Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 19:46
Confirmada
26/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:46
Confirmada
31/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:43
Documento (Certidão)
20/10/2023, 14:41
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:29
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:21
Confirmada
19/10/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:33
Confirmada
09/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 14:01
Ato ordinatório
19/09/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:35
Ato ordinatório
30/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:32
Confirmada
16/08/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001857-56.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-56.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.422,82 Autor(s): lucia de souza Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO Considerando o petitório retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido retro. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:10
Mero expediente
15/08/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:26
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:30
Confirmada
19/06/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001857-56.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-56.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.422,82 Autor(s): lucia de souza Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIA DE SOUZA em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Após o trânsito em julgado a parte requerida comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entendeu devido, efetuando depósito judicial no mov. 102. Diante disso, a autora requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (mov. 104.1) e a extinção do feito. É o breve relato do necessário. Em razão da quitação do débito, vez que o autor concordou expressamente, com base no artigo 526, § 3º, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios, vez que não ocorreu a hipótese prevista no art. 523, § 1º do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:24
Confirmada
12/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:34
Trânsito em julgado
01/06/2023, 09:34
Depósito de Bens/Dinheiro
01/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
16/05/2023, 10:07
Confirmada
15/05/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:59
Recebimento
12/05/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:05
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:56
Confirmada
02/02/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:23
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 11:24
Confirmada
08/12/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001857-56.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-56.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.422,82 Autor(s): lucia de souza Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato com indenização por danos e morais. A requerente alegou, em síntese, que contratou 2 financiamentos, conforme instrumentos contratuais acostados aos autos, sendo eles sendo ambos contratados em17/10/2016, quanto a taxa de juros pactuada foi 987,22% ao ano, alegando que acima da taxa média (136,16% a.a. [crédito pessoal não consignado]). Assim, pugnou pela declaração de inexistência de débito perante a instituição financeira, com a aplicação da taxa de juros da média BACEN para crédito pessoal não consignado, com o reconhecimento de saldo em favor da parte autora, com a condenação do valor pago a maior, dos juros acima da média, no importe de R$ 3.422,82. A requerida, em sede de contestação alegou a existência de débito com a devida assinatura no contrato, pela validade das cláusulas, que as taxas de juros são diferenciadas com relação ao mercado, não cometendo nenhum ato ilícito, inexistindo razão para indenizar. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 56.1. Deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 59.1) e noticiou o julgamento antecipado (mov. 65.1). II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de contratos de financiamentos em que a parte autora pretende a revisão das cláusulas contratuais e consequente repetição em dobro dos valores que foram pagos indevidamente. Afirma as seguintes violações: a) cobrança de juros remuneratórios abusivos. Inicialmente, ressalto que não há dúvidas acerca da incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços bancários (art. 2º, Lei 8.078 -CDC). Dentre os direitos básicos do consumidor está o de modificar as cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou revisá-las em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inc. V, do CDC). Assim, havendo qualquer situação que deixe o consumidor em desvantagem perante as instituições financeiras, não só pode como deve o Poder Judiciário intervir nessa relação, anulando as cláusulas tidas por abusivas, desde que, por óbvio, a parte tenha se insurgido em relação ao contrato (art. 51, IV, do CDC), pois a existência de pactuação severamente desproporcional viola o Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, ainda que o consumidor tenha manifestado a vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é possível a revisão dos termos contratados, inexistindo a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito, à função social do contrato e ao princípio do pacta sunt servanda, tampouco quebra de dever de boa-fé contratual. Convém destacar que os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar devem ser analisados conjuntamente com os princípios da boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 2.035 do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 2035. (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Ademais, além do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, conforme já analisado acima, autoriza a relativização da força obrigatória dos contratos, na medida em que é fundado em normas de ordem pública e de interesse social, que assegura o restabelecimento da justiça no contrato, mediante a recomposição do equilíbrio contratual. Logo, a teoria da boa-fé objetiva nas relações de consumo deve ser utilizada para proteger o vulnerável da relação, ou seja, o consumidor, não podendo implicar na supressão de seu direito material. Dos juros remuneratórios Primeiramente, nos termos dos contratos de seq. 55.6/55.7 os valores seriam débitos em sua conta corrente, sem qualquer consignação, considerando, portanto, ser um crédito pessoal não consignado, o que restou confirmado pela própria parte ré que se tratava de empréstimo pessoal. A questão é singela: afirma-se que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira se revela abusiva pois destoa da taxa média do BACEN. A autora sustenta que foi aplicado o percentual de 987,22 ao ano, quando a taxa de mercado previa a cobrança de 136,16% a.a. [crédito pessoal não consignado], em ambos. O Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade de cláusulas abusivas nos termos do art. 51 e a questão pode ser plenamente aplicada aos contratos de financiamento, como inclusive já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...)ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Peço vênia para juntada de escorreita explanação sobre o tema realizada pela doutrina: Os contratos bancários são, sempre, contratos onerosos. Mesmo eventual gratuidade específica traz implícita a remuneração/vantagem econômica indireta da instituição financeira que exerce atividade de empresa, e, nesses termos, visa legitimamente o lucro. Contudo, especialmente à luz do direito do consumidor, e do controle de cláusulas abusivas em contratos de consumo, destacam-se iniciativas de controle da remuneração da instituição financeira nos contratos bancários celebrados com consumidores, à luz da proteção do equilíbrio econômico das prestações. Nos contratos bancários que impliquem concessão de crédito, são os juros sua remuneração, o “preço do dinheiro”, conforme usualmente se menciona. Diversos entendimentos historicamente se operaram no Brasil, acerca da limitação dos juros na concessão do crédito bancário. Inicialmente à luz do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), que limitava a taxa de juros a 12% ao ano. Não tardou que Supremo Tribunal Federal afastasse a aplicabilidade desta norma às operações celebradas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Mais recentemente, a Constituição de 1988, ao disciplinar o Sistema Financeiro Nacional, estabeleceu o art. 192, § 3.º, que igualmente tinha por conteúdo a limitação da taxa de juros reais, praticada pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional em 12% ao ano. Foi considerada, contudo, pelo Supremo Tribunal Federal, norma cuja eficácia dependia de regulamentação, tendo sido posteriormente revogada pela EC 40/2003. De fato, a definição em lei de limite de juros a serem cobrados em contratos de crédito contraria premissas lógicas do sistema econômico e, em especial, do sistema financeiro. Tratando-se de “preço do dinheiro”, é intuitivo que a formação da taxa de juros compreende um universo de fatores insuscetíveis de antecipação por providência legislativa que fixe padrão máximo ou mínimo, em caráter geral e abstrato. Por outro lado, é incorreto, do mesmo modo, dizer-se que é insuscetível de qualquer controle. Sendo contrato comutativo e sinalagmático, é intuitivo que a concessão de crédito por instituição financeira submete-se a controle do equilíbrio econômico das prestações. A dificuldade concreta está em se determinarem critérios para identificação do eventual desequilíbrio. (...) Diante da falta de indicação expressa da taxa de juros, ou mesmo reconhecida a abusividade e decretada a abusividade da cláusula de juros, admite-se a aplicação da taxa média de mercado calculada pelo BACEN. Contudo, ela própria não constitui critério para atestar a abusividade per se, uma vez que, pela obviedade de ser média, pressupõe a aplicação de taxas superiores e inferiores. Note-se que a abusividade de cláusulas contratuais no CDC decorre de duas situações distintas: a) comprometimento em relação à qualidade do consentimento da parte vulnerável; ou b) a violação do equilíbrio contratual. É abusiva porque não se tem oportunidade anterior à celebração do contrato de conhecer os termos da cláusula (deveres de informação e esclarecimento pré-contratuais); ou porque viola o equilíbrio do contrato (tanto o equilíbrio de posição jurídica dos contratantes quanto, como é o caso, equilíbrio econômico das prestações). A remuneração do banco no contrato de crédito deverá caracterizar-se, mediante incidência do CDC, frente a uma das hipóteses a que se refere o art. 51, IV c/c § 1.º. Estabelece o art. 51, IV, como nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. O § 1.º do art. 51, de sua vez, confirma: “§ 1.º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. A taxa de juros praticada nos contratos bancários (o denominado spread bancário) é integrada por custos administrativos, custos tributários, custos de direcionamento e encargos da intermediação financeira, custos de inadimplência e o denominado spread líquido, que é o lucro efetivo do banco. Como observa Jantalia, há no mercado bancário, em face da necessidade de padronização das contratações realizadas por dada instituição, a utilização de taxas de juros já conhecidas e consagradas, denominadas taxas referenciais, calculadas, como regra, por entidades terceiras ao contrato, e que de sua vez convivem com as taxas oficiais, criadas e disciplinadas por normas de ordem pública pelo CMN ou pelo BACEN. Eventual controle judicial sobre taxa de juros praticada em certas operações bancárias não prescinde do exame dessas circunstâncias em vista do caso concreto, para efeito de reconhecer ou não eventual violação do equilíbrio econômico das prestações. (Bruno Miragem. Direito Bancário. vol. 1. 1ª edição em e-book baseada na 1ª edição impressa. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. Não paginado. Capítulo V). Abro um parêntese para salientar que é notório em nosso país que o acesso a crédito, antes deveras limitado, tem sido estimulado fortemente nos últimos anos. Assim, embora seja universal que, existentes maiores garantias, o preço cobrado pelo empréstimo será mais barato, por diminuírem o risco de insolvência, a realidade que se vê é que o que tem sido cobrado pode, em muito, exorbitar os potenciais riscos, transferindo de forma plena aos consumidores o custo da operação. Vale dizer, são cobrados juros tão altos que a possibilidade de prejuízo – inerente a qualquer operação - se torna praticamente inexistente. Sublinho, ainda, que o avanço ao crédito foi feito sobre a parcela mais vulnerável da população, ou seja, sobre aqueles que não são apenas hipossuficientes em relação à instituição em si, mas que igualmente possuem diminuta capacidade de compreensão dos cálculos que compreendem o contratado. Ainda que sejam realizados de forma simples, há a concreta possibilidade que a baixa capacidade de entendimento seja tamanha que afete a própria compreensão do pactuado. Lado outro, igualmente há que se evitar que, sabendo dessa realidade, haja uma busca para que os demais sejam confundidos com estas pessoas – cuja vulnerabilidade exorbita o normal do mercado de consumo - enseje a rescisão judicial igualmente genérica, causando verdadeira e perversa quebra no sistema, que atingirá, exatamente, aqueles que se buscou proteger. Assim, situações como a contratação e imediato pleito de revisão após pagamento de uma única parcela igualmente devem ser afastados. No caso em análise, a abusividade suplicada pela autora consiste na aplicação de taxa de juros diferente da taxa medida do BACEN. Sobre a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, é matéria ultrapassada que a Lei de Usura cedeu espaço à Lei nº Lei 4.595/64 que regula Sistema Financeiro Nacional e a atividade das instituições que o integram (bancos, financeiras, administradora de cartões de crédito e cooperativas), sendo que desde o advento desta não consta qualquer restrição à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras. É o que se conclui da própria Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a faculdade de limitar as taxas de juros, porém, se desconhece a existência de resolução da referida instituição que tenha disposto sobre taxas máximas e mínimas dos juros que possam ser praticados no mercado financeiro nacional, resultando a possibilidade de serem contratados pelas partes com certas acomodações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a liberdade concedida às partes para contratação da taxa dos juros sofre limitação, isto é, quando alcançar patamar manifestamente abusivo em relação à taxa média de mercado, ou seja, quando houver extrapolação significativa em relação a este parâmetro. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 777530/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 07.05.2013, DJ 15.05.2013). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 23.04.2013, DJ 30.04.2013). Nestes termos, os juros que discreparem excessivamente da média de mercado é que representarão a conclamada abusividade, impondo-se, via de consequência, a redução destes juros à taxa média de mercado. Esta operação não representa prejuízo à instituição financeira, pois receberá a título de juros o valor que o mercado paga em operações da mesma natureza durante o período da contratação. Estabelecidas estas premissas, resta claro que a simples “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Em face deste panorama, tenho que está demonstrada, no caso concreto, a abusividade da pactuação de juros. Como se observa dos contratos a taxa média aplicada à época de 136,16%, a taxa contrata (987,22%) representa mais de oito vezes da média praticada no mercado à época. Para que fosse, então, justificável sua cobrança – mormente ante a inversão do ônus da prova – seria necessário que a instituição financeira demonstrasse motivos concretos que autorizariam este patamar. No caso em comento, limitou-se a alegações genéricas de que concedia crédito a pessoas com alto risco, sem apresentar qualquer lastro a estas. A cobrança abusiva de juros deve ser acompanhada da necessária comprovação de que, descontados os elementos formadores da taxa de juros (fixos e variáveis – o que inclui a risco de inadimplência), ainda assim, exista no lucro alcançado pela instituição um real abuso. No caso em comento, houve a contratação de crédito sem avalista, em valor de pouca monta, sem demonstração de qualquer fator pessoal da parte autora que indicasse que o risco com a tomada do empréstimo seria extravagante. Ou seja, não demonstrado o motivo pelo qual os encargos, no caso concreto, foram tão intensos. Sendo assim, deve-se adequar o contrato à prática de mercado a fim de afastar a abusividade, razão pela qual deve ser aplicada a taxa de juros remuneratórios correspondente à média de mercado praticada no período, qual seja, 136,16% ao ano, respectivamente do contrato mais antigo para o mais novo. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a abusividade da taxa de juros praticada nos contratos, visto que estão acima da taxa média do mercado, devendo ser aplicada a taxa média do Banco Central à época (percentual de 136,16%, ao ano); determinar a devolução simples dos valores pagos em excesso, considerada a diferença entre a taxa praticada pela requerida (987,22%) e a praticada pelo mercado (136,16%), aplicando a taxa SELIC como indexador tanto da correção monetária quanto dos juros, ambos devidos desde a citação; A sucumbência deve ser suportada pela requerida, assim, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observem-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:29
Procedência
06/12/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:57
Confirmada
14/10/2022, 15:49
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 14:14
Petição (Alegações finais)
05/10/2022, 09:46
Confirmada
26/09/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:16
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Petição (Alegações finais)
14/09/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001857-56.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-56.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.422,82 Autor(s): lucia de souza Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO 1. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC). 3. À conta e preparo. 4. Na sequência, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Confirmada
13/09/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 22:04
Mero expediente
13/09/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001857-56.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-56.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.422,82 Autor(s): lucia de souza Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados Diante disto e considerando que a inversão é regra de procedimento e não de julgamento, converto o julgamento em diligência e faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Confirmada
18/08/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:49
Determinação de Diligência
18/08/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 10:33
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
17/08/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:18
Petição (Contestação)
16/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:37
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:36
Confirmada
20/06/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:24
Recebimento
20/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001857-56.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-56.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.422,82 Autor(s): lucia de souza Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1. Em análise preliminar, verifica-se que a exordial se encontra revestida de seus pressupostos legais (arts. 319 e 320, NCPC). Assim, recebo a presente inicial. 2. Nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, deverá o Cartório promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde o ato será realizado, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial. 2.1 Deve, ainda, proceder a citação e intimação do requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação. Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC). 2.2 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 2.3 Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. 2.4 Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). 2.5 Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir e acompanhadas de seus advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 2.6 Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 3. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do NCPC). 4. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 5. Após, conclusos para saneamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, 06 de junho de 2022. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:19
Confirmada
07/06/2022, 15:08
Confirmada
07/06/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:35
de Conciliação (designada)
07/06/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 08:33
deferimento
06/06/2022, 20:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:40
Confirmada
03/06/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:10
Confirmada
04/05/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:55
Documento (Decisão)
25/04/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:57
Confirmada
21/03/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001857-56.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-56.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.422,82 Autor(s): lucia de souza Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1. O agravante juntou fotocópia do agravo interposto no mov. 20, cumprindo o disposto no artigo 1018 da Lei nº. 13.105/15 - CPC 2. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão de mov. 16.1, a qual indeferiu a justiça gratuita, diante do rendimento líquido da parte autora. Todavia, as razões do agravante não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso, já que não alegou fatos novos no agravo interposto. 3. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 4. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Considerando a informação de atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, aguarde-se o julgamento do referido recurso. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:24
Outras Decisões
11/03/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 09:59
Documento (Decisão)
11/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:17
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001857-56.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-56.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.422,82 Autor(s): lucia de souza Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1. A requerente afirma que não possuí condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, postulando pelo benefício da justiça gratuita. Apesar de requerer a isenção das custas processuais, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. A mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal inserido no art. 4º, §1º da Lei 1.060/60 foi revogado tacitamente ante a completa incompatibilidade com o art. 5º, LXXIV da Constituição da República de 1988, norma posterior e hierarquicamente superior. Isto porque o citado parágrafo da Lei 1.060/50 possibilitava a mera declaração de carência jurídica para fins de obtenção do benefício da Assistência Judiciária, sendo presumidamente pobre o declarante. O texto constitucional inverteu essa lógica, exigindo expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral – ressalvadas as hipóteses de condutas determinantes (aquelas que trazem menoscabo à parte, como, por exemplo, a confissão) – não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia estatizada. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Intimada a parte Agravada deixou3 transcorrer in albis o prazo de apresentação de contrarrazões. Com o retorno dos autos ao Relator, reconheceu-se a incompetência para o julgamento do recurso, com a determinação de redistribuição dos autos à uma das Câmaras Competentes. -- 2 Fls.68/74. 3 Fl. 76 Tendo em vista o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como, a ausência de recolhimento das custas, foi oportunizado4 aos Agravantes a regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, todavia este quedou-se inerte5. Vieram-me os autos conclusos. II. Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido, por ausência de preparo recursal. Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil vigente que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -- 4 Fls.83/85-TJ 5 Fls.86-TJ Configurada uma das hipóteses do art. 932, incisos III e IV do CPC, impõe-se ao relator negar seguimento ao recurso, colocando fim ao agravo de instrumento. Nesse sentido leciona NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício."6 Da análise dos autos, verifica-se que os Agravantes postularam pela concessão dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita. Para tanto, afirmaram não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Recebido o agravo, em cognição sumária, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado, bem como, determinado a comprovação da alegada hipossuficiência, todavia a parte Agravante nada fez. O conhecimento do recurso, foi condicionado ao recolhimento das custas (pagamento do preparo recursal), porém, novamente quedou-se inerte. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional que visa a garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário, podendo ser requerida em sede recursal, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil 7. A declaração de pobreza goza de presunção de veracidade iuris tantum, ou seja, diante de fundada dúvida acerca da veracidade das afirmações lançadas, pode o juiz perquirir acerca da real presença do estado de hipossuficiência jurídica da parte. Acerca de tal direito, dispõe a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A respeito do tema, ensina a doutrina: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a -- 6 In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. P. 1850. 7 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidadeda justiça. concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." 8 Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.9 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA. JUÍZO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA ESTE RECURSO E PARA O PROCESSO DE ORIGEM EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE ESTENDEU AO PRESENTE RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESTE AGRAVO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.10 Como já mencionado, no caso em tela, foi oportunizado aos Agravantes que apresentassem documentos que comprovassem a alegada impossibilidade, e posteriormente, que os mesmos efetuassem o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, eles quedaram-se inertes11. Logo, ante a inércia dos Agravantes em demonstrar a necessidade do benefício ou em recolher as custas -- 8 Op. Cit. P. 477. 9 TJPR - 9ª C.Cível - AI 1555447-9 - Cascavel - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.12.2016. 10 TJPR. 2ª C. Cível - AI 1563678-9 - Curitiba - Rel. Carlos Maurício Ferreira - J. 25/05/2017. 11 Fls.86-TJ. recursais, impede o conhecimento do recurso, por deserção. Desse modo, impera-se o não conhecimento do presente recurso, ante a sua deserção. III. Por tais motivos, com fulcro no art. 932, inc. III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. (TJPR, processo nº. 1636855-1, Rel: ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, data da publicação: 08/08/2017, DJe 01/08/2017). grifei Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. O Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. A matéria foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade do Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. No caso em análise, verifico após realização de diligências pela secretaria constatou-se que a parte requerente aufere, por mês, um salário bruto de R$ 3.997,86, e líquido, após descontos de empréstimos de consignação em pagamento de R$ 2.427,46. Com efeito, analisando a documentação carreada nos autos a respeito de sua atual condição financeira entendo ser plenamente possível que a parte suporte o pagamento das custas processuais sem que haja prejuízo a sua integridade ou sustento. Sendo assim, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Para o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas processuais, ou caso queira, faça o requerimento do parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei nº. 13.105/15 – CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:06
Indeferimento
03/02/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:06
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001857-56.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-56.2021.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.422,82 Autor(s): lucia de souza Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 12. ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2019- p. 305) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:12
Mero expediente
30/11/2021, 09:41
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 16:45
Apensamento
29/11/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)