Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002991-46.2021.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0002991-46.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.000,54 Exequente(s): SERGIO LUIS SCHU E CIA LTDA EPP (CPF/CNPJ: 82.269.457/0001-60) RUA DR OSVALDO SILVEIRA, 766 - CENTRO - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 Executado(s): Nelson Garcia (RG: 81012830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 805.071.079-34) Rua Sila Médici, 428 - centro - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 - Telefone(s): (44) 99848-8143 Tendo sido regularmente intimada para apresentar a documentação indicada no despacho inicial, deixou a empresa autora de juntar a nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". Trata-se, como se nota, de documento essencial para o prosseguimento do feito neste âmbito especializado, cuja ausência deve ensejar seu indeferimento liminar. No mesmo sentido é a orientação da Egrégia Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. AUTORA MICROEMPRESA. VENDA DE COMBUSTÍVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART.485, I DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL ATESTANDO A RECEITA BRUTA ANUAL DECLARADA. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004025-92.2015.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA. VEDAÇÃO LEGAL PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000130-09.2018.8.16.0205 - Irati - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.11.2019) Frise-se que a presente orientação não desconhece a natureza executiva do título veiculado na exordial, sendo plenamente viável, em tese, a persecução do crédito nele estampado em via diversa que não a dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço para extinguir o vertente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas. P.R.I.C Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Assis Chateaubriand, 11 de março de 2022. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado