Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020471-91.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$78.473,52 Autor(s): ELOIR JOÃO STIVAL EZOEL DOMINGOS STIVAL Réu(s): DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO PAULO FÉLIX DA CRUZ sonia do rocio baransk 1. Em que pese a certidão de seq. 379.1, verifica-se que, de acordo com o art. 206, § 1, III do CPC: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; E que, tal prazo passa a correr do trânsito em julgado da demanda, ou seja 13/10/2021, não é possível a homologação das custas, pois se encontram prescritas. 2. Arquivem-se definitivamente os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
04/10/2024, 00:00
Definitivo
03/10/2024, 16:22
Arquivamento
26/09/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 14:51
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 12:46
Confirmada
16/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 08:18
Confirmada
28/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 12:46
Confirmada
16/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 08:18
Confirmada
28/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2024, 14:09
Confirmada
19/05/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 21:40
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 21:40
Reativação
08/05/2024, 21:40
Definitivo
26/09/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 15:25
Confirmada
26/08/2023, 00:03
Confirmada
26/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020471-91.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$78.473,52 Autor(s): ELOIR JOÃO STIVAL EZOEL DOMINGOS STIVAL Réu(s): DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO PAULO FÉLIX DA CRUZ sonia do rocio baransk 1. Em que pese a juntada da planilha de débito à seq. 337.2, saliento que tal documento não é suficiente para demonstrar os pagamentos durante a relação locatícia, motivo pelo qual entendo que ocorreu o descumprimento do item 1 da decisão de seq. 334.1. 1.1. Assim, cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 334.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:06
Documento (Certidão)
15/08/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:05
Arquivamento
11/08/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:38
Confirmada
04/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:48
Confirmada
27/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020471-91.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$78.473,52 Autor(s): ELOIR JOÃO STIVAL EZOEL DOMINGOS STIVAL Réu(s): DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO PAULO FÉLIX DA CRUZ sonia do rocio baransk 1. Em que pese o exarado à seq. 329.1 pela Defensoria Pública que representa o réu, entendo que tal ônus não pode ser imposto à parte autora. No entanto, diante do informado à seq. 332.1, com escopo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), determino a intimação da ré SONIA para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte documentos idôneos e hábeis a demonstrar os pagamentos durante a relação locatícia. 1.1. Sobrevindo documentos ou certificada a ausência de manifestação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de descumprimento ao determinado no item 1, e nada sendo requerido em relação ao item 1.1, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:58
Mero expediente
15/05/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:39
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 19:28
Confirmada
11/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020471-91.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$78.473,52 Autor(s): ELOIR JOÃO STIVAL EZOEL DOMINGOS STIVAL Réu(s): DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO PAULO FÉLIX DA CRUZ sonia do rocio baransk 1. Intime-se o réu PAULO FÉLIX para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, junte documentos idôneos e hábeis a demonstrar os pagamentos durante a relação locatícia, conforme determinado em sentença, sob pena de inviabilizar a liquidação do julgado e consequentemente o início do cumprimento de sentença referente à reconvenção. 1.1. Sobrevindo documentos ou certificada a ausência de manifestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito. 2. Em caso de descumprimento ao determinado no item 1, e nada sendo requerido em relação ao item 1.1, arquivem-se definitivamente os autos com observância das formalidades legais, com baixa no Boletim Unificado, sem prejuízo da possibilidade de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:07
Mero expediente
27/01/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:55
Confirmada
07/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020471-91.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$78.473,52 Autor(s): ELOIR JOÃO STIVAL (RG: 456693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.342.499-00) Avenida Manoel Ribas, 6636 Apto 02 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-000 EZOEL DOMINGOS STIVAL (RG: 6124917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 002.342.579-20) Avenida Manoel Ribas, 6636 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-000 Réu(s): DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO (CPF/CNPJ: 709.273.249-20) Rua Paulo J. Buso, 581 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-260 PAULO FÉLIX DA CRUZ (CPF/CNPJ: 413.072.759-15) Rua Leonor Cardoso, 129 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-380 sonia do rocio baransk (CPF/CNPJ: 022.048.468-64) Rua Leonor Cardoso, 129 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-380 1. Em observância ao art. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte ré para, querendo, manifestar-se quanto ao petitório de 315 no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para análise dos pedidos formulados no agrupador “decisão – cumprimento de sentença”. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:25
Mero expediente
23/10/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:05
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:48
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020471-91.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$78.473,52 Autor(s): ELOIR JOÃO STIVAL EZOEL DOMINGOS STIVAL Réu(s): DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO PAULO FÉLIX DA CRUZ sonia do rocio baransk 1. A fim de analisar os valores efetivamente pagos, intime-se o réu PAULO FÉLIX DA CRUZ para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte comprovantes de pagamentos correlatados ao período do cálculo de seq. 298.1, conforme determinado em sentença, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. 1.1. Sobrevindo documentos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho – cumprimento de sentença". Diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta LC
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:00
Mero expediente
26/07/2022, 19:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:05
Confirmada
27/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020471-91.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$78.473,52 Autor(s): ELOIR JOÃO STIVAL EZOEL DOMINGOS STIVAL Réu(s): DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO PAULO FÉLIX DA CRUZ sonia do rocio baransk 1. Não obstante o exarado à seq. 298.2, intime-se a defensoria pública que representa o réu PAULO FÉLIZ DA CRUZ para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende o início do cumprimento de sentença. 1.1. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho – cumprimento de sentença". Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:38
Mero expediente
11/05/2022, 20:24
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 13:22
Ato ordinatório
11/05/2022, 13:22
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:06
Confirmada
17/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:48
Ato ordinatório
06/04/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:33
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020471-91.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$35.316,00 Autor(s): ELOIR JOÃO STIVAL EZOEL DOMINGOS STIVAL Réu(s): DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO PAULO FÉLIX DA CRUZ sonia do rocio baransk 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC/2015, DEFIRO o pedido de dilação de prazo, formulado à seq. 277.1, por 5 (cinco) dias. 2. Quanto ao pedido de seq. 281.1, com espeque no referido dispositivo legal, concedo à parte o prazo de 10 (dez) dias para que apresente os cálculos pertinentes. 3. Após, cumpra-se conforme decisão de seq. 264.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:18
deferimento
08/03/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:50
Confirmada
20/02/2022, 00:30
Confirmada
20/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 12:55
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020471-91.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$35.316,00 Autor(s): ELOIR JOÃO STIVAL EZOEL DOMINGOS STIVAL Réu(s): DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO PAULO FÉLIX DA CRUZ sonia do rocio baransk 1. Ciente do acórdão proferido pelo Eg. TJPR em julgamento ao recurso de apelação interposto pela parte autora (seq. 231.1), o qual negou provimento ao apelo. 2. No mais, indefiro os pedidos formulados às seqs. 261.1 e 262.1, a uma em razão do longo lapso que os processos têm demorado para retornar da contadoria judicial, a dois pois eventual quantum debeatur se trata de mero cálculo aritmético simples que pode ser realizado pela própria parte. 2.1. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:07
Indeferimento
30/11/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:44
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:15
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 14:18
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:02
Documento (Acórdão)
25/10/2021, 17:02
Recebimento
14/10/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001/3 Recurso: 0020471-91.2015.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Agravante(s): EZOEL DOMINGOS STIVAL ELOIR JOÃO STIVAL Agravado(s): PAULO FÉLIX DA CRUZ DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO sonia do rocio baransk Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020471-91.2015.8.16.0001/2 Recurso: 0020471-91.2015.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): ELOIR JOÃO STIVAL EZOEL DOMINGOS STIVAL Requerido(s): DEONICE DE FATIMA MACHADO LOURENÇO SONIA DO ROCIO BARANSK PAULO FÉLIX DA CRUZ ELOIR JOÃO STIVAL E EZOEL DOMINGOS STIVAL interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível. Os Recorrentes alegam ocorrer ofensa aos artigos 17 e 23, I, da Lei 8.245/91, sustentando a ilegalidade da redução do valor do aluguel pactuado em razão da existência de abono para pagamento pontual. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Cinge-se a pretensão recursal dos locadores à reforma da sentença na parte em que reputou inadmissível a cumulação da perda do abono de pontualidade, prevista na cláusula 3.2 do contrato, e a multa moratória de 2% (dois por cento) para hipótese de falta de pagamento dos aluguéis no prazo ajustado. [...] Percebe-se, desde logo, que a data final para a concessão do abono de pontualidade coincide com a data inicial para a configuração da mora, uma vez que, após o dia 10, a locatária teria que pagar o aluguel no valor “cheio” acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios e correção monetária. Assim, tem-se que, em realidade, há dupla penalidade ao locatário, não havendo período em que a locatária possa pagar apenas o valor do aluguel sem o desconto concedido.
Trata-se de nada mais do que uma cláusula penal moratória camuflada sob a denominação de “desconto especial” ou bonificação por pontualidade, porque incluiu o pagamento até a data normal de vencimento. Não se desconhece a existência de julgados em sentido diverso[1]; contudo, esta 18ª Câmara Cível se alinha ao entendimento do STJ de que “não é correto que haja uma previsão de ‘valor normal do aluguel’ mensal que nunca se materializa em caso de pagamento até o dia do vencimento, surgindo tal ‘valor normal’ apenas no pagamento após o dia do vencimento e servindo, ainda, de base de cálculo para incidência de multa por atraso da obrigação” (REsp 832.293/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/10/2015). [...] Em suma, correta a conclusão da sentença de que a cumulação da multa moratória e do abono de pontualidade configura bis in idem, impondo-se a exclusão deste último do cálculo cobrado à inicial, bem assim a restituição dos valores pagos indevidamente à maior, conforme pleiteado na reconvenção. (Mov. 32.1 – Apelação Cível) Nesse contexto, tem-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado na perspectiva pretendida pelos Recorrentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais. Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “o recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (REsp 1343313/SC, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ELOIR JOÃO STIVAL E EZOEL DOMINGOS STIVAL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
11/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:58
Petição (Contra-razões)
22/07/2020, 15:25
Petição (Contra-razões)
01/07/2020, 17:17
Petição (Contra-razões)
25/06/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:43
Ato ordinatório
26/05/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:58
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
02/03/2020, 16:26
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:32
deferimento
19/08/2019, 15:45
Documento (Informações)
16/05/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 14:58
Remessa (em diligência)
02/05/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:48
Mero expediente
29/03/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 13:03
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 22:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2018, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2018, 07:57
Assistência Judiciária Gratuita
09/10/2018, 19:11
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 21:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 20:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:15
Documento (Certidão)
09/08/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 07:44
Petição (Contestação)
27/06/2018, 14:52
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:03
Petição (Contestação)
17/05/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:48
deferimento
04/04/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:42
Documento (Certidão)
07/02/2018, 14:42
Documento (Certidão)
24/11/2017, 13:38
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:12
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:58
Expedição de documento (Carta)
25/09/2017, 12:55
Expedição de documento (Carta)
25/09/2017, 12:52
Expedição de documento (Carta)
25/09/2017, 12:49
Expedição de documento (Carta)
25/09/2017, 12:46
Documento (Certidão)
14/09/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 19:47
Ato ordinatório
25/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 13:51
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 16:27
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:17
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 19:58
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:55
deferimento
17/03/2017, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 14:27
Documento (Certidão)
12/12/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 13:51
Documento (Certidão)
14/09/2016, 18:05
Expedição de documento (Carta)
14/09/2016, 18:02
Expedição de documento (Carta)
14/09/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 11:58
Documento (Certidão)
11/08/2016, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 15:51
Documento (Certidão)
16/06/2016, 15:51
Petição (Contestação)
15/03/2016, 18:08
Decurso de Prazo
17/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 11:51
Documento (Certidão)
07/12/2015, 11:51
Expedição de documento (Carta)
07/12/2015, 11:50
Expedição de documento (Carta)
07/12/2015, 11:50
Expedição de documento (Carta)
07/12/2015, 11:49
Documento (Informações)
30/11/2015, 16:50
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 14:18
Remessa (em diligência)
23/10/2015, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 15:43
Documento (Certidão)
23/10/2015, 15:43
Ato ordinatório
23/10/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 15:40
deferimento
21/10/2015, 15:41
Conclusão (para decisão)
21/10/2015, 11:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 11:56
Mero expediente
03/09/2015, 20:05
Conclusão (para decisão)
01/09/2015, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)