Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
05/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BENFICA SAúDE
Autor
AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JONATAS JUSTUS JÚNIOR
OAB/PR 77930·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA MEYER ALBIERO
OAB/PR 104254·CPF·Representa: Autor
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS
OAB/PR 82552·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS
OAB/SP 62674·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DE PAIVA
OAB/PR 75247·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/01/2023, 07:56
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 07:55
Documento (Informações)
20/12/2022, 10:31
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 08:24
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:29
Confirmada
02/12/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Defiro o pedido da sequência n° 133.1. Expeça-se alvará, em favor da parte Executada, para a transferência eletrônica dos valores bloqueados à sequência 50.1. No mais, considerando o teor da sentença lançada na sequência n°113.1, transitada em julgado, após o levantamento do alvará supracitado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e comunicações de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:44
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:29
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Defiro o pedido da sequência n° 133.1. Expeça-se alvará, em favor da parte Executada, para a transferência eletrônica dos valores bloqueados à sequência 50.1. No mais, considerando o teor da sentença lançada na sequência n°113.1, transitada em julgado, após o levantamento do alvará supracitado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e comunicações de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:44
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:29
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:34
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Confirmada
28/08/2022, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:34
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:19
Ato ordinatório
29/06/2022, 09:16
Trânsito em julgado
23/06/2022, 11:55
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:28
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de sequência 102.1 diante da sua tempestividade. Trata-se a presente de Execução de Título Extrajudicial proposta por BENFICA SAÚDE em face de AGEMED SAÚDE LTDA. Devidamente citada, a parte Executada deixou de garantir o juízo, pelo que os embargos à execução de sequência 19.1 não foram conhecidos, conforme decisão de sequência 35.1. Em seguida, foi efetuada penhora via SISBAJUD nas contas de titularidade da parte Executada, conforme sequência 50.1, restando frutífera a constrição. A parte Executada, através da petição e documentos de sequência 67, noticiou que se encontra em liquidação extrajudicial, devendo efetuar o pagamento de todos os débitos mediante habilitação perante a Massa Liquidanda. Alegou também excesso de execução. Designada data para a realização da audiência prevista no artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, a parte Executada deixou de comparecer na referida solenidade, conforme sequência 97.1. Desta forma, foi proferida a sentença de sequência 99.1, a qual deixou de conhecer das alegações formuladas na sequência 67, notadamente no que diz respeito ao excesso de execução, bem como julgou extinto o presente feito, com base no que dispõe o artigo 924, inciso II do CPC, considerando a constrição do valor devido através da penhora via SISBAJUD. A parte Executada, por sua vez, apresentou os presentes Embargos de Declaração sustentando, em síntese, que mesmo diante do não conhecimento dos embargos à execução anteriormente apresentados, há que ser considerada a necessidade de habilitação do crédito perante a Massa Liquidanda. Devidamente intimada, a parte Exequente postulou pelo prosseguimento do feito, uma vez que as alegações da parte Executada deveriam ser apresentadas em sede de embargos à Execução, o que não ocorreu em razão da ausência da parte Executada na audiência realizada no presente feito. Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à Executada/Embargante. Denota-se que efetivamente foi decretada a liquidação extrajudicial da parte Executada, conforme documentos juntados na sequência 67. Assim, a pretensão executiva versada no presente feito deverá ser exercida por via diversa, mediante habilitação do crédito exequendo junto à competente lista. Tal entendimento foi cristalizado mediante a edição do Enunciado nº 51 do FONAJE: "Enunciado nº 51 do FONAJE - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Frise-se que o reconhecimento da atual condição da parte Executada e a necessidade de habilitação do crédito perante o procedimento de liquidação extrajudicial se trata de matéria de ordem pública, pelo que a ausência da parte Executada na audiência realizada junto aos autos não impede o conhecimento de tal questão. DECISÃO: POSTO ISSO, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de sequência 102.1 para, de consequência, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes dessa decisão, renovando-se o prazo para eventual recurso. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte Executada para levantamento do valor depositado junto aos autos. Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e anotações no Cartório Distribuidor. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:06
Petição (Contra-razões)
25/03/2022, 19:46
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:19
Mero expediente
11/03/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 18:47
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAUDE LTDA em LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Conforme se extrai dos autos, a parte Executada não compareceu à audiência realizada na sequência 97.1. Desta forma, em atenção ao que dispõe o artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução de sequência 67.1 não poderão ser conhecidos por este Juízo, restando prejudicada a análise das matérias alegadas na referida manifestação. Ato contínuo, considerando a satisfação integral do débito, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da parte Exequente para levantamento do valor bloqueado na sequência 50.1. Após o levantamento do alvará supracitado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e comunicações de estilo. Dê-se ciência aos litigantes. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 17:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/11/2021, 15:57
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:21
Confirmada
19/10/2021, 01:18
Confirmada
19/10/2021, 01:16
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de sequência 82.1 diante de sua tempestividade. Assiste razão ao Embargante em seu petitório, vez que efetivamente a decisão de sequência 76.1 deixou de apreciar a questão referente à liquidação extrajudicial da parte Executada. Desta forma passo à análise dos autos: Conforme se extrai da manifestação de sequência 67.1, foi alegado excesso de execução, cujo tema somente poderá ser apreciado em sede de embargos à execução, pelo que se faz necessária a realização de audiência conforme previsto no artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Desta forma, há que ser realizada a referida solenidade para que seja apreciada a alegação de excesso de execução e proferida decisão fixando o valor do débito. Após a decisão acerca do valor devido, serão analisadas as alegações de necessidade de suspensão do feito e habilitação do crédito no procedimento liquidatário. DECISÃO: POSTO ISSO, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de sequência 82.1 para, de consequência, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes dessa decisão. Após, aguarde-se pela realização da audiência já designada. Procedam-se as diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2021, 19:05
Confirmada
05/10/2021, 01:22
Confirmada
05/10/2021, 01:22
Confirmada
05/10/2021, 01:00
Confirmada
05/10/2021, 01:00
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 20:48
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2021, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente o antigo procurador da parte Executada apresentou manifestação na sequência 41.1 noticiando a rescisão do contrato de prestação de serviços e postulando pela intimação pessoal da Executada. Todavia, as intimações continuaram sendo realizadas em nome dos antigos advogados, inclusive acerca da audiência designada conforme determinado no despacho de evento 53.1. Desta forma, bem como a fim de evitar a ocorrência de eventual nulidade processual, designe-se nova data para a realização da audiência prevista no artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, oportunidade em que a parte Executada poderá apresentar Embargos à Execução a fim de que sejam conhecidas as alegações de sequência 67.1, inclusive no tocante ao valor do débito. Intimem-se. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:31
de Conciliação (designada)
24/09/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:29
Mero expediente
23/09/2021, 17:27
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:12
Confirmada
24/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
Vistos. Manifeste-se a parte Exequente a respeito da petição e documentos de evento 67, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:11
Mero expediente
13/08/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
Vistos. Diante da renúncia de sequência 41.1, determino que o procurador judicial da parte Executada seja desabilitado dos autos. Após, intime-se pessoalmente a parte Executada para que se manifeste a respeito do valor bloqueado via SISBAJUD na sequência 50.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
30/07/2021, 00:00
Mero expediente
28/07/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:26
Confirmada
07/07/2021, 16:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:53
Confirmada
20/06/2021, 00:40
Confirmada
20/06/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
Vistos. Como houve bloqueio de valor, efetivei a transferência via online do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. Com fulcro no artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação pós-penhora, oportunidade na qual a parte Executada poderá, querendo, opor Embargos à Execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 14:59
de Conciliação (designada)
09/06/2021, 14:58
Mero expediente
31/05/2021, 13:05
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
Vistos. Defiro o pedido formulado na sequência 47. Promova-se tentativa de penhora via SISBAJUD conforme postulado. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
12/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:42
Confirmada
16/03/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
Vistos. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de débito em conformidade com as cláusulas previstas no título em execução, uma vez que a conta de evento 39.2 computou valores referentes a honorários e multa que não possuem previsão contratual. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:34
Mero expediente
09/03/2021, 14:38
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:22
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 12:29
Petição (Renúncia de mandato)
02/03/2021, 11:58
Confirmada
01/03/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:46
Confirmada
23/02/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012473-45.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.218,76 Exequente(s): BENFICA SAÚDE Executado(s): AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
Vistos. 1. Colhe-se dos autos que a parte Executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certificado na sequência 32/33. Nos termos do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, há que ser observada a ordem preferencial na penhora de bens. Assim, verifica-se do referido dispositivo legal que o dinheiro precede a outros bens quanto à preferência na constrição de patrimônio do devedor. Consoante se infere dos autos, a parte Exequente manifestou discordância em relação ao bem oferecido como garantia do juízo, pelo que sobreveio a decisão de evento 26.1, onde restou consignado que a recusa da parte Exequente se deu de forma legítima. Desta forma, tendo em vista a legítima recusa da parte Exequente ao bem nomeado à penhora pela parte Executada, indefiro a realização de penhora sobre o bem nomeado ao evento 18. Assim, diante da inexistência de garantia do juízo, deixo de receber os Embargos à Execução de evento 19. 2. Dê-se ciência aos litigantes. 3. Em seguida, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. 4. Com os cálculos, voltem-me para análise. Diligencie-se. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:37
Outras Decisões
17/02/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/02/2021, 15:05
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:41
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:41
Confirmada
18/12/2020, 00:38
Confirmada
18/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2020, 22:18
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:14
Mero expediente
19/10/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 14:40
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 09:38
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 19:33
Expedição de documento (Carta)
10/09/2020, 19:12
Mero expediente
11/08/2020, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 14:37
Movimentação processual
10/08/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)