Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DECISÃO 1. Primeiramente, diante da petição do evento 335.1, da proximidade da data agendada e da suspensão processual (evento 318.1), determino o cancelamento da solenidade anteriormente designada para o dia 07/07/2026. 1.1. Comuniquem-se às partes, com urgência. 2. No mais, aguarde-se a constituição de novo procurador pelo réu Sérgio Alencar Rechi. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem e, oportunamente, tornem conclusos para redesignação do ato. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 14:52
Ato ordinatório
15/06/2026, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2026, 15:25
Documento (Certidão)
15/06/2026, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2026, 15:09
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 15:22
Confirmada
08/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DECISÃO 1. Inicialmente, diante da certidão do evento 316.1, dando conta do falecimento do Dr. Olimpio Marcelo Picoli, o qual era o único advogado constituído por Sergio Alencar Rechi, determino a suspensão dos autos, nos termos do artigo 313, I[1], do Código de Processo Civil. 2. Assim, intime-se pessoalmente o réu supra, nos termos do artigo 313, § 3, do CPC[2], para constituir novo procurador. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [2] § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 14:52
Ato ordinatório
15/06/2026, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2026, 15:25
Documento (Certidão)
15/06/2026, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2026, 15:09
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 15:22
Confirmada
08/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DECISÃO 1. Inicialmente, diante da certidão do evento 316.1, dando conta do falecimento do Dr. Olimpio Marcelo Picoli, o qual era o único advogado constituído por Sergio Alencar Rechi, determino a suspensão dos autos, nos termos do artigo 313, I[1], do Código de Processo Civil. 2. Assim, intime-se pessoalmente o réu supra, nos termos do artigo 313, § 3, do CPC[2], para constituir novo procurador. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [2] § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 17:00
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:47
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:31
Por decisão judicial
28/05/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:30
deferimento
28/05/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 15:45
Documento (Certidão)
27/05/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:08
Confirmada
25/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:55
Documento (Certidão)
14/05/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DESPACHO 1. Diante da regularização da representação da ré Ana, redesigno a audiência de instrução para a data de 7 de julho de 2026 às 15h30min. 2. No mais, prossiga-se nos termos de mov. 232.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 10:28
Confirmada
11/05/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:09
de Instrução (designada)
05/05/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:06
Mero expediente
05/05/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:07
Ato ordinatório
25/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:55
Confirmada
06/06/2025, 11:21
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 09:04
Ato ordinatório
03/06/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:20
Confirmada
28/05/2025, 14:20
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 08:57
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DECISÃO 1. Considerando que os procuradores constituídos pela ré Ana Aparecida renunciaram ao mandato (mov. 280.2), determino o cancelamento da audiência de instrução designada para a data de 03/06/2025. 2. Intime-se pessoalmente a requerida Ana para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 dias. 3. Decorrido o prazo do item acima, voltem conclusos para redesignação da audiência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 14:30
de Instrução (cancelada)
26/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:13
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:08
Outras Decisões
26/05/2025, 13:54
Confirmada
26/05/2025, 13:37
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2025, 13:32
Confirmada
25/05/2025, 00:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:42
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:35
Confirmada
19/05/2025, 10:23
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:03
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:03
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:03
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:53
de Instrução (designada)
28/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 19:05
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:24
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:16
Confirmada
07/04/2025, 00:06
Confirmada
06/04/2025, 00:10
Confirmada
05/04/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:00
Confirmada
29/03/2025, 00:23
Confirmada
29/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DECISÃO 1. Tendo em vista a manutenção do interesse na produção da prova oral (evento 228.1), designo a audiência de instrução para o dia 23 de abril de 2025, às 14:00 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste juízo, a qual será realizada na forma semipresencial, com possibilidade de comparecimento presencial para aqueles que assim preferirem. 1.1. Ressalte-se que a prova oral consistirá no depoimento pessoal dos réus (evento 64.1) e na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[1] e 450[2], ambos do Código de Processo Civil. 1.2. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do artigo 455[3] do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação nos moldes do §4º, III do mesmo dispositivo, o que deverá ser informado e requerido. 2. Sem prejuízo, intime-se o autor para ciência e eventual manifestação sobre os novos documentos anexados nos eventos 229.2/229.3 pelos réus. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 357 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [2] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [3] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:46
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
18/03/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:26
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:25
de Instrução (designada)
12/03/2025, 16:12
Outras Decisões
21/02/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:07
Confirmada
09/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DECISÃO 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2.
Trata-se de “Ação Ordinária c/c pedido de Tutela de Urgência e Evidência” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE em face de SERGIO ALENCAR RECHI e ANA APRECIDA LUCHINI, por meio da qual pretende-se, em suma, a declaração de nulidade do Contrato de Doação Onerosa firmado entre as partes, com a retomada do bem. 3. Compulsando os autos, verifica-se que pela decisão saneadora do evento 76.1, confirmada a tempestividade da contestação e concedida a gratuidade processual aos réus, foi deferida a produção da prova pericial requerida, consignando-se que após sua conclusão seria analisada a viabilidade das demais provas requeridas. 4. Assim, diante da insurgência manifestada pelos réus no evento 223.1, se faz necessária a análise da prejudicial de prescrição e dos requerimentos de produção de prova oral e documental apresentados nos eventos 54.1, 64.1 e 65.1. 5. Nesse sentido, constata-se que os réus em sua defesa apresentada no evento 54.1, alegaram que o direito do autor estaria prescrito, pois teriam transcorrido 05 (cinco) anos da efetivação da doação (30/06/2016), prazo estipulado para outorga das escrituras e a partir do qual poderiam dispor do imóvel. Todavia, não merece provimento tal alegação. Como supramencionado, os presentes autos versam a respeito da eventual nulidade do contrato de doação onerosa de imóvel firmado entre as partes. Nesse sentido, é preciso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que nos casos envolvendo ações de natureza real contra a Fazenda Pública o prazo prescricional a ser adotado é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil[1], e não o quinquenal estipulado pelo Decreto nº 20.910/1932, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. DOAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS. ENCARGO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. NATUREZA REAL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.2. Nas ações de natureza real contra a Fazenda, o prazo prescricional é decenal. 3. Na revogação de doação por inexecução de encargo, aplica-se o prazo prescricional geral do regramento civil, não sendo aplicável o prazo anual da revogação de doação por ingratidão. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.613.414/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.) (grifei) Ademais, constata-se que a Corte Superior por meio do REsp nº 1.796.417/GO, em apreciação a temática, fixou a existência de duas hipóteses possíveis a análise da prescrição em demandas que versem a respeito da anulação de doação de imóvel público com encargos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL PÚBLICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO. 1. A Municipalidade ajuizou "ação de reversão da doação condicionada de imóvel público", contra a Associação Médica de Goiás, objetivando anular a transferência de terreno público, ao argumento de que a recorrida não cumpriu com o encargo que lhe fora atribuído (construção de imóvel edificado no terreno). 2. O Tribunal de origem decretou a prescrição, ao fundamento de que a doação foi realizada por meio da Lei Municipal 382, de 19 de junho de 1981, consumando-se a prescrição vintenária em 19 de junho de 2001 (a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2012). 3. "Se a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação, é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do Código Civil para alegar prescrição da ação" (REsp 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 6/3/1995, p. 4325). 4. Na Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, adota-se o entendimento de incidência da prescrição, regida pelo Código Civil, e não pelo Decreto 20.910/1932. No julgamento do REsp 1.565.239/MG (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017), por exemplo, a Segunda Turma do STJ afastou a tese de que a data da celebração da doação corresponde necessariamente ao termo inicial da prescrição, pois o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art. 136) preveem a possibilidade de a imposição do ônus ao donatário gerar efeito suspensivo do direito.5. Para a decretação da prescrição, como se vê, não basta averiguar o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento da Ação de Reversão, sendo imprescindível que o Tribunal de origem verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía previsão a respeito da desconstituição automática, caso não cumprido o encargo. 6. À luz dos precedentes acima, entende-se que, nos termos do art. 67 do CC/1916, se houver previsão - na lei que disciplina a doação - de reversão automática, esta opera-se ope legis e, assim, descabe a exceção de prescrição na demanda que judicializa a questão. Inexistindo previsão no sentido acima descrito, a prescrição será regida pelo Código Civil, devendo apurar-se o termo inicial à luz da actio nata. 7. Afastada a premissa utilizada para o julgamento da Apelação nas instâncias de origem, devem os autos retornar para que a análise a respeito da prescrição observe os parâmetros acima estabelecidos, bem como para que, em sendo o caso, se examinem os demais fundamentos veiculados na Apelação e nas contrarrazões respectivas. 8. Recurso Especial provido.’ (REsp n. 1.796.417/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024.) (grifei) Desse modo, a primeira, refere-se às hipóteses em que a lei autorizadora da doação dispõe expressamente a respeito da reversão do bem a Fazenda Pública em caso de descumprimento do encargo, na qual não há que se falar em prescrição, pois a retomada do imóvel ocorre por força de lei, possuindo a sentença natureza puramente declaratória. Entretanto, diante da ausência de tal determinação, surgiria a segunda hipótese em que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o do aludido art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência da Fazenda Pública a respeito do descumprimento do encargo. Dessa forma, igualmente, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO ONEROSA, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. LEI MUNICIPAL N.º 9.458/08 QUE, AO AUTORIZAR A DOAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO POSTO EM LITÍGIO, RESSALVOU A REVERSÃO AUTOMÁTICA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS ESTABELECIDOS PELA MESMA NORMA. SITUAÇÃO EM QUE A REVERSÃO OCORRE OPE LEGIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. DEMANDA, ADEMAIS, AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO 10 (DEZ) ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA QUE SE ENCONTRA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, §4º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO, COM ENCARGOS. REVERSÃO DA PROPRIEDADE AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, COM A RESPECTIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CONSTATADO. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A DONATÁRIA DEIXOU DE CUMPRIR COM ENCARGO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO, BEM COMO, QUE DESVIRTUOU O FIM PÚBLICO QUE MOTIVOU ESTA ALIENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º., 3º. E 3º.-A DA LEI MUNICIPAL N.º 9.458/08. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE IMPÕE.RECURSO PROVIDO.1. Conforme entendimento firmado pela 2ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.796.417/GO, não há que se falar em prescrição, quando a lei que autoriza a doação de bem público com encargos possui disposição expressa quanto à reversão automática decorrente do descumprimento das condições legais.1.1. Outrossim, como também esclarecido no mesmo Julgado, não havendo a referida ressalva, o prazo prescricional se conta da data da ciência do Ente Público acerca do descumprimento do encargo, em atenção à teoria da actio nata.1.2. Nesta segunda hipótese, o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. Na situação específica dos autos, a Lei Municipal n.º 9.458/08, que autorizou ao Município de Ponta Grossa doar o imóvel posto em litígio à empresa-requerida, contou com disposição expressa acerca da reversão automática, em caso de descumprimento de quaisquer dos encargos impostos pela mesma norma ou de modificação da destinação que motivou a alienação.2.1. Logo, a pretensão não está sujeita à prescrição, eis que – conforme o precedente acima invocado – o desfazimento da doação se opera ope legis.2.2. Ainda que assim não fosse, a demanda foi proposta antes do prazo prescricional decenal, contado da data em que o Município de Ponta Grossa tomou ciência do descumprimento das condições legais.2.3. Diante destas premissas, fica reformada a sentença, para se afastar o reconhecimento da prescrição.3. Encontrando-se o feito pronto para julgamento, necessário ingressar (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000625-53.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.10.2024) (grifei) Tecidas tais considerações, analisando o contrato de doação onerosa em discussão (evento 1.4), verifica-se que a Lei Municipal nº 581/2006[2], regulamentada pelo Decreto Municipal nº 152/2014 (evento 1.5, fls.07/09), foi a responsável pela criação do Programa de Incentivo e Subsídio para Pessoas com Carência Habitacional no Município de Santa Tereza Do Oeste e autorizou a transação entre as partes, contudo, em tais normas não houve qualquer ressalva quanto a reversão automática da doação em caso de descumprimento de encargos. Logo, infere-se que ao caso em comento aplica-se a segunda hipótese estipulada. Desse modo, o termo inicial do referido prazo corresponde a data da ciência da Fazenda Pública do descumprimento do encargo. Nesse viés, infere-se da inicial que o autor fundamenta seu pedido de nulidade do contrato, na inobservância do requisito da ausência de propriedade de outro imóvel e no descumprimento do prazo para a construção de moradia, conforme determinado na cláusula sétima de tal documento. Destarte, considerando-se a informação de que o autor expediu “alvará de construção” a parte ré em 15/12/2017, não indicando com precisão o momento em que tomou conhecimento das demais irregularidades, este deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional, tendo em vista que o lapso temporal de 150 (cento e cinquenta) dias para efetivação do ônus indicado na cláusula sétima do contrato firmado iniciou-se em 30/06/2016 (evento 1.4), de modo que ao atender tal requerimento tomou ciência do seu inadimplemento. Logo, não há prescrição a ser reconhecida nesse momento processual, tendo em vista que referido prazo decenal apenas findará em 15/12/2027. 6. Superada tal questão, verifica-se dos eventos 64.1 e 65.1, que as partes requerem a produção de prova documental, a oitiva do depoimento pessoal dos requeridos e do Presidente da Comissão responsável pelo Programa Habitacional, bem como das testemunhas oportunamente arroladas. 7. No que concerne à prova documental, verifica-se do evento 65.1 que a parte ré requereu a juntada de documentos relativos a procedimento investigatório do Ministério Público para comprovar que a parte autora, através de seus representantes, praticaria atos em desacordo com a lei, ressalvando, ainda, que não seria parte de tais investigações. 7.1. Nessa perspectiva, salvo melhor juízo, tais documentos, ao que tudo indica, não possuem pertinência com a presente, uma vez que não havendo relação com ambas as partes, ou qualquer indicação de relação com o feito, não servirão para provar ou contrapor os fatos objeto da presente. Ademais, estes não foram apresentados até o presente momento, mesmo perante o lapso temporal indicado no retorno do ofício expedido para a sua obtenção (evento 54.10), não havendo qualquer comprovação quanto a impedimento de sua juntada anterior, nos termos do parágrafo único, do art. 435, do CPC[3]. 7.2.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova documental. 8. Do mesmo modo, indefiro o depoimento pessoal do Presidente da Comissão responsável pelos tramites do referido programa habitacional (evento 65.1), pois o representante do Município de Santa Tereza do Oeste/PR não se sujeita à confissão, tendo em linha de consideração que possivelmente não conhece os fatos e, notadamente, porque a Fazenda Pública atua representando direitos indisponíveis. Assim, como instrumento de prova, o depoimento pessoal vincula-se ao princípio da utilidade, não sendo admissível nas hipóteses em que a confissão é impossível. Nesse sentido, “O depoimento pessoal constitui um meio de prova cuja finalidade é a obtenção da confissão da parte contrária sobre os fatos da causa. Como instrumento probatório está sujeito ao princípio da utilidade, não podendo ser admitido nas hipóteses em que não se pode obter a confissão, seja pela qualificação do depoente ou pela indisponibilidade do direito discutido em juízo. (Santos, Ronaldo Lima dos. NOTAS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES COLETIVAS, Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 58, p. 291-310, jan./jun. 2011)” (grifei) 9. Por fim, apesar dos requerimentos de depoimento pessoal dos réus (evento 64.1) e produção de prova testemunhal (eventos 64.1 e 65.1), as partes não estabeleceram relação clara e direta entre a prova pretendida e as questões de fato expostas na lide que com a prova pretendem atestar, limitando-se a formularem requerimento genérico de produção probatória, de modo que restou ausente a justificativa de relevância e pertinência do pedido. 10.
Diante do exposto, de modo a evitar o cerceamento de defesa, oportunizo nova intimação das partes para demonstrarem, detalhadamente, quais fatos pretendem comprovar e a relevância destes ao deslinde da causa. 11. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a deliberação pertinente. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [2] Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/santa-tereza-do-oeste/lei-ordinaria/2006/59/581/lei-ordinaria-n-581-2006-cria-o-programa-de-incentivo-e-subsidio-para-pessoas-com-carencia-habitacional-no-municipio-de-santa-tereza-do-oeste?q=581%2F2006 [3] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 19:49
Outras Decisões
07/11/2024, 10:14
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 14:35
Petição (Alegações finais)
30/09/2024, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:25
Confirmada
10/09/2024, 00:12
Confirmada
10/09/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:30
Confirmada
02/09/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DECISÃO 1.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA” ajuizada pelo Município de Santa Tereza do Oeste/PR contra Ana Aparecida Luchini e Sérgio Alencar Rechi, já qualificados. Pela decisão do evento 76.1, foi deferida a produção de prova pericial. Nos eventos 161.1/161.3, foi anexado o laudo pericial, o qual foi impugnado pelos réus nos eventos 170.1, 174.1 e 192.1. Posteriormente, a Sra. Perita apresentou complementação ao laudo pericial no evento 201.2, o que foi novamente impugnado pelos requeridos no evento 208.1, tendo o autor renunciado ao prazo respectivo (evento 207.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, consigne-se que a prova pericial realizada observou a todos os requisitos legais, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou as informações complementares sobre as indagações subsequentes. Analisando-se o laudo em questão, verifica-se que a Sra. Perita apresentou argumentos técnicos e suficientemente fundamentados, bem como respondeu aos quesitos e questionamentos suplementares das partes, motivo pelo qual não há razão para desconsiderar a sua avaliação. Com efeito, a irresignação dos réus consiste, em síntese, na divergência entre o valor do imóvel apurado pela Perita e o que foi por eles obtido mediante laudo particular (eventos 192.2/192.3), bem como na suposta falta de análise da quantidade de imóveis igualmente inacabados nas proximidades do bem avaliado. Todavia, com a devida vênia ao entendimento dos requeridos, os valores apurados pela Perita estão subsidiados em análises técnicas e normativas aplicáveis ao trabalho desenvolvido, tendo o laudo pericial sido produzido de forma imparcial, enquanto a averiguação de imóveis vizinhos não é pertinente à resolução da controvérsia, de modo que não deveria ser objeto da perícia. Registre-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da persuasão racional para a valoração de provas, consagrado pelo artigo 371[1], do Código de Processo Civil, de modo que todos os elementos probatórios produzidos pelas partes possuem relevância e serão considerados quando de sua análise futura para a resolução do conflito, não estando o juiz absolutamente adstrito ao laudo se os demais elementos de prova do caderno processual forem suficientes para desconstituí-lo (art. 479[2] do CPC). Desse modo, ao perito incumbe fornecer elementos técnicos a respeito da situação fática analisada, não sendo sua atribuição a desconstituição de outros documentos produzidos pelas partes. Assim, é possível concluir que a Perita efetivamente observou o disposto no artigo 473[3] do Código de Processo Civil, sendo de rigor a homologação laudo pericial. 3.
Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas e, consequentemente, homologo o laudo pericial do evento 161.3 e complementação do evento 201.2. 4. Ante a inexistência de pedidos de produção de outras provas, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais de forma sucessiva e, oportunamente, tornem conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [2] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. [3] Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
02/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:08
Outras Decisões
03/07/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 18:58
Confirmada
01/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:33
Confirmada
14/05/2024, 10:54
Confirmada
11/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:38
Confirmada
30/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 18:37
Confirmada
22/04/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 13:00
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:10
Confirmada
06/04/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:47
Confirmada
02/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:31
Confirmada
25/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:50
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:50
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 11:36
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:57
Confirmada
27/02/2024, 00:13
Confirmada
25/02/2024, 00:03
Confirmada
20/02/2024, 00:10
Confirmada
19/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:27
Confirmada
14/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:56
Confirmada
08/02/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:05
Confirmada
09/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/12/2023, 14:40
Ato ordinatório
29/12/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 19:38
Confirmada
21/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:51
Confirmada
06/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 22:30
Ato ordinatório
16/10/2023, 17:49
Confirmada
02/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:44
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:05
Confirmada
02/09/2023, 00:09
Confirmada
22/08/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 20:03
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:47
Confirmada
14/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 19:32
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:00
Confirmada
04/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:44
Confirmada
22/07/2023, 00:15
Confirmada
21/07/2023, 13:49
Confirmada
21/07/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:41
Confirmada
07/07/2023, 00:11
Confirmada
03/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:08
Confirmada
23/06/2023, 10:06
Confirmada
23/06/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DESPACHO 1. Considerando a manifestação do evento 85.1, nomeio a Sra. BRUNA PENTEADO (Engenheira Civil, dados do CAJU/TJPR) para realizar o encargo. 2. Intime-se a expert nos termos da decisão do evento 76.1. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:04
Ato ordinatório
22/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
22/06/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:09
Confirmada
28/05/2023, 00:12
Perito
23/05/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:43
Confirmada
18/05/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:30
Documento (Certidão)
18/05/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
autora: a) titularidade de outros imóveis pelos réus quando da doação realizada; b) atual estado do imóvel objeto do contrato e eventuais construções e benfeitorias; c) descumprimento contratual por parte dos réus. 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, por ora, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência e Evidência” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE/PR em face de SERGIO ALENCAR RECHI e ANA APARECIDA LUCHINI. 2. Inicialmente, necessária se faz a análise das preliminares brandidas. 2.1. Da tempestividade da contestação Por meio do evento 60.1, a parte autora alegou que a contestação teria sido apresentada de forma intempestiva, devendo ser declarada a revelia dos requeridos, pois “considerando que a juntada da citação se deu em 01.08.2022 (mov. 49 e mov. 50), é notório que para a contagem do prazo inclui-se o dia de juntada, sendo que o prazo se exauriu em 19.08.2022”. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 231, I do CPC/2015, deve ser considerado como início do prazo o dia da juntada nos autos do aviso de recebimento. Todavia, para a forma de contagem – isto é, os 15 (quinze) dias – não se computa o dia inicial, mas sim o dia útil subsequente, incluindo o dia final, nos moldes do artigo 224 do CPC, senão vejamos: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Assim, tendo a juntada ocorrido no dia 01/08/2022 (ev. 50), o prazo findava em 22.08.2022, como bem apontou a parte ré (evento 54.1). Sobre o tema, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA DE CONTAGEM DO MESMO. ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015, ART. 231, INCISO I). CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...)2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. (STJ, REsp no 1.993.773 – SP. Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze. J.: 16.08.2022) Sendo assim, não há que se falar em revelia. 2.2. Da Justiça gratuita Em sua defesa (ev. 54), os requeridos pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, instados, juntaram documentos nos eventos 71.2/71.6. Por seu turno, o autor não se manifestou quanto à gratuidade requerida (ev. 74). Nesse contexto, considerando os documentos apresentados (ev. 71), bem como diante da ausência de insurgência da parte autora (ev. 74), defiro à gratuidade da justiça aos réus (ev. 54.1), nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizá-lo. 4. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova, cujo ônus incumbe à parte defiro, por ora, a produção da prova pericial requerida (evento 65.1), a qual, aliada àquela, servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 7. Assim, nomeio como perito o Sr. AILTON JOÃO DOS REIS JUNIOR (Engenheiro Civil, dados no CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 7.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015[1]). 7.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º[2], intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. 7.3. O pagamento dos honorários periciais ocorrerá ao final da demanda, devidamente atualizado pelo sucumbente, caso em que, sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade processual, serão estes suportados pelo ESTADO DO PARANÁ[3], o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial. 7.4. Aceitando o encargo, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 7.5. Cientifique-se o senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466[4], §2º do CPC/2015. 7.6. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7.7. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357[5], §1º, CPC/2015. 8. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será analisada a viabilidade das demais provas requeridas. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [2] “§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.”. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 33, "CAPUT", DO CPC. CUSTEAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA OU, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUIZ, INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 1.060/1.950 – DEVER QUE COMPETE AO ESTADO – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER INTEGRAL, ABRANGENDO TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NAS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPETINDO AO ESTADO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUSTEAMENTO. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20903386420158260000 SP 2090338-64.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/06/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015). [4] “Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” [5] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável
18/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:54
Ato ordinatório
17/05/2023, 15:53
Decisão de Saneamento e Organização
05/04/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:57
Confirmada
25/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:27
Confirmada
15/12/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DESPACHO 1. Compulsando-se os autos para saneamento, percebe-se que a parte requerida solicitou os benefícios da gratuidade de justiça (evento 54.1), anexando apenas declaração de hipossuficiência de ambos os réus (evs. 54.2 e 54.3) e demonstrativo do INSS do réu Sérgio (evento 54.4), sendo que, até o presente momento, não houve deliberação a esse respeito. 2. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98[1], como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º[2] do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu [3]§6º. 3. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 4. O disposto no art. 99, § 2º[4], combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 5. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 6. Sendo assim, intime-se a parte ré para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, demais documentos que demonstrem a alegada dificuldade financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. 7. Desde já consigne-se que será analisada sua capacidade financeira em cotejo com as custas, podendo, caso indeferida para a totalidade das despesas processuais, ser deferido o parcelamento. 8. Cumprida a diligência supra, tornem os autos conclusos para saneamento. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [3] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [4] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:21
Mero expediente
17/11/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:42
Confirmada
25/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:05
Confirmada
03/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:35
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Petição (Contestação)
22/08/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:46
Confirmada
03/08/2022, 15:18
Confirmada
03/08/2022, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2022, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2022, 17:27
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 14:49
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:00
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 13:40
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:05
Confirmada
08/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 DECISÃO
Vistos... 1. MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE/PR ajuizou “Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência e Evidência” em face de SERGIO ALENCAR RECHI e ANA APARECIDA LUCHINI, alegando, em síntese, que: em 15 de setembro de 2014, os requeridos teriam realizado cadastro no Programa Habitacional “Conjunto Habitacional Morar Fácil”, buscando doação onerosa de bem imóvel, mediante o preenchimento de requisitos, dentre eles de não possuir outros bens imóveis de sua propriedade; assim, foram contemplados com o imóvel situado na quadra 04, lote 50 do Conjunto Habitacional Santa Fé, localizado no Município de Santa Tereza do Oeste/PR, apresentando a documentação exigida em junho de 2016, inclusive certidões negativas de propriedade de imóveis; o contrato de doação onerosa foi firmado em 30 de junho de 2016, com expedição de autorização para construção; contudo, recentemente teria tomado conhecimento de que os requerentes já era proprietários de outros dois imóveis localizados no Município de Cascavel/PR, de modo que a informação de inexistência de bens seria falsa; assim, notificou os requeridos sobre a irregularidade e informou a possibilidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta, no entanto, não teria obtido êxito; em razão do fornecimento de informação falsa, deve ser declarada a nulidade do contrato firmado. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de tutela de urgência ou evidência, para determinar a suspensão da execução da obra e do contrato de doação. Ao final, pugnou pela procedência do feito para declarar a nulidade do contrato firmado, com a retomada do bem. Juntou documentos (eventos 1.2/1.5). Pela r. decisão do evento 17.1 foi determinada a emenda à inicial para juntada de documento e vista ao Ministério Público. 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública O autor promoveu a juntada da matrícula do imóvel no evento 20.1. Instado, o i. representante do Ministério Público informou que será requisitada a instauração de inquérito policial (evento 30.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, verifica-se que, apesar de ter sido requerida a concessão de tutela de evidência – sem, contudo, indicação do dispositivo legal respectivo – a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela 1 provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 2 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. 1 “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” 2 “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estabelecidas tais premissas, verifica-se que os requeridos se inscreveram em programa habitacional para obtenção de bem imóvel em 15 de setembro de 2014, oportunidade em que apresentaram certidões negativas de propriedade de imóveis, requisito alegadamente necessário para participação (cf. evento 1.3). No mesmo ato, declararam “não ser proprietários de imóvel em seu nome ou do cônjuge”. Posteriormente, foram contemplados pelo programa habitacional em questão e firmaram contrato de doação onerosa de imóvel (evento 1.4) em 30 de junho de 2016, cuja matrícula foi juntada no evento 20.1. Contudo, a parte autora verificou que em 11 de maio de 2016, os réus teriam firmado contrato de compra e venda de mais dois imóveis, demonstrando ter condições financeiras para obtenção de moradia de maneira onerosa (cf. evento 1.4, fls. 06), de modo que não preencheriam os requisitos necessários para participação do programa habitacional. Após serem notificados, os requeridos contestaram de maneira genérica o alegado pelo Município autor (cf. evento 1.5). Estabelecidas tais premissas, não se evidencia, ao menos no presente momento processual, a existência da probabilidade do direito alegado. De fato, foi apresentada cópia de contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis datado de 11 de maio de 2016, possuindo como promitente comprador o requerido Sergio Alencar Rechi (evento 1.4, fls. 10). Contudo, o mencionado contrato particular não possui testemunhas, nem mesmo houve reconhecimento da veracidade de suas assinaturas em cartório. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Sendo assim, a antecipação de tutela pretendida apenas com base em prova unilateral, qual seja, a cópia de contrato alegadamente firmado pelo réu consistente, não se revela possível, eis que não configurada, de forma suficiente, a probabilidade do direito. Outrossim, verifica-se que se trata de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive com cláusula que estipula a possibilidade de rescisão em caso de atraso no pagamento de suas prestações. Nesse sentido, ainda, ressalte-se o disposto no Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”. Consequentemente, e considerando que, à época do cadastro no programa habitacional, de fato, os requeridos não eram proprietários de outros imóveis – como comprovam as certidões negativas apresentadas na ocasião (evento 1.3) – bem como que a má- fé não pode ser presumida, a sustentada nulidade do contrato de doação depende de ulterior dilação probatória e oportunização do contraditório. De igual modo, não se evidencia a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por ora, considerando que a doação foi levada a efeito ainda no ano de 2016, inexistindo prejuízo à parte autora ao se aguardar o competente provimento jurisdicional definitivo. 3. Portanto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 4. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 3 334, do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis. Anote- se, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. 4.1. Citem-se os réus para, querendo, contestarem o feito no 4 5 6 7 prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, c/c 231, II, do CPC/2015. 5. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, 8 no prazo de 30 dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 3 “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” 4 “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” 5 “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” 6 “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” 7 “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” 8 “Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar- o se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” 5
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 19:08
Antecipação de tutela
28/03/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 19:30
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Primeiramente, atenda-se ao requerido na parte final da r. manifestação do ev. 24.1. Após, tornem conclusos na classe dos feitos urgentes. Diligências necessárias. Cascavel, 11 de março de 2022. Eduardo Villa Coimbra Campos Magistrado
14/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 18:25
Determinação de Diligência
11/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:25
Confirmada
15/02/2022, 16:37
Entrega em carga/vista
15/02/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:06
Confirmada
15/02/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034767-48.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste (CPF/CNPJ: 80.882.095/0001-53) Av. Parana, 61 - Santa Tereza do Oeste - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Réu(s): Ana Aparecida Luchini (RG: 66990826 SSP/PR e CPF/CNPJ: 985.055.309-00) Rua Santilino Ferreira, 127 - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 SERGIO ALENCAR RECHI (RG: 55120382 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.906.559-91) Rua Santilino Ferreira, 127 - Santa Tereza do Oeste - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 DESPACHO I – Avaliando-se os aspectos formais da petição inicial, denota-se que não foram satisfeitos a contento os requisitos constantes no artigo 319 do Código de Processo Civil. De tal modo, em sede de emenda à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia atualizada da matrícula do bem descrito na inicial. II – Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, ocasião em que poderá informar se há alguma ação em curso em relação aos fatos noticiados. III – Após, voltem conclusos com marcação de “urgente”. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:53
Mero expediente
08/02/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 11:54
Confirmada
09/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034767-48.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 @ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Data da Infração: Autor(s): Município de Santa Tereza do Oeste Réu(s): Ana Aparecida Luchini SERGIO ALENCAR RECHI DECISÃO 1. O serviço de plantão judiciário durante o período de suspensão do expediente forense (de 20.12.2021 a 06.01.2022) regula-se pelo disposto na Resolução Nº 244 de 12/09/2016 do CNJ e, mais especificamente no Estado do Paraná, pela Resolução n. 320, de 08 de novembro de 2021, do Colendo Órgão Especial do TJPR. De acordo com o Art. 2º de referida da Resolução 320: Art. 2º Durante o plantão de que trata esta Resolução, praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão somente: I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), e os processos penais de réu preso, bem como os feitos vinculados às prisões respectivas e às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância. II - pedidos de suspensão de ato impugnado, no mandado de segurança, ou de decisão, no agravo cível, em habeas corpus e em outras medidas urgentes, na Segunda Instância, conforme estabelece o art. 486 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental n.º 10, de 09 de novembro de 2020. Ainda sobre o recesso forense, os artigos 214 e 215 do CPC, por sua vez, dispõem: Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º; II - a tutela de urgência. Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III - os processos que a lei determinar. Como se pode notar, o juiz de plantão, ao analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido durante o Plantão Judiciário, deve verificar se há risco de PERECIMENTO DO DIREITO. No presente caso, não vislumbro este risco, nem tampouco a alegada urgência da medida, pois, segundo relato do próprio autor, o contrato de doação de bem público, cujos efeitos se pretende suspender, foi celebrado há cerca de 05 anos e as informações supervenientes de irregularidades foram notificadas ao réu em novembro de/21, tendo a contranotificação sido recebida pelo Poder Público Municipal em 17/11/21 (cf. mov. 1.5, pg. 5/6), de modo que teve tempo suficiente para pleitear a liminar durante o período normal de funcionamento dos serviços judiciários perante o juízo natural da causa. Não o tendo feito o ajuizamento à época, resta claro que a concessão da liminar não é medida de extrema urgência, que necessite ser apreciada durante o período de plantão judiciário de recesso. Vale destacar que o atendimento no período de plantão judiciário de pedidos não urgentes, fere o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Posto isso, por estar ausente o caráter de urgência ou receio de prejuízo, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO E REMETO OS AUTOS à distribuição normal para análise pelo Juiz competente quando do fim do período de recesso forense. Intimem-se. Cumpra-se. Cascavel, data da assinatura digital. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito Plantonista
30/12/2021, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/12/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2021, 15:02
Indeferimento
29/12/2021, 13:12
Conclusão (para decisão)
28/12/2021, 18:33
Remessa (em diligência)
28/12/2021, 18:30
Movimentação processual
28/12/2021, 18:28
Documento (Certidão)
28/12/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)