Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:37
Confirmada
17/02/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:11
Documento (Certidão)
14/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 15:41
Confirmada
12/01/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014693-33.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014693-33.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.877,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): HENRIQUE LENZ CESAR FILHO (RG: 9553690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.105.179-53) Rua Gutemberg, 340 ap. 52 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 - E-mail: [email protected] LANCTEL HOTEIS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 13.344.610/0001-54) Rua Voluntários da Pátria, 91 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 Formalizado acordo e homologado pelo Juízo, o executado se insurge contra o pagamento das custas processuais remanescentes bem como contra a base de cálculo utilizada pela Serventia para o cálculo da taxa judiciaria, requerendo que seja utilizado como parâmetro o valor da causa. Pois bem. No presente caso, a transação foi juntada aos autos e homologada em sede de execução de título executivo extrajudicial, motivo pelo qual se aplica o livro do CPC pertinente ao processo de execução (Arts. 771 e ss.). Assim, não se aplica por analogia o artigo 90, § 3º, eis que regula de procedimento diverso. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA DA PARTE CELEBRANTE PORQUE O ACORDO NÃO FOI HOMOLOGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES SE RESTRINGE A ACORDO FIRMADO ANTES DE SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 90, §3º, DO CPC. CLÁUSULA CONDICIONAL DE EFICÁCIA DO ACORDO. ART. 121 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INVÁLIDA PORQUE CONDIÇÃO ILÍCITA. ART. 123, INC. II, DO CC. JUDICIÁRIO NÃO PODE ISENTAR AS PARTES DE CUSTAS REMANESCENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CLÁUSULA NULA QUE INVALIDA A TOTALIDADE DO ACORDO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 848 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002611-12.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.11.2022) Destarte, indefiro o pedido de dispensa das custas. Quanto a taxa judiciaria, a Serventia esclareceu que, para efetuar o cálculo, tomou como base a Instrução Normativa 20/2018 (mov.83.1). Da análise da referida Instrução, denota-se que seu artigo 1° assim dispõe: ''Art. 1°. Nos processos em geral, a base de cálculo das custas processuais será o valor da causa. Parágrafo Único. Quando as partes transigirem, a base de cálculo das custas remanescentes será o valor do acordo celebrado e não o valor da causa.'' Logo, independentemente de o acordo abranger várias ações, a Serventia agiu de acordo com a Instrução Normativa vigente para o cálculo de custas pendentes, pelo que indefiro a insurgência. Intimem-se as partes para pagamento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 08:15
Outras Decisões
10/01/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 10:32
Trânsito em julgado
19/10/2022, 15:42
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 18:54
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:00
Confirmada
26/08/2022, 09:50
Confirmada
26/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014693-33.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014693-33.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.877,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): HENRIQUE LENZ CESAR FILHO (RG: 9553690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.105.179-53) Rua Gutemberg, 340 ap. 52 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 - E-mail: [email protected] LANCTEL HOTEIS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 13.344.610/0001-54) Rua Voluntários da Pátria, 91 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 1. Não havendo óbices legais, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes mov. 83.1 para que surta os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil/2015 2. Honorários na forma avençada. (Mov. 82.1 págs. 3 – Parágrafo primeiro) 3. Custas na forma pactuada, senão avençado pelas partes, às custas processuais devem ser distribuídas pro rata, conforme disposição do art. 90 § 2º do CPC. 4. Cumpridas as determinações acima, em nada mais sendo requerido, ao arquivo, com as baixas necessárias 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:55
Homologação de Transação
24/08/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:35
Documento (Informações)
03/08/2022, 17:03
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:09
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Documento (Informações)
01/07/2022, 10:43
Confirmada
30/06/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014693-33.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014693-33.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.877,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): HENRIQUE LENZ CESAR FILHO (RG: 9553690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.105.179-53) Rua Gutemberg, 340 ap. 52 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 - E-mail: [email protected] LANCTEL HOTEIS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 13.344.610/0001-54) Rua Voluntários da Pátria, 91 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 Habilite-se o procurador de seq. 69. Considerando a reiterada inércia do sr. meirinho, oficie-se à direção do fórum para que, sendo o caso, proceda à instauração de processo administrativo disciplinar. Intime-se o requerente, no prazo de 10 dias. Dil. nec. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:24
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 13:23
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:23
Mero expediente
24/06/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 11:18
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:30
Confirmada
07/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014693-33.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014693-33.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.877,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): HENRIQUE LENZ CESAR FILHO (RG: 9553690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 463.105.179-53) Rua Gutemberg, 340 ap. 52 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 - E-mail: [email protected] LANCTEL HOTEIS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 13.344.610/0001-54) Rua Voluntários da Pátria, 91 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 Pela derradeira vez, renove-se intimação ao sr. meirinho, nos termos do despacho retro, advertindo-se que a inércia poderá ensejar na instauração de processo administrativo disciplinar. Int. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:00
Mero expediente
25/04/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 11:41
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:34
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014693-33.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014693-33.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.877,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HENRIQUE LENZ CESAR FILHO LANCTEL HOTEIS LTDA EPP 1. Renove-se o ato, com intimação do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:22
Mero expediente
11/03/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 09:17
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:10
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 11:52
Confirmada
02/02/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014693-33.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014693-33.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.877,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HENRIQUE LENZ CESAR FILHO LANCTEL HOTEIS LTDA EPP A citação é ato, que, em regra, deve ser pessoal, ou seja, deve ser feito na pessoa do citando. Portanto, reputo nula a citação do executado HENRIQUE LENZ CESAR FILHO. Proceda-se nova remessa do ato. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:24
Mero expediente
28/01/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 10:52
Documento (Certidão)
06/12/2021, 21:46
Confirmada
06/12/2021, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014693-33.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014693-33.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.877,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HENRIQUE LENZ CESAR FILHO LANCTEL HOTEIS LTDA EPP Por agora, esclareça o senhor oficial de justiça na pessoa de quem promoveu a citação do sr. Henrique Lenz Cesar Filho (evento 33.1). Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho para aferição da regularidade da citação e prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:02
Requisição de Informações
26/11/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 21:14
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:35
Ato ordinatório
21/10/2021, 01:36
Ato ordinatório
21/10/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:41
Confirmada
28/09/2021, 10:34
Confirmada
28/09/2021, 10:34
Mandado
27/09/2021, 20:34
Mandado
27/09/2021, 20:27
Ato ordinatório
21/09/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 15:28
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 23:24
Confirmada
10/09/2021, 00:10
Confirmada
10/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014693-33.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0014693-33.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$172.877,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HENRIQUE LENZ CESAR FILHO LANCTEL HOTEIS LTDA EPP 1. Na inicial ajuizada, o requerente pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de arrestar cautelarmente valores constantes nas contas bancárias do executado, anteriormente a sua citação. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No que pertine à “probabilidade do direito”, preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial à parte, causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Analisando os autos, verifico que, de fato, encontra-se presente o requisito da probabilidade de direito, constando-se que há título de crédito firmado entre as partes, que denuncia a existência de obrigação líquida, certa e exigível do executado com relação ao exequente. Nada obstante, quanto ao requisito do perigo de dano, não o vislumbro presente, visto que o exequente limitou-se a alegações genéricas. A tese do exequente diz com necessidade de reparos na lógica do procedimento executivo, e não propriamente com a postura do executado, aferida em concreto, no sentido de frustrar a execução. 2. Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Cientifique-se o executado que terá 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (art. 915 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC). 3. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), nos termos do artigo 916 do CPC. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 4. Se a parte executada estiver em local incerto e não sabido, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:11
deferimento
27/08/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 10:09
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 23:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 23:10
Confirmada
01/08/2021, 00:28
Confirmada
01/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:59
Distribuição (sorteio)
21/07/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)