Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001870-23.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$101.860,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONISETE BUSIQUIA Dismar Distribuidora Maringa de Eletrodomesticos MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Vistos. Tendo em vista que a presente execução já foi extinta, deixo de apreciar o pedido de mov. 250. Arquivem-se os autos. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/02/2024, 12:18
Arquivamento
07/02/2024, 16:36
Documento (Informações)
03/01/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:04
Trânsito em julgado
11/09/2023, 18:57
Ato ordinatório
11/09/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:00
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Confirmada
09/08/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:38
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:39
Confirmada
19/07/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:21
Confirmada
18/07/2023, 14:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001870-23.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$101.860,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONISETE BUSIQUIA Dismar Distribuidora Maringa de Eletrodomesticos MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos e examinados. Levantem-se eventuais penhoras e restrições existentes nestes autos. Não havendo ulteriores requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
18/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 19:11
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:48
Mero expediente
17/07/2023, 11:47
Confirmada
10/07/2023, 09:59
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 1) Considerando a minha remoção para a Comarca de Imbituva, excepcionalmente, devolvo os autos sem decisão em virtude do acúmulo involuntário de trabalho. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao(a) M.M(a) Juiz(a) competente. Piraí do Sul, 03 de julho de 2023. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Magistrada
05/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:23
Mero expediente
03/07/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:35
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:16
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:44
Confirmada
17/05/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:35
Confirmada
15/05/2023, 10:05
Confirmada
11/05/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 SENTENÇA Vistos e etc. Considerando que a dívida relativa à CDA nº 03118278-6 se encontra baixada, desde 04/01/2023, pelo seu integral adimplemento (mov. 200.1), com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MARKOELETRO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Eventuais custas processuais ficam a cargo da parte executada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposições do CN/TJPR. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, após as baixas e anotações de estilo. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:39
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 14:38
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:41
Confirmada
13/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001870-23.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$101.860,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONISETE BUSIQUIA Dismar Distribuidora Maringa de Eletrodomesticos MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos e examinados. 1) Considerando que o presente feito já se encontra suspenso em razão da notícia de parcelamento do débito, resta prejudicada a análise do pedido de movimento 181.1. 2) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Recebimento
19/07/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 11:28
Confirmada
07/07/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Markoeletro Comércio de Eletrodomésticos Ltda. Determinada a inclusão do administrador no polo passivo da ação executiva (mov. 13.1). A empresa executada apresentou bens à penhora no mov. 18.1. Os executados foram citados (mov. 19.1 e 20.1). O Estado do Paraná apresentou discordância com a nomeação de crédito de precatório à penhora (mov. 27.1). A indicação de bem à penhora foi rejeitada (mov. 29.1). Houve o deferimento da penhora do imóvel constante na matrícula nº 20.528 do CRI do 2º Ofício da Comarca de Maringá/PR (mov. 82.1). A parte executada apresentou requerimento de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel (mov. 95). A penhora foi mantida (mov. 129.1). Designou-se hasta pública (mov. 144.1). No evento 163.1, a parte executada comunicou a adesão ao parcelamento administrativo e requereu a suspensão da execução. A parte exequente pugnou pelo deferimento parcial do pedido, autorizando o prosseguimento do feito nos processos que se apura a exigibilidade de verbas de sucumbência e outros valores pendentes, bem como a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para apresentar relatório das penhoras formalizadas nas execuções fiscais e os processos que não são subordinados aos efeitos do parcelamento (mov. 181.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista a adesão ao parcelamento administrativo pela parte executada (mov. 175 e 176), fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN. Assim, suspenda-se a execução fiscal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, haja vista a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº Lei nº 20.634/21, regulamentada pelo Decreto nº 9.090/21, com fulcro no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte exequente apresente relatório sobre as penhoras formalizadas nas execuções fiscais envolvendo os membros do Grupo Dudony, bem como os respectivos processos não subordinados aos efeitos do parcelamento avençado com fulcro na Lei Estadual nº 20.634/2021. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:24
deferimento
30/06/2022, 23:52
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:23
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001870-23.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$101.860,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONISETE BUSIQUIA Dismar Distribuidora Maringa de Eletrodomesticos MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos e examinados. 1) Preliminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as petições e documentos juntados nos movimentos 175 e 176. 2) Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de suspensão dos autos formulado na petição de movimento 163.1. 3) intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:39
Mero expediente
02/05/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:19
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:17
Confirmada
06/04/2022, 12:46
Confirmada
06/04/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:10
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001870-23.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$101.860,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONISETE BUSIQUIA Dismar Distribuidora Maringa de Eletrodomesticos MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA 1. Intime-se a Fazenda Estadual para se manifestar sobre o requerimento formulado aos movs. 162.1 e 163.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 10 de março de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:29
Mero expediente
10/03/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:53
Confirmada
10/12/2021, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001870-23.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$101.860,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Júlio de Castilho, 795 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-220 Executado(s): ANTONIO DONISETE BUSIQUIA (RG: 30620224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 387.265.729-15) Rua Joaquim Nabuco, 89 Apto 114 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-100 Dismar Distribuidora Maringa de Eletrodomesticos (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rodovia Paraná -317, 4949 Loja 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA (CPF/CNPJ: 85.501.054/0054-03) RUA IZIDORO DOIN, 178 SALA 01 - CENTRO - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000
Vistos. 1. Preliminarmente, consigne-se que eventual desistência do recurso de agravo de instrumento interposto (Mov. 141) deverá ser pleiteada diretamente junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. No mais, sobre o pedido de adesão ao parcelamento (Mov. 152.1 e 153.1), manifeste-se o Estado do Paraná em 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 23 de novembro de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:24
deferimento
23/11/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 20:23
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 08:30
Confirmada
19/11/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001870-23.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$101.860,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONISETE BUSIQUIA Dismar Distribuidora Maringa de Eletrodomesticos MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Vistos. 1. De início, anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo executado (mov. 141.1/141.3) em face da decisão que manteve a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 20.528 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Maringá (mov. 129.1). 2. Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. No mais, considerando que até o presente momento não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado, defiro o pedido do Estado do Paraná para que seja feito leilão judicial eletrônico do bem imóvel penhorado (mov. 103.2). 3.1. Intimem-se as partes e certifique-se que o imóvel não foi arrematado em outros processos. 4. Para a avaliação do imóvel e realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Helcio Kronberg, o qual deverá ser solicitado pelo e-mail [email protected] e/ou pelo telefone (41) 3233-1077 / celular (41) 99886-1400, para que responda no prazo de 05 (cinco) dias se aceita ou não o encargo. 4.1. Designem-se datas para a realização do leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), expedindo-se edital e observando os ditames do Art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. No primeiro leilão a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (Art. 895, inciso I, do CPC), ao passo que no segundo o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (Art. 891, Parágrafo único, CPC). 6. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (Art. 889, inciso I, CPC). 7. Deverão ser cientificados da alienação judicial, em sendo o caso, as pessoas previstas no Art. 889, incisos II a VIII, CPC, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da hasta pública. 8. Afixe o edital no local de costume. 9. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial. 10. Ademais, consigna-se que o alvará de levantamento do valor obtido com a venda no leilão judicial será expedido ao credor somente após o efetivo recebimento do bem pelo arrematante. 11. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:59
Remessa (em diligência)
18/11/2021, 11:58
Ato ordinatório
18/11/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:04
deferimento
14/10/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:31
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:00
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:59
Confirmada
20/09/2021, 00:54
Confirmada
13/09/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001870-23.2015.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001870-23.2015.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$101.860,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO DONISETE BUSIQUIA Dismar Distribuidora Maringa de Eletrodomesticos MARKOELETRO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
Vistos. 1. Atento ao pedido da parte executada (mov. 115.1) para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 20.528 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Maringá/PR. Contudo, razão assiste ao Estado do Paraná, ora exequente (mov. 127.1). Explico. Conforme se depreende da decisão de mov. 100.1, o que se reconheceu não foi o retorno do imóvel para o nome do executado Antônio Donisete Busiquia, mas, sim, a possibilidade de que a presente execução alcance o imóvel em questão mesmo que ele não esteja formalmente em nome de Antônio, sem que isso implique em redirecionamento da execução fiscal à Fernando Messias Busiquia, ao qual caberia impugnar a penhora por meio de embargos de terceiro. Nesse sentido, o pleito da parte executada já encontra óbice no fato de que o executado Antônio Donisete Busiquia, segundo consta na matrícula acostada ao mov. 103.2, não é mais o proprietário do imóvel, não podendo, portanto, pleitear direito alheio em nome próprio. Ainda que assim não fosse, é forçoso o afastamento da impenhorabilidade do imóvel sob o fundamento de que se trata de bem de família, pois como se depreende dos autos, o executado Antônio Donisete Busiquia e sua esposa Ana Márcia Messias Busiquia, por meio de Escritura Pública de Transmissão de Domínio transmitiram o imóvel em questão a SAN MARINO PARTICIPAÇÕES LTDA. para integralização do capital social (R-3 da matrícula nº 20.528), o qual posteriormente foi dado em pagamento a Fernando Messias Busiquia. Sendo assim, não há que se falar em bem de família, uma vez que o imóvel matriculado sob o nº 20.528 foi objeto, inclusive, de operação empresarial, servindo para integralização de capital social e, por conseguinte, mantenho a penhora efetivada nestes autos. 2. No mais, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:56
Indeferimento
17/08/2021, 20:29
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:21
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:17
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:16
Confirmada
13/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:41
Confirmada
30/06/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:04
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:14
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:14
Confirmada
14/04/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:42
Documento (Certidão)
13/04/2021, 15:42
Ato ordinatório
13/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 20:16
Confirmada
06/04/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:39
Determinação de Diligência
17/12/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 14:23
Mero expediente
29/05/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 11:05
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:37
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:37
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2019, 15:10
Conclusão (para julgamento)
17/10/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:33
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2019, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2019, 21:35
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 19:04
Documento (Certidão)
23/01/2019, 19:00
deferimento
25/09/2018, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 18:41
Mero expediente
07/03/2018, 21:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 14:35
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 15:18
Movimentação processual
28/11/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2017, 20:36
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 20:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:55
Mero expediente
12/01/2017, 17:29
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:01
Conclusão (para despacho)
26/10/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:09
Expedição de documento (Carta)
08/09/2016, 16:19
Expedição de documento (Carta)
08/09/2016, 16:14
Ato ordinatório
08/09/2016, 16:07
Ato ordinatório
08/09/2016, 16:06
deferimento
01/08/2016, 19:26
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)