Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:03
Confirmada
17/03/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO SERGIO VILA LTDA 1. Defiro parcialmente o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 3. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 4. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 5. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. 7. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 8. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 9. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. 10. Ainda, defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 11. Porém, tendo em vista o não esgotamento das diligências de busca de bens do executado, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de indisponibilidade dos bens da parte executada. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016786-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 10/02/2026 17:59 0005526-37.2021.8.16.0083 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocoladopor (EMMILEINE FERNANDA DE Execução Fiscal 76416940000128 Estado do PR Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20260059529668 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos diasúteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:10/03/2026 Ordem sigilosa?Não 23701895000197: PAULO SERGIO VILA LTDA R$ 83.918,24 (oitenta e três mil e novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 17904 - CC SICOOB ALIANÇA / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 10/02/2026 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO SERGIO VILA LTDA 1. Defiro parcialmente o pedido formulado pelo exequente. 2. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 3. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 4. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. 5. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. 7. Caso não localizados veículos para bloqueio, promova-se a consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 8. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 9. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. 10. Ainda, defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. 11. Porém, tendo em vista o não esgotamento das diligências de busca de bens do executado, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de indisponibilidade dos bens da parte executada. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016786-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 10/02/2026 17:59 0005526-37.2021.8.16.0083 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocoladopor (EMMILEINE FERNANDA DE Execução Fiscal 76416940000128 Estado do PR Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20260059529668 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos diasúteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:10/03/2026 Ordem sigilosa?Não 23701895000197: PAULO SERGIO VILA LTDA R$ 83.918,24 (oitenta e três mil e novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 17904 - CC SICOOB ALIANÇA / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 10/02/2026 17:59
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:17
Confirmada
11/02/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:16
Outras Decisões
10/02/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:33
Confirmada
03/11/2025, 15:29
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO SERGIO VILA LTDA Indefiro o pedido de mov. 127.1, tendo em conta que o executado restou citado ao mov. 93.1. Intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Int. Diligências Necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:20
Confirmada
09/09/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:29
Mero expediente
08/08/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO SERGIO VILA LTDA
Vistos. Concedo ao exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias, em atenção ao pedido de mov. 122.1. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 16 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:39
Confirmada
15/07/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:00
Mero expediente
16/06/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) INDEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:09
Confirmada
20/05/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO SERGIO VILA LTDA INDEFIRO o pedido de Mov. 117.1, haja vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036, CPC), “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190 /STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” (...) (STJ REsp n.º 1.144.687/RS – Rel. Min. Luiz Fux – Primeira Seção 0J. 12.05.2010 – DJ. 21.05.2010) (destaquei). No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EXIGÊNCIA LÍCITA. SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 1054. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES APENAS À CITAÇÃO POSTAL. HIPÓTESE DIVERSA À DOS AUTOS. PRECEDENTE (TEMA 1054) QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0080445-81.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2023) (destaquei). Contudo, a despeito do adiantamento das despesas, tem-se que o respectivo repasse somente será realizado após o cumprimento da diligencia, conforme Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024: “Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência.” 2. Assim, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas de condução devidas ao Oficial de Justiça. 3. Cumprida a diligência acima, expeça-se mandado de citação, conforme determinado à Mov. 113.1. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 08 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:09
Indeferimento
08/05/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:04
Confirmada
11/04/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:38
Documento (Certidão)
11/04/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO SERGIO VILA LTDA 1. Cite-se a executada, conforme requerido à Mov. 103.1. 2. Na sequência, cumpra-se a deliberação inicial. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 08 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Mero expediente
09/10/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:51
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
30/08/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:10
Confirmada
09/08/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO SERGIO VILA LTDA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 26 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:45
Mero expediente
26/07/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:46
Confirmada
19/06/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:17
Recebimento
03/05/2024, 17:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/05/2024, 17:15
Remessa
29/04/2024, 12:46
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 17:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/04/2024, 17:39
Ato ordinatório
23/04/2024, 00:54
Confirmada
16/04/2024, 12:30
Mandado (entregue ao destinatário)
15/04/2024, 21:48
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:39
Confirmada
04/04/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. C. M. SANTIAGO - EIRELI - EPP 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Acerca da competência para processamento do feito, o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência; Nos termos da Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Após, a Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem alteração de redação: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Deste modo, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais passou a ser das Varas Judicial acima indicadas. Outrossim, a Resolução nº 378-OE, de 23 de janeiro de 2023 criou o “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, disciplinando, acerca da competência: Art. 1. Cria o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, na modalidade de apoio, vinculado à 35a e à 36a Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, respectivamente denominadas 1a e 2a Vara de Execuções Fiscais Estaduais, com competência territorial em todo o estado do Paraná para processar e julgar: I - os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; e II - os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. No Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução no 345, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa linha, foi editado o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. De acordo com o art. 4º de referido Decreto, todas as execuções fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias serão remetidas ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” se as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital” ou quedarem silentes a esse respeito, ou para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em caso de discordância ou inviabilidade de intimação de uma das partes. Confira-se: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 2. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias se manifestem nos autos acerca da concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, nos termos acima expostos, cientes que o silêncio será entendido como aceitação tácita. 2.1. As partes deverão ser intimadas na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não estejam representadas por procurador. Executados citados por edital deverão ser intimados por edital. 2.2. A intimação pessoal deverá ser direcionada ao último endereço localizado ou informado pelo devedor, sendo considerada válida a intimação eventualmente infrutífera com fundamento na mudança do endereço sem comunicação nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, CPC. 3. Havendo expressa concordância de ambas as partes ou silêncio, remetam-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º, §1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023. 4. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, promova-se a remessa dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, §3º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023. 5. Resta, desde logo, autorizada a remessa das execuções fiscais em lote, acompanhadas dos respectivos embargos opostos, observando-se o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:09
Expedição de documento (Carta)
10/01/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 08:50
Confirmada
15/12/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. C. M. SANTIAGO - EIRELI - EPP 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de E. C. M. Santiago – Eireli – EPP. Até o momento, a executada não foi localizada para citação (seq. 15.1). A tentativa de citação da parte executada via Oficial de Justiça restou infrutífera, retornando com a anotação “No local há instalada a empresa “Laticínio Quero Mais”, CNPJ – 37549099/0001-95 ” (seq. 15.1). A parte exequente requer a expedição de mandado a fim de certificar a dissolução irregular da pessoa jurídica executada (seq. 65.1). O pedido foi deferido (seq. 67.1) e o mandado retornou à seq. 73.1, certificando o seguinte: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à cidade de Manfrinópolis, nesta comarca, e aí sendo, deixei de citar o promovido E.C.M. SANTIAGO — EIRELLI — EPP, pois no endereço indicado está em atividade atualmente a empresa Laticínios Quero Mais Ltda, CNPJ 37.549.099/0001-95. Certifico ainda que, em consulta à Rede Nacional para Simplificação de Registro de Legalização de Empresas e Negócios, constatei que a empresa atualmente em atividade no local não é sucessora da empresa promovida. Até 20 de outubro de 2020, a empresa que operava no local se chamava Paulo Sergio Vila — EIRELLI — EPP, CNPJ 23.701.895/0001-97, tendo sido sucedida pela atualmente ali em operação. Não foi possível constatar se a referida empresa anteriormente operante sucedeu à empresa promovida". A parte exequente requereu a citação e inclusão do empresário individual e a busca de bens em nome do CPF e CNPJ dos executados (seq. 77.1). É o relato. 2. O pedido comporta parcial acolhimento, apenas no tocante à citação da empresa na pessoa do seu sócio. Isso porque, apesar de a parte executada ser empresário individual, a sua responsabilidade é limitada, de modo que não se aplica a mesma regra para os casos de empresário individual em que a personalidade jurídica se confunde e se trata de mera ficção para fins tributário. Em casos tais, necessário, a rigor, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para a inclusão do sócio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE POLO PASSIVO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. POLO PASSIVO FORMADO UNICAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO QUE SEQUER FOI INCLUÍDA NA RELAÇÃO PROCESSUAL. EMPRESA RÉ DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ÚNICA DEMANDADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DO SÓCIO FALECIDO OU DE SEUS HERDEIROS. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 E SS. DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida" (REsp 1874256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08 /2021, DJe 19/08/2021). Incidência do óbice contido na Súmula 83 /STJ. (AgInt no REsp n. 1.962.045/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041967-04.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 20.09.2023) De todo o modo, sendo execução fiscal pautada em crédito tributário, possível a inclusão do sócio nas hipóteses do art. 135, do CTN. No entanto, no caso dos autos, além de a pretensão do exequente não ser pautada em referida regra, ao que se extrai dos autos, o mandado de citação não foi cumprido no domicílio fiscal da parte executada. Os documentos de seqs. 20.2 e 36.3 indicam que a sede da empresa executada situaria na Rua Para, 1220, Bairro Industrial, Francisco Beltrão, ao passo que a tentativa de citação ocorreu na PR 182, s/n, KM 05, Alto Bela Vista, Manfrinópolis. 3. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do sócio da pessoa jurídica executada, ante a distinção entre as personalidades jurídicas, mas defiro a sua citação da empresa executada na pessoa do sócio indicado, Paulo Sergio Vila, no endereço mencionado à seq. 77.1. 3.1 Cite-se. 4. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie e da Portaria nº 51/2023deste Juízo. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 21:01
deferimento
14/12/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:11
Confirmada
23/10/2023, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 12:58
Ato ordinatório
10/10/2023, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 13:12
Confirmada
04/09/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. C. M. SANTIAGO - EIRELI - EPP 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de E. C. M. Santiago – Eireli – EPP. Até o momento, a executada não foi localizada para citação (seq. 15.1). A tentativa de citação da parte executada via Oficial de Justiça restou infrutífera, retornando com a anotação “No local há instalada a empresa “Laticínio Quero Mais”, CNPJ – 37549099/0001-95 ” (seq. 15.1). A parte exequente requer a expedição de mandado a fim de certificar a dissolução irregular da pessoa jurídica executada (seq. 65.1). 2. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2.1. Expeça-se mandado de citação da parte executada para o endereço informado na seq. 36 (36.3), a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do despacho inicial de seq. 10.1. 2.2. Caso não localize a parte executada no referido endereço, o Oficial de Justiça deverá elaborar auto de constatação, atestando a presença de eventual atividade empresarial no local. 3. Com o retorno, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 20:02
deferimento
01/09/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:38
Confirmada
18/08/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. C. M. SANTIAGO - EIRELI - EPP 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de E. C. M. Santiago – Eireli – EPP. A executada não foi localizada para citação (seq. 15.1). O processo foi suspenso para pagamento parcelado dos tributos (seq. 54). Requer o exequente a tentativa de bloqueio de valores existentes em nome do executado, via Sistema Sisbajud Teimosinha (seq. 59.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Ao que concerne o pedido de busca de valores via sistema Sisbajud, verifica-se que a executada não foi citada até o momento, nos termos do relatório. 3. Assim, indefiro o pedido de seq. 59.1, ao menos por ora. 4. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, especialmente no tocante à citação do executado, ainda não perfectibilizada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 20:15
Indeferimento
12/08/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 08:56
Confirmada
27/06/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. C. M. SANTIAGO - EIRELI - EPP 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de E. C. M. Santiago – Eireli – EPP. Até o momento, a executada não foi localizada para citação (seq. 15.1). Em seq. 52.1, pugnou a exequente pela suspensão do feito por 06 (seis) meses, tendo em vista que a executada parcelou o débito. Vieram-me os autos conclusos. 2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 52.1, pelo período requerido de 06 (seis) meses, com fundamento no artigo 151, VI do Código Tributário Nacional, no aguardo da manifestação da parte exequente. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste o prosseguimento regular do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/06/2023, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/06/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:03
Confirmada
22/06/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. C. M. SANTIAGO - EIRELI - EPP 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de E. C. M. Santiago – Eireli – EPP. Até o momento, a executada não foi localizada para citação (seq. 15.1). A parte exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, via Sisbajud (seq. 47.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a parte executada não foi citada até o momento, nos termos indicados no relatório. 3. Assim, inviável a constrição de bens anteriormente à citação da parte executada, pelo que indefiro o pedido de seq. 47.1, ao menos no momento. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da citação da executada. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 20:17
Indeferimento
21/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:23
Confirmada
21/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:54
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. C. M. SANTIAGO - EIRELI - EPP 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná contra E.C.M Santiago - EIRELI - EPP. Até o momento, a executada não foi localizada nos autos para citação (seq. 15.1). Em seq. 36.1, pugnou a exequente pela suspensão do feito por 01 (um) ano, tendo em vista o parcelamento do débito para pagamento. Vieram-me os autos conclusos. 2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 36.1, pelo período requerido de 01 (um) ano. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito, especialmente ao que concerne à citação da executada, ainda não perfectibilizada nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:28
deferimento
07/04/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:53
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. C. M. SANTIAGO - EIRELI - EPP 1.
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada não foi localizada para citação, sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que no local está localizada a empresa “Laticínio Quero Mais”, seq. 15.1. O exequente requereu a suspensão dos autos para analisar o contrato social da executada, seq. 20.1, tendo seu pedido deferido na seq. 22.1. Intimada para promover o prosseguimento regular do feito, a parte exequente informou que está diligenciando no sentido de obter o contrato social da empresa executada, para promover o redirecionamento da execução, seq. 31.1. É o relato. 2. Tendo em vista o contido na seq. 31.1, concedo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para as diligências voltadas ao prosseguimento do feito. 3. Intime-se. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:30
Outras Decisões
10/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 20:37
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 11:38
Confirmada
26/01/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-37.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. C. M. SANTIAGO - EIRELI - EPP 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de E. C. M. Santiago – Eireli. A tentativa de citação da parte executada restou infrutífera (seq. 15.1). Na seq. 20.1, requereu a parte exequente a suspensão do feito pelo período de 10 (dez) dias, a fim de analisar o contrato social da executada. 2. Acolho a manifestação do exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 20.1, pelo prazo requerido de 10 (dez) dias. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento regular do feito, especialmente ao que concerne a citação do executado, ainda não perfectibilizada nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/01/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:27
Execução frustrada
17/01/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 13:16
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2021, 14:29
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Ato ordinatório
19/11/2021, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-37.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$50.011,55 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): E. C. M. SANTIAGO - EIRELI - EPP
Vistos, etc. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2. Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[1] 2.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 3. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s)executada(s)(art. 85, § 1o, CPC) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1o do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 5. Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias. 6.1. Se concordar(em) com o(s) bem(ns) indicado(s), promova-se a penhora do bens, observando as disposições a seguir, no que pertinente. 6.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 7. Decorrido “in albis” o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o que deverá ser certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. c) Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência dos veículos localizados em nome do executado citado que não sejam alienados fiduciariamente, juntando o correspondente comprovante aos autos. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e anotada no sistema Renajud. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem. d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC,.b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC). Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr. Meirinho). 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] art. 24. No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:07
deferimento
11/11/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 12:11
Documento (Certidão)
30/09/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 12:10
Distribuição (sorteio)
28/09/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)