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS DO LIQUIDANTE JUDICIAL EM VALOR EQUIVALENTE A 5% DO VALOR ATUALIZADO DO ATIVO APURADO DA EMPRESA LIQUIDANDA - PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2% - HONORÁRIOS DO LIQUIDANTE QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O ATIVO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, DESCONTADO O PASSIVO, POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 667 DO CPC/39 - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - PERCENTUAL DE 5%, POR SEU TURNO, JUSTIFICADO DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESENVOLVIDO E TEMPO DEMANDADO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2190319-85.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) Havendo aceite do encargo, ao Cartório para cumprimento do item 4.2 e seguintes, do comando (mov.525). Por apego ao debate, as petições (movs.582/600), referem-se ao que foi decidido acima. 2. Da remuneração do liquidante A ré Joensen impugnou a fixação da remuneração do liquidante e sugeriu remuneração fixa de R$100.000,00 (mov.600 – item 3). A remuneração do liquidante dar-se-á com base na legislação aplicável à espécie, podendo ser minorada até 1% a depender da complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, consoante item supra. 3. Do perito avaliador A ré Joensen alegou que o liquidante não se confunde com o avaliador dos imóveis e que deve ser nomeado perito avaliador independente (mov.600 – itens 4/5). Pontue-se que a nomeação de perito avaliador sucede ao levantamento do inventário dos bens da empresa dissolvida. Assim, tal questão será apreciada após o inventário de bens. 4. Dos bens improdutivos A ré Joensen sustentou a existência de bens improdutivos que devem ser alienados a fim de evitar a ocorrência de despesas (mov.600 – itens 6/10). Diante do expresso interesse na premente alienação – deverá apresentar lista dos bens. Em 15 dias. Cumprida a ordem supra, às partes para manifestação. Em 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão, com anotação de 'urgência'. 5. Dos alugueres Do comando (mov.525 – item 2) – o réu Lucas prestou esclarecimentos (mov.535). Às partes contrárias para manifestação. Em 15 dias. 6. Da manifestação de locatária A locatária Eliana Lucca Agarie solicitou a habilitação nos autos para a emissão das guias para realização de depósito em conta judicial (movs.545/546). Saliente-se ser despicienda a habilitação nos autos para expedição de guia para recolhimento e juntada de comprovante nos autos. Tanto é que realizou o pagamento de um aluguel e juntou comprovante nos autos (mov.563). Entretanto, para que tenha ciência desta decisão, ao Cartório para que inclua a peticionante no Projudi, no campo terceiro, com habilitação de seus patronos (movs.545/546), com a advertência de que, após a leitura, o Cartório a excluirá do campo terceiro. Assim, à locatária para que promova ao recolhimento dos alugueres pertinentes, no prazo material/corrido de 15 dias. Por apego ao debate, a petição (mov.553), refere-se ao decidido acima. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] I. Caso em exame 1. A demanda originária se refere a dissolução de sociedade Loanda Agropastoril LTDA, na qual 1/3 dos sócios pretendem retirar-se da sociedade. II. Questão em discussão 2. A decisão agravada limitou-se a arbitrar honorários do liquidante em 4% sobre o valor da empresa e disciplinar a sua forma de pagamento. 3. O recorrente, de seu turno, objetiva i) a redução do valor fixado; ii) a exclusão do imóvel objeto de acordo firmado anteriormente da base de cálculo; iii) a execução da aludida transação. III. Razões de decidir 3. O estudo dos autos, contudo, evidencia que se trata de causa com razoável complexidade, notadamente em razão do capital social estar expresso em cruzado, bem como diante do longo tempo de tramitação do feito (distribuição em 2002). [2] IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 604. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024161-83.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO e como apelada RICARDO DE AGOSTINI LAGOEIRO e outros (7). ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
29/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 15:19
Confirmada
22/05/2026, 15:19
Ato ordinatório
22/05/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 19:22
Ato ordinatório
21/05/2026, 19:19
Ato ordinatório
21/05/2026, 19:14
deferimento
21/05/2026, 19:07
Ato ordinatório
20/05/2026, 08:30
Ato ordinatório
12/05/2026, 08:32
Ato ordinatório
12/05/2026, 08:31
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:52
Ato ordinatório
20/04/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:55
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:25
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:31
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2026, 14:23
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:23
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:40
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:37
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:48
Confirmada
23/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:24
Ato ordinatório
12/02/2026, 08:41
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:54
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:31
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:16
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:32
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:30
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 09:27
Apensamento
25/11/2025, 13:56
Confirmada
23/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:49
Confirmada
05/10/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:14
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:11
Apensamento
01/09/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 11:47
Apensamento
26/08/2025, 15:08
Confirmada
23/08/2025, 00:24
Confirmada
23/08/2025, 00:23
Apensamento
21/08/2025, 19:04
Apensamento
21/08/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LISOT representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT 1. Da regularização da representação processual de Lucas Lisot A decisão de mov. 508.1 determinou a intimação do réu Lucas Lisot para regularizar sua representação processual, vez que atingiu a maior idade. Em atendimento, o réu apresentou nova procuração outorgada em seu nome (mov. 512). Assim, dou por regularizada a representação processual de Lucas Lisot. À Secretaria para que regularize o cadastramento, excluindo o seu representante legal. 2. Da resposta à petição de mov. 495.1 Em mov. 495, a Imobiliária Juvevê Ltda informou que administra bens da empresa ré, e que vem arrecadando valores oriundos da locação de imóveis pertencentes à referida sociedade. Comunicou o depósito judicial de tais valores e requereu autorização para continuar efetuando os depósitos mensais do único imóvel ainda locado, ou, alternativamente, que as partes indiquem conta bancária para esse fim. Determinou-se a intimação da empresa ADMINISTRA para manifestação acerca da petição de mov. 495. Em resposta (mov. 512.1), o réu Lucas Lisot informou que a empresa Administra foi baixada, sendo que os valores estão dispostos em uma conta corrente aberta para essa finalidade. Contudo, não há nos autos informação clara sobre qual seria essa conta, o que impede qualquer providência quanto à destinação dos valores. 2.1. Intime-se, portanto, o réu Lucas Lisot para que informe, de forma objetiva, os dados da referida conta bancária, no prazo de 5 dias. 2.2. Caso não cumpra a determinação, desde já autorizo o depósito judicial dos valores nos autos. Atente-se a Secretaria quanto ao pedido da peticionária, no sentido de que qualquer intimação a ela dirigida seja feita por ofício ou por e-mail por ela apresentado, uma vez que não é parte. 3. Da manifestação quanto as diferenças entre o trabalho a ser realizado pelo perito no presente processo e na ação nº 0045246-49.2010.8.16.0001. A parte autora, em mov. 515.1, esclareceu que aquela ação se trata de prestação de contas referente a alugueres que foram administrados por Carlos Roberto Lizott e Adelson Antonio Lizot, administradores da empresa à época, enquanto na presente demanda se pleiteia a dissolução e liquidação de sociedade, com apuração de haveres. A ré Joensen Terezinha Lizott Disperati também se manifestou nesse sentido (mov. 524.1), destacando a ausência de identidade de partes, objeto e período entre as ações, uma vez que aquela ação se refere apenas às contas compreendidas entre 2008 e 2018. O réu Adelson Antonio Lisot (mov. 519.1), por sua vez, aduziu que no processo nº 0005435-91.2014.8.16.0179 já houve sentença deferindo a dissolução da sociedade, o que, segundo seu entendimento, teria acarretado a perda superveniente do objeto do presente feito no tocante à dissolução. Quanto à apuração de haveres e distribuição de lucros, sustentou que esses valores poderão ser levantados no curso da perícia contábil a ser realizada na referida ação de prestação de contas. Requereu a suspensão do presente processo até a finalização da perícia nos autos de prestação de contas, requerendo, ao final, o aproveitamento do laudo pericial a ser produzido naquele feito. Após análise dos autos do processo nº 0005435-91.2014.8.16.0179, verifica-se que se trata de ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, com sentença que reconheceu a nulidade de escrituras de compra e venda celebradas com excesso de poderes em nome da empresa ADMINISTRA. Tal reconhecimento não interfere no objeto do presente feito, que visa à dissolução da sociedade e apuração de haveres. Quanto a suspensão dos autos, não é cabível. Como salientado pela ré (mov. 524.1), a apuração de haveres no contexto de liquidação societária envolve providências que extrapolam os limites de uma prestação de contas, tais como o levantamento integral do ativo e passivo da sociedade, identificação de bens remanescentes, verificação de eventuais dívidas e créditos, e, ao final, partilha do patrimônio entre os sócios. Tais medidas são específicas da liquidação societária e não são substituíveis por perícia realizada em ação com objeto limitado a prestação de contas quanto à administração de alugueis por um sócio, em período específico. Portanto, os processos têm fundamentos e finalidades distintas, o que inviabiliza tanto a suspensão quanto o aproveitamento pretendido. 3.1. Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do feito e o aproveitamento da perícia formulado por Adelson Antonio Lisot. 4. Da nomeação do liquidante As partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de nomeação do perito Sr. Antonio Fernando de Azevedo, que atua no processo de prestação de contas nº 0045246-49.2010.8.16.0001, para exercer a função de liquidante neste feito, a fim de concentrar livros e documentos contábeis junto de um único Expert. A autora (movs. 515.1 e 521.1) e a ré Joensen Terezinha Lizott Disperati (movs. 511.1 e 520.1) manifestaram-se favoravelmente à nomeação do referido perito, condicionando-a, no caso da ré, à prévia apresentação de currículo e dos honorários. O réu Lucas Lisot não se manifestou, e o réu Adelson Antonio Lisot apenas sugeriu o aproveitamento da perícia em curso no outro processo (mov. 519.1). 4.1. Considerando a concordância, expressa ou tácita, das partes diretamente interessadas, e a pertinência da indicação, intime-se o Sr. Antonio Fernando de Azevedo para que apresente, no prazo de 10 dias: (i) seu currículo profissional; (ii) manifestação quanto ao aceite da função de liquidante; (iii) fique ciente de que, nos termos da sentença de mov. 139, a comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido, nos termos do art. 667 do CPC/39. 4.2. Com a aceitação do encargo e apresentação do currículo, - às partes para manifestação. Em 15 dias. 4.3. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica nomeado o Sr. Antonio Fernando de Azevedo como liquidante, devendo ser expedido termo de compromisso, intimando-o à firma em 48 (quarenta e oito) horas. 4.4. Isso feito, intime-se o liquidante deverá dar início ao procedimento enumerado no art. 600 do CPC/39. 5. Por fim, tendo sido requerida expressamente pela parte ré Joensen Terezinha Lizott Disperati, à Secretaria para que anote a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:03
Outras Decisões
31/07/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:10
Confirmada
22/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 19:13
Confirmada
16/01/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LISOT representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT 1. Diante do contido no petitório de mov. 503.1, intime-se Lucas Lisot para que regularize a representação processual em 5 dias. 2. Intime-se a ADMINISTRA para que manifeste-se a respeito da petição de mov. 495, no prazo improrrogável de 15 dias. 3. Intime-se a autora para que esclareça quais são as diferenças entre o trabalho a ser realizado pelo perito no presente processo e na ação nº 0045246-49.2010.8.16.0001. Prazo: 15 dias. 4. Sem embargo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de nomeação do mesmo perito que atua no processo nº 0045246-49.2010.8.16.0001. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:06
Mero expediente
10/12/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:35
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:05
Confirmada
26/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LISOT representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT 1. Considerando o longo tempo de trâmite do feito, é possível que LUCAS LISOT já não necessite de representação processual. Assim sendo, à referida pate para que anexe seus documentos pessoais e, conforme tenha alcançado a maioridade e seja plenamente capaz, em quinze dias, regularize sua representação processual, juntando procuração em nome próprio, sem representação por Carlos. 2. Isso feito, retifique-se a autuação, para excluir a representação supracitada. 3. Diante da manifestação de mov. 405,intime-se a ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA para manifestação. Prazo: 15 dias. 4. Mov. 483, item '2'. À Secretaria, para que cumpra, intimando o expert. 5. Após, tornem para a análise de suspeição. 6. Sem prejuízo do supra, intimem-se as partes para que informem se concordam com a substituição do Perito aqui nomeado por aquele já nomeado nos autos de prestação de contas que tramita junto à 1ª Vara Cível, Sr. Antonio Fernando, a fim de concentrar livros e documentos contábeis junto de um único Expert. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:41
Mero expediente
13/08/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:16
Ato ordinatório
21/05/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 13:30
Confirmada
10/05/2024, 00:25
Confirmada
10/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT (RG: 7378572 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.062.519-04) representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT (RG: 54215002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 900.868.569-87) Rua Delegado Leopoldo Belzak, 1.136 Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT (RG: 12297009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.769.409-49) Rua Babitonga, 450 - Itaum - JOINVILLE/SC - CEP: 89.210-040 ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA (CPF/CNPJ: 00.442.237/0001-22) Rua Delegado Leopoldo Belczak, 1533 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-060 JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI (RG: 6968040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.533.659-68) RUA HERBERT MUNHOZ VAN ERVEN, 82 - ABRANCHES - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-432 LUCAS LISOT (RG: 97864942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.867.759-98) representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT (RG: 16802450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 354.883.019-68) Rua Iapó, 180 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-075 1. Diante da ausência de concordância da parte autora quanto ao pedido de suspensão, conforme petição de seq. 481.1, há que se dar prosseguimento ao feito. 2. Diante das novas alegações de seq. 449.1/449.4, determino a intimação do perito designado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos que entender necessários. 3. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão”, a fim de analisar às insurgências quanto à designação do profissional. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:28
Ato ordinatório
29/04/2024, 15:28
Mero expediente
23/04/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:42
Confirmada
19/02/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT (RG: 7378572 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.062.519-04) representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT (RG: 54215002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 900.868.569-87) Rua Delegado Leopoldo Belzak, 1.136 Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT (RG: 12297009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.769.409-49) Rua Babitonga, 450 - Itaum - JOINVILLE/SC - CEP: 89.210-040 ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA (CPF/CNPJ: 00.442.237/0001-22) Rua Delegado Leopoldo Belczak, 1533 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-060 JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI (RG: 6968040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.533.659-68) RUA HERBERT MUNHOZ VAN ERVEN, 82 - ABRANCHES - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-432 LUCAS LISOT (RG: 97864942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.867.759-98) representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT (RG: 16802450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 354.883.019-68) Rua Iapó, 180 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-075 1. Forte no art. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade e necessidade de suspensão do feito, arguida pela parte contrária no mov. 470.1. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:41
Mero expediente
07/02/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 10:26
Movimentação processual
30/10/2023, 12:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LISOT representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT 1. Diante da informação acostada à seq. 464.1, bem como a procuração de seq. 456.1, à escrivania para que proceda as anotações necessárias, especialmente no que diz respeito ao novo procurador da ré JOENSEN. 2. No mais, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, reitere-se a intimação de seq. 445.0, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – perícia” para demais deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
25/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 07:52
Confirmada
24/09/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:55
Mero expediente
18/09/2023, 23:37
Confirmada
02/08/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 07:44
Confirmada
17/07/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LIZOTT representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT 1. Antes de analisar o petitório de seq. 49.1, bem como os esclarecimentos prestados à seq. 444.1, verifica-se que o advogado da ré JOENSEN TEREZINHA se encontra atualmente suspenso pela OAB/PR. 1.1. Diante disso, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, expeça-se ofício à OAB/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da atual situação do procurador, bem como a data que se deu a suspensão. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – perícia” para demais deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, 3 de julho de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:38
Mero expediente
03/07/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:18
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:12
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:39
Confirmada
24/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LIZOTT representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT 1. Diante das manifestações de seq. 436.1 e 437.1, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de alegação de parcialidade. 2. Sobrevindo manifestação, dê-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Após, certificado em caso de ausência de manifestação, tornem conclusos para ceisão. Diligências necessárias. Curitiba, 1 de março de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:12
Ato ordinatório
13/03/2023, 17:12
Mero expediente
03/03/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:00
Confirmada
25/01/2023, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:35
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Confirmada
20/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT (RG: 7378572 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.062.519-04) representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT (RG: 54215002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 900.868.569-87) Rua Delegado Leopoldo Belzak, 1.136 Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT (RG: 12297009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.769.409-49) Rua Babitonga, 450 - Itaum - JOINVILLE/SC - CEP: 89.210-040 ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA (CPF/CNPJ: 00.442.237/0001-22) Rua Delegado Leopoldo Belczak, 1533 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-060 JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI (RG: 6968040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.533.659-68) RUA HERBERT MUNHOZ VAN ERVEN, 82 - ABRANCHES - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-432 LUCAS LIZOTT (CPF/CNPJ: 007.867.759-98) representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT (RG: 16802450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 354.883.019-68) Rua Iapó, 180 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-075 1. Em razão do suscitado em petitório retro (mov. 428.1), do que se extrai que imputa a parte requerida parcialidade do expert nomeado nestes autos para a dissolução fiscal da sociedade, oportunize-se, primeiramente, o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto a parcialidade a ele imputada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com os esclarecimentos do expert, dê às partes ciência, oportunizando o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. 4. Por fim, tornem-me conclusos para análise e demais deliberações pertinentes. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:45
Mero expediente
07/11/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:45
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:42
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:33
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 05:51
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:51
Confirmada
20/05/2022, 00:04
Confirmada
12/05/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT (RG: 7378572 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.062.519-04) representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT (RG: 54215002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 900.868.569-87) Rua Delegado Leopoldo Belzak, 1.136 Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT (RG: 12297009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.769.409-49) Rua Babitonga, 450 - Itaum - JOINVILLE/SC - CEP: 89.210-040 ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA (CPF/CNPJ: 00.442.237/0001-22) Rua Delegado Leopoldo Belczak, 1533 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-060 JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI (RG: 6968040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.533.659-68) RUA HERBERT MUNHOZ VAN ERVEN, 82 - ABRANCHES - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-432 LUCAS LIZOTT (CPF/CNPJ: 007.867.759-98) representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT (RG: 16802450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 354.883.019-68) Rua Iapó, 180 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-075 1. Habilite-se o perito de seq. 327.2, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça quanto ao informado à seq. 398.1, no sentido de que já houve pagamento parcial dos honorários. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – dissolução de sociedade”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:31
Ato ordinatório
09/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:42
Outras Decisões
06/05/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:22
Confirmada
16/03/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LIZOTT representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC/2015, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, formulado à seq. 394.1, por 15 (quinze) dias. 2. Após, cumpra-se, no que couber, o despacho de seq. 384.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:21
deferimento
08/03/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 05:36
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LIZOTT representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT 1. Anotem-se os substabelecimentos de seqs. 375.1, 382.1 e 383.1. 2. Nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao exarado pela parte autora à seq. 380.1. 2.1. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos para análise no agrupador “decisão – dissolução de sociedade”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:12
Mero expediente
17/01/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:28
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 14:16
Confirmada
28/08/2021, 00:48
Confirmada
28/08/2021, 00:48
Confirmada
28/08/2021, 00:48
Confirmada
28/08/2021, 00:48
Confirmada
28/08/2021, 00:47
Confirmada
28/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT (RG: 7378572 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.062.519-04) representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT (RG: 54215002 SSP/PR e CPF/CNPJ: 900.868.569-87) Rua Delegado Leopoldo Belzak, 1.136 Fundos - Cajuru - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT (RG: 12297009 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.769.409-49) Rua Babitonga, 450 - Itaum - JOINVILLE/SC - CEP: 89.210-040 ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA (CPF/CNPJ: 00.442.237/0001-22) Rua Delegado Leopoldo Belczak, 1533 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-060 JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI (RG: 6968040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.533.659-68) RUA HERBERT MUNHOZ VAN ERVEN, 82 - ABRANCHES - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-432 LUCAS LIZOTT (CPF/CNPJ: 007.867.759-98) representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT (RG: 16802450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 354.883.019-68) Rua Iapó, 180 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-075 1. Diante do requerimento de seq. 358.1, à escrivania para que promova os atos e diligências necessárias a fim de fornecer o acesso solicitado. 2. SEM PREJUÍZO DO ACIMA DETERMINADO, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem ao juízo se houve composição amigável do débito ou, sendo o caso, deem prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem da prescrição executória. 3. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – dissolução de sociedade”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:24
Determinação de Diligência
16/08/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:59
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:32
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:32
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:30
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:23
Confirmada
16/04/2021, 00:31
Confirmada
16/04/2021, 00:30
Confirmada
16/04/2021, 00:30
Confirmada
14/04/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017954-84.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017954-84.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$275.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEN LIZOTT representado(a) por TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Réu(s): ADELSON ANTONIO LISOT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI LUCAS LIZOTT representado(a) por CARLOS ROBERTO LISOT 1. Diante da manifestação da ré JOENSEN de seq. 338.1, determino a intimação dos demais requeridos e da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na suspensão do feito para fins de tratativa, com base no art. 313, II, do CPC/2015. 1.1. Havendo concordância dos demais litigantes, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 1.1.1. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se chegaram a algum consenso. 1.2. Não havendo interesse, tornem conclusos no agrupador “decisão – dissolução de sociedade” para análise. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:57
deferimento
31/03/2021, 20:09
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 15:40
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:59
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:49
Mero expediente
30/09/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:44
Mero expediente
29/02/2020, 23:34
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:00
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:34
Mero expediente
06/08/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 09:50
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 16:14
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2019, 00:40
Decurso de Prazo
02/02/2019, 01:01
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:02
Por decisão judicial
15/01/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:57
Convenção das Partes
11/01/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 11:11
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:57
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 10:15
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 11:48
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:49
Documento (Certidão)
06/11/2018, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:48
Mero expediente
15/10/2018, 17:23
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2018, 15:37
Ato ordinatório
18/09/2018, 10:38
Ato ordinatório
18/09/2018, 10:38
Ato ordinatório
18/09/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:40
Ato ordinatório
01/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:20
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:12
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:27
Documento (Acórdão)
18/06/2018, 15:25
Recebimento
24/05/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 12:32
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:35
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:24
Petição (Contra-razões)
29/09/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 11:05
Petição (Contra-razões)
27/09/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 08:53
Mero expediente
24/08/2017, 15:41
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 09:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2017, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 13:52
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2016, 19:02
Conclusão (para decisão)
04/10/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 17:22
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2016, 00:19
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 18:28
Procedência em Parte
31/08/2016, 17:52
Apensamento
12/07/2016, 09:51
Conclusão (para julgamento)
17/05/2016, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 17:00
Decurso de Prazo
04/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 17:02
Decurso de Prazo
25/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2016, 16:31
Conclusão (para despacho)
01/10/2015, 11:42
Documento (Certidão)
30/09/2015, 14:44
Decurso de Prazo
28/08/2015, 00:14
Decurso de Prazo
27/08/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2015, 04:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 13:24
Documento (Certidão)
14/08/2015, 13:24
Movimentação processual
14/08/2015, 13:21
Documento (Certidão)
14/08/2015, 13:19
Ato ordinatório
23/07/2015, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 10:03
Apensamento
26/03/2015, 18:18
Ato ordinatório
20/03/2015, 13:51
Ato ordinatório
13/02/2015, 16:14
Decurso de Prazo
06/02/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2015, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2015, 11:42
Documento (Certidão)
24/01/2015, 11:41
Petição (Contestação)
27/11/2014, 14:20
Ato ordinatório
27/11/2014, 13:22
Ato ordinatório
01/11/2014, 21:45
Decurso de Prazo
11/10/2014, 00:05
Decurso de Prazo
11/10/2014, 00:05
Decurso de Prazo
11/10/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2014, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 17:44
Documento (Certidão)
03/10/2014, 17:44
Ato ordinatório
02/10/2014, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
02/10/2014, 13:02
Ato ordinatório
30/09/2014, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2014, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2014, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 14:38
Documento (Certidão)
15/09/2014, 14:38
Expedição de documento (Carta)
15/09/2014, 14:36
Ato ordinatório
12/09/2014, 13:28
Ato ordinatório
10/09/2014, 11:15
Ato ordinatório
09/09/2014, 10:09
Ato ordinatório
04/09/2014, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2014, 13:24
Ato ordinatório
21/08/2014, 16:32
Ato ordinatório
20/08/2014, 12:22
Ato ordinatório
20/08/2014, 10:32
Ato ordinatório
29/07/2014, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2014, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2014, 13:35
Documento (Certidão)
03/07/2014, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 13:40
Mero expediente
01/07/2014, 14:34
Conclusão (para decisão)
27/06/2014, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/06/2014, 17:47
Documento (Certidão)
27/06/2014, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2014, 17:37
Ato ordinatório
24/04/2014, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2014, 15:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2014, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2014, 13:40
Ato ordinatório
28/03/2014, 13:50
Mero expediente
26/03/2014, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/03/2014, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2014, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2014, 10:03
Ato ordinatório
07/03/2014, 11:47
Ato ordinatório
06/02/2014, 13:29
Ato ordinatório
20/01/2014, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2013, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2013, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2013, 15:20
Ato ordinatório
11/12/2013, 10:47
Ato ordinatório
02/12/2013, 15:59
Ato ordinatório
05/11/2013, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2013, 12:29
Documento (Certidão)
20/09/2013, 12:29
Expedição de documento (Carta)
20/09/2013, 12:26
Expedição de documento (Carta)
20/09/2013, 12:22
Expedição de documento (Carta)
20/09/2013, 12:18
Expedição de documento (Carta)
20/09/2013, 12:09
Expedição de documento (Carta)
20/09/2013, 12:05
Documento (Certidão)
15/08/2013, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2013, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2013, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2013, 16:49
Documento (Certidão)
01/08/2013, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2013, 16:46
Mero expediente
25/07/2013, 15:09
Conclusão (para despacho)
18/06/2013, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2013, 23:36
Decurso de Prazo
21/05/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)