Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Alto Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ARLINDO GRAGEFE
CPF
Reu
ARLINDO GRAGEFE ME
Reu
ARNALDO GRAGEFE
CPF
Reu
ELAINE DIAS DOS SANTOS GRAGEFE
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
CARLOS ANTONIO VANTINI MAZZIN
OAB/PR 34526·Representa: Autor
BENEDITO CORREA BRAZ JUNIOR
OAB/PR 14916·CPF·Representa: Autor
KALIL CAZUZA ISMAIL
OAB/PR 106123·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:29
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:50
Confirmada
18/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:59
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 19:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2026, 09:54
Confirmada
17/03/2026, 00:13
Confirmada
17/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, porque infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de encontrar bens do executado passíveis de penhora. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo pela aplicabilidade da medida às execuções de título extrajudicial, desde que esgotadas as diligências por outros meios, sendo eles, ao menos, a busca de ativos financeiros e ofícios ao Detran, conforme determinado no Resp. 1.377.507/SP, que correspondem, atualmente, ao Sisbajud e Renajud, conforme arestos que transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037032-81.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A ANOTAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO DA PARTE CREDORA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. PROVIDÊNCIA GRAVE, MAS ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. REQUISITOS ELENCADOS PELA SÚMULA 560 DO STJ PRESENTES. MEDIDA ADEQUADA AO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016145-76.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.07.2024) 1.1. A Secretaria deverá providenciar o cadastro da ordem de indisponibilidade através do acesso ao portal CNIB (http://www.indisponibilidade.org.br), seguindo o Provimento n. 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço n. 39/2015 do TJPR, que regulamentam o sistema e o procedimento adotado, procedendo-se na forma do art. 4º do Provimento do CNJ[1], no caso de dúvidas. 2. Na sequência, junte-se aos autos o protocolo gerado e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. 3. Não sendo indicado bens à penhora, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição. 4. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos dos §§2º e 4º do art. 921 do CPC, passando, então, a correr a prescrição intercorrente. 5. Após 05 anos, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente e os autos deverão vir conclusos. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1]Art. 4º Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do e-mail [email protected].
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:59
Documento (Certidão)
06/03/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:58
deferimento
06/03/2026, 14:07
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:09
Confirmada
25/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:13
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:23
Ato ordinatório
11/11/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:44
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:16
Confirmada
03/11/2025, 00:27
Confirmada
03/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO Defiro a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED a fim de obter informações sobre a eventual existência de vínculo empregatício do(a) executado(a). Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em 15 dias. Não sendo indicado bens à penhora, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos dos §§2º e 4º do art. 921 do CPC, passando, então, a correr a prescrição intercorrente. Após 05 anos, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente e os autos deverão vir conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:52
Documento (Certidão)
23/10/2025, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:51
deferimento
23/10/2025, 17:11
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:44
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:16
Confirmada
13/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:16
Ato ordinatório
02/08/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:53
Confirmada
18/07/2025, 16:45
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:41
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Confirmada
13/06/2025, 00:16
Confirmada
13/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), requisitando informações acerca de eventuais valores localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade dos executados. A análise da penhora acerca de tais verbas será analisada em concreto, após a prestação das informações. Com a resposta, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art.921, inciso III, do CPC. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:35
Documento (Certidão)
02/06/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:34
deferimento
02/06/2025, 11:24
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:07
Confirmada
02/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO Defiro apenas o pedido feito no último parágrafo da petição de mov.322.1, cujas buscas podem ser feitas através do sistema Infojud, já que investimentos realizados na bolsa de valores ou em criptomoedas devem ser declarados à Receita Federal. Isto posto, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o sigilo deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Não sendo indicado bens à penhora, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos dos §§2º e 4º do art. 921 do CPC, passando, então, a correr a prescrição intercorrente. Após 05 anos, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente e os autos deverão vir conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:04
Deferimento em Parte
31/03/2025, 17:43
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:34
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:41
Confirmada
12/02/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Confirmada
09/01/2025, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:27
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:57
Confirmada
25/11/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO 1. Ante a possibilidade de a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Escrivania proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Primeiramente, contudo, intime-se a parte exequente para colacionar ao feito planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido este prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3.1. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 841, caput e parágrafos, bem como art. 854, §3º, ambos do CPC. 4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, impulsionando o feito. 5. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:20
deferimento
22/11/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:28
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:33
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:38
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Confirmada
16/10/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora arguida pelo executado Arnaldo Gragefe no evento 290.1, através da qual pugna pela desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 3.369 do CRI de Alto Paraná/PR, alegando se tratar de bem de família. Inicialmente, urge destacar que
trata-se de uma proteção conferida pela Lei n. 8009/90, a qual prevê que um único imóvel residencial do indivíduo ou da família é, em regra, considerado impenhorável, desde que provado que tal imóvel é realmente utilizado como residência - através de declaração de imposto de renda, correspondências enviadas para o local ou por meio de testemunhas – ou utilizado como meio de subsistência da família. A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 2004, p.557-8) “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”, ou do imóvel rural, neste caso. O legislador pátrio trouxe assim, por intermédio da referida Lei 8.009/90, proteção ao devedor e, consequentemente, à sua família, inspirado fundamentalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, instituído por cláusula pétrea em nossa Constituição Federal. O espírito da norma foi conferir ao devedor e seus familiares o mínimo de dignidade, ao tomar como impenhorável sua moradia. No caso concreto, o impugnante comprovou, através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade (mov.290.3). Também trouxe foto, não impugnada especificamente pela parte contrária, demonstrando que o bem penhorado se trata de um imóvel residencial (mov.290.6). Dessa forma, uma vez demonstrado que o imóvel penhorado serve para a própria moradia do executado, trata-se, de fato, de bem impenhorável.
Diante do exposto, entendo por bem declarar a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 3.369 do CRI de Alto Paraná. Saliento que cabe à parte exequente demonstrar a existência de outros bens livres de embaraços. À Secretaria para que cumpra a decisão, oficiando imediatamente ao respectivo Registro de Imóveis para que levante a averbação de penhora. Intimem-se as partes da presente decisão. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente impulsionar o feito, indicando à penhora bens desembaraçados. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:35
de pré-executividade
14/10/2024, 18:52
Confirmada
13/08/2024, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:44
Confirmada
06/08/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:11
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Ato ordinatório
08/07/2024, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:53
Confirmada
21/06/2024, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:00
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:46
Confirmada
12/06/2024, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3.369 (mov.272.2), registrada perante o Registro de Imóveis da Comarca de Alto Paraná/PR, em nome de Arnaldo Gragefe. 2. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário. 3. Nomeio o executado como depositária fiel do imóvel. 4. Expeça-se mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca, para que proceda à avaliação do bem e intime o executado, bem como eventuais ocupantes do imóvel sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação, cientes de que poderão opor impugnação à penhora/à avaliação/embargos de terceiro. 5. Juntado o laudo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da avaliação e indicar a forma expropriatória da qual pretende lançar mão. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Confirmada
07/06/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:58
deferimento
06/06/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:28
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:25
Confirmada
06/02/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DESPACHO Intime-se o exequente para trazer a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Prazo: 15 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:46
Mero expediente
02/02/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:48
Confirmada
04/10/2023, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:59
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:03
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:04
Confirmada
11/08/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, porque infrutíferas todas as tentativas realizadas no intuito de encontrar bens do executado passíveis de penhora. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem entendendo pela aplicabilidade da medida às execuções de título extrajudicial, desde que esgotadas as diligências por outros meios, sendo eles, ao menos, a busca de ativos financeiros e ofícios ao Detran, conforme determinado no Resp. 1.377.507/SP, que correspondem, atualmente, ao Sisbajud e Renajud, conforme arestos que transcrevo a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – VIABILIDADE – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO RESP N°. 1.377. 507/SP – DILIGÊNCIAS JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, BACEN, RENAJUD e INFOJUD INFRUTÍFERAS – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00197709420198160000 PR 0019770-94.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 24/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP – OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00216667520198160000 PR 0021666-75.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 04/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019) 1.1. A Secretaria deverá providenciar o cadastro da ordem de indisponibilidade através do acesso ao portal CNIB (http://www.indisponibilidade.org.br), seguindo o Provimento n. 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço n. 39/2015 do TJPR, que regulamentam o sistema e o procedimento adotado, procedendo-se na forma do art. 4º do Provimento do CNJ[1], no caso de dúvidas. 2. Na sequência, junte-se aos autos o protocolo gerado e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. 3. Não sendo indicado bens à penhora, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição. 4. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos dos §§2º e 4º do art. 921 do CPC, passando, então, a correr a prescrição intercorrente. 5. Após 05 anos, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente e os autos deverão vir conclusos. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1]Art. 4º Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do e-mail [email protected]
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:21
Documento (Certidão)
10/08/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:57
deferimento
09/08/2023, 19:53
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:50
Confirmada
18/07/2023, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Confirmada
23/06/2023, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:50
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:09
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 13:00
Confirmada
26/05/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2014, buscando o pagamento de R$ 233.642,89. Desde então, foram promovidas inúmeras tentativas de constrição de bens, como penhora online pelo BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, DOI e DITR, as quais não restaram positivas. Constata-se, portanto, que grande parte dos métodos tradicionais de constrição já foram diligenciados por mais de uma vez, logo, o pedido de utilização do sistema SNIPER não redunda em violação à ordem preferencial de penhora insculpida no art. 835 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à ferramenta em si (SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o site do Conselho Nacional de Justiça esclarece[1]: “Como funciona o Sniper A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (...) Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações.” Veja-se que o objetivo do sistema é exatamente solucionar um dos maiores problemas do Poder Judiciário, que é a efetividade dos atos de execução. A ferramenta pretende compilar em uma única busca a existência de bens e direitos que integram (real ou potencialmente) a esfera patrimonial do executado, prevenindo a sucessão indefinida de pedidos e decisões de constrição de bens e permitindo o direcionamento mais acurado dos atos executórios. No caso dos autos, como visto, foram inúmeras as tentativas de busca de bens ao longo dos anos, sem sucesso, sendo que no período, em vista da incidência de juros e correção monetária, o montante devido apenas faz aumentar. Razoável, portanto, a consulta ao sistema SNIPER, considerando que, conforme dito pelo próprio CNJ, a ferramenta tem como objetivo auxiliar no deslinde célere de processos de execução. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031546-52.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.05.2023) Ressalte-se, ademais, que questões técnicas acerca da forma de operar o sistema não podem obstar o direito das partes de se utilizarem de todos os mecanismos legais para a busca de bens. Em suma, considerando que a providência pode trazer maior efetividade ao processo executivo, inexistem razões concretas para seu indeferimento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de consulta ao Sistema SNIPER. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:51
Documento (Certidão)
25/05/2023, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:49
deferimento
23/05/2023, 12:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:42
Confirmada
31/03/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, 216 - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO 1. Considerando que não foram encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. 2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º) 3. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de processo Civil, “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
31/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:03
deferimento
29/03/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Confirmada
11/01/2023, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:26
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:38
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
29/09/2022, 09:33
Confirmada
27/09/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:31
Confirmada
21/09/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:21
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:55
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:32
Confirmada
21/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO Analisando os extratos colacionados ao mov. 189, verifico que, de fato, o valor bloqueado em sua conta bancária (R$ 375,39), em 16.07.2021, não pode ser penhorável, pois decorrente do auxílio emergencial pago à executada em 30.06.2021.
Trata-se de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, conforme posicionamento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SOCIAL, INFERIORES A 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), E DERIVADOS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL GOVERNAMENTAL – RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. Pleito pelo deferimento da assistência judiciária gratuita – Deferimento - O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. No presente caso, a agravante documentos capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Alegada impenhorabilidade - Constrição que recaiu em quantia depositada em conta social derivada de auxilio governamental - Acolhimento – Reconhecimento da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos mantido em conta social - Interpretação extensiva do art. 833, X do CPC. 3. Valores derivados de Auxílio emergencial – Impenhorabilidade reconhecida, nos termos da recomendação do Conselho Nacional de Justiça, e precedentes jurisprudenciais. 4. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00370570220218160000 Palmeira 0037057-02.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) Deste modo, determino o desbloqueio do importe. Caso já tenha sido transferido a uma conta judicial, expeça-se alvará de transferência em favor da executada Elaine Dias dos Santos Gragefe, à conta bancária de origem, colacionando-se aos autos o comprovante da transação e intimando-se a executada, na sequência, para ciência. Certifique a Escrivania se foi dado cumprimento integral ao despacho de mov. 182, em específico no que tange à intimação do executado ARNALDO GRAGEFE, já que, conforme esclarecido, a intimação de mov. 173 foi dirigida ao outro executado, Arlindo Grageffe. Na hipótese negativa, cumpra-se. De outro lado, caso tenha sido o executado devidamente intimado e tenha deixado decorrer o prazo sem qualquer insurgência, expeça-se alvará em favor da parte exequente, à conta bancária a ser por ela informada no prazo de 10 dias. Ciência às partes da presente decisão. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:18
deferimento
08/06/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:41
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:45
Confirmada
15/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:42
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DESPACHO Tendo em vista a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada, determino a intimação da executada Elaine Dias dos Santos Gragefe para, em 15 dias, apresentar os comprovantes de recebimento de auxílio emergencial e os extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade (Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal e banco do Brasil) referentes aos três meses anteriores ao bloqueio, ocorrido em julho de 2021. Os documentos devem estar legíveis, sob pena de não serem conhecidos. Após, retornem conclusos para análise do pedido, com anotação de urgência. Quanto ao outro valor bloqueado,
trata-se de conta de titularidade de Arnaldo Graeffe. No entanto, a intimação de mov. 173 foi dirigida a Arlindo Graeffe. Sendo assim, determino a intimação do executado ARNALDO GRAEFE, na forma do art. 72, §3o da Portaria n. 10/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado digitalmente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:27
Mero expediente
10/03/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:57
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Confirmada
18/11/2021, 07:51
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe DECISÃO Conclusão indevida. Cumpra-se o item 72 da Portaria n. 10/2021 deste Juízo e o item 4 da decisão de mov. 147. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:33
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:30
Mero expediente
04/10/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:29
Confirmada
17/08/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Confirmada
31/05/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:23
Documento (Certidão)
28/05/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:47
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 21:03
Confirmada
05/03/2021, 08:05
Confirmada
05/03/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001584-70.2014.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI RUA CRISTÓVÃO COLOMBO, S/N - QUADRA 401A - LOTE 06A - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001584-70.2014.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.642,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDO GRAGEFE ARLINDO GRAGEFE ME ARNALDO GRAGEFE Elaine Dias dos Santos Gragefe 1. DEFIRO o pedido de seq. 145.1. 2. À Serventia, para que inclua minuta junto ao sistema SISBAJUD para a localização de ativos financeiros em favor da parte executada. 3. Após, sendo o resultado positivo, tendo em vista que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 4. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:03
Documento (Certidão)
04/03/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:57
deferimento
01/03/2021, 22:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:49
Por decisão judicial
03/07/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:42
deferimento
30/06/2020, 23:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2020, 22:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:57
Documento (Ofício)
11/12/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:47
Documento (Ofício)
05/09/2019, 13:47
Documento (Certidão)
24/07/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:45
Ato ordinatório
11/06/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 18:06
Documento (Certidão)
04/06/2019, 18:05
deferimento
30/05/2019, 14:02
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:56
Documento (Certidão)
19/02/2019, 15:56
deferimento
16/02/2019, 09:28
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:54
deferimento
18/01/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:23
Documento (Ofício)
29/11/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 16:26
Documento (Certidão)
25/10/2018, 16:12
deferimento
23/10/2018, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:18
Documento (Certidão)
04/09/2018, 12:17
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:09
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:08
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:06
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:35
Documento (Certidão)
13/04/2018, 16:35
deferimento
05/04/2018, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2017, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 18:03
Documento (Certidão)
18/09/2017, 18:03
deferimento
05/09/2017, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
13/01/2017, 14:55
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2016, 10:17
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 17:45
Remessa (em diligência)
26/01/2016, 13:04
Decurso de Prazo
19/12/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 13:24
Documento (Certidão)
04/12/2015, 13:24
Decurso de Prazo
30/07/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2015, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/06/2015, 13:19
Decurso de Prazo
17/04/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 15:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 10:38
Ato ordinatório
19/03/2015, 11:26
Decurso de Prazo
28/02/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 15:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 15:47
deferimento
09/02/2015, 21:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2015, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 15:23
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)