Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
CNPJ
Autor
MARIANE FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
REJOMAR LOPES DE ANDRADE
OAB/PR 79266·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
ISIS SABINO SCOLARI
OAB/PR 89093·CPF·Representa: Autor
DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA
OAB/RJ 211157·CPF·Representa: Autor
PAULO CINQUETTI NETO
OAB/SP 334004·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/08/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
29/08/2025, 17:40
Desarquivamento
29/08/2025, 17:39
Definitivo
07/08/2024, 22:54
Documento (Informações)
07/08/2024, 13:24
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 11:39
Confirmada
07/08/2024, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:10
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 13:01
Confirmada
20/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006945-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006945-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.343,72 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MARIANE FERREIRA 1. Diante da informação de cessão de crédito de seq. 311.1, comprovada pelo documento de seq. 311.2/311.4, defiro a substituição de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, passando a constar POSITIVO EDUCACIONAL LTDA no polo ativo da demanda. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 2. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (seq. 103.3), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 2.1. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes[1]. Honorários na forma acordada. 2.2. Levante-se eventuais bloqueios, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte executada. 2.3. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (...) (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) - grifei
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 13:01
Confirmada
20/06/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006945-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006945-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.343,72 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MARIANE FERREIRA 1. Diante da informação de cessão de crédito de seq. 311.1, comprovada pelo documento de seq. 311.2/311.4, defiro a substituição de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, passando a constar POSITIVO EDUCACIONAL LTDA no polo ativo da demanda. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no distribuidor. 2. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (seq. 103.3), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. 2.1. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes[1]. Honorários na forma acordada. 2.2. Levante-se eventuais bloqueios, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte executada. 2.3. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (...) (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) - grifei
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:41
Homologação de Transação
13/06/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 11:01
Confirmada
12/06/2024, 11:01
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006945-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006945-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.343,72 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MARIANE FERREIRA 1. Analisando os autos, verifiquei que a parte executada está sendo representada pela Defensoria Pública (seq. 174.1/174.10). Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. Considerando que a parte executada é representada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, expeça-se ofício para à referida instituição financeira. para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a este juízo os extratos relativos ao início da conta, afim de aferir-se se o montante objeto da penhora constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Neste ponto saliento que não obstante o entendimento da Corte Especial ao julgar o REsp 1.677.144-RS em 21/02/2024 no sentido de que são impenhoráveis as aplicações de até 40 salários-mínimos, independente do valor estar aplicado em caderneta de poupança, outro tipo de aplicação ou até mesmo em conta corrente, o próprio Superior Tribunal de Justiça deixou claro que tal princípio não é absoluto, comportamento o seu afastamento quando demonstrado que o devedor busca utilizá-lo como mero subterfúgio. É o que se depreende da leitura do acórdão proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2381515/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. 3.Com a resposta, retornem conclusos com destaque de urgente para análise do pedido de desbloqueio. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:41
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:20
Confirmada
29/11/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:14
Ato ordinatório
31/10/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:54
Confirmada
09/10/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:42
Confirmada
01/09/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006945-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006945-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.089,54 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MARIANE FERREIRA 1. Diante do pedido de seq. 263.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste ao feito planilha atualizada do montante devido. 2. Sobrevindo manifestação, proceda-se a penhora on-line (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. 2.1. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 2.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 2.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 3. Inócuos os atos anteriores, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente” Diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:47
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:50
Confirmada
03/07/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:55
Ato ordinatório
23/06/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:57
Confirmada
26/05/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:02
Confirmada
03/04/2023, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:54
Documento (Certidão)
06/03/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:55
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:24
Confirmada
20/01/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006945-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006945-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.089,54 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MARIANE FERREIRA 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 3. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por 6 anos e em fase executória há aproximadamente 2 anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 4. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 4. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 5. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 5.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 5.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 5.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:04
Ato ordinatório
29/11/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:35
Confirmada
27/10/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 16:52
Ato ordinatório
01/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:03
Confirmada
15/09/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:54
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:14
Confirmada
12/08/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006945-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006945-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.867,03 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MARIANE FERREIRA 1. Diante do petitório de seq. 236.1, cumpre esclarecer que o sistema CNIB não bloqueia bens, mas apenas os torna indisponíveis, de modo a evitar dilapidação patrimonial. Assim, promova-se a inclusão do nome do executado no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ainda, expeça-se ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) requisitando informações acerca da existência de vínculo empregatício ou auxílios vinculados ao CPF da executada. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, 1 de agosto de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta J
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:08
deferimento
01/08/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:47
Confirmada
14/06/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:23
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 08:35
Confirmada
03/05/2022, 03:19
Confirmada
03/05/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006945-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006945-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.867,03 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MARIANE FERREIRA 1. Diante do petitório de seq. 205.1, à escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada bem como para verificar eventuais declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.) que estejam vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Com o resultado da pesquisa, deverá o cartório restringir o acesso às partes e a essa magistrada, diante do sigilo das informações correlatas à Receita Federal. 2. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. Em mesma oportunidade a parte deverá acostar aos autos a planilha atualizada do débito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta IV
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:58
Confirmada
08/04/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 08:55
Confirmada
21/03/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006945-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006945-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.867,03 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MARIANE FERREIRA 1. Recebo o pedido de suspensão do feito formulado à seq. 196.1, como pedido de dilação de prazo, que por ora, defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo supra, dê prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento e início da contagem da prescrição intercorrente. 2. Transcorrido o prazo in albis, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:21
deferimento
08/03/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:28
Confirmada
09/02/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:05
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:33
Confirmada
24/11/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006945-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006945-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.867,03 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MARIANE FERREIRA 1. Anote-se no sistema eletrônico quanto à diligencia de seq. 179.1. 2. Intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo de seq. 175.1, bem como, na hipótese de não haver interesse, indique bens penhoráveis e requeira o que entender de direito, diante da juntada da planilha atualizada do débito à seq. 184.1, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:29
Determinação de Diligência
17/11/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:03
Ato ordinatório
13/11/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:41
Confirmada
17/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006945-86.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006945-86.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.319,15 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MARIANE FERREIRA 1. Diante do pedido de seq. 163.1, proceda à busca de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 1.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 2. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar em qual endereço será efetivada a intimação pessoal do executado (no caso deste não ter procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC/2015), bem como em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido. 3. Defiro também o pedido feito em mesma oportunidade, no sentido de incluir a parte executada junto ao sistema SERASAJUD. À Escrivania para que acesse o sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, com a finalidade de promover a inclusão do nome da parte devedora no referido cadastro. Deverá a escrivania proceder com a anotação da inclusão junto ao sistema eletrônico. 4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito e dando prosseguimento ao feito. 4.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 4.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:00
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:15
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:20
Confirmada
09/09/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:30
Documento (Certidão)
30/08/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:36
Confirmada
21/07/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:30
Confirmada
24/05/2021, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 07:41
Ato ordinatório
01/05/2021, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 12:04
Confirmada
15/04/2021, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 09:48
Confirmada
24/02/2021, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:07
Ato ordinatório
18/02/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 16:56
Confirmada
11/12/2020, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/09/2020, 21:20
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:05
deferimento
30/07/2020, 13:05
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:04
Documento (Certidão)
18/05/2020, 13:49
Documento (Certidão)
15/04/2020, 13:10
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 16:37
Documento (Certidão)
17/02/2020, 13:10
Documento (Certidão)
17/01/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:47
Ato ordinatório
09/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:57
deferimento
16/10/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:52
Ato ordinatório
10/10/2019, 13:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:51
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
23/08/2019, 16:51
deferimento
21/08/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:31
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 15:34
Documento (Certidão)
13/05/2019, 12:20
Documento (Certidão)
11/04/2019, 17:35
Expedição de documento (Carta)
11/04/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:05
Ato ordinatório
29/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2019, 19:41
Ato ordinatório
05/02/2019, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:03
Ato ordinatório
16/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:50
Documento (Certidão)
29/10/2018, 12:23
Documento (Certidão)
26/09/2018, 13:31
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:40
Ato ordinatório
20/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2018, 21:09
Ato ordinatório
17/04/2018, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 12:19
Ato ordinatório
15/03/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:00
Documento (Certidão)
10/11/2017, 13:06
Expedição de documento (Carta)
10/10/2017, 12:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 19:06
Ato ordinatório
22/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 15:00
Documento (Certidão)
05/06/2017, 14:09
Expedição de documento (Carta)
05/06/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:03
deferimento
05/04/2017, 14:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 14:24
Documento (Certidão)
31/03/2017, 13:59
Ato ordinatório
31/03/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 17:33
Distribuição (sorteio)
27/03/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)