Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE CUSTAS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE CUSTAS (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 10:12
Documento (Certidão)
08/08/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:29
Confirmada
04/08/2025, 15:18
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 15:59
Trânsito em julgado
15/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:19
Confirmada
07/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019375-10.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019375-10.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$227.214,24 Autor(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Réu(s): PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES
Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 472) e, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Custas e despesas remanescentes, em havendo, pela parte ré. Promova-se a baixa de eventuais constrições efetivadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:28
Homologação de Transação
03/07/2025, 15:48
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:53
Confirmada
03/07/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:34
Recebimento
02/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2186959/PR (2024/0460817-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
GABRIELA SANCHEZ MALAGUTTI - PR114499
RECORRIDO: JUCELEI ZUMBA DE SOUZA
ADVOGADO: CARLA ALESSANDRA SACCOL - PR075934
DECISÃO As partes noticiam a realização de acordo. A informação denota a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada esta decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186959/PR (2024/0460817-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
GABRIELA SANCHEZ MALAGUTTI - PR114499
RECORRIDO: JUCELEI ZUMBA DE SOUZA
ADVOGADO: CARLA ALESSANDRA SACCOL - PR075934
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186959/PR (2024/0460817-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADOS: CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO - PR017916
MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA - PR038602
GABRIELA SANCHEZ MALAGUTTI - PR114499
RECORRIDO: JUCELEI ZUMBA DE SOUZA
ADVOGADO: CARLA ALESSANDRA SACCOL - PR075934
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/11/2023, 12:45
Documento (Certidão)
16/11/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019375-10.2017.8.16.0021 Recurso: 0019375-10.2017.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Apelado(s): PROTEGE S/A PROTEÇÃO E 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jucelei Zumba de Souza, em face da sentença (mov. 451), proferida nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais. 2. Verifica-se que houve a juntada pela parte apelante-autora no mov. 44 de um CD contendo as imagens de vídeo do momento do acidente. 3. Constata-se, ainda, que imagens/prints foram utilizadas como fundamento tanto da sentença quanto das razões do recurso de apelação. 4. Porém, não consta nos autos o referido vídeo, apenas a certidão do cartório de recebimento do CD (mov. 44). 5. Diante disso, ante a necessidade de averiguação das imagens, determino a juntada pelo cartório de cópia da mídia digital (vídeo) no sistema Projudi. 6. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 18 de outubro de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar
20/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019375-10.2017.8.16.0021 Recurso: 0019375-10.2017.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Apelado(s): PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES Observa-se que a apelada arguiu matéria quanto a litigância de má-fé em preliminar de contrarrazões, portanto, considerando a análise do tópico no julgamento do recurso, em observância ao contraditório a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 07 de julho de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2023, 17:32
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 16:03
Confirmada
03/04/2023, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 20:26
Confirmada
05/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019375-10.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$227.214,24 Autor(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Réu(s): PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte alega ter ocorrido erro material na sentença, vez que constou “não há como atribuir ao autora conduta culposa pelo acidente”, quando na verdade deveria constar “réu”. Requereu o acolhimento dos embargos para retificar o erro material. De fato, houve equívoco na sentença, vez que constou “autor” onde deveria constar “réu” na fundamentação, vejamos: “Deste modo, não há como atribuir ao autor a conduta culposa pelo acidente”. Portanto, retifico o equívoco na sentença, para constar da seguinte maneira: “Deste modo, não há como atribuir ao réu a conduta culposa pelo acidente.” Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado. P.R.I. Esta decisão é parte integrante da sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:57
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 13:27
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2022, 13:47
Confirmada
28/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019375-10.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$227.214,24 Autor(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Réu(s): PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por JUCELEI ZUMBA DE SOUZA contra PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES e PROFORTE S/A TRANSPORTES DE VALORES. Narrou o autor que em 11.01.2017 o de cujus Samuel Thiery Zumba de Souza, filho da requerente, trafegava com sua motocicleta Honda CG 125, quando no cruzamento com a rua Engenheiro Rebouças, um carro forte de propriedade da segunda ré, conduzido pelo preposto da primeira ré, furou a preferencial atingindo o condutor da motocicleta, o qual veio a óbito no local. Sustentou a responsabilidade solidária das empresas rés. Disse que o de cujus auxiliava para o sustento da família até a data do óbito, tendo como remuneração, na época do acidente, um salário mínimo no valor de R$937,00, totalizando R$197.386,54. Requereu a procedência da ação para condenar os réus em indenização por danos materiais referentes a motocicleta (R$2.320,32); pensão mensal (R$937,00) totalizando R$197.386,54 e danos morais (R$30.000,00). Pediu assistência judiciária gratuita e juntou documentos. Juntada de termo de audiência de conciliação (seq. 34) na qual restou infrutífero o acordo. Em contestação (seq. 37) o réu alegou a ilegitimidade ativa, pois não comprova ser a única herdeira do de cujus, pugnando pela extinção do feito. Sustentou a ilegitimidade passiva da ré PROFORTE, pois é cedente do veículo, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade sobre o acidente. Impugnou todos os documentos juntados pela autora e disse que a motocicleta era antiga e estava em mau estado de conservação, comprometendo a segurança. Afirmou que existem autuações envolvendo a motocicleta e a vítima, por dirigir sem atenção ou cuidados indispensáveis à segurança. Asseverou que os documentos demonstram que a vítima estava desempregada e que a autora não era dependente econômica do de cujus. Alegou que a vítima estava sem capacete e pilotando a motocicleta em alta velocidade, superior a 110km/h, dando causa ao acidente. Ressaltou que em depoimento constante no Boletim de Ocorrência, o motorista do carro forte, informou que parou o veículo no cruzamento e aguardou o escoamento de todo trafego da Avenida Brasil, após isso, iniciou a travessia, momento em que a vítima surgiu de trás de outro obstáculo (ponto cego), em altíssima velocidade e ainda acelerando, dando causa ao acidente. Afirmou que a vítima não tinha habilitação, nem permissão para dirigir e que já havia se envolvido em outras duas colisões, tendo ao menos 4 autuações. Impugnou totalmente as alegações iniciais e os pedidos da autora. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos. Em manifestação à contestação (seq. 41) a autora reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente as preliminares e aduções dos réus. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos e CD. Em manifestação (seq. 52) o réu impugnou os documentos juntados, por serem extemporâneos. Disse que as imagens não servem de amparo a qualquer das pretensões da autora. Requereu a improcedência da ação. Saneado o processo (seq. 55) analisando as preliminares, fixando a controvérsia e distribuindo o ônus da prova. Especificação de provas pela autora (seq. 66). Especificação de provas pelos réus (seq. 68). Juntada de resposta ao Ofício pela Seguradora Líder (seq. 71). Deferida prova pericial de transito e nomeado perito (seq. 80). Os réus nomearam assistente técnico e formularam quesitos (seq. 95). Quesitos pela autora (seq. 96). Juntada de Laudo de Exame em Local Acidente de Trânsito (seq. 168). Manifestou-se o réu (seq. 185.1) sobre o laudo pericial de seq. 179.1, afirmando que corrobora integralmente com a tese da defesa, de que a culpa pelo acidente foi da vítima, ante o precário estado de conservação da motocicleta e que a motocicleta desenvolvia velocidade superior a 100km/h. Requer a improcedência da ação. Manifestou-se a autora (seq. 186) discordando do laudo pericial, informando que a motocicleta tinha 26 anos de uso e não seria possível alcançar a velocidade, pois havia obras do PDI acontecendo na Avenida Brasil. Apresentou quesitos complementares. Reiterou as alegações iniciais. Juntada de complementação de Laudo Pericial (seq. 197). Na seq. 210 a autora impugnou o laudo pericial e disse não concordar com as conclusões. Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 121). Redesignada audiência de instrução e julgamento (seq. 294). Manifestaram-se os réus (seq. 319) pugnando pela atualização do polo passivo, em razão da sucessão processual, com exclusão da incorporadora PROFORTE e manutenção apenas da empresa incorporadora PROTEGE. Em decisão de seq. 377, foi excluída do polo passivo a PROFORTE, ante a incorporação da sociedade Proforte S/A Transportes de Valores, pela sociedade PROTEGE S/A Proteção e Transportes de Valores. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. Da causa do acidente: Pretende a autora a reparação de danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 11.01.2017, em que vitimou seu filho Samuel Thiery Zumpa de Souza. Sustentou a culpa do réu que teria cruzado a via preferencial, atingindo a motocicleta conduzida pelo de cujus. O réu alegou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, eis que estaria conduzindo a motocicleta em alta velocidade, não era habilitado e a motocicleta estava em péssimo estado de conservação. No saneamento do processo (seq. 55), o ônus da prova sobre a causa do acidente foi atribuído à ambas as partes, de acordo com suas teses. Pelo Boletim de Ocorrência de seq. 1.14, consta a Descrição/Histórico dos fatos: “O V-01 TRANSITAVA PELA AV. BRASIL NO SENTIDO OESTE PARA LESTE E O V-02 TRANSITAVA PELA RUA ENGENHEIRO REBOLÇAS, NO SENTIDO SUL PARA NORTE, QUANDO NO CRUZAMENTO DAS VIA SE ENVOLVERAM EM UM ACIDENTE DO TIPO ABALROAMENTO TRANSVERSAL, CONFORME DECLARAÇÃO DO V-02, DE UMA TESTEMUNHA, FOTOS E CROQUI. COM O IMPACTO O CONDUTOR DO V-01 VEIO A ENTRAR EM ÓBITO NO LOCAL.” Denota-se pelo croqui do boletim de ocorrência (seq. 1.15) que a motocicleta seguia pela Avenida Brasil, que é a via preferencial e o réu pela Rua Engenheiro Rebolças via que cruza a Avenida Brasil. Na seq. 44, houve a juntada de um CD, no qual contém a imagem do momento do acidente, sendo possível perceber que o carro forte estava parado no cruzamento entre a rua Engenheiro Rebolças e Avenida Brasil, aguardou a passagem de outros veículos e arrancou para efetuar a travessia. Como se trata de um veículo pesado, natural que seu deslocamento seja lento, conforme se verifica no vídeo. A testemunha Marcos Alexandre Palmeira (seq. 435.2), afirmou na audiência que estava ao lado do motorista do carro forte. A viatura parou no cruzamento e que havia 4 fatores para ser analisado pelo motorista, o sentido que vinha os carros, entre o canteiro da avenida Brasil, só tem local para dois carros de passeio, a pista de ciclista e de pedestre. Disse que o carro forte é pesado e lento, quando chegou a vez de fazer a travessia, o motorista olhou para a pista e o depoente também olhou, havendo condições para efetuar a travessia, momento em que o motorista arrancou a viatura, em primeira marcha, que nem chegou a engatar a segunda marcha e já houve a colisão. Contou que a primeira atitude do depoente foi chamar o socorro, que não poderiam descer do caminhão por questões de segurança da equipe. Disse ter ligado para o setor de segurança da empresa, os quais fizeram contato com outros órgãos de segurança para auxílio no local. Informou que o motorista é muito cauteloso, cuidadoso e que os funcionários recebem treinamento sobre situações com acidente de trânsito. O depoente disse que não viu a motocicleta se aproximando, mas lembra que a colisão ocorreu no lado esquerdo da viatura. Disse que no momento da colisão o motorista ficou “fora de sí”, que pediu para o motorista não descer da viatura, pois não tinha condições. Informou que não puderam descer da viatura, pois havia aglomeração de pedestres ou amigos da vítima, não foi possível abrir a porta da viatura. Afirmou que ninguém desceu da viatura, mas um representante da empresa foi deslocado rapidamente ao local para dar assistência às autoridades e a familiares. Relatou que o motorista desceu após a chegada da empresa, do setor de segurança, para apresentar a documentação e fazer o Boletim de Ocorrência, que no momento do acidente ninguém desceu por causa dos curiosos que estava ali. Contou o depoente que a colisão ocorreu na faixa do meio, que a velocidade que o carro forte atinge na primeira marcha é de no máximo 10km/h. Informou que havia valores no carro forte, mas existe um protocolo da empresa para caso de acidente com vítima, que por questão de segurança não ter acesso externo. Relatou que não tinha como saber como a vítima estava, pois, a empresa orienta que em uma situação dessa é fazer contato imediatamente com a equipe de socorro e que foi isso fez. Disse que qualquer motorista tem que se preocupar ao atravessar uma via, ainda mais ali, já que o motorista teria que cuidar a via que ia atravessar, o pedestre, os carros do meio da via passar. Pelo depoimento da testemunha, constata-se que o motorista da ré agiu de acordo com as normas de trânsito, na forma do art. 44 do Código de Trânsito Nacional: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” A testemunha Claudio Ricardo dos Santos Oliveira Pinto (seq. 435.3) disse que estava de folga no dia do acidente para ir a uma consulta médica, quando estava no cruzamento da Avenida Brasil, com a Engenheiro Rebolças, não existia o semáforo que há hoje, mas apenas sinalização, que a preferencial era a Avenida Brasil. Disse que antes de fazer a travessia, havia uns veículos parados na Engenheiro Rebolças, lembra bem do carro forte e que na Avenida Brasil, havia três veículos que estavam passando pela via, que o depoente estava aguardando na esquina para fazer a travessia, quando os veículos passaram foi tentar fazer a travessia, escutou o barulho de uma motocicleta, tendo, inclusive, que recuar para a calçada, pois a motocicleta estava em velocidade um pouquinho alta, não dando tempo de atravessar a via. Aguardou o motociclista passar, quando ela chegou próximo de onde o depoente estava, percebeu que a moto não chegou a reduzir, mas que fez uma manobra um pouco mais brusca, tendo visto o momento da colisão com o carro forte que já estava um pouco mais avançado na Engenheiro Rebolças. Contou que estava prestando atenção na via, nos veículos e na motocicleta, não conseguiu perceber em que momento exatamente o carro forte foi fazer a travessia, somente viu quando a moto já estava quase em cima do veículo, que percebeu que o carro forte já havia passado a Engenheiro Rebolças. Contou que pela velocidade não teria como conseguir desviar do veículo. Informou que chamou muito a atenção do depoente que ia fazer a travessia da Avenida Brasil, recuou, acabou não atravessando, devido a velocidade um pouquinho maior, não sendo possível fazer a travessia, que a moto vinha praticamente na faixa da direita. Quando a moto chegou próximo ao local onde o depoente estava, percebeu que alguma coisa de errada aconteceu, ele tentou fazer alguma manobra para frear a moto, mas em questão de segundos, a moto atingiu o veículo na lateral. Informou que a colisão ocorreu no meio do carro forte, na lateral esquerda. Afirmou que a vítima estava de capacete, que com o choque com o veículo tanto o capacete quanto o equipamento que ele tinha ficou destruído por completo. Contou que ligou para o serviço de emergência, que teve outro policial que ajudou o depoente a fazer a sinalização. Narrou que o SIATE chegou ao local e os paramédicos tentaram reanimar a vítima, mas não conseguiram. O depoente informou que não tem como saber a velocidade exata da motocicleta, mas pelo que observou no local, a forma que teve que recuar na calçada, a moto estava em uma velocidade superior à velocidade máxima permitida para o local, que é de 60km/h. Relatou que chamou a atenção que a vítima não conseguiu fazer a frenagem da motocicleta, que realmente a moto estava em velocidade acima dos 60km/h. Informou que a motocicleta ficou destruída com a colisão, mas que o foco estava na vítima, em aguardar o socorro, que não observou as condições em que a moto estava antes. Relatou que o carro forte permaneceu no local do acidente, tendo o depoente orientado que o veículo avançasse um pouco por questão de segurança, uns 2 metros. Disse que o condutor do veículo chegou a desembarcar, mas não chegou próximo da vítima, porque o depoente mencionou se ele estava com os documentos, pois quando chegasse a equipe de transito precisaria do documento, depois não viu mais o motorista. Informou que lembra que o carro forte estava parado na Engenheiro Rebolças, mas não sabe dizer com precisão quando avançou o cruzamento, pois estava observando a moto. Relatou que tinha dois ou três veículos para passar na frente do carro forte, que a moto não estava logo atrás deles, que passou um lapso de tempo até a moto chegar onde o depoente estava, que ela chegou depois, por isso chamou a atenção a questão da velocidade. A testemunha Thiago da Silva Ribeiro (seq. 435.4), disse que não viu o acidente de trânsito, mas estava próximo ao acidente. Quando chegou encontrou a moto caída no chão e a vítima já em óbito, que o carro forte estava no local, um pouco para frente da colisão, que não sabe o motivo do condutor do carro não ter saído de dentro do veículo. Referiu que a vítima estava com capacete preto no dia, mas estava quebrado e não recorda exatamente, mas no meio da rua. Disse que a vítima tinha acabado de sair do exército e que no dia do acidente a vítima estava desempregado e ia levar um currículo em uma empresa, que era solteiro e morava com os pais. Contou que o pai trabalha e a mãe trabalha num colégio, se não está enganado. Informou que não sabe se a vítima tinha habilitação ou não, que se conhecem de um grupo de motos, que a moto não era nova, mas muito bem cuidada, o depoente mexia na moto. Informou que não sabe exatamente de qual local a vítima vinha, mas ficou sabendo por terceiros. Relatou que a vítima ajudava a família e que era uma pessoa bastante família. A testemunha Sebastião Rodrigues de Souza Junior (seq. 435.5) disse que a empresa fez todo possível para acionamento do socorro e assistência dos envolvidos, para atendimento da ocorrência. Em análise às informações constantes junto ao DETRAN/PR (seq. 447.2 e 447.3), verifica-se que a vítima tinha um histórico de infrações anteriores ao acidente de trânsito, como avançar sinal vermelho do semáforo, dirigir sem atenção e aquelas infrações constatadas no dia do acidente: “Infração: 52070 – Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis a segurança – Art. 169 do CTB (em 18.12.2016); Infração: 67261 – Conduzir o veículo em mau estado de conservação – Art. 230, XVIII do CTB (em 11.01.2017); Infração: 65992 – Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado – Art. 230, V do CTB (em 11.01.2017); Infração: 50100 – Dirigir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC – Art. 162, I do CTB (em 11.01.2017); Infração: 60503 – Avançar sinal vermelho do semáforo – fiscaliz. Eletrônica – Art. 208 do CTB (em 03.07.2016)” A testemunha Claudio Ricardo dos Santos Oliveira Pinto, disse que ter certeza que a motocicleta estava acima da velocidade permitida para o local, que é de 60km/h. Na seq. 168, foi juntado o Laudo de Exame em Local Acidente de Trânsito e Morte efetuado pelo Instituto de Criminalística do Estado, no qual é V1 o veículo Carro Forte e V2 o veículo Motocicleta. Consta no Laudo que: “PERINECROSCOPIA Ao exame das circunvizinhanças do local onde se encontrava o cadáver foram observados fragmentos veiculares oriundas do V1 conforme registrado nas fotografias inseridas neste laudo. Também foi observada uma marca de frenagem de cerca de 20m correspondente ao V1 – vide fotografia de n. 18.” Infere-se que a frenagem a qual menciona o laudo não é do V1 e sim do V2 – motocicleta, de acordo com a indicação abaixo da fotografia (seq. 168 – pag. 11). “CONSIDERAÇÕES FINAIS Quanto aos testes de dirigibilidade dos veículos envolvidos, cumpre informar que: V1 não apresentou irregularidades; os testes no V2 foram prejudicados em razão das avarias observadas, no entanto, pode-se notar que apresentava desgaste acentuado no pneumático posterior – vide fotografia n. 19. A perícia apontou que o pneumático posterior da motocicleta do de cujus apresentava um desgaste acentuado, corroborando a Infração: 67261 – Conduzir o veículo em mau estado de conservação – Art. 230, XVIII do CTB, demonstrando que a motocicleta não poderia estar trafegando naquelas condições, pois oferece risco tanto para o condutor quanto para terceiros. Na seq. 179, foi juntado o Laudo Pericial, a qual teve como objetivo analisar os autos e documentos juntados e realizar perícia técnica no local do acidente, bem como nos veículos envolvidos, para identificar a origem/fatores que ensejaram no acidente de trânsito discutido nos autos. A perícia apontou que a motocicleta da vítima tinha 24 anos de uso (pag. 5), que no Boletim de Ocorrência foi registrado que o V1 (motocicleta) realizou uma frenagem de 20,40m (pag. 10).. Na pag. 26 do laudo, consta que o limite de velocidade na via preferencial (Avenida Brasil) é de 60km/h, que na data dos fatos não havia semáforos no local e que as condições da via no dia do acidente eram boas, a pista estava seca, era de dia, clima estava bom e a pista era reta, não havendo restrição de visibilidade. Pelas fotografias do dia do acidente, é possível verificar que o trecho em questão não estava em obras, mas perfeitamente transitável. O veículo caminhão também foi periciado e não houve constatação de irregularidade. Na pag. 33 do Laudo, o perito esclareceu o fator que deu origem ao acidente: “Na visão técnica deste perito judicial, o acidente ocorrido apresenta relação ou tem origem em função de dois FATORES: - Más condições de conservação da Motocicleta, como relatado no Boletim; - E principalmente em relação à velocidade desenvolvida pelo condutor da Motocicleta, superior a 100km/h, em uma via onde o limite de velocidade é de 60km/h – fator classificado como determinante para a ocorrência do evento. Em resposta aos quesitos da parte autora, o Perito informou: “d) Queira o Sr. Perito informar quanto tempo após a aceleração do veículo blindado conduzido pela Ré, considerando seu peso, demoraria para frear até pará-lo completamente. Resposta: Conforme testes realizados durante a realização da perícia, entre 3 e 3,3 segundos. e) Informe o Sr. Perito quanto tempo levaria para que o veículo da Ré atravessasse completamente a Avenida Brasil (via preferencial). Resposta: 3 segundos. f) Informe o Sr. Perito se o motorista da Ré teve a devida cautela ao cruzar a via preferencial com um veículo com a lataria reforçada e blindagem nível 3. Resposta: SIM. Os fatores identificados para a ocorrência deste acidente apresentam-se esclarecidos acima. h) Queira o Sr. Perito informar se, considerando a boa visibilidade (dia) e as condições climáticas (boas) mencionadas no Boletim de Ocorrência, é possível afirmar que o condutor do veículo da Ré realizou uma avaliação errada da distância e velocidade da motocicleta. Resposta: NÃO. Os fatores identificados para a ocorrência deste acidente apresentam-se esclarecidos acima”. Em resposta aos quesitos da parte ré, informou: “2. Informe o Senhor Perito o estado de conservação da motocicleta no momento do acidente. Resposta: De acordo com o Boletim de Ocorrência: Quadro 5 - Mov. 1.14 – Motocicleta de placa AEF-3363. Renavam: 00615229522. Ano de fabricação: 1993 / 1993. Boletim registra: “Conduzir o veículo em mau estado de conservação”. 3. Informe o Senhor Perito a velocidade estimada em que a vítima conduzia a motocicleta no momento da colisão, em especial considerando a marca de frenagem na pista (aproximadamente 20,40 metros). Resposta: Veículo trafegava a uma velocidade superior a 100 km/h, em uma via onde o limite de velocidade é de 60 km/h. 4. Informe o Senhor Perito se a vítima estava habilitada para conduzir motocicleta? Resposta: De acordo com o Boletim de Ocorrência: NÃO. Quadro 5 acima – “Dirigir veículo sem possuir CNH/PPD/ACC.” 7. Queira o Sr. Perito esclarecer se havia possibilidade de o veículo da Ré ter evitado a colisão resultante, considerando a velocidade provável da motocicleta e o tamanho/porte do veículo da Ré? Resposta: NÃO.” Conforme constou no Laudo elaborado por Perito Judicial (seq. 179), no Laudo do Instituto de Criminalística (seq. 168) e Boletim de Ocorrência (seq. Seq. 1.15 – pag. 1) que informa a distância da frenagem da motocicleta de 20,40m, não resta dúvidas que a causa primária do acidente foi o excesso de velocidade da motocicleta, que trafegava em velocidade acima de 100km/h, sendo que no local do acidente a velocidade máxima permitida é de 60km/h. A vítima não possuía habilitação para pilotar a motocicleta, já havia sido multado por excesso de velocidade e por avançar o semáforo quando não poderia, incorrendo na incidência de multas. A conclusão a perícia apontou (seq. 179.1 – pag. 38): “Este perito judicial tecnicamente CONCLUI: Na visão técnica deste perito judicial, o acidente ocorrido apresenta relação ou tem origem em função e dois FATORES: - Más condições de conservação da Motocicleta, como relatado no Boletim de Acidente de Transito; - E principalmente em relação à velocidade desenvolvida pelo condutor da Motocicleta, superior a 100km/h, em uma via onde o limite de velocidade é de 60km/h – fator classificado como determinante para a ocorrência do evento.” É possível afirmar que veículos em más condições comprometem a segurança de trafegabilidade. A longa frenagem permitiu o cálculo da velocidade e estava muito acima do permitido, o que significa que o condutor do carro forte foi surpreendido com a motocicleta em alta velocidade, quando já estava fazendo a travessia. Por sua vez, o excesso de velocidade e as más condições impediram uma frenagem segura. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu certificou-se de que a via estava em condições de passagem, iniciando a travessia da Avenida Brasil, quando foi surpreendido pela motocicleta do autor, em alta velocidade, não sendo possível evitar a colisão. Deste modo, não há como atribuir ao autor a conduta culposa pelo acidente. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários do patrono do réu os quais fixo em 10% do valor da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:34
Improcedência
17/10/2022, 17:27
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:26
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 14:49
Petição (Alegações finais)
13/06/2022, 14:44
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:35
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 03:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:20
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 20:09
Confirmada
30/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 20:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/04/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:32
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:28
Confirmada
11/04/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0019375-10.2017.8.16.0021 Autor(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Réu(s): PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES As discussões sobre a possibilidade de audiências por videconferência restaram superadas após as regulamentações do CNJ e permissão pelo art. 13 do Decreto Judiciário nº 699/2021-DM do TJ/PR, cabendo ao magistrado definir qual a modalidade (presencial, semipresencial ou videoconferência), mesmo após o retorno das atividades. Nos termos da certidão de seq. 413, de 04/04/2022, a audiência será realizada de forma virtual, possibilitando a quem não tiver condições/acesso ao ambiente virtual, de comparecer presencialmente no fórum. Intimem-se. Aguarde-se realização do ato. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:50
Mero expediente
07/04/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:04
Confirmada
06/04/2022, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:54
Confirmada
06/04/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2022, 21:07
Ato ordinatório
05/04/2022, 15:44
Ato ordinatório
05/04/2022, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 14:35
Ato ordinatório
05/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:49
Documento (Certidão)
04/04/2022, 15:49
Confirmada
04/04/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:49
Documento (Certidão)
24/03/2022, 16:49
Ato ordinatório
24/03/2022, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 17:56
Ato ordinatório
23/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:51
Confirmada
22/03/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:29
Confirmada
22/03/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:27
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0019375-10.2017.8.16.0021 Autor(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Réu(s): PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES 1 - Defiro a substituição da testemunha Marcio Alexandre Palmeira pelo Sr. Major Claudio Ricardo dos Santos Oliveira, nos termos da petição e documento de seq. 387, com base no artigo 451, III, do CPC. 2- Assim, defiro também o pedido de intimação da testemunha substituída, por Oficial de Justiça, conforme requerido na petição de seq. 387, nos termos do artigo 455, § 4º, III. Intimem-se. Aguarde-se realização do ato. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:31
deferimento
11/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:14
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 20:44
Confirmada
01/02/2022, 20:44
Documento (Certidão)
31/01/2022, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019375-10.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$227.214,24 Autor(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Réu(s): PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES 1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum. Em manifestação (seq. 374) a requerida postulou seja apreciada a petição de seq. 319, com a atualização do polo passivo da demanda diante da incorporação realizada. 2. Conforme documentos juntados na seq. 319, houve a reorganização societária com a incorporação da sociedade Proforte S/A Transporte de Valores, pela sociedade Protege S/A Proteção e Transporte de Valores. Nos termos do art. 1.116 do CC, na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direito e obrigações. Aprovado os atos de incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada (art. 1.118, CC). Constou expressamente na Ata de Assembleia Geral Extraordinária no item "4. Disposições Gerais" a extinção da incorporada, e sucessão em caráter universal em todos os direitos e obrigações pela incorporadora. Assim, demonstrada a incorporação, reconheço a sucessão processual. 3. Proceda-se a exclusão da PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES do polo passivo da demanda. 4. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:12
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 13:12
Ato ordinatório
28/01/2022, 13:11
deferimento
27/01/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:10
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:40
Documento (Certidão)
14/10/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:18
Confirmada
05/10/2021, 01:27
Confirmada
05/10/2021, 01:24
Confirmada
05/10/2021, 01:01
Confirmada
05/10/2021, 01:01
Confirmada
05/10/2021, 00:58
Confirmada
05/10/2021, 00:58
Confirmada
02/10/2021, 00:34
Confirmada
02/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:00
de Instrução e Julgamento (designada)
24/09/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0019375-10.2017.8.16.0021 Autor(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Réu(s): PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES Diante da decisão de seq. 329 e da permissão de realização de audiências presenciais, trazida pelo artigo 2º do Decreto Judiciário n. 451/2021 D.M., designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de abril de 2022, às 14hs. Conforme seq. 294, há pedido de depoimento pessoal das partes (66 e 68). Assim, intimem-se pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. O rol de testemunhas consta dos autos (autor na seq. 244 e seq. 206, reiterado na seq. 226). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (caput e § 1º do art. 455 do CPC). Somente será feita a intimação judicial nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. Antes do início da instrução processual, far-se-á a tentativa de conciliação Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:35
Mero expediente
20/09/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 15:06
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:10
Confirmada
04/03/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0019375-10.2017.8.16.0021 Autor(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Réu(s): PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES 1. Tendo em vista a petição de seq. 327, em razão do Decreto Estadual nº 6983/2021 e Decreto Judiciário n. 103/2021 que determina o retorno à fase 1 com audiências exclusivamente virtuais, defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução aprazada para o dia 3 de março. 2. Suspenda-se o processo, aguardando o retorno da possibilidade de agendamento das audiências semipresenciais, ante a manifestação da parte autora de impossibilidade de fazê-lo virtual. Retire-se de pauta o ato. Oportunamente, voltem conclusos para designação de nova data. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito.
04/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:42
Confirmada
03/03/2021, 16:42
Por decisão judicial
03/03/2021, 13:30
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/03/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:29
deferimento
02/03/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:12
Confirmada
02/03/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0019375-10.2017.8.16.0021 Autor(s): JUCELEI ZUMBA DE SOUZA Réu(s): PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES Há autorização pelo Decreto Judiciário n. 513/2020 do TJ/PR para realização de audiências virtuais, semipresenciais. São feitas checagens e advertências que garantem a segurança do ato, no momento da realização das audiências. Ademais, não há como pressupor, antecipadamente e de modo genérico, que haverá prejuízo. Assim, aguarde-se audiência de instrução. O local é a sala de audiência da 5ª Vara Cível de Cascavel, para os que desejarem comparecer presencialmente, mantida a opção de quem desejar fazê-lo virtualmente, na forma da decisão anterior. As testemunhas da parte ré, deverão comparecer presencialmente, ante a alegação de risco à incomunicabilidade. Intimem-se. Cascavel-PR, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:58
Mero expediente
18/02/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:45
Confirmada
05/02/2021, 00:39
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:14
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:24
Confirmada
22/01/2021, 00:41
Confirmada
12/01/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:21
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:21
Confirmada
26/12/2020, 00:45
Confirmada
26/12/2020, 00:45
Confirmada
26/12/2020, 00:23
Confirmada
26/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:57
de Instrução e Julgamento (designada)
15/12/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 01:02
Confirmada
28/11/2020, 01:04
Confirmada
28/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:37
Mero expediente
16/11/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 22:22
Por decisão judicial
13/10/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:25
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/09/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:12
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:12
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:15
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/05/2020, 14:14
de Instrução (cancelada)
14/05/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:55
deferimento
13/05/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 21:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 19:23
Documento (Certidão)
24/03/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:10
de Instrução (designada)
28/02/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:09
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 19:46
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 18:30
Documento (Certidão)
17/01/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 18:27
Mero expediente
17/01/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 23:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 08:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:22
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:40
Ato ordinatório
14/10/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:14
Mero expediente
16/09/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:59
Documento (Certidão)
02/08/2019, 13:16
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:18
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:28
Documento (Certidão)
07/06/2019, 13:28
Ato ordinatório
07/06/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:08
Documento (Certidão)
11/03/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:07
Mero expediente
08/03/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:18
Documento (Certidão)
13/11/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:05
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:57
Ato ordinatório
23/10/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 23:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 23:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:22
Documento (Certidão)
18/09/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:21
Mero expediente
18/09/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:56
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:31
Documento (Certidão)
13/04/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:30
deferimento
12/04/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 20:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 18:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:14
Documento (Certidão)
31/10/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:54
Petição (Contestação)
22/09/2017, 18:10
Petição (Contestação)
22/09/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 16:37
de Mediação (Juiz(a); realizada)
31/08/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 11:45
Expedição de documento (Carta)
12/07/2017, 15:52
Expedição de documento (Carta)
12/07/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:22
Expedição de documento (Carta)
26/06/2017, 15:22
Expedição de documento (Carta)
26/06/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 17:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2017, 13:49
de Mediação (Juiz(a); designada)
22/06/2017, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação