COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB/PR 75659·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB/PR 55563·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
JOÃO VITOR SOUZA COSTA
OAB/PR 108283·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE LAUDO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE LAUDO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE LAUDO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE LAUDO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Intime-se a parte embargada para fornecer os documentos solicitados pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a juntada, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Em atenção ao pedido de evento 797.1, o artigo 95 do CPC dispõe que incumbe à parte que requereu a realização de prova pericial o pagamento da remuneração do perito, devendo ser rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Os embargantes, que solicitaram a produção da prova pericial contábil (evento 53), são beneficiários da gratuidade de justiça, razão pela qual estão isentos, por ora, do pagamento da remuneração do perito, conforme disposto no artigo 98, §1º, VI do Código de Processo Civil. Por isso, não haverá o adiantamento dos honorários periciais, pois, a teor dos parágrafos §3º e 4º do artigo 95 do referido diploma, sua respectiva parte ficará a encargo do Estado ao final da demanda, se restarem vencidos. 3. No mais, ante a ausência de oposição das partes e considerando que a correção monetária se presta tão somente ao fim de recompor o poder aquisitivo da moeda, defiro os pedidos de evento 797.1. 4. Intime-se o Sr. Perito para a confecção do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de evento 728.1. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do contido no evento 797 em 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Homologo a proposta de honorários periciais de evento 784, haja vista a ausência de oposição pelas partes (eventos 788.1 e 791.1). 2. Intime-se o Sr. Perito para a confecção do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de evento 728.1. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE LAUDO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Intime-se a parte embargada para fornecer os documentos solicitados pelo expert, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a juntada, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 826) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Em atenção ao pedido de evento 797.1, o artigo 95 do CPC dispõe que incumbe à parte que requereu a realização de prova pericial o pagamento da remuneração do perito, devendo ser rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. Os embargantes, que solicitaram a produção da prova pericial contábil (evento 53), são beneficiários da gratuidade de justiça, razão pela qual estão isentos, por ora, do pagamento da remuneração do perito, conforme disposto no artigo 98, §1º, VI do Código de Processo Civil. Por isso, não haverá o adiantamento dos honorários periciais, pois, a teor dos parágrafos §3º e 4º do artigo 95 do referido diploma, sua respectiva parte ficará a encargo do Estado ao final da demanda, se restarem vencidos. 3. No mais, ante a ausência de oposição das partes e considerando que a correção monetária se presta tão somente ao fim de recompor o poder aquisitivo da moeda, defiro os pedidos de evento 797.1. 4. Intime-se o Sr. Perito para a confecção do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de evento 728.1. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do contido no evento 797 em 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Homologo a proposta de honorários periciais de evento 784, haja vista a ausência de oposição pelas partes (eventos 788.1 e 791.1). 2. Intime-se o Sr. Perito para a confecção do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de evento 728.1. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 24 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 784) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Tendo em vista o peticionado pela Perita em evento 775, nomeio em substituição, para atuar como perito nestes autos, o Sr. Ricardo A. Antonelli, telefone (46) 99972-0479, e-mail: [email protected], devidamente registrado no CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve o Sr. Perito se atentar para o fato de que se trata de trabalho complementar, uma vez que já houve confecção do laudo pela Sra. Edjane, conforme consta em evento 297. Caso não haja resposta no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a secretaria que entre em contato telefônico com o Perito nomeado, quanto à aceitação do encargo, certificando a resposta nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do contido no evento 761.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o certificado no evento 750.1. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de dezembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Tendo em vista o peticionado pela Perita EDJANE ARAÚJO CAIRES LUZ em evento de nº 737, nomeio em substituição, para atuar como perita nestes autos, a Sra. Bruna Escapilato, CPF Nº 083.752.439-30, Telefones: (43) 3398-4246 (43) 99914-3136 (TIM) E-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve a Sra. Perita se atentar para o fato de que se trata de trabalho complementar, uma vez que já houve confecção do laudo pela Sra. Edjane, conforme consta em evento 297. Outrossim, determino que a secretaria certifique nos autos quanto aos valores já depositados à título de honorários periciais, a fim de analisar a possibilidade de levantamento parcial da referida verba em favor da Sra. Edjane. Após, conclusos para deliberação. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Diante do exposto pela expert em mov. 737, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO M.E e outros em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP, todos devidamente qualificados. O embargado promove Execução de Título Extrajudicial de nº 0000380-78.2017.8.16.0075, no importe de R$ 96.968,44 (noventa e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), representada pelo saldo devedor da “Cédula de Crédito Bancário – Limite para Operação de Desconto de Recebíveis – Título nº B41230504-4”, emitida em 21/05/2014. Afirma a embargante que os títulos que a instruem a inicial são ilíquidos, o que supostamente ensejaria a nulidade da execução e que há excesso de execução ante a capitalização de juros abusivos e inclusão de verbas indevidas. Juntou documentos (evento nº 1). Os presentes embargos foram recebidos sem atribuição do efeito suspensivo, conforme decisão de evento nº 30.1. Impugnação aos embargos em evento nº 36.1. O feito foi saneado, afastadas as preliminares, determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixados os pontos controvertidos. Em razão de pedido formulado pelo embargante, fora determinada a realização de perícia técnica contábil (evento nº 55.1). Laudo pericial apresentado em evento 297 e complementado no evento nº 323.1. Alegações finais em eventos nº 346.1 e 347.1. Proferida sentença (evento 350.1), a qual foi cassada no recurso de apelação trasladado ao evento 720.1, com a anulação de todos os atos decisórios que a sucederam. As partes postularam pela prolação de nova sentença (evento 726.1). É o relato do necessário. Diante da cassação da sentença de evento 350.1 e a anulação dos atos decisórios que a sucederam, vislumbro que o feito não se encontra apto para julgamento,.sendo necessária a realização de diligências suplementares para formação da convicção do Juízo sobre o mérito da presente lide. Os presentes embargos têm por objeto a Execução de Título Extrajudicial de nº 0000380-78.2017.8.16.0075 (em apenso), movida para satisfação do saldo devedor da “Cédula de Crédito Bancário – Limite para Operação de Desconto de Recebíveis – Título nº B41230504-4”. A decisão saneadora, proferida ao evento 55.1, fixou como pontos controvertidos: a) A suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo e a consequente nulidade da execução; b) Se a taxa de juros contratada coincide com a cobrada pela instituição financeira autora e se esta excede uma vez e meia a taxa média de mercado; c) A pactuação expressa quanto à capitalização de juros de modo mensal; e em caso de não pactuação, havendo a cobrança de juros capitalizados mensalmente, qual o valor líquido cobrado; d) O valor de eventual excesso na cobrança; e) A cobrança de valores lançados em conta corrente sem autorização; f) A cobrança de eventuais encargos e tarifas não pactuados contratualmente. Como questão de direito relevante para a decisão do mérito, foram delimitadas a certeza, liquidez e a exigibilidade do título que embasa a execução principal. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial acostado ao evento 297.2, com esclarecimentos ao evento 323.1, realizou a análise completa das "movimentações da conta corrente Pessoa Jurídica nº 41267-8 no período que abrange desde a origem em 07/2009 até 03/2016". Inclusive, toda a reconstituição da movimentação bancária teve por fundamento a ausência do contrato de abertura de conta corrente (evento 297.2, p.5) Com efeito, embora seja possível, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, utilizar os embargos à execução como sucedâneo de ação revisional, com vistas à aferição da legalidade da composição da dívida desde a origem, resta evidente que a análise pericial deve estar adstrita aos lançamentos em conta corrente que estejam relacionados com o título exequendo, como o débito dos borderôs e encargos contratuais a eles relativos. Conforme exposto pela I. Desembargadora Themis de Almeida Furquim no julgamento do agravo de instrumento nº. 0008430-90.2018.8.16.0000: Não por outro motivo, em atenção ao disposto no art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado a quo consignou que a questão de direito relevante para a decisão de mérito ficou delimitada na certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, já que os questionamentos realizados pelos agravados podem vir a macular os referidos requisitos do título em apreço. Além do mais, do contido nos borderôs de desconto (mov. 1.4), observa-se que estes estão vinculados à referida conta corrente, de forma que deverá ser analisado se o valor do débito cobrado efetivamente foi disponibilizado e, ainda, se efetivamente houve o inadimplemento de alguns títulos não recebidos (evento 126.1). Isto posto, vale o registro de que o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual a necessidade ou não da dilação probatória deve ficar a cargo do magistrado, uma vez que se refere a matéria que se insere no campo de sua aferição pessoal, sendo possível o indeferimento das diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, ou até mesmo produção de ofício, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. Dessa forma, uma vez consignado que a análise pericial deverá recair apenas sobre a Cédula de Crédito Bancário – Limite para Operação de Desconto de Recebíveis – Título nº B41230504-4 e os borderôs a ele relativos, com a apuração de eventuais valores debitados da conta corrente, que possuam estrita correlação com o título exequendo, resta evidente que o laudo pericial necessita de esclarecimentos, para a formação da convicção do Juízo sobre o mérito da presente lide.
Ante o exposto, converto o julgamento do feito em diligência, pelo que determino a remessa dos autos à Sra. Perita para esclarecimentos e eventual readequação dos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas na presente decisão e os pontos controvertidos elencados na decisão saneadora (evento 55.1). Prazo: 30 (trinta) dias. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Na sequência, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ 1. Da baixa dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: SERGIO LUIZ SCHERER. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: VERA LUCIA SCHERER. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROGÉRIO GILBERTO SCHERER - Unânime. 2. 0101698-91.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro.
Agravante: GUARANA S/C LTDA.
Agravado: LIANA MARIA TABORDA LIMA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUARANA S/C LTDA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) JOAO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHAO - OAB 34707N-PR e RAFAEL LIMA TORRES - OAB 39471N-PR - INDICAÇÃO DE: LIANA MARIA TABORDA LIMA - OAB 18983N-PR. 3. 0001767-86.2022.8.16.0097 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jederson Suzin.
Apelante: CLAUDINEI DEL FORNO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: Silvane Vacare Del Forno. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: SIRLENE DEL FORNO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ELIETE PEREIRA DE OLIVEIRA DEL FORNO, - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) JOÃO VITOR MOTA PESENTI - OAB 102324N-PR - INDICAÇÃO DE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - OAB 36441N-PR. 4. 0002759-89.2017.8.16.0075 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro.
Apelante: ANDREIAROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Decisão parcial: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão,
Apelante: FRANCISCO ROMANO. Decisão parcial: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão,
Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Decisão parcial: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão. Decisão principal: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, atribuído à(s) parte(s) ANDREIA ROMANO GOMES - Unânime. 5. 0025327-86.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jederson Suzin.
Embargante: PROPERTY BRASIL S.A.
Embargado: PRO 7 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PROPERTY BRASIL S.A - Unânime. 6. 0000466-87.2024.8.16.0080 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira.
Apelante: Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luiz Fernando Cardoso Ramos - Unânime. 7. 0008429-97.2017.8.16.0014 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas.
Apelante: BANCO SAFRA S A,
Apelante: ANTONIO CARLOS ROMERA,
Apelante: PAULO DE TARSO GOULART,
Apelante: MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.
Apelado: BANCO SAFRA S A,
Apelado: ANTONIO CARLOS ROMERA,
Apelado: PAULO DE TARSO GOULART,
Apelado: MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Pedido de vista por: Desembargadora Josély Dittrich Ribas. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) LANIELY PIETROBOM - OAB 107944N-PR - INDICAÇÃO DE: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - OAB 61516N-PR. 8. 0035303- 20.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Antônio De Marchi.
Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.Agravado: AVERAMA ALIMENTOS S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 9. 0016764-80.2015.8.16.0045 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas.
Apelante: MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.
Apelado: BANCO SAFRA S A. Pedido de vista por: Desembargadora Josély Dittrich Ribas. 10. 0001560-82.2020.8.16.0089 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Novacki.
Apelante: PAULO EVANDRO APARECIDO SANTOS CAMARGO FILHO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: OLIVEIRA & MOURA LTDA LTDA EMPRESA DE– PEQUENO PORTE. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) DIOGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAMARGO - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA - OAB 36115N- PR. 11. 0101560-27.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas.
Agravante: FARMACIA VALE VERDE LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: Mirian Rose Augusto. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RUBENS BENEDITO AUGUSTO - Unânime. 12. 0106001-51.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas.
Embargante: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE.
Embargado: EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZADORA DEEPI LTDA. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE - Unânime. 13. 0107850-58.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas.
Agravante: Agropecuária Manga Alta LTDA.
Agravado: INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - OAB 19886N-PR. 14. 0112005-07.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Antônio De Marchi.
Agravante: J. A. INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Agravado: NEO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) J. A. INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - Unânime. 15. 0117317- 61.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira.
Agravante: JOSE DA CUNHA FIATES.
Agravado: F & M RESTAURANTE LTDA,
Agravado: LEONARDO FUJARRA DA SILVA,
Agravado: A. FUJARRA COMERCIO DE CARNES,
Agravado: FUJARRA FERREIRA RESTAURANTE LTDA,
Agravado: L FUJARRA DA SILVA,
Agravado: APARECIDO FUSARO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE DA CUNHA FIATES - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) JOÃO GABRIEL DEBERTOLIS ARRUDA - OAB 119710N-PR - INDICAÇÃO DE: TAIGOARA FINARDI MARTINS - OAB 55403N-PR. 16. 0119061-91.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas.
Agravante: Agropecuária Manga Alta LTDA.
Agravado: INV COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ALBERTO HABER - OAB 459337N-SP e MARCO ANTONIO DE RESENDE BRANDÃO - OAB 93439N-PR - INDICAÇÃO DE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - OAB 19886N-PR. 17. 0018547-64.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro.
Apelante: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL.
Apelado: LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - Unânime. 18. 0130498-32.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira.
Embargante: J.A.A.F. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: E.T.S.A. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) E.C.E.L. - Unânime. 19. 0002436-37.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas.
Embargante: Antonio Carlos Gomes Pereira. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Beatriz Iora - Unânime. 20. 0000735- 44.2021.8.16.0109 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro.
Apelante: DORACI JUSTINO WISNIEWSKI.
Apelado: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) DORACI JUSTINO WISNIEWSKI - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) IRENE DEALMEIDA E SILVA - OAB 72017N-PR - INDICAÇÃO DE: MAYCOLN ROGERIO LEAL TRENTINI - OAB 29396N-PR. 21. 0031288-78.2019.8.16.0001 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira.
Apelante: PARANA BANCO S/A. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) RENATO SALUSTIANO DA SILVA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) EDER GONSALVES CRIVELLARO - OAB 70905N-PR. 22. 0015605-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz.
Agravante: EVERTON SILVEIRA DE JESUS.
Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EVERTON SILVEIRA DE JESUS - Unânime. 23. 0000551-35.2025.8.16.0049 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz.
Apelante: CUSTODIO QUESSADA LIMA ADVOGADOS. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA - Unânime. 24. 0019190- 54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jederson Suzin.
Agravante: ELOI RUFATO JUNIOR.
Agravado: BENTA DE FARIA ANTUNES,
Agravado: CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS,
Agravado: SOLANGE DAROS DEON. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELOI RUFATO JUNIOR - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) FLAVIO WARUMBY LINS - OAB 31832N-PR. 25. 0007914-72.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro.
Embargante: RUIMAR ARÃO VICENTE.
Embargado: TARJANIO TEZELLI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RUIMAR ARÃO VICENTE - Unânime. 26. 0034294-86.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa.
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Embargado: EXPORTADORA CONE SUL DE ALIMENTOS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Gabriela Freitas De Paula Kirilos, secretário(a) da 14ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 25ª sessão ordinária da 14ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada ao(s) 21 de maio de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz no(a) Sala de Sessão 104 - Des. Francisco Cunha Pereira, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Desembargador João Antônio De Marchi, Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz e Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Substituto Jederson Suzin, Desembargadora Ângela Maria Machado Costa e Desembargador Substituto Eduardo Novacki cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Valmor Antonio Padilha, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Gabriela Freitas De Paula Kirilos, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0005712-07.2020.8.16.0112 - Apelação Cível - 14ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz.
05/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:06
Confirmada
29/05/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 18:05
Documento (Acórdão)
22/05/2025, 17:05
Anulação de sentença/acórdão
21/05/2025, 15:46
Anulação de sentença/acórdão
21/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:45
Confirmada
05/05/2025, 00:20
Confirmada
05/05/2025, 00:19
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 21/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075
Pauta de Julgamento da sessão da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 21/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
05/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/05/2025 13:30 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/05/2025 13:30 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/05/2025 13:30 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/05/2025 13:30 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/05/2025 13:30 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/05/2025 13:30 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/05/2025 13:30 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/05/2025 13:30 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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25/04/2025, 00:00
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25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 17:26
Confirmada
24/04/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:53
Mero expediente
18/04/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:37
Confirmada
28/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS. 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002759-89.2017.8.16.0075 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. APELANTE 1: ANDREIA ROMANO GOMES (EMPRESÁRIA INDIVIDUAL) E FRANCISCO ROMANO. APELANTE 2: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Andreia Romano Gomes (empresária individual) e Francisco Romano e pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ contra a “sentença” prolatada no mov. 561.1, e decisões integrativas nos movs 572.1 e 703.1, 1º grau, dos “embargos à execução” n. 0002759-89.2017.8.16.0075 da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, cujo dispositivo tem o seguinte teor, no que releva de perto: “Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar nula a contratação de seguro no valor de R$ 3.942,01 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e um centavo), devendo haver a devolução simples dos valores comprovadamente pagos indevidamente; b) condenar o réu à devolução da diferença entre os juros remuneratórios efetivamente cobrados e os juros de mercado no importe de R$ 21.525,91 (vinte um mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), considerando repetição simples; c) declarar que o índice da correção monetária deve ser o INPC. O valor a ser restituído à parte embargante será devidamente corrigido monetariamente com base no índice INPC/IBGE, a contar de 21/05/2014 e com juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Frisa-se ainda que, sobre tais valores, deverá ser compensado eventuais importâncias devidas à ré devendo então a parte autora ser ressarcida em eventual saldo remanescente. Fixo o valor de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Do mais, tendo em vista a sucumbência parcial (CPC art. 86), condeno a parte Embargante e a parte Embargada ao pagamento de 60% e 40%, respectivamente, das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a gratuidade da justiça concedida aos embargantes.” Os embargos de declaração opostos pelos embargantes foram acolhidos para o fim de descaracterizar a mora e reformular a sucumbência, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Fixo o valor de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico. Do mais, tendo em vista a sucumbência parcial (CPC art. 86), condeno a parte Embargante e a parte Embargada ao pagamento de 75% e 25%, respectivamente, das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a gratuidade da justiça concedida aos embargantes” (mov. 572.1, 1º grau). 2. Pois bem. Do estudo detalhado dos recursos a julgamento verificou-se que, à primeira vista, o processo contém vícios a exigir saneamento pela Corte. A partir do julgado objeto imediato dos apelos interpostos (no mov. 561.1, e subsequentes movs 572.1 e 703.1, 1º grau), - que se tem por meramente integrativo da sentença prolatada no mov. 350.1, 1º grau – são eles, em princípio: i) a decisão integrativa ultrapassa os limites da jurisdição permitida pelos embargos de declaração opostos pela Cooperativa exequente/embargada no mov. 357.1, extrapolando, a priori, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (- ou seja, meramente esclarecer obscuridade, eliminar contradição (interna) ou suprir omissão –) e alterando a sentença prolatada fora das situações do art. 494 do Código de Processo; ii) a decisão integrativa, quando trata de correção monetária e do índice aplicável, a princípio inova em relação ao decidido no mov. 350.1 e ao próprio objeto dos embargos à execução; iii) a sentença padece de aparente contradição interna, porquanto, a despeito de limitar desde logo a cognição nos embargos à Cédula de Crédito Bancário em execução (B41230504-4), adota fundamentos de decidir e solução que desbordam das lindes do título exequendo; e iv) o processo ainda não estava maduro quando da sentença prolatada, tanto assim “reabertura” da instrução a tratar dos declaratórios. 3. Nesse cenário, então, na forma do exigido no art. 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes manifestação, querendo, inclusive sobre a incidência no caso do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC, em 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Iraja Pigatto Ribeiro Relator
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:12
Julgamento em Diligência
17/10/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:01
Confirmada
21/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS. 1. Em diligência necessária, a par do constatado no estudo amiúde dos recursos a julgamento, e a escusa de não o ter antes percebido, às partes, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem: i. em vista do contido nos movs 306, 323 e 334, sobre a virtual preclusão da discussão relativa à aplicação do CDI como indexador monetário da dívida exequenda; e ii. a respeito da aparente ausência de dialeticidade da alegação de recurso relacionada à cobrança de comissão de permanência. 1.1. Intimem-se. 2. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002759-89.2017.8.16.0075, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. APELANTE 1: ANDREIA ROMANO GOMES, ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FRANCISCO ROMANO. APELANTE 2: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:07
Julgamento em Diligência
07/06/2024, 17:11
Confirmada
02/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:05
Distribuição (prevenção)
01/03/2024, 12:04
Recebimento
29/02/2024, 12:33
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
Trata-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos por ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME E OUTROS em face da sentença de mov. 572.1, alegando haver omissão na referida sentença quanto a “cobrança de comissão de permanência (encargos moratórios ou encargos remuneratórios no período de anormalidade) cumulada com outros encargos e em taxas superiores às cobradas no período de normalidade (encargos remuneratórios), limitando-se a cobrança à taxa contratada para o período de normalidade (limitada à taxa média do BACEN) + juros de mora de 1% ao mês + correção monetária e multa de 2%”. Os embargantes pretendem que seja sanada a omissão para ser declarada a impossibilidade da cobrança acima citada (evento nº 577.1). Intimada, a parte contrária afirmou serem incabíveis os embargos de declaração, pois se trata de mero inconformismo dos embargantes. Disse ainda não ter havido a cobrança de comissão de permanência, visto que a cobrança no período de inadimplência não ultrapassou o conjunto previamente definido no contrato (evento nº 583.1). A Sra. Perita foi intimada a apresentar manifestação sobre os embargos de declaração (evento nº 585.1.) Em laudo complementar, a Sra. Perita afirmou os encargos de inadimplência contratados e cobrados pela cooperativa no período em que os embargantes estiveram inadimplentes (evento nº 693.1. As partes se manifestaram em eventos nº 699.1 e 701.1. É o relatório. Decido. O embargante diz haver omissão na sentença de evento nº 572.1 pela impossibilidade da cobrança de comissão de permanência (encargos moratórios ou encargos remuneratórios no período de anormalidade) cumulada com outros encargos e em taxas superiores às cobradas no período de normalidade (encargos remuneratórios), limitando-se a cobrança à taxa contratada para o período de normalidade (limitada à taxa média do BACEN) + juros de mora de 1% ao mês + correção monetária e multa de 2%. Pois bem. Não há falar-se em omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. No caso em tela, a Sra. Perita em momento algum afirmou haver a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e em taxas superiores às cobradas no período de normalidade (encargos remuneratórios), o que geraria uma cobrança duplicidade. Isso é possível se depreender da leitura do laudo pericial evento nº 297 e complementado nos eventos nº 323, 464, 501 e 693.1. Apenas a título de esclarecimento, ressalto o reconhecimento de excesso de execução não implica na cobrança automática de comissão de permanência. No presente caso, foi reconhecido o excesso de execução com base nos juros remuneratório estipulados em contrato em desconformidade com o valor de mercado. Conforme o entendimento já firmado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo desde o ano de 2010 no sentido de que a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp n. 1.063.343/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Todavia, reconhecer a abusividade das cobranças havidas não implica reconhecer a existência de uma nova cobrança abusiva. Isso porque, a comissão de permanência é justamente esse conjunto de encargos cobrados durante a inadimplência contratual e as ilegalidades e abusividades encontradas no contrato já foram afastadas na sentença original. Conforme ressaltado pela Sra. Perita em evento nº 693.2, houve a cobrança de encargos de inadimplência como CDI, juros de mora e multa moratória, mas todos foram contratados pelo embargante. Resta claro que a pretensão da parte por meio dos presentes embargos consiste em alteração do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, de modo que eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença como está. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Tendo em vista a resposta da Sra. Perita em evento nº 693.1, revogo a decisão de evento nº 691.1. 2. No mais, intimem-se as partes acerca da resposta da Sra. Perita. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Tendo em vista a ausência de resposta por parte da Sra. Perita, nomeio em substituição a perita contadora Adriana dos Santos Vera, devidamente cadastrada no CAJU. 1.1. Intime-se a Sra. Perita acerca da presente nomeação, informando-a de que se trata de perícia complementar, que a sentença de mérito já foi prolatada e que seus honorários serão pagos ao final da perícia, pelo vencido. 2. Com a aceitação, intime-se a Sra. Perita para propor seus honorários, levando em consideração as questões acima. 3. Com a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 02 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Intime-se a Sra. Perita nomeada nos presentes autos, por email e por telefone, para cumprimento das determinações retro, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme previsão do art. 468, § 1º do CPC. Faça-se constar na intimação por e-mail à perita o inteiro teor do dispositivo legal, assinalando à mesma por telefone ser este o último prazo a ser concedido por este Juízo. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Reitere-se a intimação à Sra. Perita via e-mail e contato telefônico. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 18 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Intime-se a Sra. Perita para apresentar o laudo pericial ou justificativa para dilação de prazo em 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Tendo em vista o contido no evento nº 628.1, reitere-se o contato, via telefone e aplicativo de mensagens instantâneas com a Sra. Perita acerca da possibilidade de entrega do laudo pericial complementar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 29 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Tendo em vista o contido no evento nº 628.1, reitere-se o contato com a Sra. Perita acerca da possibilidade de entrega do laudo pericial complementar. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cornélio Procópio, 20 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Este Juízo teve ciência do quadro clinico da Sra. Perita por meio dos autos nº 0002885-42.2017.8.16.0075, pelo que, determino a manifestação das partes quanto a necessidade de manifestação da Sra. Perita para o deslinde da questão relativa aos embargos de declaração. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo das determinações acima, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.1. Em caso de adesão por ambas as partes, expressa ou tácita, promovam-se as retificações pertinentes junto ao sistema PROJUDI. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 22 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Tendo em vista a reiteração dos embargos de declaração e a extrema importância da manifestação da Sra. Perita sobre o contido no evento nº 577.1, determino a reiteração se sua intimação, inclusive via telefone e aplicativo de mensagens instantâneas. 1.1. Após as tentativas, a Secretaria deverá certificá-las nos autos. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 17 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Reitere-se a intimação de mov. 586, inclusive via telefone e aplicativo de mensagens instantâneas. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Reitere-se a intimação de mov. 586. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP 1. Tendo em vista a reiteração dos embargos de declaração, determino a intimação da Sra. Perita a fim de que se manifeste acerca do contido no evento nº 577.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 21 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
Trata-se de tempestivos Embargos de Declaração opostos ANDRÉIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ME E OUTROS em face da sentença de evento nº 561.1, alegando contradição e omissão, nos pontos referentes a cobrança de comissão de permanência; descaracterização da mora; honorários de sucumbência; suspensão da execução (evento nº 564.1). É o relatório. Decido. Da cobrança de comissão de permanência: O embargante diz haver contradição na referida sentença ao não reconhecer a cobrança de comissão de permanência, uma vez que a Sra. Perita teria confirmado a cobrança da referida tarifa. Pois bem. A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002). Não há falar-se em obscuridade, contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. No caso em tela, a Sra. Perita em momento algum afirmou haver a cobrança de comissão de permanência. Isso é possível se depreender da leitura do laudo pericial evento nº 297 e complementado nos eventos nº 323, 464 e 501. Apenas a título de esclarecimento, ressalto o reconhecimento de excesso de execução não implica na cobrança automática de comissão de permanência. No presente caso, foi reconhecido o excesso de execução com base nos juros remuneratório estipulados em contrato em desconformidade com o valor de mercado. Resta claro que a pretensão da parte por meio dos presentes embargos consiste em alteração do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, de modo que eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA DETALHADA OS ELEMENTOS DE PROVA ALINHAVADOS NOS AUTOS QUE RETRATAM A DINÂMICA DO ACIDENTE. PRETENDIDO EFEITO MODIFICATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1471824-4/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 10.11.2016) Grifei. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Da descaracterização da mora: Como visto, foi reconhecida em sentença a cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade do contrato, consubstanciada nos juros remuneratórios ilegais, porquanto superiores ao quíntuplo da taxa média de mercado praticada à época, circunstância que justifica a descaracterização da mora. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no Recurso Especial nº 1.061.530: "(...) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (...)." (2ª Seção, REsp n. 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJe 10.03.2009). Esta orientação também foi exarada pelo E. TJPR recentemente: Revisional. Cédula de Crédito Bancário. Financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Parcelas fixas. Apelação 1 (instituição financeira). Juros remuneratórios. Percentual abusivo dos juros verificado. Limitação à taxa média de mercado mantida. Comissão de permanência. Cumulação a outros encargos. Inexistência de prova da efetiva cobrança cumulativa. Apelação 2 (autor). Tarifa de registro de contrato. Contratação. Legalidade. Ausência de discriminação de tarifa denominada como “outros”. Impossibilidade. Descaracterização da mora. Possibilidade. Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual evidenciada. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo no Resp 1061530-RS. Redistribuição do ônus da sucumbência. Apelações 1 e 2 conhecidas e providas em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010549-88.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.02.2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. A PACTUAÇÃO SE DEMONSTROU EXCESSIVA FRENTE À MÉDIA VEICULADA PELO BANCO CENTRAL. VALOR QUE, NO CASO EM EXAME, EXCEDEU 50% DA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO PROCEDENTE. RECÁLCULO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO ILEGALMENTE, DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1716473-5 - Curiúva - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 03.10.2017) Dessa forma, observando que a abusividade verificada no contrato em estudo (juros remuneratórios que extrapolam a taxa média de mercado) ocorreu no período de normalidade contratual, merece ser descaracterizada a mora. Reforma-se, neste ponto, a sentença de evento nº 561.1 para limitar a taxa de juros remuneratórios constante do contrato ao valor médio de mercado à época da contratação e, por conseguinte, descaracterizar a mora do embargante, devendo ser recalculado o contrato com juros na média do mercado, e restituição de forma simples ao autor do valor abusivo (acima da média de mercado), sendo excluídos e restituídos eventuais encargos moratórios cobrados durante a vigência do contrato. Dos honorários de sucumbência: Tendo em vista a procedência de parte dos pedidos do embargante, passo a reformular a sucumbência, modificando o dispositivo que passará a constar da seguinte forma: Fixo o valor de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico. Do mais, tendo em vista a sucumbência parcial (CPC art. 86), condeno a parte Embargante e a parte Embargada ao pagamento de 75% e 25%, respectivamente, das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a gratuidade da justiça concedida aos embargantes. Da suspensão da execução: Por fim, não há que se falar em suspensão da execução (autos principais), vez que a sentença embargada é líquida e o novo valor exequendo é facilmente obtido por cálculo aritmético. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para reformar a sentença de evento nº 561.1 no que toca à descaracterização da mora e dos honorários sucumbenciais. No mais, mantenho a sentença como está. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA I - RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OLARIA ROMANO LTDA – ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP, todos devidamente qualificados. O embargado promove Execução de Título Extrajudicial de nº 0000380-78.2017.8.16.0075, no importe de R$ 80.000,00, representada pelo suposto saldo devedor da “Cédulas de Crédito Bancário – Limite para Operação de Desconto de Recebíveis”, sob título B41230504-4, firmado em 21/05/2014. Afirma a embargante que os títulos que a instruem a inicial que há excesso de execução ante a capitalização de juros abusivos e inclusão de verbas indevidas. Juntou documentos (evento nº 1). Os presentes embargos foram recebidos sem atribuição do efeito suspensivo e concedendo a gratuidade da justiça ao autor, conforme decisão de evento nº 30.1. Impugnação aos embargos em evento nº 36.1. Réplica no evento nº 39.1. O feito foi saneado, afastadas as preliminares, determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixados os pontos controvertidos. Em razão de pedido formulado pelo embargante, fora determinada a realização de perícia técnica contábil (evento nº 55.1). Laudo pericial apresentado em evento 297 e complementado nos eventos nº 323, 464 e 501. Alegações finais em eventos nº 558 e 559. Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargada alega ser credora da importância de R$ 80.000,00, representada pelo suposto saldo devedor da ““Cédulas de Crédito Bancário – Limite para Operação de Desconto de Recebíveis”, sob título B41230504-4, firmado em 21/05/2014. O embargante, por sua vez, pretende a revisão do contrato firmado com a instituição financeira ré, expurgando-se as cobranças supostamente excessivas e indevidas. 2.1.Da delimitação do objeto dos presentes embargos: Com efeito, embora seja possível, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, utilizar os embargos à execução como sucedâneo de ação revisional, com vistas à aferição da legalidade da composição da dívida desde a origem (se necessário mediante análise de contratos formalmente extintos, com os quais o que está em vigor possua ligação), a realização de investigação nesse sentido só se justifica se, em relação aos contratos anteriores, o mutuário apontar irregularidades e especificar de quanto é o excesso de execução que deles decorre, cumprindo com a exigência feita pelo artigo 739-A, § 5º do CPC, situação não verificada no caso sob análise. Desta forma, delimito que a análise se dará apenas sobre a “Cédulas de Crédito Bancário – Limite para Operação de Desconto de Recebíveis”, sob título B41230504-4, firmado em 21/05/2014, vez que não há ligação entre os valores contidos na conta corrente da embargante antes da liberação dos valores obtidos à título da CCB e depois da liberação de tais valores. 2.2. Da possibilidade de revisão judicial do contrato: É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda. Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial. Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas. Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DÉBITOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO NÃO JUNTADO AO PROCESSO. PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. 4. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO (SÚMULA 44 TJPR). AUSÊNCIA DE CONTRATO. PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 6. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº. 0031968-78.2010.8.16.0001 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 8. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031968-78.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 01.06.2018) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO V DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO - TAXA DE JUROS APRESENTADA NO DEMONSTRATIVO TRAZIDO COM A INICIAL E QUE ATENDE A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE -- MANUTENÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1635216-0 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 19.04.2017) (Grifei) Destarte, nenhum óbice à revisão judicial do contrato exequendo. 2.3. Da Tarifa de Cadastro (TAC): Requer a parte embargante de cláusulas abusivas ato da abertura do crédito, que não são autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. Pois bem, o STJ, em decisão proferida no REsp n° 1.251.331 aos 24/10/2013, com decisão de embargos de Declaração no dia 22/11/2013, transitada em julgado no dia 10/02/2014, entendeu que “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (Grifei).
Ante o exposto, a Tarifa de Cadastro prevista no contrato em tela, constitui cobrança legal, motivo pelo qual não há qualquer tarifa administrativa a ser restituída. 2.4. Da capitalização mensal de juros: O contrato de desconto de títulos, possui algumas peculiaridades distintas dos demais contratos bancários, conforme conceituação realizada pelo Prof. Nelson Brandão, Editora Saraiva, 2014, pag. 159: “Do exposto, podemos concluir que, num sentido estrito, que é aquele seguido pela prática bancária, o desconto é o contrato pelo qual o banco, com prévia dedução do juro, comissão e despesas, antecipa ao cliente a importância representada por um título de crédito, não vencido, contra terceiro, mediante endosso do próprio título. O termo “desconto” tem, pois, um duplo sentido: designa a operação bancária (contrato no plano jurídico), bem como a dedução feita sobre o valor representado pelo título”. Em contratos dessa espécie, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também exige a prévia pactuação com a finalidade de justificar o desconto de valores relativos à capitalização de juros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DA PARTE RÉ. (...) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 2(TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1472199-0 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 08.06.2016) Em que pese a ausência de pactuação no caso sub judice, cumpre observar que não há que se excluir algo que não se provou a sua incidência. Logo os valores lançados pelo Banco na conta corrente dos embargantes devem se manter. De acordo com o posicionamento consolidado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, incumbe ao correntista demonstrar, de forma pontual, em que se consubstancia a sua alegação e em que circunstâncias se deu a capitalização de juros, o que não ocorreu no presente caso. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E DESCONTO BANCÁRIO. I. LICITUDE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12%. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA E ABUSIVIDADE. III. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA. COBRANÇA ADEQUADA. IV. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREJUDICADA. V. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, APÓS SOPESADO O PROVIMENTO DA APELAÇÃO. VI. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. "Falta interesse recursal ao apelante que reitera pedido acolhido na sentença, bem como que se insurge contra pedido não formulado pela parte contrária e, de consequência, não acolhido na sentença." (TJPR - 15ª CCív. - ApCív. 677195-5 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 30.06.2010 - DJ 16.07.2010) II. Em se considerando a ausência de comprovação da cobrança efetiva da capitalização de juros, ante as alegações genéricas apresentadas pela parte autora, bem como pela inexistência de perícia técnica para sua caracterização, não há que se falar em sua exclusão. III. “No que tange aos dos juros remuneratórios, ainda que ausente a prova da pactuação, por ausência de juntada do contrato nos autos, somente nos casos em que se evidencia que a taxa cobrada pelas instituições financeiras superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, às operações de mesma espécie, de forma a efetivamente se comprovar a abusividade é que se determinará sua limitação, com o consequente expurgo do valor cobrado a maior. Consoante referido entendimento: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.“(STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)” IV. Com a inexistência de cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de restituição do indébito (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001687-81.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 25.04.2018) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXPURGO. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO. MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONSTATAÇÃO. TAXAS PRATICADAS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Não procede o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros se, a respeito do tema, o interessado limita-se a tecer alegações genéricas, sem vinculação ao caso examinado. 2. Devem ser mantidos os juros remuneratórios praticados, quando ausente excesso considerável em relação à média de mercado. 3. Ante a improcedência dos pedidos iniciais, os encargos sucumbenciais devem ser arcados pela parte autora. 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006292-61.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. 1. AGRAVO RETIDO DA AUTORA. ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2. AGRAVOS RETIDOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 3. APELAÇÃO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR A 1994. TAXAS, TARIFAS E DÉBITOS REPUTADOS INDEVIDOS. 4. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA.1. Não é de se conhecer do agravo retido interposto pela autora quando inexistente oportuno requerimento de sua apreciação (art. 523, §1º, CPC).2. Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual prática de capitalização de juros, de abusividade na cobrança dos encargos e cobrança abusiva de taxas/tarifas e demais lançamentos à débito em relação a contrato de abertura de conta corrente, sem indicação dos valores supostamente indevidos, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor da parte autora, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com o contrato ou com a legislação. 3. Segundo entendimento assente no STJ somente é permitida a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada expressamente, não cumulada com correção monetária (súmula 30, 2 do STJ) e com outros encargos, e desde que o valor cobrado a tal título não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios e moratórios previstos no contrato (súmula 472 do STJ).AGRAVO RETIDO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.AGRAVOS RETIDOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDOS.APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 02 PROVIDA EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1231402-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 16.07.2014) Portanto, a alegação de capitalização mensal de juros não merece prosperar. 2.5. Da taxa de juros remuneratórios: Requer a parte embargante a limitação da taxa de juros remuneratórios, porquanto entende que sua incidência nos contratos em análise ocorreu de forma abusiva. No caso em tela, para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada a instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa. Pacífico o entendimento nesse sentido, tanto por parte do E. TJPR, como por parte do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PACTUAÇÃO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - PARCELAS PREFIXADAS - MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331, definiu ser legal a capitalização dos juros remuneratórios, se expressamente pactuada. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, é vedada a limitação dos juros remuneratórios. 3. A cobrança da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos do Enunciado de Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1418049-1 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 11.11.2015) (TJ-PR - APL: 14180491 PR 1418049-1 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 11/11/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1694 20/11/2015) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04. Na presente hipótese, a taxa de juros pactuada em 58,27% ao ano, conforme constou do Acórdão recorrido, apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado pesquisada pela C. Corte de origem (32,80%) o que justifica a limitação imposta. 3.- Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324902 SC 2013/0091763-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º.8.2011). 2. Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 777530 RJ 2006/0095139-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2013) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POTESTATIVIDADE. PENHORA MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA. 1.- É remansosa a jurisprudência deste Tribunal em reconhecer às instituições financeiras a faculdade de acordar juros remuneratórios a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 580.001/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO, DJe 3.6.2009). 2.- "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 3.- "Ainda que se cuide de bens fungíveis e consumíveis, é admissível a tradição simbólica no penhor mercantil" (REsp 147.898/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 9.12.2003). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 26267 SP 2011/0086406-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) (Grifei) Assim sendo, a limitação dos juros remuneratórios está condicionada a presença de dois requisitos cumulativos: a existência de relação de consumo e a abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ, seriam consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média de mercado, conforme extrai do corpo de texto do Recurso Especial 1061530/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Isto posto, passando-se a análise do caso em tela, por meio da perícia técnica, verificou a prática abusiva do embargante quanto a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado. Veja-se o contido no evento nº 297.1, fls.5 e 6: “Quanto ao Juros Remuneratórios cobrados pela instituição Bancária no curso da relação existente entre as partes e após apuração de todos os percentuais (%) efetivamente praticados pelo Requerido pelo método hamburguês, podemos afirmar que houve a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado durante parte” Deste modo, com fundamento no entendimento jurisprudencial até aqui exposto, julgo ilícita a cobrança de juros remuneratórios, vez que efetivamente demonstrado pela perícia que extrapolam substancialmente a taxa média de mercado. 2.7. Da correção monetária: Em sua inicial, a parte embargante alega que o embargado exigiu ilegalmente na Cédula exequenda, o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como índice de correção monetária. Defende que a correção monetária deve ser dar pelo INPC. Pois bem. Após a conclusão da perícia, foi apontado que o índice utilizado para a correção monetária era a taxa referencial (TR). Contudo, tal índice não foi pactuado, como se vê da leitura do contrato de Crédito Bancário nº 04430444951. Sabe-se então que, não havendo pactuação pelo uso da Taxa Referencial como índice para correção monetária, deve-se aplicar o INPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA DAS CONTAS.AGRAVO RETIDO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO BANCO O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL - ARTIGO 206, §3º, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO.DIREITO DISCUTIDO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA EM AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO.PLEITO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A COBRANÇA DE TARIFAS. NÃO 2 VERIFICAÇÃO. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. PLEITO PELA INDEXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS PELA TAXA SELIC.POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBAS AS CONTAS OBJETO DA REVISIONAL. VERIFICAÇÃO. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DAS CONTAS. ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL NO QUE TANGE À CONTA NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "NHOC" - SEGUNDA COBRANÇA DE JUROS - POSSIBILIDADE.ALEGAÇÃO DE QUE AS TARIFAS NÃO FORAM PACTUADAS, DEVENDO SER RESTITUÍDAS. VERIFICAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA. TARIFAS, EXCETO AQUELAS EM EXCLUSIVO BENEFÍCIO DO AUTOR, QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS. SÚMULA 44 DESTA CORTE.PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA.EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO ÍNDICE 3 DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE SOMENTE NO QUE TANGE AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "NHOC". DEMAIS COBRANÇAS QUE NÃO EVIDENCIAM A MÁ-FÉ DO BANCO.ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS NO QUE TANGE À CONTA ANALISADA PELO MAGISTRADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS TARIFAS COBRADAS, POIS NÃO HOUVE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONHECIMENTO PARCIAL.SENTENÇA QUE AFASTOU PARTE DAS TARIFAS, MANTENDO APENAS AQUELAS QUE SERIAM EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CORRENTISTA. NÃO VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PELO BANCO DE QUE OS VALORES SERIAM EFETIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INDEXAÇÃO PELA TAXA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 4 (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1554189-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 23.11.2016) (Grifei). Assim, razão assiste ao autor, devendo ser aplicada a média entre o IGP-DI e INPC como indexador de correção monetária. 2.8. Da comissão de permanência: Postula o embargante a averiguação quanto a cobrança de comissão de permanência em taxas diferentes e superiores aos encargos contratados para o período de normalidade pelo banco embargado. Pois bem. Inicialmente, ressalto que comissão de permanência é o nome dado aos juros cobrados sobre o valor em atraso, além das taxas e multas, já previstas para este tipo de situação, nos contratos com instituições financeiras. Do laudo pericial, conclui-se que não houve cobrança de encargos de inadimplência superiores àqueles contratados, com exceção de índice da correção monetária que já foi reajustado no item 2.7 desta sentença. Desta forma, não havendo cobrança de comissão de permanência, não há que se falar em seu afastamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Considerando que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização de tais encargos em relação ao empréstimo discutido, cujo pagamento foi avençado em parcelas fixas com vencimento futuro, inexistindo, portanto, ilegalidade na cláusula que assim disciplinou a relação jurídica mantida entre as partes. 2. Do mesmo modo, não se constata a abusividade da taxa de juros exigida, eis que, em se tratando de empréstimo onde tanto o valor das parcelas como as taxas de juros são previamente fixados, não se verifica qualquer conduta contrária à ordem jurídica por parte da instituição financeira, tendo em vista que tal proceder ocorreu na fase pré-contratual e deu-se conhecimento prévio à correntista sobre o valor das parcelas. 3. Não comprovada a contratação nem a efetiva cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não procede o pedido de seu afastamento. 4. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1.578.553/SP, as tarifas de avaliação do bem, e registro de contrato são válidas desde que efetivamente comprovada a prestação do serviço correspondente e que não sejam fixadas em valor excessivo. No presente caso, o registro do contrato perante o órgão de trânsito foi efetivamente demonstrado, sendo, portanto, válida a respectiva tarifa, mesmo porque não há qualquer indício de abusividade no valor cobrado. Contudo, inexistindo efetiva demonstração da realização de avaliação do bem alienado, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança por ausência de prestação do serviço. 5. Segundo o entendimento fixado no julgamento do REsp 1.639.320/SP, a contratação do seguro de proteção financeira não é vedada, desde que seja garantida ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora do contrato, o que não se verifica na hipótese em análise. 6. A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor, ausente no caso dos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003204-09.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.02.2020) (Grifei). Ademais, relembro que, conforme concluiu a Sra. Perita, não houve a cobrança de multa pelo inadimplemento, ainda que ela tenha constado expressamente no contrato exequendo.
Ante o exposto, não há que se falar na cobrança de comissão de permanência pelo embargado. 2.9 Da contratação de produtos/serviços na forma de venda casada: Afirma o embargante que no momento da contratação com o embargado, foi compelido a contratar também um seguro prestamista no valor de R$ 3.942,01 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e um centavo). Afirma que tal contratação é ilegal e requereu a devolução dos valores desembolsados. Pois bem. Com a finalidade de resguardar o direito de livre escolha do consumidor, o contrato de fornecimento de crédito deve conter cláusula com redação clara a respeito dessa opção: Seguro de Proteção Financeira com a própria instituição financeira (mesmo grupo econômico) ou com seguradora por ela indicada: ( ) Sim ( ) Não Neste sentido, e ausente a informação acima, caracteriza venda casada a previsão contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro com seguradora determinada, prática vedada pelo artigo 39, I, da Lei n° 8.078/90. No presente caso: a) Não existe cláusula contratual prevendo, para o consumidor as alternativas, de contratar o seguro com a própria instituição financeira (mesmo grupo econômico) ou com seguradora por ela indicada, com as opções - Sim e Não - redigidas claramente. Portanto, no caso, está caracterizada a venda casada do seguro de proteção financeira, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. (Recurso Especial nº 1.639.259 - SP (2016/0306899-7 de 12/12/2018) – Segunda Seção - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Desta forma, também está caracterizada a venda casada deste seguro, sendo sua cobrança considerada abusiva. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. SEGURO. SEGURO GARANTIA MECÂNICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. DESVINCULAÇÃO COM A NATUREZA E O OBJETO DO CONTRATO PRINCIPAL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS E SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001370-32.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 11.02.2020) (Grifei). Contudo, foi apontado pela Sra. Perita que o valor do seguro era de R$ 3.942,01 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e um centavo). Assim, por haver abusividade, declaro nula a contratação, pelo que o embargante não poderá cobrar tal valor do embargante. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar nula a contratação de seguro no valor de R$ 3.942,01 (três mil novecentos e quarenta e dois reais e um centavo), devendo haver a devolução simples dos valores comprovadamente pagos indevidamente; b) condenar o réu à devolução da diferença entre os juros remuneratórios efetivamente cobrados e os juros de mercado no importe de R$ 21.525,91 (vinte um mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), considerando repetição simples; c) declarar que o índice da correção monetária deve ser o INPC. O valor a ser restituído à parte embargante será devidamente corrigido monetariamente com base no índice INPC/IBGE, a contar de 21/05/2014 e com juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Frisa-se ainda que, sobre tais valores, deverá ser compensado eventuais importâncias devidas à ré devendo então a parte autora ser ressarcida em eventual saldo remanescente. Fixo o valor de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Do mais, tendo em vista a sucumbência parcial (CPC art. 86), condeno a parte Embargante e a parte Embargada ao pagamento de 60% e 40%, respectivamente, das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a gratuidade da justiça concedida aos embargantes. Cumpra-se as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 13 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Tendo em vista as manifestações das partes acerca do laudo pericial, dou por encerrada a fase instrutória. 2. Manifestem-se as partes em alegações finais. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 11 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Acerca da manifestação da Sra. Perito, manifestem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 03 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Acerca dos quesitos reformulados no evento nº 511.1, manifeste-se a Sra. Perita em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 22 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Defiro o pedido de evento nº 492.1. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 01 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
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Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Acerca do contido nos eventos nº 474.1 e 476.1, manifeste-se a Sra. Perita em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 21 de maio de 2021. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Tendo em vista a complementação ao laudo pericial acostada no evento nº 464.1, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 15 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de março de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0002759-89.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002759-89.2017.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$96.968,44 Embargante(s): ANDREIA ROMANO GOMES ANDREIA ROMANO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO FRANCISCO ROMANO Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1. Defiro o pedido de mov. 430, pelo que autorizo à Sra. Perita apresentar reposta ao quesito complementar de mov. 387 apenas quando da juntada do laudo pericial de esclarecimentos. 2. Sendo assim, cumpra-se as disposições constantes no despachos anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito