Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:14
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2023, 21:51
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 17:35
Documento (Informações)
20/07/2023, 21:06
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 11:00
Trânsito em julgado
15/06/2023, 11:00
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:27
Confirmada
22/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:15
Confirmada
16/05/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064820-67.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064820-67.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$18.000,00 Exequente(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Expeça-se alvará em favor do INSS. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2023, 02:41
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:13
Confirmada
26/04/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:08
Ato ordinatório
18/04/2023, 18:36
Por decisão judicial
03/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:44
Confirmada
24/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:16
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:48
Documento (Certidão)
10/01/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064820-67.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064820-67.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proceda-se a alteração da classe processual da presente demanda, uma vez que o feito prosseguirá em cumprimento de sentença. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. I. Considerando o julgamento do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”¸detemrino o prosseguimento do feito. II. Para o início do pagamento dos honorários periciais nos processos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve se observar as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa n° 4/2018, a qual dispõe: (...) Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, para possibilitar o prosseguimento da execução, o INSS deverá atentar-se ao contido no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. III. Com os cálculos, intime-se o ESTADO DO PARANÁ, por meio de sua procuradora, para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos. Expeça-se o competente RPV. IV. Após a expedição do RPV, defiro, inclusive, o levantamento dos valores em favor do INSS, bem como em relação às custas processuais referentes à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Providencie-se. V. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de janeiro de 2023, por excesso de serviço. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
10/01/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/01/2023, 16:42
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 16:42
deferimento
04/01/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 09:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/12/2022, 19:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Confirmada
29/11/2022, 00:14
Confirmada
29/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:38
Recebimento
18/11/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0064820-67.2020.8.16.0014/2 Recurso: 0064820-67.2020.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064820-67.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0064820-67.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, inclusive no que tange à redução da capacidade laborativa, tendo em vista a “efetiva comprovação da existência de redução parcial e permanente da sua capacidade laboral”. Salienta que, configurada a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, impõe-se a concessão do benefício pugnado. Consta da decisão combatida: “No mais, o auxílio-acidente decorre de acidente de qualquer natureza, é pago mensalmente ao segurado como forma de indenização, quando houver redução da capacidade laboral, de forma permanente, para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (...) Nesse passo, extrai-se que o Perito concluiu pela capacidade do autor em realizar as atividades habituais e/ou outro labor, haja vista não apresentar redução da capacidade ou incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, não há nos autos comprovação da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou para o exercício de outra atividade, uma vez que não foi constatada incapacidade no autor. Desta feita, não comprovada a incapacidade ou redução da capacidade do segurado para o trabalho, não deve ser concedido o benefício do auxílio-acidente. (...) Desse modo, tendo em vista que o Perito é claro ao afirmar que o autor/apelante 02 não possui incapacidade ou redução da capacidade para exercer nenhuma atividade, inclusive a que a exercia habitualmente, não há que se falar em reforma da sentença.” (g.n. - fls. 05/08 do acórdão de apelação cível - mov. 32.1) Destarte, verifica-se que para rever o entendimento da Câmara Julgadora acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário acidentário requerido, primordialmente no que tange à ausência de redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Ainda: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. DESCARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.(...) VI - Ausente o requisito da redução da capacidade, não há falar em indenização acidentária. Cabe reiterar que a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, por depender do reexame de matéria atinente a fatos e provas, é medida incabível em recurso especial, como estabelece a Súmula 7/STJ. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 1245712/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JUÍZO. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A concessão de benefício acidentário apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que não ficou evidenciado que a lesão sofrida tenha tido o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não seria devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 991.869/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, não deve ser conhecida pois “A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.” (AgInt no AREsp 1736281/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064820-67.2020.8.16.0014 Recurso: 0064820-67.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de outubro de 2021. Desembargador José Aniceto Relator
18/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2021, 13:10
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:23
Petição (Contra-razões)
03/09/2021, 15:26
Confirmada
03/09/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0064820-67.2020.8.16.0014 Autor(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito Substituta
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:55
Mero expediente
01/09/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:26
Confirmada
28/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0064820-67.2020.8.16.0014 Autor(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:51
Mero expediente
16/08/2021, 20:50
Confirmada
16/08/2021, 00:31
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 17:17
Confirmada
10/08/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:25
Confirmada
09/08/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0064820-67.2020.8.16.0014 Autor(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Os embargos de declaração interpostos em verdade, visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada por este Juízo, o que refoge aos limites do instituto. Ademais, qualquer equívoco na decisão em relação aos fundamentos jurídicos adotados não implica, por si só, em contradição, omissão ou obscuridade, mas em error in judicando. Frisa-se que não há o que se falar em devolução dos valores pagos ao perito judicial, considerando que a parte autora deve ter acesso a jurisdição de forma integral e gratuita, visto ser parte hipossuficiente na relação processual, bem como beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ademais, o artigo 129 da Lei 8.213/91 estabelece a isenção dos encargos sucumbenciais ao segurado, também não cabendo ao Estado do Paraná ressarcir os honorários adiantados, por falta de amparo legal. Dessa forma, a almejada retificação do decisório deve ser pleiteada pela via recursal adequada (apelação), e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em desate, conforme art. 1.022, do CPC. II. Ante ao exposto, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos opostos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0064820-67.2020.8.16.0014 Autor(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0064820-67.2020.8.16.0014, promovida por CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01. Relatório: Aduz, em síntese, a parte autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado ao de trabalho. Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica. No entanto, considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações. Juntou documentos ao evento 1.0. Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social anexou a contestação (evento 25), onde apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Em impugnação à contestação (evento 31), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 35). Laudo pericial anexado ao evento 50. Em impugnação ao laudo, a parte autora (evento 62) sustentou a existência de nexo causal, e fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário. Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 78). Alegações finais das partes em mov. 82 e 84. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2. Da relação entre as doenças e o trabalho Há nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 10/09/2020, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos. Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático. 3. Da Capacidade laborativa O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 10/09/2020, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 5 pontos em 100 (5%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais. Sua lesão é considerada como leve. Não há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999 [...]”. Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia, não havendo exigência de maior esforço para realiza-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional. Em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada. Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone. Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito. Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo. Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1100,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 29 de julho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:50
Indeferimento
05/08/2021, 02:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2021, 11:02
Confirmada
03/08/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:29
Improcedência
29/07/2021, 23:55
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 17:28
Petição (Alegações finais)
29/06/2021, 17:52
Confirmada
26/06/2021, 00:39
Petição (Alegações finais)
17/06/2021, 11:20
Confirmada
17/06/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064820-67.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064820-67.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 02. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 03. Após, anotados para sentença, voltem. Demais diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:06
Mero expediente
09/06/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 17:11
Confirmada
22/05/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 08:05
Confirmada
15/05/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064820-67.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064820-67.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:02
Mero expediente
10/05/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:19
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2021, 16:15
Confirmada
16/04/2021, 00:55
Confirmada
16/04/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:07
Confirmada
09/04/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064820-67.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064820-67.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:54
Mero expediente
05/04/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 15:59
Documento (Certidão)
31/03/2021, 15:59
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 19:47
Confirmada
02/03/2021, 00:27
Confirmada
02/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0064820-67.2020.8.16.0014 Autor(s): CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em análise aos autos, verifica-se que a autarquia ré, apresentou contestação no evento 25.1, arguindo preliminarmente, a ausência de interesse processual, considerando a concessão administrativa do benefício pleiteado. II. Acerca da falta de interesse de agir, entendo que não assiste razão o requerido, considerando estar presente o interesse na causa, considerando que há alta programada no benefício da autora, bem como há outros requerimentos iniciais, como a concessão de auxílio acidente. Ademais, vale ressaltar que se trata o autor de pessoa carente que necessita do auxílio, não podendo o judiciário interpor obstáculo ao acesso ao benefício previdenciário. III. No mais, o processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. IV. Deve o INSS em 15 dias anexar nos autos a autorização de pagamentos dos honorários do perito. V. Anexada a AP pela Autarquia Federal, cumpram-se as demais determinações constantes do despacho inicial. VI. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:45
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2021, 02:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 17:43
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:53
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 21:04
Confirmada
19/01/2021, 11:40
Entrega em carga/vista
18/01/2021, 18:29
Confirmada
18/01/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:05
Depósito de Bens/Dinheiro
12/01/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 14:27
Petição (Contestação)
06/01/2021, 14:25
Ato ordinatório
06/01/2021, 11:39
Confirmada
26/12/2020, 00:25
Confirmada
26/12/2020, 00:25
Confirmada
20/12/2020, 00:25
Confirmada
20/12/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:14
Confirmada
09/12/2020, 15:02
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:04
Ato ordinatório
09/12/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:03
deferimento
05/11/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)