Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2024, 20:45
Confirmada
28/07/2024, 00:19
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:02
Confirmada
25/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:51
Documento (Certidão)
27/04/2024, 06:11
Documento (Certidão)
25/03/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 13:00
Confirmada
24/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 1 – Requerida a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento de custas devidas à Escrivania. Assiste razão ao Escrivão. Segundo dispõe o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/70: Art. 18. As custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato. Nessa toada, deverão ser pagas as custas processuais mediante despacho da autoridade competente. Para tanto, basta simples requerimento formulado pelo Escrivão nos próprios autos que as originaram. Desnecessário, pois, o ajuizamento de execução autônoma nos moldes do revogado artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 ou segundo o rito de cumprimento de sentença à luz da redação do artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, existindo prévio requerimento, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que não há determinação ex officio para o pagamento das custas processuais. Isso porque, o próprio titular do direito se manifestou pugnando pelo recebimento da remuneração oriunda dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DO JUIZ QUE DETERMINA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DE REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA DO CTN PREVALECE SOBRE CPC. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE PAGAR CUSTAS. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEVER DE PAGAR CUSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O CTN, em seu art. 134, estabelece responsabilidade solidária dos “tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício” pelo recolhimento dos tributos derivados dos atos que praticarem. Apesar de o dispositivo não referir aos juízes igual dever, importa colher que o magistrado que preside o processo tem igual poder-dever, porque além de dirigir o processo é o responsável pela unidade Judiciária que arrecada os valores das taxas judiciárias, que são tributos. Daí a necessidade dele ordenar as providências para o pagamento dos valores. As normas do Código Tributário Nacional foram recepcionadas pela Constituição Federal, conforme ADCT, art. 34, como se derivassem de lei complementar, que possui estatura jurídica superior às do CPC, em especial, para o caso, ao art. 2º, que prevê o princípio da inércia da jurisdição. Isso denota para quem integra a Administração da Justiça, o dever de fiscalizar os tributos que são devidos pelos atos pertinentes ao exercício da atividade judiciária. Além do exposto, A Lei Estadual que rege o tema, 6149/70, art. 18, estabelece que as custas devidas pela Fazenda Pública serão pagas mediante despacho da autoridade competente. Conclui-se legitima a ordem de recolhimento das referidas custas feita pelo magistrado que preside o processo. (TJPR - 2ª C.Cível – AI – 1430457-7 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Silvio Dias - DJ. 04.09.2015)
Diante do exposto, outra sorte não há senão o deferimento do pedido. 2 - Expeça-se RPV relativa aos valores devidos ao Escrivão, conforme cálculo acostado. 3 - Em relação aos valores relativos ao cartório distribuidor, acaso haja requerimento, defiro o pleito com fundamento nas razões acima expostas. 4 – Havendo pedido de expedição de alvará em relação ao valor do RPV depositado, desde logo defiro. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 09 de novembro de 2023. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Magistrada
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:20
Expedição de precatório/rpv
09/11/2023, 07:24
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:05
Documento (Certidão)
31/10/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2023, 11:54
Confirmada
26/09/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:02
Confirmada
13/09/2023, 16:42
Confirmada
19/08/2023, 00:11
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:14
Trânsito em julgado
08/08/2023, 16:14
Recebimento
01/08/2023, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 16:26
Confirmada
25/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:15
Mero expediente
14/03/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:16
Confirmada
17/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Guarapuava em face do Espolio de Joao Tote Filho. Intimada para apresentar certidão de (in)existência de inventário e certidão de óbito (ev. 8.1), a parte exequente apresentou certidão de óbito (ev. 15.2) e de inexistência de inventário (ev. 45.2). Assim, diante da ausência de informação acerca da existência de herdeiros da parte executada, foram realizadas buscas nos sitemas disponíveis (evs. 50.2/3 e 68.2), ambas infrutíferas. Intimada para dar prosseguimento ao feito (ev. 75.1), a parte exequente requereu busca no Sistema Infoseg para localização da certidão de óbito (ev. 78.1). Indeferido o pedido e intimada para dar prosseguimento ao feito (ev. 80.1), a parte requereu buscas de endereços dos herdeiros nos sistemas Infojud e Siel (ev. 83.1). Deferido o pedido (ev. 85.1), foi certificado que não há informações acerca de existência de herdeiros do executado (ev. 88.1). Em resposta, a parte exequente requereu a citação por edital (ev. 93.1). Indeferido o pedido, a parte exequente foi intimada para habilitar os herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial (ev. 95.1). Após requerida a dilação de prazo para cumprimento da diligência pendente (ev. 98.1), o pedido foi deferido e concedido prazo derradeiro e improrrogável para qualificação dos herdeiros (ev. 100.1). Confirmada a intimação eletrônica (ev. 100.2), o prazo decorreu in albis (ev. 102). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Verifica-se que, apesar de intimada diversas vezes, a exequente quedou-se inerte na presente demanda, descumprindo com as determinações proferidas por este juízo afim de promover emendas a inicial, possibilitando seu recebimento. Saliente-se que a presente demanda foi proposta em 22/03/2021, e que até o presente momento a inicial não foi recebida, em virtude da inércia da parte exequente. Desta forma, decorrida a oportunidade de emenda e desatendida a determinação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito: Tributário e Processo Civil. Execução fiscal. Indeferimento da petição inicial. Ausência de indicação do sujeito passivo na CDA. Determinação de emenda da petição inicial, não cumprida. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Admissibilidade. Vara estatizada. Irrelevância. Súmula 72, do TJPR. Taxa judiciária. Isenção.Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003099-05.2021.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REGISTRO DE ÓBITO E CERTIDÃO DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA IDENTIFICAR QUEM SERÁ CITADO EM NOME DO ESPÓLIO. EXEQUENTE QUE, INTIMADO DUAS VEZES, NADA MANIFESTOU. INDEFERIMENTO DA INICIAL CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0026570-79.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020) (TJ-PR - APL: 00265707920188160031 PR 0026570-79.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REGISTRO DE ÓBITO E CERTIDÃO DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA IDENTIFICAR QUEM SERÁ CITADO EM NOME DO ESPÓLIO. EXEQUENTE QUE, INTIMADO DUAS VEZES, NADA MANIFESTOU. INDEFERIMENTO DA INICIAL CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0026570-79.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020) Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão, sua extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos, se for o caso, expeça-se alvará. Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:24
Indeferimento da petição inicial
30/11/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Confirmada
28/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) Com base nos fatos expostos na petição de evento reto, concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 10 dias, já contados em dobro, para que a parte exequente apresente a qualificação de eventuais herdeiros. Oportunamente, concluso para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:35
Determinação de Diligência
13/10/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:37
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pelo exequente no mov. 93.1, tendo em vista que o feito sequer foi recebido, ante a irregularidade do polo passivo. 2. Diante da certidão de mov. 88.1, intime-se a parte exequente, por derradeiro, para habilitar os herdeiros de JOAO TOTE FILHO no polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 (dez) dias, já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:33
Indeferimento
16/09/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:33
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 22:18
Documento (Certidão)
18/08/2022, 22:18
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) Diligencie-se as buscas nos sistemas requeridos, conforme manifestação de evento retro. Após, caso restem negativas as buscas, intime-se a parte exequente para que, sob pena de extinção por abandono, dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias, já contados em dobro. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:00
deferimento
29/07/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:03
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) Diante do pedido de evento 75.1, convém destacar que a certidão de óbito se encontra no evento 15.2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável e derradeiro de 10 dias já contados em dobro, dê o devido prosseguimento ao feito, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, concluso. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:52
Determinação de Diligência
04/07/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:53
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, sob pena de extinção do processo por abandono, dê prosseguimento ao feito (evento 66.1). Prazo improrrogável de 10 dias, já contados em dobro. Oportunamente, concluso. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:16
Determinação de Diligência
07/06/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 10:32
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2022, 17:33
Confirmada
22/05/2022, 00:08
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) Previamente a habilitação dos herdeiros nos autos, efetue-se as buscas nos sistemas disponíveis conforme solicitado na petição de evento retro. Após, em eventual resultado frutífero, intime-se a parte exequente para que realize a qualificação integral dos herdeiros e requeira suas respectivas citações. Prazo de 10 dias, já contados em dobro. Caso as buscas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de 10 dias, já contados em dobro. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:09
Determinação de Diligência
05/05/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:02
Confirmada
18/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) 1. Indefiro o pedido de tentativa de citação do espólio no endereço contido na certidão de dívida ativa, pois não foram esgotadas as diligências possíveis para a localização dos herdeiros de João Tote Filho. Destaque-se que o ente municipal sequer apresentou indícios de que efetuou buscas da certidão do estado civil do executado, apesar da certidão de óbito indicar que ele era casado (ev. 15.2) e a pesquisa no sistema CRC-JUD informar uma possível filha com Nercinda dos Santos Tóte (ev. 50.2). 2. Assim, considerando o resultado de ev. 50.2, intime-se novamente a parte exequente para que informe se Simara Aparecida Tóte e Nercinca dos Santos Tóte são as herdeiras de João Tóte Filho. Prazo: 10 (dez) dias, já contados em dobro. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:08
Determinação de Diligência
06/04/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 18:10
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) Indefiro o pedido de suspensão e concedo o prazo de 10 (dez) dias já contados em dobro para cumprimento da diligência citada na petição de evento retro (observe-se a intimação de evento 50.1). Oportunamente, concluso. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:11
Determinação de Diligência
11/03/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:11
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:27
Confirmada
06/02/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE)
Trata-se de execução fiscal em que é exequente MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA e executado ESPÓLIO DE JOÃO TOTE FILHO. Houve juntada de certidão de óbito (evento 15.2) e de inexistência de inventário (evento 45.2). A exequente requereu diligências para localização de herdeiros do falecido (evento 43.1) e a citação por edital (evento 45.1). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DEFIRO o pedido de ev. 43.1. Proceda-se à busca de endereços de eventuais herdeiros de JOÃO TOTE FILHO junto aos sistemas disponíveis à Serventia. 2. Com a resposta, vistas à parte exequente. 3. INDEFIRO o pedido de citação por edital (evento 45.1), vez que tal modalidade de citação é excepcional (art. 257 CPC) e é imprescindível a realização de diligências tendentes à citação pessoal da parte ou seus representantes. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:52
deferimento
26/01/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:28
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) Intime-se o exequente para que cumpra a diligência pendente no derradeiro e improrrogável prazo de 10 (dez) dias já contados em dobro, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:15
deferimento
24/11/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 21:04
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) A diligência cabe à parte, e foi determinada em abril, com intimação do município exequente em 03/05/2021 (ev. 10). Portanto, defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias já contados em dobro para o cumprimento da diligência determinada no evento 17.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:42
Determinação de Diligência
28/10/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 21:11
Confirmada
09/10/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) 1. Indefiro o pedido formulado na petição de evento retro, por se tratar de tempo excessivo para cumprimento da diligência. 2. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente o despacho de evento 17.1. Prazo de 10 (dez) dias já contados em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:01
deferimento
28/09/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:35
Confirmada
12/09/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) 1. Defiro o pedido formulado no evento 20.1, para que cumpra a integralidade do despacho de evento 17.1. Prazo de 10 dias já contados em dobro. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:06
Mero expediente
01/09/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:50
Confirmada
20/08/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) 1. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro, para cumprir as seguintes diligências: a) apresentar cópia da (in)existência de inventário; b) caso haja inventário ativo, a Fazenda Pública deverá requerer a citação do espólio, representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC), que assumirá o polo passivo em regime de sucessão processual. Nesta situação, além das certidões supra, a Fazenda Pública também deverá providenciar a juntada do termo de compromisso do inventariante, de modo a permitir identificar a pessoa que o firmou; c) entretanto, caso o inventário não tenha sido aberto ou, apesar de aberto, já tiver sido encerrado, por inexistir espólio, a Fazenda Pública deverá providenciar a qualificação de todos herdeiros do falecido e requerer as respectivas citações. 2. Oportunamente, venha o processo concluso. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:17
Mero expediente
09/08/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:30
Confirmada
28/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:35
Confirmada
03/05/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005861-18.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005861-18.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$13.472,41 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO TOTE FILHO (ESPOLIO DE) 1. Consta como devedor na CDA de mov. 1.1 o ESPÓLIO DE JOÃO TOTE FILHO. Ante o noticiado falecimento, com fundamento no art. 313, § 2°, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública para que junte ao processo cópia das certidões de óbito e inexistência de inventário. Prazo 30 dias, já contado em dobro. 2. Caso haja inventário ativo, a Fazenda Pública deverá requerer a citação do espólio, representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC), que assumirá o polo passivo em regime de sucessão processual. Nesta situação, além das certidões supra, a Fazenda Pública também deverá providenciar a juntada do termo de compromisso do inventariante, de modo a permitir identificar a pessoa que o firmou. 3. Entretanto, caso o inventário não tenha sido aberto ou, apesar de aberto, já tiver sido encerrado, por inexistir espólio, a Fazenda Pública deverá providenciar a qualificação de todos herdeiros do falecido e requerer as respectivas citações. 4. Na mesma ocasião em que juntar os documentos, se o óbito for preexistente aos lançamentos dos créditos tributários que se cobram neste executivo fiscal, a Fazenda Pública deverá se manifestar sobre potencial falta de pressuposto processual que torne imperiosa a extinção do processo (TJPR - 1ª C.Cível - 0022970-50.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.03.2020). 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:52
Mero expediente
22/04/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)