Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005471-66.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005471-66.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.277,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOSÉ CARLOS PIOVEZAN 1. Em que pese os documentos de ref. 81, compete a peticionante a apresentação, em 15 dias, de certidão atestando a abertura ou não de inventário em face de José Carlos Piovezan, inclusive extrajudicial. Havendo inventário, a substituição deve ser feita pelo Espólio a ser representado pelo inventariante, que deve ser identificado por meio de documento no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo inventário, a substituição deve se dar pelo Espólio representado pelos herdeiros, que também devem ser identificados por meio de documentos em 15 (quinze) dias. 2. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois, conforme manifestação de ref. 73.1 o imóvel objeto desta execução fiscal, ainda pertence ao espólio do executado e está em vias de desapropriação. Deste modo, o Espólio de Antônio Piovezan e Espólio de José Carlos Piovezan possuem bens capazes de suprir as custas processuais. 3. Certifique a secretaria, nestes autos e dos autos de desapropriação, o valor exequendo e aquele já depositado. 4. Quanto ao prosseguimento do feito, observado o item 2, se manifeste o Município de São José dos Pinhais em 15 dias. 5. Por fim, conclusos. Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005471-66.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005471-66.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.277,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOSÉ CARLOS PIOVEZAN 1. Em que pese os documentos de ref. 81, compete a peticionante a apresentação, em 15 dias, de certidão atestando a abertura ou não de inventário em face de José Carlos Piovezan, inclusive extrajudicial. Havendo inventário, a substituição deve ser feita pelo Espólio a ser representado pelo inventariante, que deve ser identificado por meio de documento no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo inventário, a substituição deve se dar pelo Espólio representado pelos herdeiros, que também devem ser identificados por meio de documentos em 15 (quinze) dias. 2. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pois, conforme manifestação de ref. 73.1 o imóvel objeto desta execução fiscal, ainda pertence ao espólio do executado e está em vias de desapropriação. Deste modo, o Espólio de Antônio Piovezan e Espólio de José Carlos Piovezan possuem bens capazes de suprir as custas processuais. 3. Certifique a secretaria, nestes autos e dos autos de desapropriação, o valor exequendo e aquele já depositado. 4. Quanto ao prosseguimento do feito, observado o item 2, se manifeste o Município de São José dos Pinhais em 15 dias. 5. Por fim, conclusos. Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 17 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:45
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:41
Indeferimento
17/02/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 13:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:13
Confirmada
26/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005471-66.2003.8.16.0035 1. À Sra. Patrícia do Carmo Piovezan para que, em 15 (quinze) dias, comprove a condição de representante do Espólio de Antonio Piovezan e, no mesmo prazo, para a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresente documentos que comprovem a hipossuficiência do Espólio. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:35
Ato ordinatório
15/12/2022, 14:34
Mero expediente
09/12/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 16:57
Desarquivamento
08/12/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:45
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Provisório
26/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 11:45
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005471-66.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005471-66.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.277,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOSÉ CARLOS PIOVEZAN 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 11 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:37
deferimento
11/03/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:16
Confirmada
06/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2022, 02:59
Por decisão judicial
13/12/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:50
Confirmada
10/12/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005471-66.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005471-66.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.277,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOSÉ CARLOS PIOVEZAN 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:37
deferimento
06/12/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:47
Confirmada
23/11/2021, 17:45
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 19:29
Confirmada
19/11/2021, 19:13
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 12:20
Confirmada
16/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:08
Documento (Certidão)
05/11/2021, 14:08
Desarquivamento
05/11/2021, 14:06
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:00
Provisório
06/06/2016, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 09:18
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 16:01
Decurso de Prazo
22/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 17:16
Expedição de documento (Carta)
28/08/2015, 15:07
Documento (Informações)
27/08/2015, 13:07
Remessa (em diligência)
21/08/2015, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2015, 14:34
Ato ordinatório
21/08/2015, 14:34
Ato ordinatório
21/08/2015, 14:34
deferimento
20/08/2015, 16:23
Conclusão (para decisão)
18/08/2015, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 18:24
Por decisão judicial
28/07/2015, 12:47
Apensamento
28/07/2015, 12:47
Desarquivamento
28/07/2015, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 14:58
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2015, 00:00
Provisório
03/03/2015, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2015, 10:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2015, 10:52
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:06
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)