Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:44
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:13
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:44
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Confirmada
15/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:21
Confirmada
06/05/2022, 17:14
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:18
Ato ordinatório
06/05/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:38
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
26/03/2022, 00:05
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 19:15
Ato ordinatório
14/03/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:01
Confirmada
14/03/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000269-71.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-71.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.202,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE ADELIO DETONI FERTIAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES ORGANICOS LTDA MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS 1.
Trata-se de ação extinta em virtude do pagamento, seq. 257.1. BRD -Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A peticionou nos autos, na qualidade de terceira interessada, afirmando ser credora dos executados. Salienta que diante da existência de saldo remanescente em favor dos devedores, foi requerida a penhora no rosto dos autos junto a processo principal, autos n. 413-451997. Requereu a reserva dos valores remanescentes, seq. 273.1. Certificou-se o trânsito em julgado à seq. 280.0. Comunicou-se a penhora no rosto dos autos, seq. 290. A parte exequente manifestou sua discordância em relação ao pedido de penhora e levantamento dos valores, afirmando, em síntese, que a sentença determinou o levantamento em seu favor. Salientou que concorda com a penhora apenas sobre o saldo remanescente, seq. 299.1 e 300.1. Certificou-se o decurso do prazo para os executados se manifestar. É o relato. Com relação a manifestação da parte credora, apresentada na seq. 299.1, observa-se que a petição apresentada pela terceira interessada é no sentido de penhora sobre o saldo remanescente, que seria devido aos devedores Walter Alberto Pecoits e Manoela Sarmento Silva Pecoits. 2. Assim sendo, expeça-se alvará em favor do credor na forma determinada na decisão de seq. 257.1, item 6. 3. O saldo remanescente, descontadas as custas processuais (item 5 da sentença) deverá ser remetido para uma conta vinculada aos autos n. 0000413-45.1997.8.16.0083, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, em razão da penhora do rosto destes autos. 4. No mais, cumpra-se conforme sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, 11 de março de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:34
deferimento
11/03/2022, 17:51
deferimento
11/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:34
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:31
Confirmada
04/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 00:15
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:04
Confirmada
22/02/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:32
Documento (Termo/Auto de Penhora)
21/02/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:50
Confirmada
15/02/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:28
Trânsito em julgado
14/02/2022, 17:27
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:51
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:27
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:23
Confirmada
14/12/2021, 00:22
Confirmada
14/12/2021, 00:21
Confirmada
14/12/2021, 00:20
Confirmada
06/12/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000269-71.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-71.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.202,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE ADELIO DETONI FERTIAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES ORGANICOS LTDA MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS 1. Tratam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial. Em cumprimento à decisão de seq. 105.1, o credor apresentou a planilha atualizada do débito na seq. 137.2. Determinou-se a intimação da parte credora para esclarecimento acerca dos cálculos apresentados na seq. 137.2, no valor indicado, seq. 171.1. A parte credora apresentou cálculos na seq. 200.1. Alvará em favor do Município de Francisco Beltrão foi expedido na seq. 208.1, levantado na seq. 226.1. A parte devedora manifestou-se na seq. 220.1. Afirma que para o período de inadimplência, devem ser seguidas as cláusulas constantes do título executivo, qual seja, taxa referencial, juros remuneratórios de 12% a.a, juros moratórios de 1% a.a e multa de 10%. Impugna o cálculo de seq. 200.1 no tocante à taxa utilizada, pois o credor aplicou o INPC/IGPDI. Pugnou que a parte exequente seja intimada para apresentar os cálculos de acordo com as cláusulas contratuais. A parte exequente requereu o levantamento dos valores, seq. 232.1 e apresentou nova planilha de cálculo na seq. 235.1. Sobre os cálculos, o devedor manifestou-se na seq. 250.1. Reiterou os argumentos apresentados anteriormente, especialmente quanto à utilização da taxa referencial TR. É o relato. 2. Analisando os autos, tem-se que não assiste razão à parte devedora. A correção monetária e os juros de mora contratuais somente devem incidir até o ajuizamento da ação. Após, incidirão os juros legais e a correção monetária aplicada pelo Tribunal respectivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Insurgência quanto à aplicação dos encargos contratuais para atualização monetária do débito – Pretensão dos executados à utilização dos índices previstos na Tabela Prática adotada pelo TJ-SP – Cabimento – Uma vez ajuizada a execução, e estando computados no cálculo do débito os encargos previstos no contrato, a atualização do saldo devedor deverá observar os índices oficiais – Precedentes do TJ-SP – Decisão reformada – Recurso provido, neste aspecto. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS COTAS DE CAPITAL PENHORADAS - Alegações dos recorrentes de que as cotas de capital penhoradas deviam ser atualizadas, após o ajuizamento da execução, pela Tabela DEPRE/TJSP e com juros legais, até a data definitiva da compensação/pagamento – Questão que não foi analisada na decisão agravada – Impossibilidade de apreciação, nesta fase recursal, sob pena de supressão de instância – Recurso não conhecido, neste aspecto. AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra a r. decisão que denegou efeito suspensivo ao recurso – Recurso prejudicado tendo em vista o julgamento deste agravo de instrumento - Agravo interno prejudicado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176232-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) Assim, quanto ao índice de atualização, a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI é adotado com fundamento no Decreto nº 1544/1995. Nesse sentido: “4. (..) Quando não houver no contrato expressa previsão acerca do índice a ser aplicado, a correção monetária deve se dar pela média entre o INPC e o IGP-DI. Os juros moratórios devem fluir a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR. AP 1479479-1. Rel. Coimbra de Moura, 23/06/2016). Ademais, analisando o contrato celebrado entre as partes, não se pode concluir que a taxa referencial tenha sido estipulada como índice de correção monetária para o período de inadimplência. Confira-se, nesse ponto, o que dispõe o contrato (seq. 1.1, fl. 22) ENCARGOS FINANCEIROS- os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de encargos básicos, calculados com base na Taxa Referencial (TR), na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que legalmente venha a substituí-la. Sobre os valores acima citados, devidamente atualizados pelos respectivos encargos básicos, incidirão, ainda, encargos adicionais a taxa nominal de 12,000 (DOZE INTEIROS) pontos percentuais ao ano, calculados pelo métodos hamburguês, com base na taxa proporcional diária (ano de 360 dias), correspondendo a 12,000(DOZE INTEIROS) pontos percentuais efetivos ao ano. Paragrafo primeiro- Os encargos definidos no “caput” desta cláusula serão calculados, debitado e exigidos na respectiva data-base, no vencimento e na liquidação da dívida. Paragrafo segundo- para efeito do disposto nesta cláusula, considera-se data-base, em cada mês, o dia correspondente ao do vencimento da operação. INADIMPLEMENTO: Em caso de inadimplemento desta operação, em substituição aos encargos da normalidade incidirão a) comissão de permanência calculada a taxa de mercado, conforme faculta a resolução 1.129, de 15.05.06, do Conselho Monetário Nacional; b) juros moratórios a taxa efetiva de 1% (um por cento) a ano; c) multa de 10% (dez por cento) incidente nas datas das amortizações, sobre os valores amortizados e na liquidação final, sobre o saldo devedor apresentado naquela data. (...) Assim sendo, correta a aplicação da média entre o INPC e o IGP-DI. 3. No mais, observa-se que os cálculos elaborados pela parte credora na seq. 235.1 comportam homologação. Ao que se observa, a parte exequente atualizou os valores a partir da conta de seq. 1.6, fls.176, até a data do depósito, realizado em 21/10/2013, conforme delineado na decisão de seq. 171.1. Infere-se que a dívida atingia a cifra de R$ 742.211,53 em 21/10/2013. Relevando que os valores depositados na seq. 1.7, fls. 480, verifica-se que há saldo suficiente para a quitação integral da dívida. 3. Assim, homologo os valores indicados nos cálculos de seq. 235.1, no importe de R$ 742.211,53 (que englobam o principal e os honorários advocatícios). 4. Por conseguinte, julgo o feito extinto pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do NCPC. 5. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. O valor poderá ser deduzido do montante vinculado aos autos. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, na forma requerida na seq. 235.2. Autorizo o levantamento do valor homologado, acrescido da atualização respectiva. 7. O saldo remanescente deverá ser levantado em favor dos devedores Walter Alberto Pecoits e Manoela Sarmento Silva Pecoits (proprietários registrais do bem imóvel arrematado – seq. 1.5, fl. 20). 7.1 Pontua-se que é de conhecimento desta Magistrada a existência de processo de inventário dos bens dos devedores Walter Alberto Pecoits e Manoela Sarmento Silva Pecoits, em trâmite nesta Vara Cível sob o n. 6856-89.2009, cujo formal de partilha foi expedido, mantendo a inventariante no encargo relativamente aos bens sujeitos a sobrepartilha. 7.2 Assim, deverá ser regularizada a representação processual para que os valores restantes sejam levantados, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 9. Levantem-se eventuais penhoras e constrições. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 11. Diligências necessárias; 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, 30 de novembro de 2021. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2021, 19:14
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 13:36
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:32
Confirmada
05/10/2021, 00:29
Confirmada
05/10/2021, 00:29
Confirmada
05/10/2021, 00:28
Confirmada
05/10/2021, 00:28
Confirmada
05/10/2021, 00:28
Confirmada
05/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000269-71.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.202,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE ADELIO DETONI FERTIAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES ORGANICOS LTDA MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS Vistos para despacho. Preliminarmente, face aos cálculos apresentados em seq. 235.1, intime-se a parte executada devedora para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:21
Mero expediente
21/09/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:18
Confirmada
14/08/2021, 00:21
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:16
Ato ordinatório
03/08/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:03
Confirmada
13/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2021, 19:15
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:45
Ato ordinatório
22/06/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:38
Confirmada
01/06/2021, 00:33
Confirmada
30/05/2021, 00:29
Confirmada
30/05/2021, 00:29
Confirmada
30/05/2021, 00:29
Confirmada
30/05/2021, 00:29
Confirmada
30/05/2021, 00:29
Confirmada
30/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:13
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2021, 19:15
Ato ordinatório
19/05/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:18
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 09:55
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 15:48
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Confirmada
23/04/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000269-71.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-71.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$15.202,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE ADELIO DETONI FERTIAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES ORGANICOS LTDA MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS 1. Tratam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial. Na seq. 116.1, o Município de Francisco Beltrão informou a existência de dívida tributária e requereu o reconhecimento do seu direito de preferência. Indicou que o valor devido atinge a cifra de R$ 11.170,97. Os arrematantes comprovaram o pagamento do imposto de transmissão na seq. 118.2. A carta de arrematação foi expedida na seq. 130.1. Em cumprimento a decisão de seq. 105.1, o credor apresentou a planilha atualizada do débito na seq. 137.2. A decisão de seq. 171.1 autorizou a expedição de alvará judicial em favor do Município de Francisco Beltrão, para pagamento da dívida tributária incidente sobre o imóvel, indicada no extrato de seq. 116.3, no importe de R$ 11.170,97, após a preclusão da decisão. Ainda, determinou a intimação da parte credora para que esclarecimento acerca dos cálculos apresentados na seq. 137.2, no valor indicado. Intimado, o credor requereu o prazo de 20 dias para cumprir a determinação, observando a necessidade de realização de diligências por setor específico, seq. 186.1. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Diante dos argumentos apresentados pelo exequente em seq. 186.1, acolho o pedido de dilação de prazo formulado, concedendo o prazo suplementar de vinte dias, na forma requerida. 3. Observe-se, no mais, a decisão de seq. 171.1 no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:51
deferimento
20/04/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:53
Confirmada
05/04/2021, 00:23
Confirmada
05/04/2021, 00:23
Confirmada
05/04/2021, 00:23
Confirmada
05/04/2021, 00:23
Confirmada
05/04/2021, 00:22
Confirmada
05/04/2021, 00:22
Confirmada
26/03/2021, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000269-71.1997.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000269-71.1997.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$15.202,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ESPOLIO DE ADELIO DETONI FERTIAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES ORGANICOS LTDA MANOELA SARMENTO SILVA PECOITS MIRNA MARIA PECOITS ROBERTO FLAVIO SILVA PÉCOITS WALTER ALBERTO PECOITS 1. Tratam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial. Na seq. 116.1, o Município de Francisco Beltrão informou a existência de dívida tributária e requereu o reconhecimento do seu direito de preferência. Indicou que o valor devido atinge a cifra de R$ 11.170,97. Os arrematantes comprovaram o pagamento do imposto de transmissão na seq. 118.2. A carta de arrematação foi expedida na seq. 130.1. Em cumprimento a decisão de seq. 105.1, o credor apresentou a planilha atualizada do débito na seq. 137.2. O cálculo de custas consta na seq. 147.1. Sobre o cálculo de custas, as partes foram intimadas. É o relato. 2. O pedido apresentado na seq. 116.1 comporta acolhimento. Segundo o artigo 186, caput, do Código Tributário Nacional[1], o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos oriundos da legislação trabalhista. Ademais, no caso dos autos, o extrato acostado na seq. 116.3 demonstra que a dívida tributária em aberto incide sobre o bem, pois se trata de IPTU. Nessa quadra, o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional prevê a sub-rogação no preço da arrematação. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Assente na jurisprudência que, em caso de arrematação, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a sua propriedade, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Nesse sentido: "2. Resta assentado o entendimento de que, no caso de arrematação em hasta pública de bem imóvel, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja sua propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço, nos termos do paragrafo único do art. 130 do CTN (...)" (TRF3. Ap 00055272620144036109/SP. 3ª TURMA. Rel. Cecília Marcondes. j. 06/06/2018). Destarte, a pretensão do exequente encontra respaldo no art. 130, parágrafo único do CTN, motivo pelo qual comporta acolhimento. 2.1 Preclusa esta decisão, autorizo a expedição de alvará judicial em favor do Município de Francisco Beltrão, para pagamento da dívida tributária incidente sobre o imóvel, indicada no extrato de seq. 116.3, no importe de R$ 11.170,97. 3. Considerando a determinação de atualização dos valores até a data do depósito judicial do valor do bem arrematado (ocorrido em 21/10/2013), bem como relevando que os cálculos de seq. 1.6, fl. 176, foram homologados, e indicavam o valor devido ao credor (principal e honorários) em R$ 369.019,66, em outubro de 2010, intime-se a parte credora para que esclareça os cálculos apresentados na seq. 137.2, no valor de R$ 23.216.199,00. 3.1 Nessa quadra, impede pontuar que os cálculos de seq. 1.6, fl. 176 foram homologados através da decisão de seq. 1.6, fl. 199. Assim, compete ao credor apresentar o valor atualizado, partindo do montante já homologado, até outubro de 2013. 3.2 Em seguida, sobre os cálculos apresentados diga o devedor no prazo de 15 dias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 5. Intimações e diligências necessárias. ________________ [1] Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Francisco Beltrão, 24 de março de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:11
Outras Decisões
24/03/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 16:40
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Confirmada
19/02/2021, 00:42
Confirmada
19/02/2021, 00:42
Confirmada
19/02/2021, 00:42
Confirmada
19/02/2021, 00:42
Confirmada
19/02/2021, 00:41
Confirmada
19/02/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 08:14
Confirmada
09/02/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:55
Confirmada
03/02/2021, 12:05
Remessa (em diligência)
02/02/2021, 16:41
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:35
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:24
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:18
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:18
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 10:04
Confirmada
13/12/2020, 00:06
Ato ordinatório
12/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:47
Documento (Certidão)
03/12/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:04
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 19:41
Ato ordinatório
01/12/2020, 13:53
Confirmada
28/11/2020, 01:00
Confirmada
28/11/2020, 01:00
Confirmada
28/11/2020, 01:00
Confirmada
28/11/2020, 00:58
Confirmada
28/11/2020, 00:57
Confirmada
28/11/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:44
Confirmada
24/11/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:59
Confirmada
20/11/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:51
Ato ordinatório
17/11/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:48
deferimento
16/11/2020, 19:28
Documento (Acórdão)
02/10/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:50
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:14
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:14
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:14
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:14
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:15
Por decisão judicial
13/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:42
Mero expediente
10/05/2019, 19:05
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2019, 01:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:26
Por decisão judicial
04/07/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 16:39
Por decisão judicial
03/07/2018, 20:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 10:07
Desarquivamento
27/01/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)