Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 10:19
Documento (Certidão)
14/04/2026, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 07:36
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 21:48
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:35
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:46
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 16:11
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Confirmada
08/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 17:07
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:56
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:14
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:11
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 18:45
Confirmada
26/07/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009392-14.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-14.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192,50 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Valéria Aparecida Rodrigues Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:09
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Confirmada
14/06/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 08:30
Confirmada
04/06/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009392-14.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0009392-14.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192,50 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Elizabete Alves Martins, 43 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-382 Valéria Aparecida Rodrigues (CPF/CNPJ: 011.177.949-97) ELIZABETE ALVES MARTINS, 43 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-382 Decisão I. Expeça-se alvará de transferência do valor penhorado nos autos para as contas indicadas em mov. 195.1, observando-se os valores delimitados, bem como o cálculo atualizado do débito. II. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito ou manifestar-se pela satisfação da execução (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil), ciente de que a inércia será assim considerada. III. Sem prejuízo da determinação anterior, uma vez que efetuado bloqueio de valor a título de custas processuais – em observância à conta de mov. 175.1 – autorizo, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário n. 738/2014, a expedição dos Demonstrativos de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:31
deferimento
02/06/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:43
Confirmada
22/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:38
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 17:23
Documento (Certidão)
15/02/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 08:22
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:01
Documento (Certidão)
04/01/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2024, 16:50
Confirmada
23/11/2024, 16:34
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:56
Confirmada
01/11/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 14:51
Confirmada
02/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009392-14.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-14.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$192,50 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Elizabete Alves Martins, 43 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-382 Valéria Aparecida Rodrigues (CPF/CNPJ: 011.177.949-97) ELIZABETE ALVES MARTINS, 43 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-382 I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:54
deferimento
20/07/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:01
Confirmada
15/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:47
Confirmada
30/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 08:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2024, 18:28
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:34
Ato ordinatório
07/12/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:55
Confirmada
25/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:28
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:37
Documento (Certidão)
21/09/2023, 14:45
Apensamento
20/09/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 20:04
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:27
Confirmada
08/08/2023, 13:58
Remessa (em diligência)
07/08/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Confirmada
26/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009392-14.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-14.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.215,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Elizabete Alves Martins, 43 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-382 Valéria Aparecida Rodrigues (CPF/CNPJ: 011.177.949-97) ELIZABETE ALVES MARTINS, 43 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-382 Decisão I. O Município de Pinhais ajuizou execução fiscal contra Companhia de Habitação do Paraná para a cobrança de créditos tributários de taxa de coleta de lixo, IPTU e taxa de expediente, cujos fatos geradores ocorreram entre os anos de 2014 e 2017 (movs. 1.1 e 1.2). Deferiu-se o pedido de inclusão da atual possuidora do imóvel no polo passivo da execução (mov. 84.1), citada em mov. 93.1. A executada opôs exceção de não executividade (mov. 100.1), em que sustenta a imunidade tributária recíproca. O exequente postulou pela manutenção do executado no polo passivo (mov. 107.1). II. Imunidade tributária da COHAPAR A excipiente alega que, por se tratar de prestadora de serviço público em regime não concorrencial, a despeito de ser sociedade de economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, ‘a’, da Constituição da República, de modo que o exequente não pode lhe cobrar impostos sobre sua propriedade. O exequente concordou com a alegação, que já foi acolhida pela jurisprudência da Egrégia Corte paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE RECÍPROCA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À TAXA DE COLETA DE LIXO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DA CORTE SUPREMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. a. Declarada a imunidade tributária somente quanto ao IPTU, a insurgência recursal em relação à taxa de coleta de lixo não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. b. “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018). c. Na hipótese, não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508/STF), uma vez que se trata de sociedade de economia mista de capital fechado, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade. d. A imunidade recíproca reconhecida em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em ação declaratória transitada em julgado só pode ser afastada em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese. e. “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF. RE 773992, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014). (TJPR - 2ª C.Cível - 0031083-47.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 15.08.2022, destaquei)
Ante o exposto, reconheço a imunidade tributária da executada quanto ao imposto municipal e a consequente inexigibilidade da certidão de dívida ativa no ponto. III. Acolho a exceção de pré-executividade e declaro parcialmente extinta a execução fiscal, exclusivamente quanto aos lançamentos de IPTU, o que faço com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Lado outro, como não houve cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pelo fisco municipal, inaplicável o art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Assim, conforme Tema repetitivo 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à executada, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem atualizados pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, diante do proveito econômico decorrente da extinção parcial da execução. IV. Intime-se o exequente para juntar extrato atualizado do débito e dar prosseguimento à execução, no prazo de 5 (cinco) dias. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:55
de pré-executividade
14/06/2023, 15:43
Documento (Certidão)
06/04/2023, 10:57
Confirmada
06/04/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 10:15
Confirmada
25/03/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:20
Confirmada
16/03/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009392-14.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-14.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.215,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Elizabete Alves Martins, 43 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-382 Valéria Aparecida Rodrigues (CPF/CNPJ: 011.177.949-97) ELIZABETE ALVES MARTINS, 43 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-382 I. Inclua-se à parte executada o atual possuidor do imóvel indicado pelo exequente na petição. II. Proceda-se à busca de ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada, como requerido. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:05
Confirmada
19/11/2022, 00:02
Documento (Certidão)
12/11/2022, 18:15
Documento (Certidão)
09/11/2022, 07:44
Expedição de documento (Carta)
09/11/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009392-14.2018.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009392-14.2018.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.215,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Decisão I. Inclua-se à parte executada o atual possuidor do imóvel indicado pelo exequente na petição. II. Expeça-se carta de citação ao possuidor ora incluído, no endereço indicado pelo exequente. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:47
Ato ordinatório
08/11/2022, 08:47
deferimento
03/11/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:23
Confirmada
16/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:41
Confirmada
05/09/2022, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2022, 15:35
Ato ordinatório
25/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:00
Confirmada
26/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:54
Desarquivamento
14/06/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 18:16
Convenção das Partes
10/03/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 09:22
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:00
Confirmada
18/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:09
Confirmada
01/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:42
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:15
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 15:17
Documento (Certidão)
12/05/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:12
Confirmada
22/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 11:10
Confirmada
14/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:52
Confirmada
01/02/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:43
Desarquivamento
31/10/2020, 01:12
Provisório
07/03/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
07/03/2020, 08:57
Desarquivamento
07/03/2020, 08:57
Documento (Certidão)
25/10/2018, 09:33
Ato ordinatório
25/10/2018, 09:33
Ato ordinatório
25/10/2018, 00:32
Ato ordinatório
25/10/2018, 00:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:57
Documento (Certidão)
16/10/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 00:00
Decurso de Prazo
04/09/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2018, 09:38
Documento (Certidão)
25/08/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:06
Documento (Certidão)
09/08/2018, 10:37
Expedição de documento (Carta)
09/08/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 08:46
deferimento
07/08/2018, 10:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)