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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2026, 12:54
Documento (Certidão)
25/05/2026, 12:54
Petição (Contra-razões)
19/05/2026, 22:30
Confirmada
25/04/2026, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2026, 12:54
Documento (Certidão)
25/05/2026, 12:54
Petição (Contra-razões)
19/05/2026, 22:30
Confirmada
25/04/2026, 00:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:58
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012370-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA GOMES NOGUEIRA SIDNEI MAGALHÃES Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS Município de Cascavel/PR SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de “Embargos de Declaração” (evento 291.1) opostos por FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS em face da sentença prolatada no evento 287.1, por meio dos quais alega, em resenha, a ocorrência de contradição relativa à adoção da Taxa Selic como índice de correção monetária, uma vez que a condenação seria apenas entre particulares, bem como no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, tendo em vista que, tratando-se de relação contratual, deveriam incidir apenas a partir da citação. Instadas a se manifestarem, as demais partes quedaram-se inertes (cf. renúncias de prazo dos eventos 301 e 302). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, razão pela qual passo a analisá-los. Sabe-se que os embargos de declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou corrigi-lo, na hipótese de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). No presente, sustentou a parte embargante, inicialmente, que a sentença teria padecido de contradição ao determinar que os juros moratórios deveriam incidir a partir do evento danoso, considerando que, tratando-se de relação contratual, o encargo apenas poderia incidir a partir da citação. Ainda, a parte argumentou que a sentença também teria sido contraditória ao fixar a Taxa Selic para correção monetária, tendo em vista que, diante da improcedência da demanda em face do Município de Cascavel/PR, a condenação teria ocorrido somente entre particulares. Entretanto, com a devida vênia, razão não lhe assiste. Com efeito, verifica-se que, no caso em comento, o ato ilícito que ensejou a condenação da embargante ao pagamento de danos morais ocorreu no contexto de um atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde, de modo que não há que se falar em relação contratual, independentemente da natureza privada do estabelecimento hospitalar. Além disso, a sentença devidamente fundamentou as razões pelas quais foram fixados o termo inicial dos juros de mora e a Taxa Selic para correção monetária da indenização e dos honorários de sucumbência, de forma que os vícios apontados pela embargante, se efetivamente configurados, não tratar-se-iam de contradição, mas sim de eventual error in judicando, o qual não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22 /04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER SANEADO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008463-51.2013.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 02.07.2019) (grifei) Dessa forma, revela-se, na verdade, que objetiva a embargante modificar o posicionamento /interpretação adotado na ocasião, uma vez que inexiste em aludido decisório quaisquer dos vícios mencionados pelo artigo 1.022 do CP. 3. Ante o acima exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 291.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 16:37
Confirmada
15/03/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2026, 18:15
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 12:28
Confirmada
13/08/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:17
Confirmada
22/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8001185-78.2020.8.05.0079.
Conclusão - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais”, autuada sob o n°. 0012370- 29.2020.8.16.0021, movida por Ana Paula Gomes Nogueira e Sidnei Magalhães em face da Fundação Hospitalar São Lucas e do Município de Cascavel/PR, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO ANA PAULA GOMES NOGUEIRA e SIDNEI MAGALHÃES ajuizaram “Ação de Indenização por Danos Morais” em face, inicialmente, do “HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA” e do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, alegando, em síntese, que: aproximadamente às 23h (vinte e três horas) do dia 23/01/2019, a primeira autora, grávida, e seu esposo, segundo autor, teriam se dirigido ao hospital réu após fortes dores que acreditavam ser indícios do parto; naquele momento, teriam sido atendidos por um médico, e, após a realização de exames, este teria informado ao casal que poderiam “dar uma volta” e retornar em três ou quatro horas para o procedimento; após tal prazo, as dores teriam se intensificado e a bolsa havia rompido, motivo pelo qual retornaram ao hospital; após aguardarem cerca de 01 (uma) hora e a autora ter sido acometida de vômitos em razão da dor, teriam sido chamados, por um residente, para a pré-consulta, mas este sequer teria realizado o exame do toque, tendo ficado o tempo inteiro ao celular e informando-os que deveriam aguardar o médico; a partir deste momento, as dores teriam se tornado cada vez piores, fazendo com que a autora chegasse a implorar por atendimento, enquanto apenas era dito que aquilo era normal e que deveria continuar esperando o profissional, sem que ao menos fosse passada alguma orientação ou medicamento; teria solicitado ao residente para deitar na maca da pré-consulta, o que lhe foi negado, sob justificativa que já teria sido esterilizada; após mais algumas horas, sentiu necessidade de ir ao banheiro, e, como não teriam sido passadas quaisquer orientações, assim o fez; o segundo autor, ao ouvir gritos de sua esposa, teria verificado que o filho do casal estava nascendo no banheiro do hospital; desse modo, teria retornado e implorado 1 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL por socorro, não somente ao residente mas à toda equipe de atendimento, ocasião em que teria sido contido pelos funcionários, os quais teriam ameaçado chamar o segurança do local se não parasse de gritar e “fazer escândalo”; não havendo alternativa, retornou ao banheiro para tentar auxiliar sua esposa; o bebê teria nascido ali mesmo, mais especificamente no vaso sanitário; a autora teria se segurado da maneira que conseguiu e entrado em trabalho de parto, momento em que acabou defecando em seu filho, ambos ficando em uma situação extremamente desagradável e sujos; após isso, inúmeros profissionais teriam surgido, rodeando-os naquele banheiro apertado, deixando a situação ainda mais vexatória; não teriam recebido qualquer amparo dos profissionais do hospital, enfrentando aquele momento sozinhos; referida situação teria lhes causado profundo abalo psicológico; seria aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; o ente municipal seria solidariamente responsável em virtude do fato de o atendimento ter sido prestado pelo Sistema Único de Saúde; o momento do parto, tão almejado e que deveria ser uma ocasião mágica e cheia de amor, teria acabado se transformando em horas de terror e angústia; os requisitos da responsabilidade civil estariam caracterizados e, assim, fariam jus à indenização por danos morais. Assim, ao final, requereram a total procedência da demanda para que os réus fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além dos consectários legais. Pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (ev. 1.2/1.7). Por meio do despacho de evento 7.1 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada. Intimada, a parte autora juntou documentos na sequencial de evento 10. Assim, pela decisão de evento 12.1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e determinada a citação dos réus. 2 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Citada, a Fundação Hospitalar São Lucas apresentou contestação do evento 26.1, aventando, preliminarmente, que deveria ser promovida a retificação do polo passivo, pois os atendimentos médico-hospitalares teriam sido prestados pela pessoa jurídica “FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS”, e não pelo Hospital São Lucas de Cascavel Ltda. No mérito, sustentou, em suma, que: ao contrário do alegado na petição inicial, não teria ocorrido qualquer falha nos serviços médicos prestados; na primeira consulta realizada, a autora ainda não estaria em trabalho de parto, bem como não haveria indicação de internamento, motivo pelo qual teria sido orientado que “deambulasse” para ajudar na coordenação das contrações uterinas e na descida do feto; teria sido solicitado, ainda, o retorno em três ou quatro horas para nova avaliação; contudo, o casal somente teria voltado ao hospital após oito horas do primeiro atendimento; naquele momento, teria sido constatado que a paciente já se encontrava em período expulsivo do trabalho de parto, na fase inicial; assim, o nascimento do bebê poderia ocorrer em até duas horas; por tal razão, teria sido solicitado que a autora aguardasse na maca, tendo a equipe multidisciplinar do hospital realizado o acompanhamento e monitoramento do estado clínico daquela e do feto; assim, as alegações de ausência de assistência médica seriam inverídicas; enquanto aguardava o transcurso normal do período expulsivo do trabalho de parto, a autora teria informado que necessitava ir ao banheiro, o que lhe foi permitido; contudo, de maneira inesperada, naquele momento ocorreu o nascimento do bebê no vaso sanitário do local; a autora estaria acompanhada por dois acadêmicos, que teriam prestado a assistência necessária até a chegada dos médicos e enfermeiros; o parto teria ocorrido sem episiotomia, laceração, sutura ou qualquer outra intercorrência; assim, tratar-se-ia de um parto excelente; a evacuação seria um acontecimento comum e fisiológico do parto, devido a compressão do bebê sobre o reto, e a realização de lavagem intestinal se caracterizaria como prática contraindicada pela Organização Mundial da Saúde; o bebê teria nascido com ótimas condições de vitalidade; após, tanto a criança como a mãe restaram prontamente atendidas para os cuidados necessários; o nascimento no banheiro teria se tratado de situação imprevisível, que não gerou quaisquer danos; portanto, inexistiria qualquer erro ou omissão por parte do hospital que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos morais; seriam inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a regra de inversão do ônus da prova. Desse modo, pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (ev. 26.2/26.16). 3 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Citado, o Município de Cascavel/PR ofereceu contestação no evento 27.1, brandindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o suposto ato ilícito teria sido cometido por terceiros, bem como porque o ente responsável pelos atendimentos de alta complexidade realizados por hospitais privados no âmbito do SUS seria o Estado do Paraná. No mérito, arguiu, em resenha, que: não possuiria conhecimento quanto à situação relatada, pois não teria participado dos atendimentos médicos prestados; contudo, as razões e documentos apresentados pela corré demonstrariam a inexistência de ato ilícito, e a consequente necessidade de total improcedência da ação; não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil; se aplicaria ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de prova da culpa; assim, nesse sentido, a parte autora não teria comprovado suas alegações; além disso, seria possível identificar culpa exclusiva da vítima, que somente teria comparecido ao hospital oito horas depois da primeira consulta, ou, ao menos, culpa concorrente; restariam ausentes provas do suposto dano moral suportado; para apuração do quantum indenizatório, seria necessária a análise da situação financeira da vítima e o suposto dano causado, para se chegar à uma dosimetria que não configurasse um estímulo de ganho fácil. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a total improcedência do feito. Juntou documento (ev. 27.2). Impugnação às contestações colacionada no evento 31.1. Instadas sobre a dilação probatória, a ré Fundação Hospitalar São Lucas pugnou pela produção de prova pericial e oral, e, na mesma oportunidade, requereu a designação de audiência de conciliação (cf. ev. 39.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental, e informou interesse na autocomposição (cf. ev. 41.1). O Município de Cascavel/PR, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado da lide (ev. 40.1). Assim, pela decisão de evento 43.1 foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência conciliatória. 4 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Por meio do petitório de evento 51.1 o Município de Cascavel/PR informou que não poderia participar do ato de autocomposição, em virtude da inexistência de autorização legislativa. Após a designação da solenidade (ev. 54), por meio do petitório do evento 62.1 a parte autora requereu que fosse esclarecido se o ato seria realizado de maneira presencial ou se seria cancelado, diante do Decreto Judiciário n. º 103/2021 sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19. Pelo despacho de evento 64.1 foi determinada a comunicação ao CEJUSC sobre a possibilidade de realização da audiência de maneira virtual. Remetidos os autos, foi certificado no evento 66.1 que todas as audiências, durante aquele período, seriam integralmente virtuais. Por meio do petitório de evento 73.1 a parte autora pugnou pelo cancelamento do ato, alegando que não possuiria os meios necessários para acesso remoto e, ainda, informando que em contrato extrajudicial com o patrono da parte ré teria sido verificada a impossibilidade de realização de acordo. Assim, pela decisão de evento 81.1 foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação. Posteriormente, as partes novamente informaram interesse na autocomposição (ev. 96.1 e 104.1). Na data aprazada, a tentativa de conciliação restou infrutífera (cf. ev. 140.1). 5 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar aventada pelo Município de Cascavel/PR e pela instrução do feito (cf. ev. 156.1). Pela decisão saneadora de evento 159.1 foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma ocasião, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial indireta e documental, tendo sido nomeado perito para tal finalidade. Por meio do petitório de evento 170.1 a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento. Laudo pericial anexado no evento 199.1. As partes se manifestaram sobre o laudo nos eventos 204.1, 205.1 e 206.1. Pelo despacho de evento 213.1 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual subsistência do interesse de produzir prova oral. Intimadas, a Fundação Hospitalar São Lucas e a parte autora pugnaram pela designação de audiência de instrução (cf. ev. 216.1 e 217.1), o que foi deferido (cf. decisão de evento 221.1). Na data aprazada, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora e três arroladas pela ré Fundação Hospitalar São Lucas (cf. ev. 254.1/254.5). Após, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (cf. ev. 263.1 – autora, ev. 275.1 – Fundação Hospitalar São Lucas e ev. 281.1 – Município de Cascavel/PR). 6 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Sobreveio aos autos v. acórdão (cf. ev. 271.1), que julgou parcialmente provido o recurso anteriormente interposto pela autora, deferindo a inversão do ônus da prova. Intimado, o i. representante do Ministério Público opinou pela procedência da pretensão deduzida (cf. ev. 284.1). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos morais” promovida por ANA PAULA GOMES NOGUEIRA e SIDNEI MAGALHÃES em desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS e do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, por meio da qual se objetiva a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de aventada falha na prestação de serviços médico-hospitalares quando do momento em que a primeira autora entrou em trabalho de parto, mais especificamente em relação à suposta negativa de assistência e ao nascimento de seu filho dentro do banheiro da primeira corré. Inicialmente, destaque-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 7 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, registre-se que muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. De outro viés, a responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros 8 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou 1 ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifei) Não obstante, nos casos em que o defeito na prestação do serviço do estabelecimento médico não decorre de ato próprio da instituição, mas está ligado à atuação técnico-profissional do(s) médico(s) a ela vinculado(s), a responsabilidade do nosocômio depende necessariamente da comprovação da culpa do(s) seu(s) agente(s). Nessa linha, vale citar os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. ÓBITO DA FILHA RECÉM- NASCIDA DOS APELANTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 9 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL OMISSIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO, NEXO CAUSAL E DA OMISSÃO NEGLIGENTE. DEVER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. FALTA DE ATENDIMENTO POR TRÊS HORAS APÓS O INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO MÉDICO PLANTONISTA DESIGNADO PARA O PERÍODO. DIAGNÓSTICO DE ASPIRAÇÃO DE LÍQUIDO MECONIAL ADMITIDA PELA PROVA PERICIAL COMO POSSÍVEL CAUSA DA MORTE DA RECÉM-NASCIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO SUGERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE BAIXA RENDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001274-63.2014.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023) (grifei) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ATENDIMENTO NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL – ERRO MÉDICO – RECLAMANTE QUE APRESENTOU CORPO ESTRANHO SOLTO NA REGIÃO TORÁCICA – RISCO DE PERFURAÇÃO DE ÓRGÃOS VITAIS – OMISSÃO QUANTO AO ENCAMINHAMENTO PARA PROCEDIMENTO CIRURGICO – RECLAMANTE QUE TEVE QUE SER ATENDIDO EM UNIDADE PARTICULAR- RESPONSABILIDADE DO ESTADO - OMISSÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS – DANO MATERIAL COMPROVADO NO IMPORTE DE R$ 4.357,00 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais) - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR PEDIDO NA EXORDIAL - SENTENÇA REFORMADA.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000446-81.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL 10 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.03.2023) (grifei) “RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Serviço Público de Saúde. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Falha do serviço. Responsabilidade subjetiva. Indispensável demonstração da ineficiência ou falha do serviço. Controvérsia gravita em torno da qualidade e repercussão danosa da prestação do serviço público de saúde. Paciente com quadro de má formação congênita. [...]. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - 0027189-42.2010.8.26.0053. Rel.: José Maria Câmara Junior; 8ª Câmara de Direito Público; DJ: 04/04/2018; DJe: 04/04/2018) (grifei). Ademais, reforçando a necessidade de se analisar a presente demanda sob a ótica da responsabilidade subjetiva, considerando que a pretensão exordial se fundamenta, em aperta síntese, na alegação de que a primeira autora não teria recebido o atendimento médico devido enquanto estava em trabalho de parto e, ainda, que teria dado à luz ao seu filho dentro de um banheiro, somente com a ajuda de seu esposo, oportuno salientar que a responsabilização pretendida depende de prova de que a conduta dos agentes públicos foi pautada por negligência, imperícia ou imprudência. Nesse sentido, a doutrina do Exmo. Desembargador Miguel Kfouri Neto: “O profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias. Aplicam-se ao médico os indicadores que medem e graduam a culpa em geral.” (Kfouri Neto, Miguel. Culpa Médica e Ônus da Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 35). Logo, como a questão posta em julgamento versa sobre a análise da atuação da equipe médica que prestou atendimento ao casal requerente, deverá ser examinada com fulcro nos postulados da responsabilização subjetiva. Estabelecidas tais premissas, de rigor a análise dos fatos narrados na petição inicial e em sede de contestação, em cotejo com as provas produzidas. 11 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - Do evento danoso Sustentou a parte autora, resumidamente, que no dia 23 de janeiro do ano de 2019, aproximadamente às 23 (vinte e três) horas, teriam se dirigido ao hospital réu pois acreditavam que o parto da primeira autora estaria na iminência de ocorrer. Assim, chegando lá, teriam sido atendidos por um médico, que, ao realizar os exames, teria lhes orientado “dar uma volta” e retornar em três ou quatro horas. Após esse período, teria ocorrido o rompimento da bolsa e tiveram que retornar e aguardar por cerca de uma hora pelo próximo atendimento, momento em que foram chamados para a pré-consulta por um residente. No entanto, esse não teria sequer realizado o exame do toque, tendo ficado o tempo inteiro olhando para o celular e informando- os que deveriam aguardar o médico. A partir disto, as dores teriam se tornado cada vez piores, e as solicitações por atendimento não teriam sido ouvidas, sem obter quaisquer orientações ou administração de medicamentos. O pedido para deitar na maca, inclusive, teria sido negado, sob justificativa de que já havia sido esterilizada. Após alguns momentos, a autora teria sentido necessidade de ir ao banheiro, e, naquele instante, teria dado luz ao seu filho, apoiando-se como podia, em um local infectado por bactérias e com o auxílio somente de seu marido, segundo autor. Em decorrência de tal situação, teria acabado evacuando em seu bebê, deixando ambos em uma situação extremamente desagradável e sujos. Desse modo, argumentaram que não receberam qualquer amparo dos profissionais do estabelecimento hospitalar, tendo sido deixados sozinhos para enfrentar aquele momento, de modo que foram vítimas de profundo abalo psicológico e grande constrangimento. 12 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Em sua defesa, a ré Fundação Hospitalar São Lucas argumentou que as alegações de ausência de atendimento seriam inverídicas, pois a equipe multidisciplinar do nosocômio teria, em todos os momentos, acompanhado a evolução do parto da autora, checando suas condições de saúde, bem como as do bebê. Defendeu, ainda, que não estaria caracterizada indicação de internamento, assim como que o fato de o parto ter ocorrido dentro do banheiro se caracterizaria como situação totalmente imprevisível, pois a autora ainda estaria na fase inicial do período expulsivo e, assim, o nascimento poderia demorar até duas horas para acontecer. Sem prejuízo, afirmou que as condições do parto não teriam causado nenhuma complicação à autora ou ao seu filho, o qual, inclusive, teria nascido com ótimas condições de vitalidade. Narrou, além disso, que a autora não sofreu quaisquer intercorrências ou lesões no momento do parto, bem como que após o imprevisto, ambos teriam sido prontamente atendidos para os primeiros cuidados necessários. O Município de Cascavel/PR, por fim, alegou que não houve ato ilícito por parte de agente público que pudesse amparar a pretensão indenizatória, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, ou, ao menos, sua culpa concorrente, bem como que os danos morais não teriam sido comprovados. Feitas tais considerações, como restou assentado na decisão de saneamento (ev. 159.1), observa-se que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda cinge-se à análise da aventada ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar à parte autora – no que concerne à suposta ausência de devido atendimento e assistência no momento do parto, e negligência ao permitir que o nascimento do bebê ocorresse dentro do banheiro do local -, da responsabilidade do Município de Cascavel/PR pelos fatos narrados e da eventual existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como a efetiva caracterização dos danos morais alegadamente suportados. 13 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL De outro norte, verifica-se que, por meio do v. acórdão de evento 271.1, houve provimento do recurso interposto pela parte autora para deferir em seu favor a inversão do ônus da prova. Entretanto, registre-se que tal fato não afasta a obrigação que recai sobre os demandantes de trazer ao processo prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Isso porque, a inversão do ônus da prova diferencia-se da distribuição dos encargos probatórios e para que as assertivas exordiais sejam tidas por verdadeiras, necessário se faz um lastro mínimo probatório que demonstre o fato constitutivo 2 do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUTOR QUE ALEGA TER SOLICITADO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FORMA REITERADA, SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DÉBITO EXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Entretanto, a inversão do ônus da prova facultada pela norma consumerista não é absoluta, isto é, não exime o demandante de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, não existem indícios probatórios suficientes que corroborem a versão narrada na exordial. Em que pese as afirmações do autor de que teria entrado em contato com a ré em inúmeras situações requerendo o cancelamento, não foi apresentada prova nesse sentido. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021714- 02.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA 2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 14 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.03.2023) (grifei) Dito isto, observa-se dos prontuários e documentos médicos anexados nos eventos 1.7, 26.7/26.10 e 26.14 que os autores se dirigiram ao hospital réu, primeiramente, no dia 22/01/2019, aproximadamente às 23 (vinte e três) horas, pois a autora Sra. Ana Paula Gomes Nogueira estava sentindo dores na lombar que irradiavam para o abdômen, acreditado, alegadamente, estar no início de trabalho de parto. De acordo com o documento de evento 26.7 e com o depoimento prestado pelo médico Dr. Delamar Rodrigues Frias (ev. 254.3), prestou atendimento ao casal juntamente com dois acadêmicos do curso de Medicina. Na ocasião, constatou-se que a autora estava com “pródromos de trabalho de parto”, ou seja, com sintomas que antecedem o trabalho de parto, mas não esse propriamente dito. Assim, teria orientado a autora para deambular e retornar quando as contrações se intensificassem. A esse respeito, é possível observar que, quanto à avaliação médica realizada ainda no dia 22/01/2019, não constam nos autos elementos de prova que evidenciem quaisquer falhas que possam ter ocorrido no atendimento, pois a autora foi devidamente examinada e teve suas condições de saúde aferidas, inexistindo indícios de que a orientação para retornar ao estabelecimento após a intensificação das contrações tenha sido equivocada, tampouco sinais de complicações ou necessidade de internamento. Nesse sentido, a conclusão acima é corroborada pelas seguintes afirmações prestadas pelo Sr. Perito no laudo anexado no evento 199.1, senão vejamos: “(...) 4) O que significa colo “grosso, fechado e posterior”? É correto afirmar que, durante o trabalho de parto, há o amolecimento e afinamento do colo? No caso da Requerente ANA, caso estivesse em trabalho de parto, poderia 15 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL apresentar colo “grosso, fechado e posterior”? R: Colo grosso, fechado e posterior geralmente é indicativo de que não esta em atividade franca de trabalho de parto, podendo encontrar-se em uma situação referida como pródromo de trabalho de parto 5) É correto afirmar que dinâmica uterina se trata do controle das contrações em relação a frequência, intensidade e duração? Diante disto, é correto afirmar que a ausência de dinâmica uterina trata-se, portanto, de ausência de contrações e, por conseguinte, de trabalho de parto? R: Sim, durante o trabalho de parto há o amolecimento e afinamento do colo uterino. 6) Considerando que na consulta do dia 22/01/2019 a Requerente ANA não havia rompido a bolsa amniótica; que o colo estava grosso, fechado e posterior; bem como que não havia dinâmica uterina, é possível afirmar que, naquele momento, a Requerente ANA não se encontrava em trabalho de parto ativo? É correto afirmar que o diagnóstico de trabalho de parto está condicionado à presença de contrações uterinas com ritmo e características peculiares, combinadas a alterações progressivas no colo uterino (esvaecimento e dilatação)? R: Sim, pode-se considerar que não havia trabalho de parto ativo. Sim, é correto. 7) É correto afirmar que, no momento da consulta do dia 22/01/2019, a Requerente ANA se encontrava em PRODOMOS? Ainda, é correto afirmar que a fase de prodomos possui o intuito de amadurecer o colo do útero e antecede o trabalho de parto propriamente dito, podendo durar até semanas? Há indicativo de internamento de gestantes em pródomos que não apresentem qualquer anormalidade? R: Sim. Sim, porém não é comum e tampouco frequente durar semanas. Não há indicativos de internamento sem anormalidades gestacionais em pacientes na fase de pródromo de trabalho de parto. 8) Considerando que no momento da consulta do dia 22/01/2019 a Requerente ANA encontrava-se em prodomos, o Dr. Delamar orientou que a paciente deambulasse, explicou-lhe os sintomas do trabalho de parto e solicitou que retornassemem 3 a 4 horas para nova avaliação ou caso se intensificassem as dores. A conduta expectante em questão foi adequada ao caso? R: Sim, foi adequada. (...)” (grifei) Ato contínuo, o documento de evento 26.8, fls. 15 demonstra que os autores retornaram ao nosocômio no dia seguinte, dia 23/01/2019, aproximadamente às 06:30h (seis horas e trinta minutos) da manhã, e foram atendidos pelo médico Dr. Marcelo 16 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Pontual. Naquela ocasião, verificou-se que a Sra. Ana já se encontrava no período expulsivo do trabalho de parto, com dilatação completa e em boas condições de saúde, razão pela qual foi registrado que a conduta a ser tomada seria a de assistência ao parto. A partir disto, o prontuário médico da paciente, ora autora, também não evidencia a ocorrência de quaisquer irregularidades na prestação do serviço médico-hospitalar. Muito embora tenha sido alegado na petição exordial que, durante o transcurso do trabalho do parto, os autores teriam sido acompanhados somente por um acadêmico de medicina, que teria apenas ficado em seu celular sem passar orientações ou prestar assistência, bem como ignorado as solicitações por ajuda, a parte autora não logrou êxito em comprovar tais circunstâncias. Ao contrário do que se sustentou, o prontuário médico revela que foram realizados diversos exames (físicos e laboratoriais) e que a evolução do parto foi acompanhada pela equipe profissional do hospital (cf. ev. 26.8, fls. 09 a 20), não havendo nenhum indício de que o casal não tenha recebido a assistência pleiteada. Além disso, os autores não especificaram quais medidas deveriam ter sido tomadas e que restauram ausentes. Sobre tais aspectos, mostra-se pertinente transcrever algumas das respostas prestadas pelo Sr. Perito no laudo de evento 199.1, senão vejamos: “(...) 9) Em quanto tempo a gestante retornou ao hospital para nova avaliação? R: Retornou cerca de 7 horas após exame inicial. 10) Considerando que a Requerente ANA era multípara, ou seja, já havia tido outros dois partos anteriores, de modo que a gestação ora em curso já se tratava de sua terceira, é correto afirmar que já era de seu conhecimento os sintomas do trabalho de parto? 17 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL R: Frequentemente uma gestante com 2 partos normais anteriores tem mais conhecimento da evolução de parto que uma primigesta. 11) Quanto tempo pode durar o período expulsivo do trabalho de parto? Por quanto tempo a Requerente ANA permaneceu em período expulsivo de trabalho de parto? R: Considerando como período expulsivo a descida e projeção da apresentação fetal pela vulva, pode durar de 10 minutos até cerca de 1 hora, dependendo da dinâmica uterina e do empuxo (auxílio materno) para finalização. Segundo os documentos, foi de 20 minutos. 12) Da análise do partograma anexo aos autos (seq. 26.8, fls. 12), é possível verificar que a paciente foi avaliada às 07h30min, ocasião em que foi verificado que se encontrava com 10cm de dilatação? É correto afirmar que a dilatação é verificada através do exame de toque? R: Sim, é correto. 13) De acordo com o patrograma, é possível visualizar que a paciente foi avaliada às 07h30 e que 20 minutos após a avaliação houve o nascimento do bebê. Diante disto, é possível afirmar que o trabalho de parto evoluiu de forma rápida? R: É correto afirmar que houve uma evolução adequada do parto até o período expulsivo. (...)” (grifei) De igual modo, não há provas de que o acadêmico de medicina presente na situação tenha, efetivamente, negado o pedido da autora de deitar-se na maca da sala de parto. Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, desde o momento em que os autores compareceram ao hospital para a primeira consulta até o início e acompanhamento da evolução do período expulsivo do trabalho de parto, não houve o cometimento de qualquer ato ilícito ou prejudicial à autora por parte da equipe profissional do estabelecimento. Não obstante, remanesce a necessidade de analisar as circunstâncias envolvendo o nascimento do filho dos autores dentro do banheiro do hospital. 18 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Pois bem, nesse tocante, é incontroverso nos autos que autora deu à luz ao seu filho dentro do banheiro do estabelecimento réu. De acordo com as alegações de ambas as partes, durante o período expulsivo do trabalho de parto, a autora teria sentido necessidade de ir ao banheiro e, tendo isto sido permitido pelo acadêmico de Medicina que a acompanhava no momento, assim o fez. Entretanto, naquele instante, o bebê já estaria na iminência de nascer, e, assim, o parto ocorreu naquele local. Desse modo, como relatado anteriormente, os autores sustentaram que tais circunstâncias teriam causado grande abalo de ordem moral, diante do constrangimento e do desconforto inerentes à um parto realizado dentro de um banheiro, que alegadamente não possuía a estrutura e esterilização necessárias para tal finalidade. A autora narrou, ainda, que teria acabado evacuando em seu filho, os deixando sujos e em uma situação extremamente desagradável. A ré Fundação Hospitalar São Lucas, por sua vez, argumentou na contestação de evento 26.1 que o parto no banheiro teria se tratado de situação imprevisível, mas que não ocasionou quaisquer danos à saúde da genitora ou do bebê, que nasceu em ótimas condições de vitalidade. Defendeu, ainda, que a equipe médica e de enfermagem teria prontamente chegado ao local e prestado os cuidados necessários à autora e ao recém-nascido. Pois bem, a esse respeito, é necessário salientar, primeiramente, que também é incontroverso nos autos que, após o parto, tanto a autora quanto seu filho foram prontamente atendidos pelos profissionais do hospital e que ficaram em condições adequadas de saúde, não tendo ocorrido quaisquer danos à integridade física de ambos. Entretanto, referido aspecto, em específico, não influencia na análise do mérito do presente processo, pois a pretensão indenizatória ampara-se, 19 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL exclusivamente, na alegação de danos morais relacionados ao parto, sem assistência médica, dentro do banheiro. Desse modo, para análise do preenchimento dos pressupostos relativos ao cometimento de ato ilícito e do nexo de causalidade, se faz necessário verificar, primeiramente, se, naquele momento, deveria ter sido permitido ou não que a autora fosse ao banheiro. Com efeito, é indiscutível que a gestante possui o direito de obter informações relativas aos procedimentos aos quais poderá ser submetida, o que lhe é garantido pela Lei Estadual nº. 19.701/2018, alterada pela Lei nº 20.127/2020, “in verbis”: “Art. 3° São direitos da gestante e da parturiente: VII - o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças;(Redação dada pela Lei 20127 de 15/01/2020) (...) Art. 4°A gestante e a parturiente têm direito à informação sobre: (...) III - as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa; Desse modo, além do direito de opção pela modalidade de parto, deve ser assegurado pelo hospital, público ou privado, informações suficientes e compreensíveis sobre todas as circunstâncias atinentes à gestação e ao parto. Outrossim, a existência de partos anteriores não afasta a responsabilidade dos médicos de prestarem informações adequadas às gestantes e parturientes, tendo em mente que não é possível exigir que estas tenham conhecimento técnico suficiente sobre tais circunstâncias, bem como pelo fato de cada trabalho de parto possuir características individuais, como mencionado pelo Sr. Perito (ev. 199.1): 20 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “6) É correto afirmar que todos os partos possuem o mesmo “modus operandi”, sendo responsabilidade da gestante que já possui outros filhos ter o conhecimento técnico das dores e/ou sintomas que vier a sentir? R: Não. Como dito anteriormente, a evolução de trabalho de parto tem sua característica individual, embora traga para a gestante com experiências anteriores certo conhecimento do curso natural da evolução dos mesmos. ” Feitas tais considerações, evidencia-se dos autos que, no instante em que a autora solicitou permissão para ir ao banheiro, já se encontrava em fase expulsiva do trabalho de parto. Assim sendo, mesmo que ainda não tivesse ocorrido o rompimento da bolsa e que fosse possível crer que o nascimento demoraria mais algum tempo, era necessário que os profissionais presentes orientassem a autora a respeito dos riscos de ir ao banheiro naquela altura do trabalho de parto, ou ao menos, ter sido acompanhada ou assistida pelos profissionais médicos que a acompanhavam. E, nesse aspecto, não foram produzidas quaisquer provas aptas a evidenciar que à autora foram prestadas tais informações. Sobre isso, é relevante destacar trecho do depoimento da testemunha Dra. Bruna Martini Borbolato (ev. 254.4), residente à época dos fatos e que presenciou a situação instantes após o nascimento do bebê, senão vejamos: “[(...) A Dra se recorda se chegou a atender a requerente Ana durante o internamento dela no São Lucas?] R – Não, quando a paciente chegou ao hospital ela foi atendida pelo acadêmico que estava naquele momento. Por ser um hospital escola, é assim que a gente procede, primeiro o acadêmico atende, aí ele chama o residente, que vai estar de plantão naquele momento, que faz a avaliação e passa para o preceptor. Mas aconteceu que a paciente Ana era uma grande multípara, chegou em trabalho de parto na fase expulsiva, tanto que pediu para ir ao banheiro para evacuar, o que já é um sinal de período expulsivo de trabalho de parto. E o acadêmico, com sua inexperiência, acabou permitindo que ela fosse, não interferiu ou agiu de outra forma, que talvez a gente com mais prudência faria. (...) [A Sra. disse que por inexperiência dele (acadêmico), ele não teria impedido ou orientado em sentido contrário a paciente. A Sra. teria feito o quê, teria advertido do risco?] 21 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL R – Se eu fosse a pessoa que tivesse dado o primeiro atendimento, naquele momento que ela pediu para ir ao banheiro para evacuar eu já tinha colocado ela na maca, porque é uma iminência de parto. ” Dessa maneira, pela análise das informações que foram prestadas em sede de audiência de instrução, e pelos demais elementos de prova constantes nos autos, constata-se de forma inexorável que a permissão dada à autora para ir ao banheiro naquele instante não foi adequada à situação, ficando demonstrado que houve, portanto, negligência. Muito embora a parte ré tenha argumentado que eventual proibição de uma vontade da parturiente poderia se caracterizar como violência obstétrica, esta possibilidade não afasta o dever da equipe médica de orientar os pacientes sobre todos os riscos presentes em suas ações e conferir-lhe a necessária assistência, ofertando, por exemplo, a possibilidade de acompanhamento em caso de eventual resistência à negativa e colocação na maca. No entanto, os réus não lograram êxito em demonstrar que tais informações tenham sido ofertadas à autora. Assim sendo, revela-se factível que a autora não sabia que seu parto poderia ocorrer se fosse ao banheiro naquele momento, não tendo assumido este risco. Consequentemente, não é possível acolher a tese de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. E, como mencionado pelo Ministério Público no evento 284.1, não é razoável presumir que a autora, sabendo que seu parto ocorreria em instantes, teria preferido ir ao banheiro (local sem a estrutura e higiene necessárias) ao invés de permanecer deitada na maca com o acompanhamento da equipe médica. Sem prejuízo, a inexperiência profissional do acadêmico de Medicina não é apta a justificar a conduta evidenciada, pois suas condutas deveriam ser assistidas e fiscalizadas pelos médicos residentes e pelo médico preceptor, o que, aparentemente, não ocorreu. 22 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL A esse respeito, constou no laudo pericial de evento 199.1: “(...) 7) Segundo o Conselho da classe, o estudante de medicina está apto a realizar procedimentos sem a presença de um profissional formado? R: No internato do ensino Médico, ao longo dos 5º e 6º anos do curso tem o estudante o início do aprendizado prático em várias especialidades, entre tantas, a Obstetrícia. Nos Hospitais Escola a presença e avaliação desses futuros profissionais é comum, evidentemente que sempre acompanhados por um docente ou residente já experiente. (...)” Nessa perspectiva, restou suficientemente caracterizada a negligência médica e o nexo de causalidade entre esta e o fato de o parto da autora ter ocorrido dentro do banheiro do hospital, sendo de rigor a imputação da responsabilidade ao hospital réu. Em casos semelhantes, decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DE ATENDIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA. PARTO REALIZADO NO BANHEIRO DO HOSPITAL, SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONERÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 905 DOS REPETITIVOS DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...) A análise dos autos revela que o Município não ofereceu qualquer documento ou solicitou depoimento de qualquer testemunha a fim de infirmar as alegações da autora, que por sua vez se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de conduta negligente da equipe médica. Com efeito, restou incontroverso que no momento em que a autora ingressou no estabelecimento público de saúde com fortes contrações do parto não havia médico plantonista para atendê- la, sendo que ainda que o ente público houvesse justificado tal fato, o que não foi o caso, ainda assim estaria configurada a omissão hábil a configurar a responsabilidade estatal, haja vista que também incontroverso que a enfermeira de serviço na ocasião apenas realizou um exame de toque e após muita 23 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL insistência da demandante, deixando-lhe de prestar qualquer assistência posteriormente, tanto que o nascimento da criança acabou ocorrendo no banheiro do hospital e na frente de todos os presentes, situação indubitavelmente vexatória para a demandante e para seu filho, capaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial que precisam ser reparados. Há de se observar que o Município, em momento algum, demonstrou qualquer fator apto a mitigar qualquer dos elementos da caracterização de sua responsabilidade civil, limitando-se a alegar de maneira genérica que a equipe seguiu os protocolos médicos para a situação. Assim, tem-se que o dever de indenizar reconhecido pelo juízo a quo encontra-se de acordo com o panorama jurídico- normativo da Constituição, da doutrina e dos precedentes dos tribunais superiores, que são uníssonos em reconhecer o direito de indenização em caso de ato ilícito de que resulta dano à vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8001185-78.2020.8.05.0079, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e apelada ANDREIA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJBA -Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 05/04/2022 ) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE EM NOSOCÔMIO INTEGRANTE DA ESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. HAVENDO AÇÃO DE AGENTE PÚBLICO (ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) OU OMISSÃO ESPECÍFICA, A HIPÓTESE É DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESPONDENDO O ENTE MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SALVO NAS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INTERNAÇÃO DA 2ª AUTORA NO HOSPITAL RÉU. TRABALHO DE PARTO. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU CONTRAÇÕES QUANDO INTERNADA, O QUE MOTIVOU A APLICAÇÃO DE UM REMÉDIO PARA ACELERAR O PARTO. EQUIPE MÉDICA QUE, MESMO DIANTE DISSO, DEIXOU DE ORIENTAR A AUTORA A PERMANECER EM REPOUSO RESTRITO AO LEITO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU A EXPULSÃO DO CONCEPTO, NEM ADOTOU MEIOS TÉCNICOS PARA PERMITIR TAL RESTRIÇÃO. 24 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL SITUAÇÃO QUE POSSIBILITOU A OCORRÊNCIA DO PARTO EM LUGAR INDEVIDO, QUAL SEJA, NO BANHEIRO DO HOSPITAL. PROVA PERICIAL MÉDICA QUE CONCLUIU QUE O ATENDIMENTO PRESTADO À AUTORA FOI INADEQUADO, TENDO OCORRIDO DESVIO DAS NORMAS TÉCNICAS QUE DEVERIAM SER PRECONIZADAS NO CASO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA OMISSÃO ESPECÍFICA, PORQUE, POR NEGLIGÊNCIA, A EQUIPE MÉDICA CRIOU SITUAÇÃO PROPÍCIA PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO EM SITUAÇÃO QUE TINHA O DEVER DE AGIR PARA IMPEDI-LO. COMPROVADA A OMISSÃO ESPECÍFICA, HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESPONDENDO O ENTE MUNICIPAL INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. DANOS MORAIS QUE DECORREM DO RISCO ACARRETADO NÃO SÓ À INTEGRIDADE FÍSICA DA 2ª AUTORA COMO A DO PRÓPRIO CONCEPTO, ORA 1º AUTOR, COM A OCORRÊNCIA DO PARTO NO BANHEIRO DO HOSPITAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AOS RÉUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. DESPROVIMENTOS DE AMBOS OS RECURSOS. (TJRJ - 0017287-83.2016.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 24/01/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifei) VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA - Demanda ajuizada pelos pais de recém-nascida – Parto levado a termo no banheiro do hospital que integra o polo passivo – Procedência decretada – Cerceamento de defesa – Inexistência – Descabida a realização de prova técnica para comprovação de parto precipitado – Autora que deu entrada nas dependências do hospital no dia 06/09/2019, em trabalho de parto que ocorreu no dia seguinte, após cerca de 16 horas (no banheiro do hospital, sem a assistência de qualquer profissional, com a queda do recém-nascido decorrente da expulsão fetal) – Completa desassistência à parturiente e, bem assim, não observância dos critérios estabelecidos pela ANVISA (RDC 36/2008) – Dano moral configurado e que decorre do sofrimento resultante da violência obstétrica a que foi submetida a parturiente, que também se estendeu ao genitor ao presenciar o nascimento da filha em tais condições – Quantum indenizatório – Fixação pelo valor de R$ 40.000,00 que comporta 25 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL majoração para a importância de R$ 60.000,00, corrigida monetariamente desde a data do sentenciamento – Juros de mora – Termo inicial – Data do evento danoso (Súmula 54 C. STJ) - Sentença reformada – Recurso dos autores provido, improvido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1038611-78.2019.8.26.0506; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021) (grifei) Não obstante, no caso em comento, não foi possível verificar qualquer conduta ilícita que pudesse ser, também, imputada ao Município de Cascavel/PR. Pois bem, em sede de audiência de instrução, os médicos inquiridos informaram que, à época dos fatos, não possuíam qualquer vínculo com o ente municipal, mas somente com o Hospital São Lucas. O mesmo se pode dizer do acadêmico do curso de Medicina que promoveu o atendimento à autora, que apenas estava vinculado à instituição de ensino correspondente, qual seja, a Fundação Assis Gurgacz. Desse modo, apesar de ter sido registrado na decisão de evento 159.1 que o Município de Cascavel/PR também possui a responsabilidade de fiscalizar os atendimentos prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde, na situação trazida à baila restou comprovado que a negligência ocorreu somente por parte do acadêmico de medicina que estava atendendo a autora no momento específico em que esta solicitou para ir ao banheiro, não havendo indícios de que o ente municipal tenha cometido eventuais falhas na fiscalização do hospital ou que algum de seus servidores tenha, de alguma forma, contribuído para o evento danoso. Portanto, a responsabilidade deve recair somente à ré Fundação Hospitalar São Lucas. Resolvido tal ponto, de rigor a análise dos danos morais alegadamente suportados. 26 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - Dos danos morais Para a ocorrência do dano moral, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, para que fique caracterizado o dano moral é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe abalo psicológico, sofrimento, desgosto, angústia. 3 Sobre o tema, oportuna é a lição de Rui Stoco: "(...). Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática, nem se materializa no mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material. Mas não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados. (...). É evidente que a prova do dano moral não ocorre tal como se exige para o dano material, nem se há de exigir prova direta. Contudo, embora a dor, a tristeza, a angústia e outros sentimentos internos – tal como os pensamentos – não possam ser medidos, perscrutados, nem documentados no momento em que se manifesta, para comprovação futura, podem ser inferidos do histórico de vida da pessoa; do seu comportamento; das circunstâncias externas que envolvem o caso e aquele que alega o dano moral e da experiência comum. (...). Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou pelo menos que esses reflexos 3 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Título VIII. Capítulo XVII, Item 15. 27 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, em face das circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo, seja com relação ao seu vultus, seja, ainda, com relação aos seus sentimentos, enfim, naquilo que lhe seja mais caro e importante”. (grifei) No caso dos autos, o dano moral é evidente, presumido e inexorável, levando em consideração que a autora Sra. Ana deu à luz ao seu filho em local totalmente inapropriado, sem a estrutura necessária para lhe garantir, dentro do possível, o máximo de conforto, segurança e privacidade. Além disso, não obstante a noticiada evacuação possa ser caracterizada, de fato, como um acontecimento comum e fisiológico nos partos, dada a compressão de que a passagem do bebê faz ao canal do reto, no caso dos autos isto ocorreu em um ambiente e contexto que evidentemente causaram grande constrangimento ao casal. De fato, não lhes foi assegurada uma condição mínima de higiene, conforto e privacidade inerente ao momento tão especial e delicado do nascimento, tampouco o apoio de uma equipe profissional que prontamente pudesse fornecer à parturiente os cuidados necessários naquela situação, caso assim ela optasse. Outrossim, para não restar dúvidas, consigne-se que os danos morais evidenciados também se estendem ao segundo autor, Sr. Sidnei Magalhães, tendo em vista que presenciou todos os acontecimentos pois estava acompanhando sua esposa, e que, claramente, também foi acometido pela angústia, preocupação e constrangimento decorrentes dos fatos, diante das condições de sofrimento que a Sra. Ana se encontrava e em virtude das circunstâncias do nascimento de seu filho. Dessa forma, os autores experimentaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, que indelevelmente ultrapassam a seara dos meros aborrecimentos, e, ainda que não possam ser integralmente sanados, devem ser objeto da pertinente reparação financeira. 28 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Por isso, necessário se faz sopesar o montante indenizatório necessário à tal reparação. Pois bem, impende destacar que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório. Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados. Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a conduta agressiva, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo a novas agressões, a exemplo do denominado "punitive exemplary damage" da jurisprudência norte- americana. A esse respeito, extrai-se esclarecedora lição do corpo do acórdão do REsp 615939 / RJ (DJ 04.04.2005 p. 314), da lavra do Eminente Min. Castro Filho do Superior Tribunal de Justiça: 29 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “(...). Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, uma vez inexistirem critérios determinados para a quantificação do dano moral, reiteradamente, tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Há que ser fixada, porém, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, aí considerados o grau de culpa das partes envolvidas, bem assim a sua situação econômica, as conseqüências do evento danoso, tanto de ordem física quanto psicológica, idade da vítima, entre outros critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.” No tocante ao arbitramento do dano moral e a necessidade de lhe conferir um caráter punitivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DESAPARECIMENTO DE PRESO POLÍTICO – LEI 9.140/95 – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O VALOR DO DANO MORAL TEM SIDO ENFRENTADO NO STJ COM O ESCOPO DE ATENDER A SUA DUPLA FUNÇÃO: REPARAR O DANO BUSCANDO MINIMIZAR A DOR DA VÍTIMA E PUNIR O OFENSOR, PARA QUE NÃO VOLTE A REINCIDIR. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. O valor da indenização, a título de danos materiais, deve ser obedecer às diretrizes traçadas pela Lei 9.140/95. 5. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 658547 / CE; Rel. Min. Eliana Calmon – T2 - DJ 18.04.2005 p. 266). (grifei) Por essas razões, considerando a gravidade da ofensa, o caráter punitivo e compensatório atribuído à indenização do dano moral e as condições econômicas das partes envolvidas, deve dita indenização ser arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser rateada entre ambos os autores, porquanto a fixação deve-se dar em termos razoáveis, com atenção a realidade da vida, a situação econômica atual e a equivalência do dano e seu ressarcimento. 30 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - Dos consectários legais para o dano moral Os juros moratórios deverão incidir na espécie a partir do evento danoso, pois nos termos da Súmula 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Assim, devem ser aplicados desde 23/01/2019. Outrossim, nos termos das teses fixadas no REsp 1.492.221/PR, deve-se aplicar o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113. Por sua vez, a correção monetária deverá observar Taxa SELIC, considerando que se trata de um mecanismo para manter atualizado o valor, evitando, portanto, a corrosão provocada pela desvalorização da moeda, devendo incidir a partir do momento em que foi arbitrada a indenização, ou seja, a partir da presente decisão. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DOCUMENTAÇÃO FALSA. FORMA DE CORREÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUESTÕES NOVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, no caso, a data da prolação do acórdão, nos termos da súmula 362/STJ. 2. O índice de correção monetária a ser adotado é o que reflete a variação de preços ao consumidor, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte (EDcl no Resp 1.077.077/SP). 3. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do Código Civil de 2002. (...) 5. Embargos de declaração acolhidos somente para estabelecer a forma de correção dos valores arbitrados a título de danos 31 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL morais, sem alteração do resultado do julgado.” (STJ – 4ª Turma - EDcl no REsp 671964 / BA - 2004/0109106-7 - Ministro FERNANDO GONÇALVES – d.j. 18.08.2009) (grifei) Assim, posteriormente à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 (08/12/21), “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifei). 3. DISPOSITIVO 4
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão de ANA PAULA GOMES NOGUEIRA e SIDNEI MAGALHÃES em desfavor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data pela Taxa SELIC e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso – 23/01/2019 –, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança até 08/12/2021, quando os juros de mora passarão a ser calculados com correção monetária pela Taxa SELIC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré Fundação Hospitalar São Lucas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária à advogada da parte autora, em montante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o 5 proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC/2015, o 4 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]”. 5 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes 32 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL qual deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação com base na Taxa SELIC e acrescidos de juros de mora sob o mesmo índice, a partir do trânsito em julgado. De outro norte, diante da improcedência da demanda em relação ao Município de Cascavel/PR, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do ente municipal, os quais também fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC/2015, o qual deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação com base na Taxa SELIC e acrescidos de juros de mora sob o mesmo índice, a partir do trânsito em julgado. Entretanto, diante da gratuidade processual deferida aos autores, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas 6 pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação de ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” 6 Art. 98 (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certifi-cou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a con-cessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 33 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Cascavel/PR, datado digitalmente. # EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 34
22/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
21/02/2024, 18:25
Confirmada
16/02/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 21:36
Procedência
09/02/2024, 18:43
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:50
Confirmada
25/08/2023, 00:19
Entrega em carga/vista
14/08/2023, 13:24
Petição (Alegações finais)
10/08/2023, 23:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:35
Confirmada
31/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 01:15
Confirmada
30/06/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:58
Documento (Acórdão)
30/06/2023, 15:58
Recebimento
30/06/2023, 12:47
Confirmada
30/06/2023, 00:10
Confirmada
23/06/2023, 08:58
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:46
Petição (Alegações finais)
16/06/2023, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 10:43
Confirmada
25/05/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:06
Confirmada
24/05/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 19:03
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/05/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012370-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA GOMES NOGUEIRA SIDNEI MAGALHÃES Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Considerando o pedido formulado no evento 250.1, constata-se dos autos que não houve requerimento tempestivo de tomada de depoimento pessoal da parte ré, motivo pelo qual tal prova não foi deferida (cf. eventos 41.1, 159.1 e 228.1). 2. Outrossim, evidencia-se que no evento 217.1 a parte autora deu cumprimento tão somente à determinação de intimação sobre a subsistência do interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, não se tratando de reabertura de prazo para especificação de provas. 2.1. Ademais, a parte autora, interessada em eventual tomada de depoimento pessoal da ré, não impugnou as decisões supramencionadas, as quais, via de consequência, restaram acobertadas pela preclusão. 2.2. Assim, indefiro o pedido de redesignação da audiência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:29
Indeferimento
19/05/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:09
Confirmada
24/04/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:57
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012370-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA GOMES NOGUEIRA SIDNEI MAGALHÃES Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Diante dos petitórios dos eventos 224.1, 225.1 e 226.1, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de maio de 2023, às 15h30min, a qual será realizada na forma telepresencial, com possibilidade de comparecimento presencial àqueles que assim preferirem. 2. Ressalte-se que a prova oral consistirá na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado ou eventualmente complementado (se já apresentado) no prazo de 5 (cinco) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[1] e 450[2], ambos do CPC/2015. 3. Por fim, a intimação das testemunhas eventualmente arroladas deverá observar o disposto no art. 455[3] do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [2] Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [3] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
17/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 22:15
Confirmada
14/04/2023, 22:13
Confirmada
14/04/2023, 16:04
Entrega em carga/vista
14/04/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:36
de Instrução (designada)
14/04/2023, 13:22
Mero expediente
13/04/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:44
Confirmada
03/03/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012370-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA GOMES NOGUEIRA SIDNEI MAGALHÃES Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Instadas sobre a subsistência no interesse de produção de prova oral, pelos eventos 216 e 217, o réu Fundação Hospitalar São Lucas e a parte autora sinalizaram positivamente. 2. Assim, de rigor a realização de audiência de instrução e julgamento 3. Antes contudo, de designar data para a solenidade, considerando-se os termos da Instrução Normativa Conjunta n° 106/2022[1], intimem-se as partes sobre a modalidade de audiência a ser realizada, sendo possível sua realização, além da formatação presencial, de forma telepresencial ou semipresencial. Prazo comum: 10 (dez) dias. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] “Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4658127
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 19:02
deferimento
02/03/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:08
Confirmada
23/01/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012370-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA GOMES NOGUEIRA SIDNEI MAGALHÃES Réu(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a eventual subsistência do interesse de produzir a prova oral anteriormente deferida pela decisão do evento 159.1, item “9.”. 2. Ascendendo resposta positiva, tornem conclusos para deliberação pertinente. 3. Caso contrário, intime-as para apresentarem suas alegações finais nos moldes do art. 364, § 2º do CPC, e, por fim, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.´ Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 21:50
Mero expediente
12/01/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 13:55
Confirmada
18/12/2022, 00:31
Entrega em carga/vista
07/12/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:29
Confirmada
17/10/2022, 00:15
Confirmada
07/10/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:51
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:34
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Confirmada
19/08/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:32
Confirmada
10/08/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:57
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:45
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:52
Confirmada
29/07/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 20:48
Confirmada
25/07/2022, 14:54
Confirmada
21/07/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:00
Confirmada
17/07/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:51
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012370-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA GOMES NOGUEIRA SIDNEI MAGALHÃES Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA Município de Cascavel/PR DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais” movida por ANA PAULA GOMES NOGUEIRA e SIDNEI MAGALHÃES em face de HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA e MUNICÍPIO DE CASCAVEL, já qualificados. 2. Inicialmente, necessária se faz a análise da preliminar brandida pelo Município de Cascavel em sua defesa e do requerimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor formulado pela autora. 2.1. Da Ilegitimidade Passiva Em sua contestação (evento 27.1), alegou o Município de Cascavel que não teria legitimidade para figurar no polo passivo do feito, uma vez que não seria responsável pelo ato ilícito alegadamente praticado pelo hospital particular, bem como porque o Estado do Paraná seria o responsável pelos atendimentos de alta complexidade realizados pelo Hospital São Lucas no âmbito do SUS. No entanto, razão não lhe assiste. Com efeito, a parte autora sustentou em sua inicial que “resta evidenciado o dever do Município Réu de indenizar os Requerentes pelos prejuízos a eles causados pela omissão ocorrida em Unidade Hospitalar Particular, em atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde”. Outrossim, o próprio réu Hospital São Lucas LTDA afirmou em sua defesa que o atendimento foi prestado no âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde. Ademais, registre-se que o Sistema Único de Saúde (SUS) se trata de rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, através da qual o Poder Público implementará o seu dever constitucional, sendo que caberá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do princípio da descentralização, executar serviços, visando o atendimento à saúde da população. Neste sentido, dispõe o artigo 198, §1º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: “Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 1º- O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, além de outras fontes. ” Portanto, tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde, de forma integral, sendo que qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que isoladamente, como se vê: FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO. [...]. POR FIM, DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 8.080/90. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCUMBE AO DEMANDANTE ELEGER CONTRA QUAL ENTE FEDERATIVO VAI DIRECIONAR SUA PRETENSÃO, DE FORMA QUE SE TRATA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. E, SENDO ELEITO O ESTADO DO PARANÁ, HÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000662-59.2013.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 21.10.2014) (grifos nossos) Ademais, e como afirmou o i. representante do Ministério Público em sua manifestação do evento 155.1, ressalte-se que a fiscalização e controle dos procedimentos médicos das entidades privadas deve ser realizada tanto pelo Município quanto pelo Estado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HOSPITAL. ATENDIMENTO PELO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. Em princípio, tratando-se de atendimento pelo Sistema Único de Saúde, em que a gestão é compartilhada, cabe tanto ao Estado quanto ao Município, controlar e fiscalizar os procedimentos efetuados por entidades privadas nas ações e serviços de saúde, motivo pelo qual devem eles ser mantidos no polo passivo até o julgamento definitivo da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 70042651588, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/08/2011) (grifei) Portanto, afasta-se a preliminar brandida. 2.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Consigne-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
trata-se de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (grifei) De outro norte, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifei). Assim, o consumidor é o destinatário final da prestação de serviço. No caso em tela, todavia, conforme afirmou o réu Hospital São Lucas de Cascavel LTDA no evento 26.1 (fl. 16), “considerando que o atendimento prestado pelo Requerido Hospital ao Requerente realizou-se através do SUS, resta evidenciada a inexistência de relação de consumo entre ambos, de modo que deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, devendo os Requerentes produzirem todas as provas a fim de comprovar o que aqui se alega (artigo 373, I do Código de Processo Civil).” Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização ajuizada em face do Município e de prestadores de serviço público de saúde. Procedimento realizado pelo SUS. Decisão que inverteu o ônus da prova. Impossibilidade. Inaplicabilidade do CDC. Relação que não tem natureza de consumo. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006847-70.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 19.06.2018) (grifei).
Ante o exposto, indefiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito e a propugnada inversão do ônus probatório. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos na atual fase da presente relação jurídico-processual e que devem ser objeto de prova (ônus da parte autora): a) falha nos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital réu; b) responsabilidade do Município réu pelos alegados danos; c) existência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; d) existência e extensão dos danos. 4.1. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, no presente momento, para sustentar tanto o pleito dos requerentes bem como da defesa, defiro, por ora, a produção da prova pericial indireta e documental requeridas (eventos 39.1 e 41.1), as quais, aliadas àquela, servirão para formar convencimento a respeito da matéria ora debatida. 6. Assim, nomeio como perito o Dr. LUIZ SÉRGIO FETTBACK (médico, dados no CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 6.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015[1]). 6.2. Após, nos termos do artigo 465, §2º[2], intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pela parte que requereu (cf. 39.1). 6.3. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.4. Se concordes, intime-se o réu HOSPITAL SÃO LUCAS DE CASCAVEL LTDA para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários em 05 (cinco) dias, ressalvando-se que o remanescente (50%) deverá ser pago após a entrega do laudo e solucionados eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. 6.5. Aceitando o encargo e promovido o depósito dos honorários periciais, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 6.6. Cientifique-se o senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466[3], §2º do CPC/2015. 6.7. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7. Sem prejuízo, defiro o pedido formulado pela parte autora no evento 41.1. Assim, intime-se o Hospital réu para que junte aos autos a mídia de gravação de imagens de câmera de segurança relativa ao momento dos fatos narrados na inicial. 8. Intimem-se as partes, inclusive para se manifestarem, em considerando necessário, para os fins do disposto no art. 357[4], §1º, CPC/2015. 9. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral. 10. Retifique-se o polo passivo, como requerido no evento 26.1, para que passe a constar FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO LUCAS (CNPJ sob nº 21.998.635/0001-08). 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” [2] “§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” [3] “Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” [4] “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.”
13/06/2022, 00:00
Confirmada
10/06/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:51
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:50
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:48
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:47
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:56
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-29.2020.8.16.0021 Oportunize-se vista dos autos ao i. representante do Ministério Público com atuação nas demandas envolvendo questões afetas à saúde pública. Diligências necessárias. Cascavel, 11 de março de 2022. Eduardo Villa Coimbra Campos Magistrado
14/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 18:21
Determinação de Diligência
11/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 16:43
Confirmada
27/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:10
Confirmada
16/12/2021, 16:09
Confirmada
16/12/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:19
de Conciliação (não-realizada; Mediador(a))
03/12/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:09
Confirmada
24/08/2021, 00:34
Confirmada
24/08/2021, 00:34
Confirmada
24/08/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 10:48
Confirmada
13/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:45
Confirmada
19/07/2021, 17:45
Confirmada
16/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:52
Confirmada
15/07/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2021, 13:36
Documento (Certidão)
12/07/2021, 13:30
de Conciliação (designada)
12/07/2021, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:25
Confirmada
09/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:23
Confirmada
09/07/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012370-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA GOMES NOGUEIRA SIDNEI MAGALHÃES Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Considerando os requerimentos formulados nos petitórios dos eventos 96.1 e 104.1, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de audiência de conciliação, nos termos da decisão do evento 43.1. 2. Após a designação da data, na hipótese de impossibilidade de realização de audiência presencial, remetam-se novamente ao CEJUSC solicitando o cancelamento da audiência. 3. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem. 4. Oportunamente, voltem conclusos para a deliberação pertinente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/07/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 20:28
deferimento
28/05/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:39
Confirmada
16/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:39
Confirmada
15/03/2021, 00:55
Confirmada
15/03/2021, 00:53
Confirmada
15/03/2021, 00:26
Confirmada
07/03/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 10:43
Confirmada
05/03/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012370-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA GOMES NOGUEIRA SIDNEI MAGALHÃES Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Por meio do petitório de evento 73.1 a parte autora, alegando que participaria da audiência virtual de conciliação designada para o dia 05/03/2021 no escritório da causídica subscrevente, por não possuir os meios adequados de acesso, requereu o cancelamento do referido ato tendo em vista o novo Decreto Estadual nº 6.983/2021[1]. 2. A esse respeito, considerando o Decreto mencionado pela parte, o qual dispõe sobre a suspensão do funcionamento de serviços e atividades não essenciais como medida de enfrentamento da situação de emergência na saúde pública, bem como o Decreto Judiciário nº 103/2021[2] da E. Presidência do TJPR, que determinou o reestabelecimento do regime de trabalho da primeira fase disciplinado pelos Decretos nº 400[3] e 401/2020[4], restringindo-se as atividades presenciais apenas para serviços imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância e diante da impossibilidade de acesso pela própria parte, de rigor o deferimento do pedido formulado no evento 73.1. 3. Dessa maneira, remetam-se os autos ao CEJUSC, com urgência, para promover o cancelamento da solenidade marcada para o dia 05 de março de 2021 e, após, intimem-se as partes cientificá-las. 4. Não obstante, considerando a alegação dos autores de inviabilidade de acordo entre as partes, intime-se os réus para se manifestarem. 5. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação pertinente. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Disponível em: http://www.aen.pr.gov.br/arquivos/2602decreto6983.pdf [2] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/46162000/Decreto+103-2021/3ca4cffe-f0c6-093e-6d91-d1c1bd1515de [3] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+400-2020+-+AUDI%C3%8ANCIAS-assinado.pdf/2104d0f7-b18a-14f8-fe76-5fc0e6f6c4ab [4] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/39145058/DECRETO+401-2020+-+RETOMADA-assinado.pdf/e81a7841-9d7b-03f7-caa8-694614db7b0b
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012370-29.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012370-29.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANA PAULA GOMES NOGUEIRA SIDNEI MAGALHÃES Réu(s): HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Em face do petitório de evento 62.1, consigne-se que considerando-se o atual cenário da pandemia de COVID-19 a audiência de conciliação designada poderá ser realizada na modalidade virtual, conforme Decreto Judiciário n° 103/2021 – D.M[1]., que restabeleceu o regime de trabalho da primeira fase disciplinado no art. 2° do Decreto Judiciário n° 401/2020 – D.M.[2] e no § 1.º do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020 – D.M.[3], que restringe a realização de atos presenciais somente àqueles considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução remota. 2. Assim, certifique-se e comunique-se ao CEJUSC sobre a possibilidade de realização da audiência por videoconferência. 3. Na sequência, informem-se as partes pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone, certificando-se nos autos. 4. Diligências Necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente./ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/46162000/Decreto+103-2021/3ca4cffe-f0c6-093e-6d91-d1c1bd1515de [2] Art. 2.º A retomada gradual das atividades presenciais será realizada em fases sucessivas, ficando a primeira delas restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância [3] § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto
05/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 18:23
Confirmada
04/03/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:13
de Conciliação (cancelada)
04/03/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:01
deferimento
04/03/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2021, 16:51
Documento (Certidão)
04/03/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:23
Confirmada
04/03/2021, 15:23
Confirmada
04/03/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:23
Confirmada
04/03/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:26
Documento (Certidão)
04/03/2021, 14:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2021, 12:58
Mero expediente
03/03/2021, 19:36
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 00:25
Confirmada
02/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2020, 17:29
de Conciliação (designada)
16/12/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:07
Confirmada
04/12/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:15
Confirmada
03/12/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:21
Confirmada
30/11/2020, 08:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2020, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 23:25
Mero expediente
26/11/2020, 22:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:30
Petição (Contestação)
08/07/2020, 16:43
Petição (Contestação)
09/06/2020, 16:22
Documento (Certidão)
01/06/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:31
Documento (Certidão)
12/05/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 16:01
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 22:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 22:54
Mero expediente
05/05/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)