Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000840-60.2009.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Fórum - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000840-60.2009.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$907,63 Exequente(s): Município de Piraí do Sul/PR Executado(s): LICINIO LOPES TEIXEIRA Vistos e examinados. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO SUL/PR em face de LICINIO LOPES TEIXEIRA, autuada em 16/12/2009. Sobreveio informação do óbito do executado (mov. 47). O exequente apresentou certidão de óbito (mov. 125). O feito foi sucedido por diversos pedidos de suspensão. Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. Consoante extrai-se da certidão de óbito contida no ato seq. 125, o executado faleceu na data de 08/04/1992, data esta anterior à autuação da presente execução fiscal. Diante de circunstâncias como esta, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e pacificado de que a substituição da Certidão de Dívida Ativa, com modificação do polo passivo, somente é possível quando o falecimento se dá no curso da ação, e nunca antes de seu ajuizamento, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de admitir a substituição da CDA em caso de falecimento do devedor somente quando esse evento ocorre no curso da tramitação da execução fiscal. 2. Hipótese em que o devedor veio a óbito antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da demanda executiva. 3. Recurso Especial não provido. (STJ. Resp nº 1.662.639-ES. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Data de julgamento: 27/04/2017). Sendo assim, não é possível promover o redirecionamento da demanda para o espólio ou sucessor, haja vista a ausência de citação válida do devedor originário, o que desautoriza a sucessão processual em virtude da ausência de aperfeiçoamento da relação processual. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, apenas a pessoa que se encontra no exercício de seus direitos possui capacidade para estar em juízo, motivo pelo qual o óbito importa no esgotamento da capacidade de sua parte, impossibilitando, pois, o ajuizamento de qualquer espécie de demanda em desfavor do de cujus, e consequentemente, de seus sucessores. Neste sentido narra a súmula 392 do STJ: Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Visto isso, conclui-se que, independentemente de quem seja a culpa pela indicação equivocada do executado na Certidão de Dívida Ativa e na Execução, haja vista que o executado já havia falecido, não deve se efetivar o redirecionamento
no caso vertente, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio, sendo essencial a extinção imediata do feito, porquanto ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o presente feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Determino o levantamento imediato de eventuais penhoras/constrições. Custas processuais pelo demandante. Sem honorários advocatícios, uma vez que o executado deixou de constituir procurador. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Piraí do Sul/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito