Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:55
Confirmada
22/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:36
Trânsito em julgado
11/08/2023, 16:36
Recebimento
08/08/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Intime-se o exequente para que se manifeste a cerca da prescrição disposta no art.174 do CTN. Curitiba, 05 de dezembro de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 09:28
Confirmada
26/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. \ Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Intime-se o exequente para que se manifeste a cerca da prescrição disposta no art.174 do CTN. Curitiba, 05 de dezembro de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 09:28
Confirmada
26/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. \ Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:31
Mero expediente
08/08/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:51
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarapuava/PR em face de Espolio de Pedro Slusarczuk onde, em suma, pretende cobrar os créditos representados pela Certidão de Dívida Ativa (evento 1.1). A parte exequente foi intimada para apresentar certidão de óbito e certidão de (in)existência de inventário (evento 9.1). Em cumprimento, apresentou certidão de óbito onde não consta a existência de herdeiros (evento 12.2) e certidão negativa de inventário (evento 21.2). Consequentemente, a parte exequente foi intimada para qualificar os herdeiros e requerer suas respectivas citações (eventos 23.1 e 71.1). Ocorreu o decurso do prazo in albis (evento 74). Após, o feito veio concluso. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, apesar de intimada diversas vezes, a exequente quedou-se inerte na presente demanda, descumprindo com as determinações proferidas por este juízo afim de promover emendas a inicial, possibilitando seu recebimento. Saliente-se que a presente demanda foi proposta em 22/03/2021, e que até o presente momento a inicial não foi recebida, em virtude da inércia da parte exequente. Desta forma, decorrida a oportunidade de emenda e desatendida a determinação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PRAZO QUE TRANSCORREU IN ALBIS – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 801, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL – CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39, LEF – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008996-38.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REGISTRO DE ÓBITO E CERTIDÃO DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA IDENTIFICAR QUEM SERÁ CITADO EM NOME DO ESPÓLIO. EXEQUENTE QUE, INTIMADO DUAS VEZES, NADA MANIFESTOU. INDEFERIMENTO DA INICIAL CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0026570-79.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020) (TJ-PR - APL: 00265707920188160031 PR 0026570-79.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão, sua extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos, se for o caso, expeça-se alvará. Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:40
Indeferimento da petição inicial
07/06/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 10:34
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK Com o decurso do prazo in albis (evento 69), intime-se novamente a parte exequente para que, sob pena de indeferimento da inicial, apresente o dado pendente para realização das buscas, certificado pelo evento 64.1, a fim de localizar eventuais herdeiros do falecido. Prazo de 10 dias, já contados em dobro. Oportunamente, concluso. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:32
Determinação de Diligência
11/05/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 10:18
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:47
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Confirmada
18/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:38
Documento (Certidão)
11/04/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK 1. Indefiro o pedido de tentativa de citação do espólio no endereço contido na certidão de dívida ativa, pois não foram esgotadas as diligências possíveis para a localização dos herdeiros de Pedro Slusarczuk. 2. Sem prejuízo, em que pese a municipalidade não tenha comprovado que tentou localizar os herdeiros de Pedro, a fim de dar andamento ao feito, determino que a Serventia pesquise dados dos eventuais herdeiros de Pedro Slusarczuk nos sistemas disponíveis. 3. Após, intime-se o exequente para que requeira providências uteis ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:05
Determinação de Diligência
06/04/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:26
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK Intime-se a parte exequente para que cumpra com as determinações de evento 47.1, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil), além de aplicação das penalidades contidas no art. 80, do CPC, haja vista que atrasa injustificadamente o feito, deixando de cumprir, em tempo hábil, as determinações judiciais. Oportunamente, concluso. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:10
Determinação de Diligência
11/03/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 10:37
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Confirmada
20/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:09
Confirmada
25/01/2022, 00:08
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK Com o objetivo de obter a organização processual, intime-se a parte autora para que cumpra o item "3" da decisão de evento 38.1, que encontra-se pendente até o momento. Prazo de 10 (dez) dias já contados em dobro. No mesmo ato, explique o motivo e para qual objetivo será usado o documento acostado junto ao evento 45.2. Oportunamente, concluso para análise do pedido de evento 45.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:34
Mero expediente
14/01/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:28
Confirmada
03/12/2021, 00:22
Confirmada
03/12/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK 1. A fim de analisar eventual prescrição direta do crédito tributário que pretende executar, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, já contado em dobro, informe se a dívida indicada na CDA se refere a um único reparcelamento ou a um único tributo que foi parcelado e, se assim o for, que indique qual foi a primeira parcela não paga e a data de seu vencimento 2. Na mesma ocasião, deverá comprovar que diligenciou a existência de filhos do falecido Pedro Slusarczuk, sobretudo porque a certidão de óbito de mov. 12 não faz nenhuma alusão a esse respeito. 3. Por fim, deverá dizer qual será o resultado prático que a execução terá se movida em face de réus desconhecidos e se há possibilidade de isso ocorrer. 4. Após, tornem conclusos para deliberação. Guarapuava, data da inserção no sistema. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:05
Determinação de Diligência
21/11/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:51
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK 1. Defiro o pedido de evento retro. Portanto, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da decisão de evento 28.1. Prazo de 10 (dez) dias já contados em dobro. 2. Ademais, no mesmo ato, manifeste-se a parte autora acerca de eventual prescrição da dívida de "REPARCELAMENTO DE IPTU-10", com vencimento em 10/03/2016 (evento 1.1), tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/03/2021, ou seja, mais de cinco anos após a constituição da dívida. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:56
deferimento
22/10/2021, 09:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:18
Confirmada
04/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK 1. Considerando que a certidão de inexistência de inventário demonstrou que não houve a abertura de processo de inventário, não existe a figura do espólio. Por conta disso, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, formulado no mov. 26.1, de modo que deverão ser habilitados os herdeiros do executado no polo passivo da ação. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:32
Indeferimento
22/09/2021, 21:37
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:21
Confirmada
03/09/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK 1. Ao exequente para que promova a retificação do polo passivo, fazendo constar ou o espólio ou os herdeiros do falecido, conforme documentação apresentada. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:20
Mero expediente
23/08/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:36
Confirmada
07/08/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro, cumpra integralmente a decisão do movimento 9.1, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:33
Mero expediente
27/07/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:46
Confirmada
13/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 13:01
Confirmada
18/04/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-09.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004523-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.926,19 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): PEDRO SLUSARCZUK 1. Sob pena de indeferimento liminar da inicial, intime-se a fazenda pública para junte ao processo cópia das certidões de a) óbito; e b) (in)existência de inventário. Prazo 30 dias, já contado em dobro. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 05 de abril de 2021. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:04
Mero expediente
05/04/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)