Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:38
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:16
Confirmada
25/06/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:11
Trânsito em julgado
24/06/2024, 15:07
Recebimento
24/06/2024, 14:29
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 16:24
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:33
Confirmada
28/02/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:04
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Confirmada
23/01/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001658-34.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-34.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.122,10 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos. Alegou a embargante, inicialmente, que o objeto da execução em apenso é a “Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02266-8”, no valor de R$ 131.399,46 (cento e trinta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) – restando em 19/03/2021 débito atualizado de R$ 156.854,79 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Aduziu que pretende afastar as cláusulas contratuais que afrontam a legislação de ordem pública do crédito rural e revisar as condições excessivas e abusivas imposta pelo embargado. Arguiu, em resumo: i) inexigibilidade do débito pela “descaracterização da mora”; ii) ilegalidade da capitalização inferior a um período semestral; iii) prática de anatocismo vedada pelo ordenamento jurídico; iv) impossibilidade da cobrança de encargos moratórios; v) venda casada de seguros; vi) cobrança ilegal de “tarifa de contratação” e vii) a necessidade de prorrogação do débito rural nos termos do art. 14 da Lei n. 4.829/65. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Em relação aos pedidos finais, requereu: i) a declaração de nulidade da execução objeto destes embargos; ii) a revisão do contrato sub judice, por decorrência das ilegalidades cobradas e praticadas pelo embargado que configuram onerosidade excessiva para a embargante ao descumprir a lei e a própria finalidade do contrato, quando da exigência de cláusulas, condições e pagamentos com encargos ilegais e excessivamente onerosos, cujas práticas devem ser declaradas abusivas, devendo as cláusulas, condições e exigências abusivas e ilícitas, que afrontaram a legislação do crédito rural, serem declaradas nulas de pleno direito (art. 51 do CDC), reconhecendo-se e declarando-se, igualmente, o desequilíbrio contratual ocasionado por culpa do embargado; iii) a declaração de inexigibilidade do débito exequendo, em decorrência da descaracterização da mora; iv) a declaração de nulidade da capitalização praticada em período inferior ao semestral, haja vista a regra específica do 5º, caput do Decreto-lei nº 167/67, devendo o saldo devedor ser recalculado com base na capitalização semestral; v) a declaração da nulidade da prática ilegal do anatocismo (cobrança de juros sobre juros) por ser conduta vedada pelo nosso ordenamento jurídico, consoante Súmula 121 do STJ, devendo ser feito o recálculo do quantum debeatur sem anatocismo; vi) a descaracterização da mora, declarando a inoponibilidade dos encargos moratórios, tendo em vista que foram os abusos e ilegalidades que deram origem à inadimplência; vii) a declaração de nulidade da cláusula de juros moratórios, haja vista que no crédito rural os encargos da normalidade não podem ser substituídos no período de inadimplência, sendo apenas possível o acréscimo de 1% a.a àqueles, de acordo com o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei n. 167/67; viii) a condenação do embargado à restituição, na forma simples, daquilo que cobrou de forma ilegal, cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, a partir da prática do ato ilícito (ou da indevida cobrança) ou, em ordem sucessiva, a condenação do embargado à restituição dos valores pagos a maior, corrigidos segundo critérios legais, nos termos do art. 940 CC/2002 ou, em ordem sucessiva, a compensação com eventuais débitos reconhecidos contra a embargante e ix) a condenação do embargado à aplicação do Manual de Crédito Rural, que permite/autoriza a prorrogação do custeio rural, nos mesmos encargos financeiros a prorrogação compulsória do valor disposto nas Cédulas Rurais em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtude da frustração de safra e mercado/receitas, decretando a prorrogação da parcela vencida e vincenda para pagamento de acordo com a capacidade de pagamento da embargante, com 2 (dois) anos de carência, ou outro prazo. Pediu, por fim, a aplicação das regras consumeristas, dentre elas a inversão do ônus da prova. Juntou à inicial procuração e documentos (movs. 1.2/1.8). Restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos (mov. 16.1). O embargado apresentou defesa (mov. 22.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou: i) que o contrato respeitou as leis especiais voltadas ao crédito rural, como taxa de juros anual; ii) a impossibilidade do afastamento da mora; iii) a possibilidade de capitalização de juros em cédula de crédito rural; iv) a prévia pactuação da cobrança de tarifas; v) a ausência de venda casada; vi) a ausência de litigância de má-fé; v) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e o descabimento da inversão do ônus da prova e vi) o descabimento do pedido de prorrogação da dívida. Contradita à impugnação (mov. 26.1). Devidamente intimadas para que especificassem objetivamente as provas que pretendiam produzir: i) a embargante requereu a produção de prova pericial e documental, além do depoimento pessoal de representante do réu (mov. 32.1) e ii) o embargando requereu apenas a produção de prova documental suplementar (mov. 33.1). Aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso e invertido o ônus da prova (mov. 35.1), pugnou o embargado pela produção de prova pericial (mov. 38.1), deferida na decisão de mov. 41.1. Apresentação de quesitos (mov. 47.1). Acostado o laudo pericial ao mov. 81.2, as partes foram intimadas para manifestação (mov. 94.1), não havendo qualquer impugnação. Encerrada a instrução processual (mov. 100.1), foram apresentadas alegações finais (movs. 106 e 109). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA em face de BANCO DO BRASIL S.A, com a finalidade de revisão da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02266-8. Por conseguinte, pontuo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo ao julgamento. 2.1. Preliminares 2.1.1. Inépcia da petição inicial Em que pese proferida decisão saneadora ao mov. 41.1, denota-se que a alegação de inépcia da petição inicial resta pendente de análise. Pois bem. Alega o embargado a inépcia da petição inicial, eis que a embargante em momento algum comprova o depósito dos valores tidos como incontroversos e o pagamento das parcelas firmadas junto ao Banco (mov. 22.1, fl. 02). A embargante, por sua vez, diz que não reconhece o saldo devedor exigido pelo Banco (mov. 26.1, fl. 01). Prevê o art. 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Verifica-se, deste modo, que o § 2º do artigo supracitado reproduz, em parte, a previsão contida no art. 917, § 3º, do mesmo Código, no sentido de que, quando alegado excesso de execução, deverá o embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Veja-se: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Imperioso destacar, então, que para os embargos à execução, caso dos autos, os requisitos a serem cumpridos pela petição inicial, quando alegado excesso de execução, estão previstos no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que existente regramento próprio. Nesse contexto, em que pese não tenha a embargante acostado à inicial o valor que entendia incontroverso, o apontou após a realização de perícia (mov. 85.2). Noutro vértice, vê-se que na hipótese dos autos houve o vencimento antecipado da dívida (mov. 1.1, fls. 02 dos autos 0000463-14.2021.8.16.0121). Assim, não há que se falar em continuidade do pagamento no tempo e modo contratados, pois o valor executado engloba tanto as parcelas vencidas como as vincendas. Ressalva-se, nesse ponto, que as hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução vieram expressamente discriminadas no rol taxativo do art. 918 do Código de Processo Civil, sendo que a ausência de pagamento do valor incontroverso, de regra, não constitui condição necessária para o processamento dos embargos, ainda que se verifique o seu intuito revisional: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Em sede de embargos à execução, a exigência de depósito pela parte embargante visa apenas a atribuição de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil), o que não se discute neste momento. Em analogia, destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330, § 3º, DO CPC). DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PROCEDIMENTO COM REGRAMENTO PRÓPRIO. ART. 917, § 3º, DO CPC. MEMÓRIA DE CÁLCULO ANEXADA COM A INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS NO TEMPO E MODO CONTRATADO. EMBARGANTES QUE ESTÃO INADIMPLENTES E SÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSÍVEL DIFICULDADE FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO INCONTROVERSO QUE NÃO PODE OBSTAR O ACESSO À JUSTIÇA. ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055111-84.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.06.2020). Assim, rejeito a preliminar aventada pelo embargado. 2.2. Mérito 2.2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Pondero que aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso já restou determinada na decisão de mov. 35.1, assim como a inversão do ônus da prova. Cumpre registrar que já se encontra pacificada na jurisprudência que há incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários. A matéria, aliás, se extrai da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Advirta-se, todavia, que de acordo com a Súmula 281 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas serão revisadas as cláusulas expressamente destacadas nos pedidos da parte autora. Por conseguinte, definidas tais questões, passo aos demais tópicos. 2.2.2. Pedidos revisionais Inobstante os pedidos apresentados sejam confusos, conclui-se que a embargante pleiteia: i)a declaração de nulidade da cédula rural sub judice, tendo em vista a sua incerteza e cumulação com vendas casadas de produtos (diversos seguros) em afronta à legislação de crédito rural; ii)a declaração de abusividade da cobrança de capitalização em período inferior ao semestral; iii)a declaração de abusividade da prática de anatocismo; iv)a declaração de abusividade dos encargos moratórios; v)a restituição simples dos valores indevidamente cobrados; vi)a declaração de inexigibilidade do débito pela descaracterização da mora; vii)a determinação de prorrogação da dívida. Esclareço, ainda, que o contrato objeto desta revisional é a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02266-8, contratada em 26/04/2019 (mov. 1.5). Assim, passo à análise dos pedidos. 2.2.3. Venda casada Aduziu a embargante excesso de execução em virtude de venda casada (seguro-penhor, seguro de vida, seguro agrícola e tarifa de contratação), o que é expressamente vedado no ordenamento jurídico. Vejamos. Conforme se observa da Cédula de Crédito Rural n. 40/02266-8, as partes pactuaram expressamente a contratação de tarifa de contratação (mov. 1.5, fls.02) e dos seguros penhor e agrícola(mov. 1.5, fls. 10, 12 e 13). Saliento, ainda, que as citadas contratações foram confirmadas pelo perito no laudo de mov. 81.2, fls. 04/05, o qual ainda expressou: “De acordo com as citadas cláusulas contratuais citadas no quesito anterior, o Embargante teria conhecimento das condições dos seguros debitados na conta gráfica do financiamento”. Ademais, inexistem indícios nos autos de que a contratação dos seguros configure qualquer abusividade, pois se deu a partir da liberdade das partes e em beneficio da própria embargante, pois em caso de evento danoso, seria beneficiada com a cobertura securitária. Somado a isto, ao tempo da contratação da presente Cédula, o artigo 76 do Decreto-Lei n.º 167/67, legislação especial sobre títulos de crédito rural, determinava a contratação de seguro dos bens constantes na cédula rural: "Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios". Sobre o tema, destaco o atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. II. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO RURAL. PRECEDENTES. III. CLÁUSULA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SUA INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS NA HIPÓSTESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO COMO SENDO DE CRÉDITO RURAL. IV. SEGURO PROAGRO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS REALIZADOS NA VIGÊNCIA DO ART. 76 DO DECRETO-LEI 167/67. V. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. VI. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. CÉDULA FIRMADA COM O OBJETIVO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DO PRODUTOR RURAL. PRECEDENTES. VII. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE DE CONTRATOS. JUSTIFICATIVA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043305-13.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. (...) 05. SEGURO PENHOR RURAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA. SEM RAZÃO. CONTRATO FIRMADO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ART. 76 DO DECRETO-LEI 167/67. CONTRATAÇÃO RESTA OBRIGATÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.(...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001953-30.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.10.2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). EXECUÇÃO Nº 0002236-16.2020.8.16.0126 FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. OBEDIÊNCIA AS SÚMULAS 93, 539 E 541 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 3. TARIFA CONTRATAÇÃO E SEGURO RURAL (PENHOR E AGRÍCOLA) – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.- Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos encargos financeiros do contrato, não há como desconstituir da mora do devedor. (AgInt no REsp n. 1.656.318/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) - Tal entendimento é reforçado pelo art. 16 do Decreto n. 61.867/1967, que dispõe: "O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 954.650/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 29/6/2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001420-97.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.04.2023) Entretanto, em relação ao seguro denominado “SEGURO VIDA PROD RURAL”, assiste razão à embargante. Isso porque, da cédula de mov. 1.5, não se verifica qualquer previsão expressa de contratação do referido seguro. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DO BANCO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DE COBRANÇA. Inexistindo demonstração de expressa contratação do seguro de vida de produtor rural, a sua cobrança se mostra ilegítima, devendo, portanto, ser excluída a sua incidência do débito cobrado. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DOS EMBARGANTES. I – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. II – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA QUE SE ENCONTRAVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. III – CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS ENTRE OS FEITOS. EXECUÇÃO FUNDADA UNICAMENTE NA CÉDULA RURAL. IV – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. VALOR DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE VALOR ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTADO QUE OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS. v – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO INCORRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. vi – SAQUES REALIZADOS EM CONTAS CORRENTES. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ABORDADA EM AÇÃO QUE REDISCUTE TODA A RELAÇÃO JURÍDICA. vii – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AVAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE AVAL PRESTADO PELAS PARTES ASSINANTES. VIII – EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO RURAL. PRECEDENTES. IX – TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. X – CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. XI – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. VALIDADE DA COBRANÇA. TRIBUTO COBRADO DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O CONTRIBUÍNTE E A UNIÃO. XII – JUROS DE MORA E MULTA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003591-90.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023) Por conseguinte, o montante de R$ 3.095,24 (três mil, noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos – mov. 81.2) deverá ser abatido do débito principal, restando desde já deferida a restituição simples ou admitida a compensação do débito da parte autora para com o réu com relação ao específico contrato. Saliento que os valores deverão ser calculados em liquidação de sentença, devidamente atualizados pela média do INPC-IBGE e IGP-DI desde o desembolso e contando juros legais desde a citação. 2.2.4. Da capitalização de juros e anatocismo Como se sabe, em se tratando de cédula rural pignoratícia, há muito tempo não se discute mais sobre a possibilidade de capitalização de juros (Decreto-Lei n. 413/69 e Lei n. 6.840/80). As Cortes Superiores já decidiram que é permitida a capitalização dos juros em cédulas de crédito rural e títulos da espécie em periodicidade inferior a semestral quando expressamente pactuada. Vejamos o enunciado da Súmula n. 93 do STJ:"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO QUE ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 E SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000756-38.2020.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.09.2023) No caso em tela, depreende-se da cédula rural pignoratícia, especialmente na cláusula de encargos financeiros, que há previsão expressa da capitalização de juros (mov. 1.5, fls. 02). Friso, ainda, que o perito assim concluiu (mov. 81.2, fls. 03): “Este perito entende que não ocorreu o anatocismo. Os juros foram cobrados sobre os saldos devedores mensais de forma capitalizada.” Assim, descabidas as alegações da embargante neste sentido. 2.2.5. Dos encargos moratórios Do exame do laudo pericial de mov. 85.2, percebe-se que foram cobrados os seguintes encargos de mora: 10) Quais os encargos moratórios cobrados pelo Banco (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, comissão de permanência, honorários, multa etc.)? Favor identificar os encargos e taxas cobradas sobre o valor do principal vencido? Estes encargos estavam previstos nos contratos? Foram aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%, ambos sobre os montantes devedores, sendo tais encargos previstos na cédula rural objeto da ação. Pois bem. Denota-se da cédula, em especial do tópico Inadimplemento (mov. 1.5, fls. 02), a expressa previsão de juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%. A legislação que regula o crédito rural (artigo 71 do DL n. 167/1967) admite expressamente a cobrança de multa de 2% (dois por cento) no caso de inadimplemento, cito: “Art. 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito” A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE SE MOSTRARIA DESPICIENDA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2. MÉRITO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO REGENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MODALIDADE DE CONTRATO REGIDA POR LEI ESPECIAL. ART. 5º, DECRETO-LEI Nº 167/67. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NA PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE EXPURGO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%. NECESSIDADE. PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA. PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º E ARTIGO 71 DO DECRETO-LEI 167/67. MORA. CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001747-35.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.05.2023) Assim, não há que se falar em limitação dos juros e encargos de mora. 2.2.6. Prorrogação da dívida Argumenta a parte embargante, em síntese que, a necessidade do alongamento da dívida. Sem razão. No que concerne ao alongamento da dívida decorrente de crédito rural, Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, confira-se:Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. No mais, ao considerar o interesse da economia nacional no desenvolvimento do setor agrícola, seja pela importância de geração de renda ou pela função social da propriedade, entende-se que o objetivo das prorrogações das dívidas rurais é solucionar o endividamento do setor e viabilizar a continuidade da expansão da produção rural. Nesse particular, o devedor da cédula rural possui direito subjetivo à prorrogação da sua dívida, todavia, faz-se necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício, previstos item 2.6.4 da Seção 6 do Manual de Crédito Rural, editado pelo BACEN, veja-se: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Ainda, consoante entendimento da jurisprudência, além dos requisitos legais acima citados, é necessário que o devedor comprove ter requerido o alongamento da dívida e que a credora tenha recusado o pedido administrativo. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ação anulatória c/c tutela de urgência. cédula de crédito rural pignoratícia. financiamento lavoura de milho safrinha. i – prorrogação da dívida e suspensão da exigibilidade das parcelas. manutenção. requisitos legais atendidos. prévio requerimento e notificação da instituição financeira. demonstrado. sinistro efetuado. negativa da instituição financeira. observância do disposto no manual do crédito rural. suspensão da exigibilidade das parcelas. devida. ii – indenização por danos morais. redução do valor arbitrado na sentença. possibilidade. necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. vedação do enriquecimento ilícito.I – “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).II – O quantum arbitrado para a indenização por danos morais, nos casos em que restar devidamente verificada, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de vedar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000096-20.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.10.2023) No caso dos autos, além de inexistirem provas dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), não houve demonstração de que a devedora tenha requerido ao banco credor a prorrogação da dívida e que este tenha recusado o pedido administrativo, sendo expresso, na Resolução n. 2.220/95, em seu art. 4, e 2.238/96, em seu art. 3, ambas posteriores à edição da Lei no 9.138/95, a necessidade de formalização desse requerimento. Desta feita, não merece acolhida a pretensão da embargante, pois não foram preenchidas as condições necessárias à prorrogação da dívida rural. 2.2.7. Da descaracterização da mora Acerca da configuração de mora, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por meio do Resp no 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual Ocorre que, no caso dos autos, não foram aferidas as abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), de modo que, por consequência, não há como entender pela descaracterização de mora. Em exato sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA RETIRADA DA INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGêNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VISLUMBRADA. AFASTAMENTO DA MORA QUE PRESSUPÕE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE ABUSIVIDADES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016395-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.06.2023) Saliento, ainda, que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (Tema Repetitivo 972, STJ) No mesmo sentido segue o posicionamento da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA E POSTERIORES ADTIVOS. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DEINCIDÊNCIA NO CASO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DEPACTUAÇÃO.APELAÇÃO 2. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÃO –POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – AUTORIZAÇÃODE COBRANÇA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO – EXEGESE DOART. 10 DO DECRETO LEI 167/67 E MANUAL DE CRÉDITORURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. TEMA 972 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, §11º, DO CPC.Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002351-19.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.07.2023) Portanto, resta afastado o pedido de descaracterização da mora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a ilegalidade da cobrança do denominado “SEGURO VIDA PROD RURAL”; b) determinar o abatimento do valor de R$ 3.095,24 (três mil, noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) do débito principal, restando desde já deferida a restituição simples ou admitida a compensação do débito da parte autora para com o réu com relação ao específico contrato. O montante deverá ser calculado em liquidação de sentença, devidamente atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI desde o desembolso e com juros de mora (1% ao mês) a contar da citação. No que tange aos demais pedidos autorais, julgo IMPROCEDENTES. Em razão da sucumbência mínima do embargado e por força do disposto no artigo 85, § 2º, condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Junte-se cópia desta na execução em apenso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Nova Londrina, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:32
Procedência em Parte
22/01/2024, 14:05
Ato ordinatório
24/11/2023, 18:00
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:41
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 10:55
Documento (Certidão)
04/10/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001658-34.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-34.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.122,10 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Em razão da minha Promoção para a Comarca de Andirá-PR - Decreto nº 578/2023-DM -, devolvo os autos sem manifestação. Encaminhe-se ao Substituto legal. Int. Dil. Necessárias. É uma fala “fria” não é? A sua mera leitura pode fazer parecer isso, mas a realidade é que a “despedida” dos “Autos” é muito mais do que sua simples entrega. A singela decisão acima declinada é, para além do formalismo, a despedida de uma Comarca que calorosamente me abraçou e me oportunizou uma infinidade de coisas. Em Nova Londrina aprendi muito sobre “ser juiz” e foi uma jornada incrível. Ao fim e ao cabo, apesar de, em geral, ser prolixo, só quero usar este pequeno espaço para agradecer a todos que me permitiram ser Juiz dessa Comarca. Agradeço a todos do meu gabinete, todos os servidores dos cartórios, cada um dos estagiários, dos terceirizados, os Membros do Ministério Público que tive o prazer de conviver e os nobres Advogados sempre tão respeitosos, urbanos e cordiais para comigo. Enfim, todos os personagens envolvidos em minha passagem por aqui. À Comarca, meu mais sincero e profundo afeto. Fosse uma escolha meramente apaixonada, provavelmente ficaria, mas a vida precisa seguir e, Magistrados, precisam mudar de Comarcas para realizarem seus sonhos. Procurei ao longo dos anos ser um bom juiz para a Comarca e, entre erros e acertos, imagino que ao menos uma pitada de coisas boas deixarei. Desejo que meu sucessor seja tão feliz aqui como fui e que se apaixone pela Comarca e pelas pessoas daqui tanto quanto eu. Com amor... Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 11:02
Petição (Alegações finais)
31/07/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 16:01
Petição (Alegações finais)
20/07/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:36
Confirmada
09/07/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:31
Ato ordinatório
04/07/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001658-34.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-34.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.122,10 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Não havendo outras provas a se produzir e já tendo ambas as partes se manifestado sobre a prova pericial, abra-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:36
Mero expediente
28/06/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/04/2023, 19:34
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:36
Confirmada
30/03/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001658-34.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-34.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.122,10 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Tendo em vista que foi realizada a regularização processual, intimem-se as partes para que se manifestem sobre p laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinado no item 18 da decisão de mov. 41.1. Cumpra-se os itens 19 e seguintes, da decisão de mov. 41.1. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:06
Determinação de Diligência
29/03/2023, 15:29
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 12:04
Confirmada
06/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001658-34.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-34.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.122,10 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando o petitório de mov. 84, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação de mov. 84. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 19:24
Mero expediente
25/11/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:00
Confirmada
18/10/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:29
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:26
Confirmada
27/09/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:22
Confirmada
21/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:03
Ato ordinatório
21/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:52
Confirmada
22/08/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001658-34.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-34.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.122,10 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando que a prova pericial foi solicitada por ambas as partes, nos termos do petitório retro, homologo o pedido de desistência feito pela parte embargante e, por conseguinte, conforme entendimento do STJ (AREsp: 1031954), a desistência somente tem por consequência a transferência do ônus de sua produção para o embargado. Assim, intime-o embargado para efetuar o pagamento dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. No mais, cumpram-se as decisões retro. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:02
Outras Decisões
18/08/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:46
Confirmada
23/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001658-34.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-34.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.122,10 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Considerando o petitório de mov.59.1, pelo qual o embargado sugere que os honorários sejam rateados entre as partes, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte antagônica a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição supramencionada. 2. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:34
Determinação de Diligência
12/07/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:44
Confirmada
21/06/2022, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 06:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 19:27
Confirmada
23/05/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:00
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:29
Confirmada
05/05/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:09
Ato ordinatório
28/04/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:53
Confirmada
30/03/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001658-34.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-34.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.122,10 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 1. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 2. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o excesso de execução b) a exigibilidade do débito exequendo c) a cobrança de juros abusivos e/ou não contratados (tomando-se por base a legislação aplicável aos contratos firmados com instituição financeira); d) a possibilidade legal de limitação de juros em 12% ao ano; e) a existência e periodicidade de eventual capitalização de juros, bem como a averiguação de sua legalidade de acordo com a lei regente da matéria; f) a possibilidade de cobrança de comissão de permanência na forma pactuada; g) limitação da multa moratória em 2% de acordo conforme CDC; h) ilegalidade da prática de anatocismo. 4. Com relação aos meios de prova: DEFIRO a produção de prova pericial. 5. Verifico que o ônus da prova já foi invertido no mov. 35.1. 6. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). 7. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. 7.1. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, § 1º do CPC). 7.2. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, § 3º do CPC. 8. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já Claúdio Vicente Dutra, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 9. Fixo como quesitos do Juízo: a) A taxa de juros indicada na planilha acostada com a inicial respeitou a prevista no contrato? b) A taxa de juros respeitou a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de utilização? c) Caso tenha sido superior, identificar os meses e a diferença entre a taxa média e a taxa cobrada? d) Os juros remuneratórios foram capitalizados? Em que período(s)? e) Houve cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência? Se positivo, houve cumulação com correção monetária ou qualquer encargo moratório? f) Fazer uma planilha que demonstre o saldo (devedor ou credor) com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen em todo período, mas sem capitalização. g) Fazer uma planilha que demonstre o saldo (devedor ou credor) com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen em todo o período, mas com capitalização. h) Houve a prática de anatocismo? 10. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). 11. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 12. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC). 13. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 14. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 15. Havendo concordância, intimem-se as partes para efetuarem o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 5 (cinco) dias. 16. Após, intime-se o Sr. Perito para realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 17. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 18. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1ºdo CPC). 19. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). 20. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, § 1º, do CPC. 21. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:24
Decisão de Saneamento e Organização
28/03/2022, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:19
Confirmada
14/03/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001658-34.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-34.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.122,10 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Verifico que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte embargada se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte embargante, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1219543 RS 2010/0203976-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2. O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, considerando que a inversão é regra de procedimento e não de julgamento, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:22
deferimento
11/03/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 11:24
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
18/01/2022, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:45
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:11
Petição (Contestação)
19/11/2021, 14:55
Confirmada
06/11/2021, 01:47
Confirmada
27/10/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001658-34.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001658-34.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$108.122,10 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos para discussão. 2. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC). Pretende a embargante que os presentes embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo ao argumento de que se encontram preenchidos os requisitos do art. 919 do CPC. O texto do §1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta divide-se em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do desde que a direito invocado, o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final e execução esteja garantida por penhora suficiente. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida à juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada. Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu. Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes. Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade. Conforme bem explanado por Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Direito Processual Civil tais requisitos são cumulativos “devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução”. (2016, p.1257). No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Ainda não há garantia do juízo, conforme informado pela parte, o Código de Processo Civil determina que os requisitos são cumulativos para suspensão da execução. Sendo que a parte embargante sequer mencionou ou demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória, a fim de permitir a atribuição do efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo de execução, com fundamento no art.919, § 1º, do Código de Processo Civil 3. Diante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. 4. Dessa forma, intime-a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. 5. Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, remetam-se os autos ao juízo deprecante para instrução e julgamento, vez que os fatos não versam sobre matéria acerca de vícios ou defeitos efetuadas no juízo deprecado. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:50
Documento (Certidão)
26/10/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:42
deferimento
26/10/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 09:40
Apensamento
26/10/2021, 09:39
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:55
Confirmada
23/10/2021, 10:11
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)