Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDREIA LAZARETI
CPF
T
IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
DIOGENES BERGAMIN TORRES DOS SANTOS
OAB/PR 47639·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
KELLY CRISTINA BORGHESAN
OAB/PR 58557·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO PUCHTA
OAB/PR 23056·Representa: Autor
CLAUDIO MOREIRA PHILOMENO GOMES NETO
OAB/PR 66454·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 11:19
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 10:37
Confirmada
22/05/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 23:40
Confirmada
18/05/2026, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança com sentença proferida na seq. 98.1, que julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Houve o requerimento da habilitação de Andreia Lazareti como interessada, diante da penhora por espelho dos autos sob n. 0010007-53.2015.8.16.0083. O pedido foi deferido à seq. 178.1. Em seq. 191.1 apresentou a parte autora pedido de cumprimento de sentença, apontando como valor devido R$ 84.615,86. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido à seq. 194.1. Sobreveio manifestação do credor rogando pela inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na conta geral, no importe de R$ 4.230,19. Juntou cálculos (seq. 197). A terceira manifestou-se nos autos à seq. 200 rogando pela expedição de RPV em seu favor e apresentou o valor devido, juntando, inclusive, o contrato de prestação de serviços. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença à seq. 203.1, pautando-se na existência de excesso de execução. Intimada, a exequente manifestou-se à seq. 207.1. É o relato. 2. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, arguindo a existência de excesso de execução no importe de R$ 22.426,00, apontando como valor correto da execução a quantia de R$ 66.420,65, atualizada até 09/2025, assim composta: Principal: R$ 63.257,76 e Honorários sucumbenciais (5%): R$ 3.162,89. Segundo afirma, o excesso decorre da: a) Inclusão indevida e/ou duplicidade no cálculo do 13º salário (dez/2012 e dez/2013); b) Inobservância da proporcionalidade correta do 13º salário – 4 meses e não 9 meses; c) Utilização indevida de valores de AAP antes de sua vigência; d) Desconsideração de faltas e revisões de ausências registradas em folha; e) Inclusão indevida de contribuição previdenciária patronal como parcela executada; f) Apuração incorreta de férias indenizadas e respectivo terço constitucional. O exequente discordou da alegações do Estado, sustentando que os cálculos observaram rigorosamente os parâmetros da sentença. Asseverou que as diferenças de salário, reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional foram corretamente apuradas. Menciona que as faltas e revisões já estariam refletidas nos valores efetivamente percebidos. Aduz que a contribuição previdenciária patronal foi apenas discriminada no demonstrativo, não integrando o crédito líquido do exequente. Sinaliza que não houve inclusão de verba estranha ao título executivo, mas apenas divergência interpretativa na leitura da planilha. 2.1. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente técnico‑contábil, bem como que demandará a apreciação de documentos que extrapolam os limites dos cálculos atribuídos ao contador judicial, pertinente a nomeação de um perito para a verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelas partes. 3. Promova a Secretaria a nomeação de perito contador, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 51/2023). 3.1. Consoante a regra do art. 95, caput do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada por ambas as partes. Ademais, registra-se que no presente caso não há espaço para maiores discussões, pois a sucumbência fixada na sentença correspondeu a proporção de 50% para cada litigante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA O MUNICÍPIO DE COLOMBO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O ÔNUS DE SUPORTAR ÀS CUSTAS PERICIAIS RECAIAM SOBRE A MUNICIPALIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE COLOMBO). 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEVEM SER SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, TENDO EM VISTA QUE A PROVA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO, BEM COMO QUE NÃO DEU CAUSA A REALIZAÇÃO DESTA. acolhimento parcial. É devido o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, porém, mediante rateio com a parte contrária. inteligência do art. 95 "caput", do CPC. reforma da decisão impugnada para impor sobre ambas as partes o dever de custear as despesas atinentes aoS honorários periciais. 2. decisão reformada em parte. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0101922-92.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.02.2026) 3.2. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários (art. 71, §3º, Portaria n. 51/202). 3.3. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 3.4. Consigne-se que sendo a parte exequente beneficiária(s) da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da remuneração até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor deve ser pago pelo Estado do Paraná (art. 71, §1º, Portaria n. 51/2023). 3.5 Em relação aos honorários, o anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça limita seu pagamento pelo Estado. Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 3.6. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 51/2023). 3.7. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 3.8 Neste caso, intime-se a parte ré para que deposite antecipadamente os honorários periciais, relativamente à sua quota parte (50%). 3.9. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 3.10. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando: - a sentença proferida nos autos (seq. 98.1). - deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023). 4. Em decorrência da penhora no rosto dos autos, a terceira interessada foi habilitada nos autos e requereu a expedição de RPV em seu favor (seq. 200.1). Intimado, o executado manifestou-se pela impenhorabilidade dos honorários advocatícios do seu patrono. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de RPV formulado pela terceira à seq. 200.1, a pretensão não comporta acolhimento, pois o Decreto Judiciário nº 86/2024 estabelece a expedição de um único requisitório com a individualização, dentro dele, dos seus beneficiários. Cita-se: Art. 3º O ofício precatório deve ser individual, por beneficiário. § 1º Havendo cessão parcial do crédito, penhora ou honorários advocatícios contratuais, o valor correspondente deve ser individualizado no mesmo ofício precatório mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, observada a mesma data-base, sem alteração da natureza do crédito, nominando-se como beneficiários, respectivamente, o cessionário, o juízo penhorante e o advogado ou a sociedade de advogados. 4.1Assim, indefiro o pedido de expedição de RPV autônomo em favor da terceira, devendo ser observada pela Secretaria, no momento oportuno, a regra do art. 3º, §1º do Decreto Judiciário nº 86/2024. 4.2 Quanto à inclusão dos honorários contratuais pela terceira, a pretensão deverá ser requerida pela interessada no processo nº 010007-53.2015.8.16.0083, uma vez que referido processo é o local apropriado para a discussão e definição do valor devido. 4.3 Quando da expedição da ordem de pagamento, deverá a Secretaria solicitar o valor atualizado junto aos autos nº 010007-53.2015.8.16.0083. 4.4 Em atenção à manifestação do credor, apresentada à seq. 207.1, pertinente pontuar que a penhora no rosto dos autos atingirá apenas o crédito principal e não os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da autonomia das verbas. 4.5 No tocante aos honorários contratuais devidos ao patrono da parte exequente, será indicado e deduzido do valor principal. Contudo, observa-se que o contrato de prestação do serviço foi juntado aos autos somente após a anotação da penhora no rosto dos autos (seq. 191.5) de sorte que a prioridade do pagamento recai sobre as verbas da penhora no rosto dos autos. Nessa quadra, entende a jurisprudência que, sendo o pedido de reserva realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos, não há o que se falar na aplicação do §4º, do art. 22 da EOAB. A propósito, tranquilo o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS FORMULADO PELO PATRONO DOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO CAUSÍDICO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DISSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DO TEMA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE ANTECEDEU AO PEDIDO DO PROCURADOR. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002593-78.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.07.2023) 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:02
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança com sentença proferida na seq. 98.1, que julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Houve o requerimento da habilitação de Andreia Lazareti como interessada, diante da penhora por espelho dos autos sob n. 0010007-53.2015.8.16.0083. O pedido foi deferido à seq. 178.1. Em seq. 191.1 apresentou a parte autora pedido de cumprimento de sentença, apontando como valor devido R$ 84.615,86. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido à seq. 194.1. Sobreveio manifestação do credor rogando pela inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na conta geral, no importe de R$ 4.230,19. Juntou cálculos (seq. 197). A terceira manifestou-se nos autos à seq. 200 rogando pela expedição de RPV em seu favor e apresentou o valor devido, juntando, inclusive, o contrato de prestação de serviços. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença à seq. 203.1, pautando-se na existência de excesso de execução. Intimada, a exequente manifestou-se à seq. 207.1. É o relato. 2. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, arguindo a existência de excesso de execução no importe de R$ 22.426,00, apontando como valor correto da execução a quantia de R$ 66.420,65, atualizada até 09/2025, assim composta: Principal: R$ 63.257,76 e Honorários sucumbenciais (5%): R$ 3.162,89. Segundo afirma, o excesso decorre da: a) Inclusão indevida e/ou duplicidade no cálculo do 13º salário (dez/2012 e dez/2013); b) Inobservância da proporcionalidade correta do 13º salário – 4 meses e não 9 meses; c) Utilização indevida de valores de AAP antes de sua vigência; d) Desconsideração de faltas e revisões de ausências registradas em folha; e) Inclusão indevida de contribuição previdenciária patronal como parcela executada; f) Apuração incorreta de férias indenizadas e respectivo terço constitucional. O exequente discordou da alegações do Estado, sustentando que os cálculos observaram rigorosamente os parâmetros da sentença. Asseverou que as diferenças de salário, reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional foram corretamente apuradas. Menciona que as faltas e revisões já estariam refletidas nos valores efetivamente percebidos. Aduz que a contribuição previdenciária patronal foi apenas discriminada no demonstrativo, não integrando o crédito líquido do exequente. Sinaliza que não houve inclusão de verba estranha ao título executivo, mas apenas divergência interpretativa na leitura da planilha. 2.1. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos é eminentemente técnico‑contábil, bem como que demandará a apreciação de documentos que extrapolam os limites dos cálculos atribuídos ao contador judicial, pertinente a nomeação de um perito para a verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelas partes. 3. Promova a Secretaria a nomeação de perito contador, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 51/2023). 3.1. Consoante a regra do art. 95, caput do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada por ambas as partes. Ademais, registra-se que no presente caso não há espaço para maiores discussões, pois a sucumbência fixada na sentença correspondeu a proporção de 50% para cada litigante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA O MUNICÍPIO DE COLOMBO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O ÔNUS DE SUPORTAR ÀS CUSTAS PERICIAIS RECAIAM SOBRE A MUNICIPALIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE COLOMBO). 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO DEVEM SER SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, TENDO EM VISTA QUE A PROVA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO, BEM COMO QUE NÃO DEU CAUSA A REALIZAÇÃO DESTA. acolhimento parcial. É devido o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, porém, mediante rateio com a parte contrária. inteligência do art. 95 "caput", do CPC. reforma da decisão impugnada para impor sobre ambas as partes o dever de custear as despesas atinentes aoS honorários periciais. 2. decisão reformada em parte. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0101922-92.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 09.02.2026) 3.2. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários (art. 71, §3º, Portaria n. 51/202). 3.3. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 3.4. Consigne-se que sendo a parte exequente beneficiária(s) da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da remuneração até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor deve ser pago pelo Estado do Paraná (art. 71, §1º, Portaria n. 51/2023). 3.5 Em relação aos honorários, o anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça limita seu pagamento pelo Estado. Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 3.6. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 51/2023). 3.7. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 3.8 Neste caso, intime-se a parte ré para que deposite antecipadamente os honorários periciais, relativamente à sua quota parte (50%). 3.9. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 3.10. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando: - a sentença proferida nos autos (seq. 98.1). - deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023). 4. Em decorrência da penhora no rosto dos autos, a terceira interessada foi habilitada nos autos e requereu a expedição de RPV em seu favor (seq. 200.1). Intimado, o executado manifestou-se pela impenhorabilidade dos honorários advocatícios do seu patrono. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de RPV formulado pela terceira à seq. 200.1, a pretensão não comporta acolhimento, pois o Decreto Judiciário nº 86/2024 estabelece a expedição de um único requisitório com a individualização, dentro dele, dos seus beneficiários. Cita-se: Art. 3º O ofício precatório deve ser individual, por beneficiário. § 1º Havendo cessão parcial do crédito, penhora ou honorários advocatícios contratuais, o valor correspondente deve ser individualizado no mesmo ofício precatório mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, observada a mesma data-base, sem alteração da natureza do crédito, nominando-se como beneficiários, respectivamente, o cessionário, o juízo penhorante e o advogado ou a sociedade de advogados. 4.1Assim, indefiro o pedido de expedição de RPV autônomo em favor da terceira, devendo ser observada pela Secretaria, no momento oportuno, a regra do art. 3º, §1º do Decreto Judiciário nº 86/2024. 4.2 Quanto à inclusão dos honorários contratuais pela terceira, a pretensão deverá ser requerida pela interessada no processo nº 010007-53.2015.8.16.0083, uma vez que referido processo é o local apropriado para a discussão e definição do valor devido. 4.3 Quando da expedição da ordem de pagamento, deverá a Secretaria solicitar o valor atualizado junto aos autos nº 010007-53.2015.8.16.0083. 4.4 Em atenção à manifestação do credor, apresentada à seq. 207.1, pertinente pontuar que a penhora no rosto dos autos atingirá apenas o crédito principal e não os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da autonomia das verbas. 4.5 No tocante aos honorários contratuais devidos ao patrono da parte exequente, será indicado e deduzido do valor principal. Contudo, observa-se que o contrato de prestação do serviço foi juntado aos autos somente após a anotação da penhora no rosto dos autos (seq. 191.5) de sorte que a prioridade do pagamento recai sobre as verbas da penhora no rosto dos autos. Nessa quadra, entende a jurisprudência que, sendo o pedido de reserva realizado posteriormente à penhora no rosto dos autos, não há o que se falar na aplicação do §4º, do art. 22 da EOAB. A propósito, tranquilo o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS FORMULADO PELO PATRONO DOS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO CAUSÍDICO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DISSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DO TEMA. MÉRITO: PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE ANTECEDEU AO PEDIDO DO PROCURADOR. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002593-78.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.07.2023) 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:02
Ato ordinatório
07/05/2026, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 22:48
Confirmada
30/04/2026, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:29
Outras Decisões
23/04/2026, 18:46
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:32
Confirmada
09/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança com sentença proferida na seq. 98.1 que julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Houve o requerimento da habilitação de Andreia Lazareti como interessada, diante da penhora por espelho dos autos sob n. 0010007-53.2015.8.16.0083. O pedido foi deferido à seq. 178.1. Em seq. 191.1 apresentou a parte autora pedido de cumprimento de sentença, apontando como valor devido R$ 84.615,86. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido à seq. 194.1. Sobreveio manifestação do credor rogando pela inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na conta geral, no importe de R$ 4.230,19. Juntou cálculos (seq. 197). A terceira manifestou-se nos autos à seq. 200 rogando pela expedição de RPV em seu favor e apresentou o valor devido, juntando, inclusive, o contrato de prestação de serviços. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença à seq. 203.1, pautando na existência de excesso de execução. É o relato. 2. Sobre a impugnação apresentada pela parte executada e sobre a manifestação da terceira (Seqs. 200 e 203.1), diga a parte exequente em 15 dias. 3. Após, retornem para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:22
Mero expediente
28/01/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 01:04
Confirmada
04/11/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:31
Confirmada
24/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI (RG: 101235629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.613.089-08) RUA OCTAVIANO TEIXEIRA DOS SANTOS, 2354 APTO 01 - INDUSTRIAL - FRANCISCO BELTRÃO/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): ANDREIA LAZARETI (CPF/CNPJ: 062.247.599-10) Rua Joaçaba, 234 casa - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-362 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança com sentença proferida na seq. 98.1 que julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Na seq. 164.1 manifestou-se o exequente requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para promover o competente cumprimento de sentença. A decisão de seq. 166.1 recebeu o pedido como dilação de prazo e consignou que, não havendo manifestação no referido lapso temporal e nada sendo requerido, deferia haver a remessa dos autos ao arquivo, registrando-se que a parte exequente dispõe do mesmo prazo de prescrição da ação para instaurar a fase de cumprimento de sentença, conforme inteligência da súmula 150 do STF. O prazo da parte autora decorreu in albis (seq. 170), ocasião em que os autos foram arquivados (seqs. 172.1 e 174). Na sequência, houve o requerimento da habilitação de Andreia Lazareti como interessada, diante da penhora por espelho dos autos sob n. 0010007-53.2015.8.16.0083. Juntou documentos. A decisão de seq. 178.1 observou que o início do cumprimento de sentença é faculdade da parte credora. No mais, deferiu a habilitação da credora dos autos n. 0010007-53.2015.8.16.0083 como terceira interessada, para fins de organização processual. Em seq. 191.1 apresentou a parte autora pedido de cumprimento de sentença, apontando como valor devido R$ 84.615,86. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Recebo o pedido de seq. 191.1 como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 3. Nos termos do cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que o valor atualizado da dívida relativamente ao principal perfaz o montante de R$ 84.615,86. Assim, levando em conta o valor da dívida atualizado, verifica-se que o proveito econômico é de aproximadamente 56 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme preceitua o art. 85, §3º, II, do CPC. Art. 85, § 3, CPC: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2 e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Diante da determinação expressa contida no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, II, do CPC. 4. Intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado com a inclusão dos honorários de sucumbência, observando a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte contida na sentença (seq. 98.1). 5. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 5.1. Caso os valores pleiteados se enquadrem no teto do RPV, no mesmo prazo, a executada deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, caput, Decreto Judiciário 382/2020). 5.2. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º do Decreto Judiciário 382/2020). 6. Deixo de intimar o ente devedor para que informe, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425 em conjunto, declarou a inconstitucionalidade dos §§9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 62/2009, que preveem como devida a compensação dos débitos líquidos e certos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Segundo entendimento apresentado nas ADI’s, a decretação da compensação unilateral e automática embaraça a efetividade da jurisdição e desrespeita a coisa julgada. Ainda, implica em violação ao princípio da separação dos Poderes, em especial ao do Poder Judiciário, uma vez que a Fazenda Pública possui meios eficazes para a satisfação de seu crédito. Além do mais, entendeu o Supremo que a possibilidade de compensação fere o princípio da isonomia, já que tal possibilidade não é cabível nos casos contrários, ou seja, a Fazenda Pública não precisa comprovar a ausência de dívidas com o devedor. Friso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 657.686/DF, com repercussão geral, entendeu pela impossibilidade de compensação de créditos unilateralmente, também nos casos em que o valor da execução se amolde ao regime de pagamento de requisição de pequeno valor (RPV). 6.1. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância quanto aos valores apresentados, atualizados os cálculos pelo credor e calculadas as custas processuais remanescentes, expeça-se o competente precatório requisitório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). Anote-se a natureza alimentar da verba ora executada. 6.2. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, OO, CPC). 4.3. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:42
Outras Decisões
10/10/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 01:01
Reativação
02/10/2025, 18:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/10/2025, 14:59
Confirmada
20/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Definitivo
09/09/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança com sentença proferida na seq. 98.1 que julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Na seq. 164.1 manifestou-se o exequente requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para promover o competente cumprimento de sentença. A decisão de seq. 166.1 recebeu o pedido como dilação de prazo e consignou que não havendo manifestação no referido lapso temporal e nada sendo requerido, para remessa dos autos ao arquivo, registrando-se que a parte exequente dispõe do mesmo prazo de prescrição da ação para instaurar a fase de cumprimento de sentença, conforme inteligência da súmula 150 do STF. O prazo da parte autora decorreu in albis (seq. 170), ocasião em que os autos foram arquivados (seqs. 172.1 e 174). Na sequência, houve o requerimento da habilitação de Andreia Lazareti como interessada, diante da penhora por espelho dos autos sob n. 0010007-53.2015.8.16.0083. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em consulta aos autos n. 0010007-53.2015.8.16.0083, constata-se que o Juízo deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, conforme decisão proferida na seq. 271.1. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de apresentação do cumprimento de sentença não obsta a anotação da penhora no rosto dos autos, uma vez que, havendo valores disponíveis em favor do credor, estes poderão, em regra, ser utilizados para a satisfação da obrigação originada no referido processo. Não obstante, observa-se que a propositura do cumprimento de sentença é faculdade da parte credora. 2.1. Assim sendo, considerando o informado na seq. 175.1, observa-se que a penhora já se encontra anotada no rosto dos autos. Assim, habilite-se a credora dos autos n. 0010007-53.2015.8.16.0083 como terceira interessada, para fins de organização processual. 3. No mais, conforme determinação de seq. 166.1, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, registrando-se que a parte exequente dispõe do mesmo prazo de prescrição da ação para instaurar a fase de cumprimento de sentença, conforme inteligência da súmula 150 do STF. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 17:19
Confirmada
21/08/2025, 17:19
Por decisão judicial
20/08/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:47
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:44
Outras Decisões
14/08/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:10
Desarquivamento
08/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:33
Definitivo
20/03/2025, 18:10
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:04
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 16:40
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 17:23
Confirmada
05/12/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança proposta por Igor Alexandre Mascarello Bernardi em face do Estado do Paraná. A sentença proferida na seq. 98.1 julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Deferido o pedido de isenção das custas em favor da parte ré (seq. 120.1). Manifestou-se a parte autora, pugnando pela intimação da parte ré, para que apresente os cálculos da liquidação da sentença/julgado, na modalidade de execução invertida (seq. 128.1). A decisão de seq. 131.1 deixou de acolher o pleito da parte autora, determinando sua intimação para, querendo, emendar seu pedido nos termos dos arts. 509 e ss. do CPC. Manifestou-se a parte autora à seq. 134.1, requerendo a intimação da parte ré para que apresente os seguintes documentos: “a) Recibos/Demonstrativos de Pagamentos mensais relativos ao período condenação 30/08/2012 a 01/02/2014; b) Recibos/Demonstrativos de Pagamento de Férias, Terço Constitucional e Décimo Terceiro Salário relativo ao período de condenação 30/08/2012 a 01/02/2014”. O requerimento foi deferido (seq. 136.1). Intimada (seq. 138.1), a executada informou que encaminhou os expedientes administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer (seq. 139.1). Sem oposição pela parte adversa, seq. 142.1. Deferido o prazo complementar requerido pela parte ré (seq. 144.1), certificou-se o decurso do prazo (seq. 147.0). A parte exequente requereu que nova intimação do executado, para que cumpra a obrigação conforme decisão de (mov. 136.1), sob pena de multa diária a ser estabelecido por este juízo (seq. 150.1). Informou-se ao seq. 152 a penhora no rosto dos autos, já anotada. A parte ré foi novamente intimada para exibir os documentos, tendo sido, ao menos por ora, indeferido o pedido de aplica da pena de multa (seq. 153.1). A parte ré manifestou-se à seq. 156.1, afirmando que foi efetivamente cumprida através do protocolo administrativo 21.683.779-7. A parte autora reiterou o pedido de aplicação da pena de multa (seq. 159.1). O pedido foi indeferido (seq. 161.1). Na seq. 164.1, manifestou-se o exequente, requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para promover o competente cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. 2. Recebo o pedido de seq. 164.1 como pretensão de dilação de prazo e concedo ao autor o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos. 3. Não havendo manifestação no referido lapso temporal e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, registrando-se que a parte exequente dispõe do mesmo prazo de prescrição da ação para instaurar a fase de cumprimento de sentença, conforme inteligência da súmula 150 do STF. Dessa forma, desnecessária, a rigor, a concessão de prazo ou suspensão do processo, uma vez que, em querendo, a parte poderá apresentar pedido de cumprimento de sentença a qualquer tempo dentro do prazo prescricional. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:30
Outras Decisões
25/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:17
Confirmada
02/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança proposta por Igor Alexandre Mascarello Bernardi em face do Estado do Paraná. A sentença proferida na seq. 98.1 julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Deferido o pedido de isenção das custas apresentado pela parte ré (seq. 120.1). Manifestou-se a parte autora, pugnando pela intimação da parte ré para que apresente os cálculos da liquidação da sentença/julgado, na modalidade de execução invertida (seq. 128.1). A decisão de seq. 131.1 deixou de acolher o pleito da parte autora, determinando sua intimação para, querendo, emendar seu pedido nos termos dos arts. 509 e ss. do CPC. Manifestou-se a parte autora à seq. 134.1 requerendo a intimação da parte ré para que apresentasse os seguintes documentos: “a) Recibos/Demonstrativos de Pagamentos mensais relativos ao período condenação 30/08/2012 a 01/02/2014; b) Recibos/Demonstrativos de Pagamento de Férias, Terço Constitucional e Décimo Terceiro Salário relativo ao período de condenação 30/08/2012 a 01/02 /2014”. O requerimento foi deferido (seq. 136.1). Intimada (seq. 138.1), a executada informou que encaminhou os expedientes administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer (seq. 139.1). Sem oposição pela parte adversa, seq. 142.1. Deferido o prazo complementar requerido pela parte ré (seq. 144.1), certificou-se o decurso do prazo (seq. 147.0). A parte exequente requereu que seja novamente intimada o executado, para que cumpra a obrigação conforme decisão de (mov. 136.1), sob pena de multa diária a ser estabelecido por este juízo (seq. 150.1). Informou-se ao seq. 152 a penhora no rosto dos autos, já anotada. A parte ré foi novamente intimada para exibir os documentos, tendo sido, ao menos por ora, indeferido o pedido de aplica da pena de multa (seq. 153.1). A parte ré manifestou-se à seq. 156.1, afirmando que foi efetivamente cumprida através do protocolo administrativo 21.683.779-7. A parte autora reiterou o pedido de aplicação da pena de multa (seq. 159.1). É o relato. 2. Quanto à aplicação da pena de multa, conforme salientando na decisão anterior, somente seria possível caso esgotadas outras vias de exibição do documento. Tal entendimento encontra fundamente na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE IMPÔS MULTA DIÁRIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR, ANTE A PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR IMPONDO O ÔNUS NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. 2. MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE NO CASO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023793-10.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 31.08.2024) 2.1.. Assim, indefiro o pedido de aplicação da pena de multa. 3 Intime-se a parte autora para que se manifeste na forma que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:14
Indeferimento
14/10/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:49
Confirmada
30/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:36
Confirmada
23/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança proposta por Igor Alexandre Mascarello Bernardi em face do Estado do Paraná. A sentença proferida na seq. 98.1 julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Deferido o pedido de isenção das custas apresentado pela parte ré (seq. 120.1). Manifestou-se a parte autora, pugnando pela intimação da parte ré para que apresente os cálculos da liquidação da sentença/julgado, na modalidade de execução invertida (seq. 128.1). A decisão de seq. 131.1 deixou de acolher o pleito da parte autora, determinando sua intimação para, querendo, emendar seu pedido nos termos dos arts. 509 e ss. do CPC. Manifestou-se a parte autora à seq. 134.1 requerendo a intimação da parte ré para que apresente os seguintes documentos: “a) Recibos/Demonstrativos de Pagamentos mensais relativos ao período condenação 30/08/2012 a 01/02/2014; b) Recibos/Demonstrativos de Pagamento de Férias, Terço Constitucional e Décimo Terceiro Salário relativo ao período de condenação 30/08/2012 a 01/02 /2014”. O requerimento foi deferido (seq. 136.1). Intimada (seq. 138.1), a executada informou que encaminhou os expedientes administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer (seq. 139.1). Sem oposição pela parte adversa, seq. 142.1. Deferido o prazo complementar requerido pela parte ré (seq. 144.1), certificou-se o decurso do prazo (seq. 147.0). A parte exequente requereu que seja novamente intimada o executado, para que cumpra a obrigação conforme decisão de (mov. 136.1), sob pena de multa diária a ser estabelecido por este juízo (seq. 150.1). Informou-se ao seq. 152 a penhora no rosto dos autos, já anotada. É o relato. 2. Intime-se novamente a parte ré para que exiba os documentos na forma solicitada, no prazo de 15 dias. 2.1. Quanto ao pedido de aplicação da pena de multa, esta somente é devida após as tentativas de localização do documento por meio de outras medidas coercitivas, como por exemplo, a busca e apreensão, na forma do art. 400, parágrafo único, do CPC [1] Ademais, no caso em apreço, a parte ré informou que encaminhou o expediente administrativo para o cumprimento da ordem judicial. Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido de aplicação da pena de multa. 2.2 Com a exibição do documento ou decurso do prazo, diga a parte autora. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 4. Intimações e diligências necessárias. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO PARCIAL DOCUMENTOS. 1. DANO MORAL EM RAZÃO DA NÃO EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA DIÁRIA OU PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1000). NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA FORMA DO ARTIGO 85, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.2. “Conforme tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1000) “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.”.3. “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002598-34.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2024) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 19:04
Outras Decisões
12/06/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:02
Confirmada
08/05/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:43
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Confirmada
18/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança proposta por Igor Alexandre Mascarello Bernardi em face do Estado do Paraná. A sentença proferida na seq. 98.1 julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Deferido o pedido de isenção das custas apresentado pela parte ré (seq. 120.1). Manifestou-se a parte autora, pugnando pela intimação da parte ré, para que apresente os cálculos da liquidação da sentença/julgado, na modalidade de execução invertida (seq. 128.1). A decisão de seq. 131.1 deixou de acolher o pleito da parte autora, determinando sua intimação para, querendo, emendar seu pedido nos termos dos arts. 509 e ss. do CPC. Manifestou-se a parte autora à seq. 134.1 requerendo a intimação da parte ré para que apresente os seguintes documentos: “a) Recibos/Demonstrativos de Pagamentos mensais relativos ao período condenação 30/08/2012 a 01/02/2014; b) Recibos/Demonstrativos de Pagamento de Férias, Terço Constitucional e Décimo Terceiro Salário relativo ao período de condenação 30/08/2012 a 01/02/2014”. O requerimento foi deferido (seq. 136.1). Intimada (seq. 138.1), a executada informou que encaminhou os expedientes administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer (seq. 139.1). Sem oposição pela parte adversa, seq. 142.1 Vieram-me os autos conclusos. 2. Considerando a manifestação de seq. 139.1, concedo ao Estado do Paraná o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos. 3. No mais, observe-se a decisão de seq. 136.1, no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:32
deferimento
29/02/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:14
Confirmada
07/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:38
Confirmada
12/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança proposta por Igor Alexandre Mascarello Bernardi em face do Estado do Paraná. A sentença proferida na seq. 98.1 julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Deferido o pedido de isenção das custas em favor da parte ré (seq. 120.1). Manifestou-se a parte autora, pugnando pela intimação da parte ré, para que apresente os cálculos da liquidação da sentença/julgado, na modalidade de execução invertida (seq. 128.1). A decisão de seq. 131.1 deixou de acolher o pleito da parte autora, determinando sua intimação para, querendo, emendar seu pedido nos termos dos arts. 509 e ss. do CPC. Manifestou-se a parte autora à seq. 134.1, requerendo a intimação da parte ré para que apresente os seguintes documentos: “a) Recibos/Demonstrativos de Pagamentos mensais relativos ao período condenação 30/08/2012 a 01/02/2014; b) Recibos/Demonstrativos de Pagamento de Férias, Terço Constitucional e Décimo Terceiro Salário relativo ao período de condenação 30/08/2012 a 01/02/2014”. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em atenção à manifestação da parte autora, com fundamento no princípio da cooperação (art. 5º e 6º, do CPC), defiro o requerimento de seq. 134.1. 3. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos a) Recibos/Demonstrativos de Pagamentos mensais relativos ao período condenação 30/08/2012 a 01/02/2014; b) Recibos/Demonstrativos de Pagamento de Férias, Terço Constitucional e Décimo Terceiro Salário relativo ao período de condenação 30/08/2012 a 01/02/2014. 4. Com a apresentação da documentação ou decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 21:32
deferimento
24/11/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:36
Confirmada
06/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Ação de Equiparação Salarial c/c Cobrança proposta por Igor Alexandre Mascarello Bernardi em face do Estado do Paraná. A sentença proferida na seq. 98.1 julgou os pedidos parcialmente procedentes e foi mantida em sede de reexame necessário (seq. 106.1). Deferido o pedido de isenção das custas em favor da parte ré (seq. 120.1). Manifestou-se a parte autora, pugnando pela intimação da parte ré, para que apresente os cálculos da liquidação da sentença/julgado, na modalidade de execução invertida (seq. 128.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. A propósito, impende observar que o artigo 534 CPC estabeleceu a regra de que a execução é de iniciativa do exequente, e poderá, de fato, ocorrer de modo invertido quando se verificar o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pela Fazenda Pública, com a apresentação dos cálculos devidos, o que não se verificou nos autos. Com efeito, muito embora a jurisprudência reconheça a possibilidade da execução invertida, na qual o devedor apresenta espontaneamente o cálculo dos valores que entende devidos, o procedimento configura faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotá-lo ou não, na medida em que o impulso ao feito, a fim de promover a execução de sentença, consoante artigo 534, CPC, é ônus do vencedor. Oportuno observar, ademais, que, no caso em tela, a sentença proferida, mantida em reexame necessário, observou que o valor deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, §2º do Código de Processo Civil. Deste modo, deixo de determinar a intimação da vencida nos termos requeridos pela requerente. 3. Intime-se a parte autora para que, caso queira promover desde logo a execução de sentença, emende seu pedido nos termos dos artigos 509 e ss. do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Anota-se, adicionalmente, que eventual necessidade de documentação complementar para realização dos cálculos, que esteja em posse da requerida, deverá ser pontualmente indicada pela exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 20:09
Outras Decisões
26/10/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 12:14
Reativação
08/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:09
Definitivo
01/08/2023, 17:39
Documento (Informações)
01/08/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 13:30
Confirmada
01/08/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI (RG: 101235629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.613.089-08) RUA OCTAVIANO TEIXEIRA DOS SANTOS, 2354 APTO 01 - INDUSTRIAL - FRANCISCO BELTRÃO/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Trata-se de requerimento de isenção de custas. A Fazenda Pública do Estado do Paraná ressalta a isenção de custas finais, consoante aos preceitos legais inseridos na Lei Estadual 20.713/2021, especificamente em seu art. 15, “in verbis”: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. O Enunciado Orientativo no 46 do FUNJUS dispõe: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Como se vê, a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público e Defensoria Pública Estaduais possuem isenção de emolumentos e custas (Lei Estadual 6.149/70), taxas (Lei Estadual 12.216/98) e outras custas e taxa (Lei Estadual 15.942/2008), além de atos notariais e registrais do seu interesse. O Enunciado Orientativo do Funjus, entretanto, estipulou o marco temporal para verificação da isenção. Destarte, em atenção a essas disposições, e considerando que o trânsito em julgado da sentença deu-se em data de 31/05/2023 (seq. 106.2/118), deve ser aplicada a isenção almejada.
Ante o exposto, defiro o pedido de seq. 115.1. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 20:03
deferimento
31/07/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:40
Trânsito em julgado
31/07/2023, 16:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:16
Confirmada
01/06/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 21:05
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 20:12
Confirmada
31/05/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:32
Documento (Acórdão)
31/05/2023, 16:32
Recebimento
31/05/2023, 15:07
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:44
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – Relatório IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI ajuizou ação de equiparação salarial c/c cobrança em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: a) foi contratado pelo Estado do Paraná mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS, no entanto, sempre exerceu a função de agente penitenciário; b) que as funções desempenhadas pelos agentes de cadeia contratados de forma temporária (PSS) era as mesmas dos agentes penitenciários em cargo efetivo; c) faz jus ao adicional de atividade penitenciária pago aos agentes concursados, e seus reflexos; d) tendo em vista que as funções exercidas pelo requerente eram as mesmas as desempenhadas pelos agentes penitenciários estatuários em cargo efetivo, necessário que seja também reconhecido a equiparação salarial do requerente com os agentes penitenciários estatuários em cargo efetivo, cujos os valores dos salários e demais verbas devem idênticas aos agentes efetivos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, bem como a concessão da justiça gratuita e a produção de provas. Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.8. Atribuiu à causa o valor de R$63.500,00. A inicial foi recebida em 14 de setembro de 2017, sendo concedida a justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da parte ré (seq. 10.1). A parte ré requereu a suspensão do processo (seq. 16.1), o que foi deferido na seq. 23.1, tendo em vista que o tema discutido nos autos se encontra afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (autos: 0005717-38.2015.8.16.0004). A decisão de seq. 76.1 autorizou a suspensão até o trânsito em julgado. A parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda à seq. 89.1, juntando documento referente ao julgamento de referido incidente. A parte requerida manifestou-se na seq. 90.1, oportunidade em que reconheceu a procedência dos pedidos, no sentido de pagamento do adicional de atividade penitenciária, com a ressaltava de que sua remuneração não poderá ser superior à remuneração do Agente Penitenciário e deve ser observada a prescrição quinquenal. Intimada para se manifestar acerca da prescrição alegada, a parte autora reconheceu a prescrição em relação aos pedidos anteriores ao dia 30.08.2012. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Mérito
Trata-se de ação de equiparação salarial c/c cobrança ajuizada por ANDERSON LUIZ OLEGINI em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi contratada mediante processo seletivo simplificado, contudo, as funções desempenhadas pelos agentes de cadeia contratados de forma temporária (PSS) eram as mesmas dos agentes penitenciários em cargo efetivo, motivo pelo qual faz jus à equiparação salarial do requerente com os agentes penitenciários estatuários em cargo efetivo, além do pagamento de adicional de atividade penitenciária pago aos agentes concursados, e seus reflexos. A parte requerida, por sua vez, reconheceu ser devido o pagamento de adicional de atividade penitenciária ao autor, com a ressaltava de que sua remuneração não poderá ser superior à remuneração do Agente Penitenciário concursado, e deve ser observada a prescrição quinquenal. Preliminarmente, cediço é que não se aplicam as regras estabelecidas pelo Código Civil nas ações de qualquer natureza contra o Estado, ante a existência de normativa própria a respeito do tema, não tendo a lei posterior revogado o Decreto nº 20.910/1932, anterior, com força de lei. Assim, estabelece referido diploma que o prazo prescricional nas ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos. Nessa linha, o Decreto-Lei nº 20.910/32 estabelece em seu artigo 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e dos respectivos órgãos paraestatais e autarquias, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem no prazo de cinco (05) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, considerando que a pretensão possui natureza de trato sucessivo, haja vista que visa a equiparação salarial e pagamento de adicional, encontra-se prescrito o pedido anterior a 30.08.2012, posto que a demanda foi ajuizada em 30.08.2017. Inclusive, oportuno registrar que a parte autora concorda com o reconhecimento da prescrição em referidos termos, consoante se infere do contido em seq. 96.1. Assim, reconheço a prescrição do direito de ação em relação ao período anterior a 30.08.2012. Prosseguindo, verifica-se que o Estado do Paraná, fazendo uso da prerrogativa do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, editou a Lei Complementar Estadual nº 108/2005, regulamentando a contratação de pessoal por tempo determinado. Sob esse prisma, efetuou a contratação de prestação de serviços com a parte autora para a função de agente penitenciário, que teve início em 02.04.2012 e posteriores aditivos, com término do contrato em 01.02.2014, conforme infere-se pelos documentos acostados na seq. 1.5/1.7. Em relação ao pedido de pagamento de adicional de atividade penitenciária, a parte ré reconheceu ser devido o pagamento ao autor. Ademais, o tema em discussão já foi recentemente analisado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0005717-38.2015.8.16.0004, oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos AgentesPenitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II,; e da Lei Complementar Estadual nº 108/2005” Nessa senda, cumpre salientar que o artigo 8º, inciso II[1], da Lei Complementar Estadual nº 108/05 veda expressamente que a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes. Assim, deve ser observada na condenação a limitação da remuneração dos servidores contratados em regime temporário ao valor da remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes. Ressalta-se, neste ponto, que os valores pleiteados na inicial não maculam o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de previsão legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública, não havendo, portanto, que se falar em violação ao comando contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal convertida na Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, e, por consequência, conceda ao servidor público vantagem pecuniária não prevista na legislação. Nesse sentido: Nº 108/05, OBSERVADA A LIMITAÇÃO DO ART. 8º, INCISO II, QUE VEDA QUE A REMUNERAÇÃO DO AGENTE TEMPORÁRIO SEJA SUPERIOR À REMUNERAÇÃO DO AGENTE ESTATUTÁRIO EQUIVALENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Da analise dos editais dos processos seletivos carreados aos autos, verifico que o agente de cadeia pública temporário desenvolve atividades similares aos agentes penitenciários efetivos, visto que ambos exercem funções de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, já que mantém contato direto e contínuo com os internos nas unidades penais do Departamento Penitenciário do Estado ? DEPEN. Inexiste, portanto, razão para que o adicional de Atividade Penitenciária (AAP) seja concedido a um e não a outro, na medida em que o art. artigo 8º, inc. IV, da Lei Complementar 108/2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, prevê o pagamento da gratificação por atividade específica aos ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação. Destarte, em razão da similitude das atividades desenvolvidas, havendo permissivo legal, é de se reconhecer ao reclamante o direito ao recebimento do Adicional por Atividade Penitenciária (AAP). 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 1. 2. Todavia, cumpre salientar que o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 108/05 veda expressamente que a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior à remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes. Nessa esteira, dever ser observada na condenação a limitação da remuneração dos servidores contratados em regime temporário ao valor da remuneração dos servidores estatutários, no exercício de funções semelhantes. E nem se alegue que a determinação judicial para que sejam pagos os valores pleiteados na inicial macula o princípio da separação de poderes, pois os valores devidos decorrem de previsão legislativa e não de ato discricionário da Administração Pública, não havendo, portanto, que se falar em violação ao comando contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal convertida na Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, e, por consequência, conceda ao servidor público vantagem pecuniária não prevista na legislação. A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a partir da citação. Observância do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (TR), na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Após a expedição do precatório/requisitório, a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Sobre o assunto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, no reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, esclareceu que o art. 1ºF da lei 9494/97, com redação dada pela Lei n. 11960/2009, continua em pleno vigor na parte em que rege os juros de mora e atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do precatório/requisitório. Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Destarte, dou parcial provimento para: a) reconhecer a limitação do item 4; b) fixar os juros de mora e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da poupança, e reconhecer o período de graça constitucional; c) de ofício, estabelecer os demais parâmetros de correção monetária e juros de mora conforme item 6. Restando parcialmente provido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, ficando dispensado do pagamento das custas na forma da lei.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0031550-72.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 07.12.2016) Por outro lado, não há que se falar em equiparação salarial com a função dos agentes penitenciários concursados, haja vista que o autor foi contratado pela Administração Pública, por tempo determinado, e aquele fez concurso público para investidura em cargo diverso, possuindo regime jurídico próprio e estatutário. Além disso, as pretensões do autor de equiparação salarial e de aumento de vencimento sob o fundamento da isonomia não encontram guarida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, e da Súmula 37, do Supremo Tribunal Federal, de modo que não é possível reconhecer o direito do autor ao reenquadramento de função ou equiparação salarial com o cargo de agente penitenciário. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Súmula Vinculante 37 “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. AGENTE DE CADEIA PUBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. AUTOR QUE REQUER O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ART. 37, INCISO XII DA CF. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE EXERCIA AS FUNÇÕES ATINENTES A OUTRO CARGO. ART. 373, INCISO I DO CPC. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FOLHAS PONTO QUE DEMONSTRAM QUE A JORNADA 12X36 FOI DEVIDAMENTE ATENDIDA. ADICIONAL NOTURNO PERCEBIDO PELO AUTOR, COM EXCEÇÃO DO MÊS DE MAIO DE 2014. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003060-43.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.02.2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS). REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE ACORDO COM ART. 37, IX. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO E COM ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidor público contratado por prazo determinado pelo Processo de Seleção Simplificado, que visa a sua efetivação no cargo de Agente Penitenciário, conforme quadro de funcionários e servidores públicos do Estado do Paraná. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial. Irresignado, recorre o autor, sustentando, em síntese que em virtude de não ser permitida a prorrogação de contrato superior ao período de 2 anos, o que ocorreu no caso do autor, deste ter sido aprovado em processo seletivo público, embora simplificado, não deixa de ser público em virtude da existência de edital público, fazendo jus à efetivação. 2. Pois bem. Conforme bem consignado pelo magistrado singular, a regra para a investidura de pessoal na administração direta e indireta da União, Estados e Municípios é a realização de Concurso Público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. No entanto, tal regra admite exceções, quais sejam, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como as contratações por tempo determinado para atender 1. 2. necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Complementar 108/2005 3. Assim, a necessidade temporária é permissiva para contratação de pessoal por tempo determinado, no entanto, a seleção e o regime a que são submetidos os concorrentes em nada coincide com o estatutário para efetivo provimento do cargo. Portanto, descabida a pretensão autoral. 3. Cumpre asseverar que a renovação dos contratos firmados entre a Administração Pública e autor não implica no alcance de estabilidade e enquadramento em regime diverso do inicialmente firmado entre as partes. Registre-se que o autor consigna ter sido submetido a processo seletivo simplificado, sob a forma de contrato de regime especial para exercer a função de Agende de Cadeia Pública, e não concurso público. 5. Impende esclarecer, ainda, que tal efetivação, se conferida, estaria em pleno desacordo com o que preceitua o art. 37 da Constituição Federal vez que o autor não foi submetido à aprovação nos termos, que a lei preconiza. 6. E não se alegue, ainda, que adquiriu direito à estabilidade, conforme preceitua o artigo 41 da Constituição Federal. Isto porque, conforme infere-se do artigo supracitado ?são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo ?, ou seja, tal estabilidade é conferidaem virtude de concurso público aos aprovados em concurso público em contratação para efetivo provimento do cargo, o que não é a hipótese dos autos, conforme fundamentação exposta. 5. Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95. Custa na forma da lei. Concedida justiça gratuita.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZEU ANTONIO FERREIRA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0028700-45.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 07.12.2016) Lado outro, desde que reste comprovado o desvio de função, o autor faz jus à percepção de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Frise-se que o desvio de função consiste no deslocamento de uma função para outra, com o afastamento do servidor de suas atribuições para o exercício regular e rotineiro de outra atividade, sem a devida contraprestação pecuniária pelo ente público. É sabido que, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ocorre que, no presente caso, o autor não comprovou que exercia, habitualmente, as funções atinentes ao cargo de agente penitenciário. Na realidade, o autor sequer especificou nos autos quais as funções inerentes ao cargo de agente penitenciário e as por ele desempenhadas, motivo pelo qual não é possível concluir se houve ou não desvio de função. Cabia ao autor ao menos traçar um parâmetro entre as duas funções, para que fosse possível verificar se houve o suposto desvio ou não. Em outras palavras, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que as atividades por ele desempenhadas eram incompatíveis com as do cargo que ocupava, de modo que improcede a pretensão da parte autora neste ponto. III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor devido pelo Adicional de Atividade Penitenciária, no período de 30.08.2012 a 01.02.2014, com os seus devidos reflexos nas férias, terço constitucional e décimo terceiro, sendo que o valor a ser recebido, somado à remuneração já estabelecida, não poderá ser superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição dos agentes penitenciários efetivos, conforme Lei Complementar nº. 108/2005. O valor deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, com incidência de correção monetária pela TR até 25.03.2015 e após essa data, pelo IPCA-E/IBGE (ADI 4357, ADI 4425 e ADI 4425 QO do STF), a partir da data de cada pagamento a menor, e sobre os mesmos devem incidir juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – do STJ), desde a data da citação. Sobre as referidas parcelas ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, e do RE 579.431ARE 638195STF) desde que efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 da Lei Estadual 18.664/2015) ou no prazo do art. 100, §5º, da CF caso seja expedido precatório. Tratando-se de verbas remuneratórias, autoriza-se ainda ao Estado do Paraná, em relação aos referidos valores, a retenção para fins de Imposto de Renda (na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988) e os descontos de contribuição previdenciária (art. 15 da Lei 17.345/2012 do Estado do Paraná). Por consequência, julgo extinto feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Contudo, tendo em vista a iliquidez da presente sentença, o percentual dos honorários advocatícios deve ser precisado após a liquidação da sentença, nos termos determinados pelo artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I do Código de Processo Civil). Atenda-se, no que aplicável, às determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e na Portaria nº 03/2016 deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. [1] Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: (...) II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º., em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:40
Confirmada
18/03/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 08:41
Procedência em Parte
16/03/2022, 19:11
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:30
Confirmada
15/03/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível, que versa sobre equiparação salarial/cobrança. A inicial foi recebida à seq. 10.1. Devidamente citado, o requerido pugnou pela suspensão do processo até o julgamento do IRDR 1.510.100-9/01, seq. 16.1. O processo foi suspenso tendo em vista que o tema discutido nos autos se encontra afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (autos: 0005717-38.2015.8.16.0004) A decisão de seq. 76.1 autorizou a suspensão até o trânsito em julgado. A parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda à seq. 89.1. A parte requerida manifestou-se na seq. 90.1, oportunidade em que apresentou esclarecimentos e salientou que a pretensão autoral deve ser julgada procedente. Frisou que deve ser observada a prescrição quinquenal É o relato. 2. De fato, a decisão proferida no IRDR n. 0005717-38.2015.8.16.0004 (processo eletrônico) transitou em julgado em 19/10/2021. Possível, portanto, o prosseguimento desta ação. 3. Sobre a manifestação de seq. 90.1, em especial a alegação de necessidade de observância da prescrição quinquenal, com fundamento no art,. 10 do CPC, diga a parte autora no prazo de 5 dias. 4. Em seguida, nada mais sendo requerido, relevando a expressa concordância da parte requerida com o pedido inaugural, desnecessária a dilação probatória. Assim, venham os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:24
deferimento
10/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:35
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:04
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 00:51
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:11
Confirmada
01/07/2021, 10:11
Confirmada
30/06/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011518-18.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011518-18.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$63.500,00 Autor(s): IGOR ALEXANDRE MASCARELLO BERNARDI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível, que versa sobre equiparação salarial/cobrança. Conforme determinado na decisão de seq. 23.1, 42.1 e 58.1 o processo foi suspenso tendo em vista que o tema discutido nos autos se encontra afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (autos: 0005717-38.2015.8.16.0004). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da fixação da tese descrita na seq. 67.1, ambas manifestaram-se pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR (seq. 71.1 e seq. 74.1), tendo em vista que houve apresentação de embargos de declaração, que ainda não foram julgados. Vieram-me os autos conclusos. 2. Analisando os autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifica-se que, de fato, houve a oposição de Embargos de Declaração Cível (0005717-38.2015.8.16.0004), o que corrobora com as informações apresentadas pelas partes em seq. 71.1 e 74.1, de que o IRDR, ainda se encontra pendente de julgamento, de modo com que não ocorreu o trânsito em julgado até o momento. Assim sendo, os autos deverão aguardar até ulterior deliberação ou manifestação da parte interessada após o aludido julgamento, nos termos da decisão de seq. 23.1. 3. Eventualmente decorrido prazo de seis meses sem informação acerca do julgamento, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/06/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 21:41
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:08
Confirmada
15/04/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:23
Confirmada
09/04/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2021, 15:37
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:34
Confirmada
25/01/2021, 15:34
Confirmada
25/01/2021, 08:57
Por decisão judicial
23/01/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2021, 16:28
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)
22/01/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:21
Decurso de Prazo
05/12/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:01
Por decisão judicial
23/04/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)
22/04/2020, 19:06
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:37
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:25
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)
29/01/2018, 19:13
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 19:38
Expedição de documento (Carta)
11/10/2017, 14:08
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 16:52
Mero expediente
14/09/2017, 18:07
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 09:06
Documento (Certidão)
01/09/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:02
Distribuição (sorteio)
31/08/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)