Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a executada apresente nos autos o plano de liquidação e a previsão de pagamento dos credores, diante da ausência de elementos que permitam acompanhar o andamento do procedimento de liquidação. Assiste razão à parte exequente. Considerando que a executada se encontra em processo de liquidação e que as informações requeridas mostram-se pertinentes à adequada condução do feito, bem como ao acompanhamento, pelos credores e pelo Juízo, do estágio da liquidação e da perspectiva de satisfação do crédito executado, reputo razoável a apresentação das informações pleiteadas. 1.1 Assim, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) o plano de liquidação em vigor, ou documento equivalente que demonstre a forma de condução do procedimento de liquidação; b) informações acerca da fase atual da liquidação, com indicação, se houver, da realização de ativos e do pagamento de passivos; c) esclarecimentos sobre a previsão de pagamento dos credores e, especificamente, do crédito discutido nestes autos. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:10
Confirmada
27/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DESPACHO I - Com base nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido na seq. 282, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:35
Mero expediente
13/03/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:34
Confirmada
18/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de seq. 277.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DESPACHO I - Com base nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido na seq. 282, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:35
Mero expediente
13/03/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:34
Confirmada
18/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de seq. 277.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:34
Outras Decisões
05/01/2026, 21:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:05
Confirmada
02/09/2025, 00:09
Confirmada
02/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:16
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:42
Confirmada
29/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DECISÃO Não há na decisão de seq. 256, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). O que se vê é que a parte embargante pretende, em verdade, obter a reforma do que foi decidido, fim a que, em regra, não se prestam os embargos de declaração. O termo utilizado na decisão não prejudica o sentido nela determinado de retificação do quadro de credores da liquidação apresentado pela executada. Portanto, não verifico a presença de erro material na decisão embargada que precise ser corrigido, nem há motivo para a concessão dos efeitos infringentes requeridos. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da partem embargante, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos infringentes: “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de erro material no bojo da deliberação judicial proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. Desta decisão em embargos declaratórios se reiniciará o prazo para eventual recurso. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:11
Confirmada
27/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 15:13
Confirmada
16/12/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 02.478.464/0001-33) Rua Joana Ostrowski, 208 - Lagoa das Almas - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE (CPF/CNPJ: 81.034.993/0012-77) Avenida Leonardo Spadini, 459 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de COPAGRA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE – EM LIQUIDAÇÃO, nos autos n° 0003014-06.2017.8.16.0121, na qual se discute a atualização de valores devidos e o tratamento do crédito da exequente no contexto do quadro geral de credores. A exequente pleiteia a atualização do valor devido, afirmando que a quantia apresentada pela executada nos autos encontra-se muito aquém do real montante devido. Alega que a executada não considerou a atualização monetária, os juros moratórios, as custas judiciais antecipadas e os honorários advocatícios fixados na decisão inicial. Segundo a planilha de débitos apresentada pela exequente, o valor atualizado perfaz o montante de R$ 127.028,76 (cento e vinte e sete mil e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) (mov. 254.1/2). Por outro lado, a executada apresentou relação de credores e planilhas financeiras, nas quais relaciona o débito da exequente em valor inferior, equivalente ao valor original da duplicata sem as devidas atualizações. Afirma, ainda, que todo o seu patrimônio se encontra bloqueado em razão de diversas ações judiciais e que possui parcelamentos de débitos fiscais em virtude da preferência legal, em atenção à legislação cooperativista (mov. 249.1/5). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O pedido da exequente de retificação do valor inscrito no quadro geral de credores está lastreado no princípio da prioridade da efetividade da execução (art. 4º do CPC), assim como no dever de observância à veracidade dos valores devidos, de forma a evitar prejuízo ao credor e ao processo de liquidação. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil e da legislação pertinente à execução de títulos, a atualização do débito deve considerar, além do valor principal, os juros moratórios, a correção monetária, as custas processuais e os honorários advocatícios. A planilha apresentada pela exequente encontra-se detalhada e segue as diretrizes estabelecidas, enquanto a relação apresentada pela executada omite os elementos mencionados, configurando inconsistência que deve ser corrigida. A executada alegou prioridade dos débitos fiscais em virtude de parcelamentos e da natureza da obrigação. Entretanto, os créditos de natureza fiscal possuem preferência na ordem de pagamento apenas em relação a credores quirografários, não podendo sobrepor-se à regularidade na apuração dos valores devidos aos credores privilegiados, como no caso da exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Lei nº 5.764/1971. A relação de credores apresentada pela executada demonstra incompatibilidade com os valores efetivamente devidos à exequente. Tal circunstância não encontra amparo no art. 50 da Lei nº 11.101/2005, que exige a estrita observância da ordem e da exatidão dos créditos no contexto da liquidação.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente nos seguintes termos: a) Determino que a executada retifique o valor inscrito no quadro geral de credores, referente ao crédito da exequente, para R$ 127.028,76 (cento e vinte e sete mil, vinte e oito reais e setenta e seis centavos), conforme planilha detalhada apresentada pela exequente e atualizada até setembro de 2024; b) Ordeno que o valor correspondente aos honorários advocatícios, de natureza sucumbencial, seja incluído de forma destacada na relação de credores, conforme previsto na decisão inicial e nos termos da jurisprudência consolidada; c) Intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa processual e demais medidas coercitivas cabíveis. Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:53
deferimento
12/12/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:30
Confirmada
18/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 02.478.464/0001-33) Rua Joana Ostrowski, 208 - Lagoa das Almas - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE (CPF/CNPJ: 81.034.993/0012-77) Avenida Leonardo Spadini, 459 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 DESPACHO I - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do contido ao mov. 249.1/249.5. II - Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:44
Mero expediente
04/10/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:23
Confirmada
21/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 02.478.464/0001-33) Rua Joana Ostrowski, 208 - Lagoa das Almas - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE (CPF/CNPJ: 81.034.993/0012-77) Avenida Leonardo Spadini, 459 - Centro - NOVA LONDRINA/PR - CEP: 87.970-000 DESPACHO I - INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do petitório de mov. 243.1. II - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. III - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:37
Mero expediente
08/06/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:35
Confirmada
11/04/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 03:04
Por decisão judicial
04/03/2024, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 00:59
Por decisão judicial
08/08/2023, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:46
Por decisão judicial
10/03/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DECISÃO 1. Defiro o pedido da parte autora. 1.1. Suspenda-se o presente feito até a conclusão do pagamento, que deverá ser comunicado pela parte. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 20:21
Confirmada
08/02/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:43
deferimento
07/02/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:48
Confirmada
24/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:12
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Confirmada
02/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:15
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2022, 17:01
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:32
Confirmada
13/10/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:43
Confirmada
19/09/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DECISÃO 1. Defiro o pedido da parte. 1.1. Expeça-se ofício para transferência do valor à conta indicada no mov. 199.1. 2. Ciência às partes sobre o acórdão juntado no mov. 200. 3. Cumprida a diligências acima, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento. 4. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 5. Intimações e Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:44
deferimento
14/09/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:31
Ato ordinatório
14/09/2022, 13:31
Ato ordinatório
14/09/2022, 13:30
Ato ordinatório
14/09/2022, 13:30
Recebimento
14/09/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 09:37
Confirmada
31/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 10:16
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:46
Confirmada
21/06/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DECISÃO 1. Tendo em vista o não provimento do recurso conta a decisão que determinou o prosseguimento do feito, defiro o pedido da parte. 1.1. Expeça-se ofício para transferência do valor, em nome da promovente à conta indicada no mov. 185.1. 2. Cumprida a diligências acima, intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Intimações e Diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:01
deferimento
16/06/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:29
Por decisão judicial
25/04/2022, 10:02
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:17
Confirmada
14/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DECISÃO 1. A parte autora informou que interpôs agravo de instrumento (mov. 175.1), juntando aos autos fotocópia do recurso interposto (mov. 175.3), cumprindo o disposto no artigo 1.018 da Lei nº. 13.105/15 – CPC. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão do mov. 166.1.
Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão do mov. 166.1 em seus próprios termos. 2. Considerando a informação de atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, aguarde-se em arquivo até decisão do juízo de 2º grau. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:23
deferimento
11/03/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 10:04
Documento (Decisão)
11/03/2022, 10:03
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:18
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003014-06.2017.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003014-06.2017.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$46.357,25 Exequente(s): GOTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Executado(s): COPAGRA-COOP AGROINDUSTRIA DO NOROESTE PARANAENSE DECISÃO 1.Trata-se de execução de título extrajudicial movida em face de COPAGRA – Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense. A parte executada pugnou pela suspensão do processo tendo em vista a liquidação extrajudicial da Cooperativa. É o relatório do necessário. 2. O art. 76 da Lei 5.764/71 assim estabelece: Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. No caso dos autos, a executada COPAGRA comprovou a aprovação da sua liquidação e posterior dissolução da cooperativa, por unanimidade dos associados presentes na assembleia geral extraordinária, pelo período de um ano, a contar da publicação da ata da assembleia geral dos cooperados no diário oficial (12.11.2018). Posteriormente, em nova assembleia, realizada no dia 16 de outubro de 2019, foi deliberado, entre outros assuntos, a continuidade da liquidação, oportunidade em que, por unanimidade, os associados presentes no ato aprovaram a continuidade da liquidação, conforme se extrai da cópia da ata juntada. Com relação a suspensão dos autos de execução contra cooperativa em liquidação, já manifestou o C. Tribunal Superior de Justiça que “o objetivo da norma inserta no art. 76 da Lei n. 5.764/71 diz, em última instância, com a necessidade de se preservar a integridade do sistema cooperativo, conferindo às sociedades cooperativas em situação de dificuldades uma moratória que, não obstante curta, possa contribuir para sua eventual recuperação econômica, a bem do interesse público” (RESp 815099-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.03.2010). Como já mencionado acima, o parágrafo único do art. 76 da Lei das Cooperativas é objetivo ao mencionar que, decorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no caput, pode ocorrer, uma única vez, a prorrogação por igual período. In verbis: Art. 76. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial Ademais, neste sentido, o Superior tribunal de Justiça entendeu que a Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos. Veja: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM ANDAMENTO. PRAZO DE UM ANO DO ART. 76 DA LEI 5.764/1971. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESCABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA REGRA EM COMENTO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA COM O 'STAY PERIOD' DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da suspensão de um cumprimento de sentença contra uma cooperativa em regime de liquidação extrajudicial para além do prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, previsto no art. 76 da Lei 5.764/1971. 2. Nos termos do art. 76 da Lei 5.764/1971, a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano. 3. Inviabilidade de aplicação ao caso das razões de decidir dos precedentes relativos à prorrogação do 'stay period' da recuperação judicial de empresas, pois a recuperação judicial de empresas, por se submeter à supervisão judicial, não guarda semelhança com a liquidação extrajudicial da cooperativa. 4. Caráter excepcional da regra do art. 76 da Lei 5.764/1971 por atribuir a uma deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional. Doutrina sobre o tema. 5. Inviabilidade de interpretação analógica ou extensiva da regra legal 'sub examine', em respeito ao princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 6. Caso concreto em que a liquidação extrajudicial foi aprovada em 2011, estando há muito superado o prazo legal de suspensão das ações judiciais. 7. Reforma do acórdão recorrido para se determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1833613/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores. Assim, a prorrogação por mais um ano da suspensão da execução não encontra nenhum fundamento factível a sustentar o pedido, motivo pelo qual o indefiro. 3. Ato contínuo, intime-se a executada para se manifestar sobre os termos da petição de mov. 163. 4. Havendo concordância ou ocorrendo o decurso do prazo sem manifestação, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito nos termos requeridos pela parte no mov. 163, item 3. 4.1. Em caso de discordância, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:12
Indeferimento
13/01/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:26
Confirmada
26/09/2021, 00:47
Confirmada
26/09/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 18:02
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 14:00
Documento (Decisão)
11/01/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:14
Por decisão judicial
06/07/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 06:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 06:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:53
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:54
Movimentação processual
13/04/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:57
deferimento
23/03/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:22
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:40
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 12:08
Por decisão judicial
05/11/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 09:39
Documento (Certidão)
05/11/2019, 09:38
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:02
Documento (Certidão)
20/09/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:53
Documento (Acórdão)
03/09/2019, 13:49
Recebimento
03/09/2019, 12:17
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 19:51
deferimento
16/07/2019, 19:22
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:58
Documento (Certidão)
07/06/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:55
Ato ordinatório
21/05/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:11
deferimento
02/05/2019, 16:09
Ato ordinatório
09/04/2019, 08:57
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 09:16
Mero expediente
19/03/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:36
Mero expediente
14/11/2018, 17:10
Documento (Certidão)
14/11/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 11:39
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:39
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:03
Documento (Certidão)
05/09/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 11:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 11:07
Remessa (em diligência)
05/09/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 13:25
Ato ordinatório
20/06/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 11:23
Petição (Renúncia de mandato)
27/04/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 10:31
Ato ordinatório
19/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 09:50
Documento (Certidão)
09/04/2018, 09:48
Apensamento
05/04/2018, 10:31
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:25
Ato ordinatório
07/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 10:31
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 09:29
Ato ordinatório
29/01/2018, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:14
Mero expediente
24/01/2018, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)