Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 10:01
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:59
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:55
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:54
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 12:39
Confirmada
14/04/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.108,34 Exequente(s): Adriana dos Santos Presa Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Os valores objeto da execução estão depositados na seq. 159. A exequente ao requerer o levantamento do valor depositado, não indicou eventual saldo remanescente nem juntou demonstrativo atualizado de crédito (seq. 161), motivo pelo qual presumo que houve a satisfação da obrigação exequenda. Considerando a satisfação da obrigação exequenda, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro/ determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados na seq. 159, com quitação do cumprimento de sentença, em favor do exequente e seu advogado (no caso dos honorários sucumbenciais e/ ou caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação). A expedição do(s) alvará(s)/ ofício(s) de transferência poderá(ão) ser(em) feita(s) independentemente da preclusão do direito de recorrer desta sentença de extinção, tendo em vista que o depósito foi efetuado a título de pagamento, de modo que não há controvérsia. Levantem-se eventuais constrições e restrições, inclusive a referente ao art. 782, §3º do CPC, acaso anteriormente cumprida. Se houver custas pendentes, e o executado não for beneficiário da gratuidade da judiciária (art. 98 do CPC), intime-o para pagamento. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 12:39
Confirmada
14/04/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.108,34 Exequente(s): Adriana dos Santos Presa Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Os valores objeto da execução estão depositados na seq. 159. A exequente ao requerer o levantamento do valor depositado, não indicou eventual saldo remanescente nem juntou demonstrativo atualizado de crédito (seq. 161), motivo pelo qual presumo que houve a satisfação da obrigação exequenda. Considerando a satisfação da obrigação exequenda, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro/ determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados na seq. 159, com quitação do cumprimento de sentença, em favor do exequente e seu advogado (no caso dos honorários sucumbenciais e/ ou caso a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação). A expedição do(s) alvará(s)/ ofício(s) de transferência poderá(ão) ser(em) feita(s) independentemente da preclusão do direito de recorrer desta sentença de extinção, tendo em vista que o depósito foi efetuado a título de pagamento, de modo que não há controvérsia. Levantem-se eventuais constrições e restrições, inclusive a referente ao art. 782, §3º do CPC, acaso anteriormente cumprida. Se houver custas pendentes, e o executado não for beneficiário da gratuidade da judiciária (art. 98 do CPC), intime-o para pagamento. Se não ocorrer o pagamento, proceda-se à cobrança, na forma do regulamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2025, 21:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:06
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:43
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:17
Confirmada
12/02/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) OUTRAS DECISÕES (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Acolho a inicial executória de mov. 149.1. À secretaria para que proceda à conversão da classe processual para cumprimento de sentença. 1.1. Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. 1.3. O decurso in albis de eventual intimação prévia do vencido para cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, se decorrente de pedido do vencedor eventualmente realizado sem observância da forma do art. 524 do CPC, não será reputado como descumprimento da sentença. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. O eventual silêncio a intimação mencionada neste item importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conduzindo à extinção da execução pelo pagamento integral. Na hipótese de anuência com o valor depositado, a parte exequente pode deixar transcorrer o prazo sem manifestação, ou utilizar a ferramenta de renúncia de prazo, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente, no prazo da intimação do item 2 acima, juntar aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. 3.1 Cabe à parte credora/ exequente o cálculo de seu crédito na forma do caput do art. 523 do CPC. 4. Fica a parte executada cientificada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 5. As intimações podem ser feitas na pessoa do advogado da parte executada, se houver, observado o disposto no art. 513, § 4º, do CPC. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:23
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:22
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
11/02/2025, 15:22
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:22
Outras Decisões
05/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:14
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:18
Confirmada
25/09/2024, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:23
Trânsito em julgado
24/09/2024, 16:22
Recebimento
24/09/2024, 14:58
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 16:36
Documento (Certidão)
24/06/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:22
Confirmada
31/05/2024, 00:23
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:17
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 12:20
Confirmada
07/05/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos ao mov. 121.1, alegando a existência de vício na sentença prolatada ao mov. 118.1. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao mov. 127.1. É o relatório. DECIDO. I - O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. No caso dos autos, o alegado erro material existente na sentença embargada, não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração, pois não existe vício quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Portanto, eventual discrepância não consiste em erro material na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que o recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que tempestivos, entretanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, não reconhecendo os vícios apontados. II - Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). III - No mais, CUMPRA-SE a sentença prolatada nos autos. IV - Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2024, 21:26
Conclusão (para julgamento)
17/04/2024, 09:26
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:34
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Confirmada
25/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 16:44
Confirmada
04/03/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Nilza Aparecida de Souza Ishikawa
Embargado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA, qualificada na petição inicial, por meio de sua procuradora (mov. 1.3), opôs os presentes embargos à execução, nos quais incluiu no polo passivo o BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pretendendo obter provimento jurisdicional que: a) reconheça a inexigibilidade da obrigação objeto da execução; b) declare a nulidade da capitalização de juros praticada no contrato em período inferior ao semestral; c) declare a nulidade da prática do anatocismo; d) decrete o afastamento da mora e, como consequência, declare a inexigibilidade dos encargos correspondentes; e) declare nula a cobrança de juros de mora na cédula de crédito rural; e f) condene o embargos à restituir o que cobrou de forma indevida. Como matéria de exceção, asseverou, em suma, que: a) no contrato celebrado entre as partes, cujo título derivado é objeto da execução, houve venda casada de seguro-penhor, seguro de vida e seguro agrícola, prática vedada 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que implica excesso de execução e inexigibilidade do débito, por ausência de liquidez; b) pactuou-se na cédula rural exequenda a capitalização de juros com periodicidade inferior à semestral, prática vedada nessa espécie de negócio jurídico; c) fez-se incidir juros sobre juros, o que caracteriza anatocismo e, portanto, ilícito contratual; d) diante das práticas abusivas, o débito é inexigível, restando, por conseguinte, desconstituída a mora, afastando-se a incidência dos respectivos encargos; e) é nula a tarifa cobrada para a liberação do crédito; f) em virtude da cobrança indevida, faz jus à repetição dos valores em dobro; g) faz jus ao alongamento da dívida, que é medida automática e compulsória, nos termos das Resoluções nº 3.376 e 3.373 do Conselho Monetário Nacional. Requereu a inversão do ônus da prova e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Deu à causa o valor de R$ 81.741,14. Com a petição inicial, juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, oportunidade em que se determinou a intimação do embargado para se manifestar (mov. 16.1). 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, requerendo a improcedência dos pedidos formulados (mov. 22.1). Preliminarmente, afirmou ser inepta a petição inicial dos embargos por estar desacompanhada do depósito do valor incontroverso. Quanto ao mérito alegou, em síntese, que: a) o contrato que dá azo à execução foi firmado pela parte embargante que, no momento da contratação, teve ciência do seu teor e optou por firmá-lo. Os serviços prestados poderiam ter sido contratados com outra instituição financeira, não havendo monopólio nesse setor. Desse modo, não há nulidade no contrato, ou em suas cláusulas, que justifique a sua revisão; b) não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados nos contratos de concessão de crédito rural, cuja ocorrência, no caso em comento, sequer foi comprovada pela parte embargante; c) o percentual dos juros praticados em contrato de concessão de crédito não se limita à 12% ao ano; d) as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam à relação jurídica travada entre as partes. Com a defesa, não apresentou documentos. A embargante se manifestou sobre a defesa apresentada (mov. 26.1). 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, o embargante pugnou pela produção de prova pericial (mov. 32.1). O embargado se manifestou pelo julgamento do processo em seu atual estado (mov. 33.1). Deferiu-se a inversão do ônus da prova (mov. 35.1) e a produção de prova pericial (mov. 41.1). O perito nomeado apresentou o laudo por ele elaborado (mov. 83.1), acerca do qual se manifestaram as partes (movs. 86.1/87.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 10.91/110.1). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Na petição inicial dos embargos à execução, quando alegado excesso de execução, “o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento” (art. 330, §2º, CPC). Conforme os escólios de LUIZ FUX, os embargos, como todo ato postulatório é instrumentalizado por petição que reclama o cumprimento dos requisitos legais, como, 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná v.g., na alegação de excesso de execução é mister aponta-lo, 1 vedada a alegação genérica sob pena de inépcia da inicial. No caso em análise, verifica-se que a embargante requer sejam declaradas nulas cláusulas contratuais e, a partir disso, declarado excesso de execução. Além de apresentar memória de cálculo, declarou na petição inicial o valor que entende correto como sendo R$ 81.741,14. A petição inicial se mostra, desse modo, em compasso com a regra inscrita no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o art. 330, §3º, do Código de Processo Civil determine que o valor tido como incontroverso continue a ser pago pelo devedor, o seu inadimplemento não conduz à inépcia da petição inicial dos embargos. Ademais, há de se considerar, no caso em comento, que além da validade das cláusulas contratuais a parte embargante questiona, também, a exigibilidade do débito. Inclusive, afirma não estar caracterizada a sua mora, de modo que a imposição do pagamento daquela quantia, em benefício do embargado, não pode ser vista como requisito para a oposição de defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ausentes quaisquer outras exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes. II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO 1 LUIZ FUX. O Novo Processo de Execução, o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 414. 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II.2.1 – Juros remuneratórios – capitalização inferior à semestral/anatocismo Inicialmente, cabe registrar não haver distinção entre anatocismo e capitalização de juros. As expressões são sinônimas e indicam incidência de juros sobre juros, prática que pode ser lícita ou ilícita, a depender da natureza do contrato celebrado e da periodicidade da capitalização. Dito isso, não se vislumbra inconstitucionalidade, ou mesmo ilegalidade, no cômputo dos juros de forma capitalizada no caso em apreço. O art. 5º da Medida Provisória 2.710/2001, prevê que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Sob o prisma constitucional, o Supremo Tribunal Federal, órgão jurisdicional a quem compete a uniformização da interpretação do texto constitucional, por ocasião do julgamento do RE nº 592377, conclui pela constitucionalidade da edição de regra, conforme se infere da ementa do julgado a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) No plano infraconstitucional, interpretando esse texto normativo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Além disso, em relação à expressa pactuação, definiu interpretação segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Na situação em tela, constata-se que o contrato cujas cláusulas são ora objeto de revisão foi celebrado posteriormente a 31/03/2000 (mov. 1.5). Ademais, há, em seu teor, previsão expressa de que a capitalização dos juros ocorrerá mensalmente: Definido esse contexto, pactuadas expressamente em contrato celebrado depois de 31/03/2000, não são inválidas as cláusulas que previram a capitalização de juros. Ademais, não há invalidade na periodicidade prevista para a capitalização dos juros. O tema foi objeto de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Concluiu-se, na 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná oportunidade, que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à semestral, nos contratos de concessão de crédito rural, é prática lícita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.) Não há, portanto, nulidade a se declarar em relação à capitalização dos juros no contrato objeto da execução ora questionada. II.2.2 – Tarifa de cadastro O contrato celebrado entre as partes previu a cobrança da quantia de R$ 501,07 a título de tarifa de estudo de operações (mov. 1.5), que é equivalente à tarifa de cadastro/contratação (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001256- 27.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.09.2023). A tarifa de cadastro tem como fato gerador a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. A partir da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, ou seja, 30.4.2008, a cobrança da tarifa de cadastro pode ser feita no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sem que com isso reste caracterizada ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). O instrumento contratual foi firmado pelas partes em 28.11.2019. A embargante não narrou ou comprovou que detinha, com o banco embargado, relação pretérita à presente, o que autoriza a presunção de que as relações negociais entre ambos tiveram início com a celebração do contrato objeto desta demanda.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: Vara Cível de Nova Londrina Autos nº: 0001659-19.2021.8.16.0121
Diante do exposto, não há nulidade na cobrança da tarifa questionada. II.2.3 – Venda casada – seguros A parte embargante questiona a cobrança de valores referentes à seguro de vida do produtor rural, seguro penhor e seguro agrícola, afirmando que esses lhe foram vendidos em situação que caracteriza venda casada. O art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967 exigia, para a concessão de crédito rural, a contratação dos seguros obrigatórios dos bens descritos na cédula de crédito: Art. 76. Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios. (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022) 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ainda que essa disposição legal tenha sido revogada pela Lei nº 14.421/2022, infere-se que o contrato objeto desta ação foi celebrado pelas partes em 28.11.2019 e, portanto, se submete ao teor daquele artigo. Previu-se, no contrato em análise, autorização para a celebração de contratos de seguro dos bens vinculados ao negócio jurídico ali pactuado (mov. 1.5): O bem oferecido em garantia no contrato celebrado entre as partes foi a quantia de 319.000 kg de milho transgênico em grãos. Como exposto, o seguro penhor é de contratação obrigatória. Ele tem como objeto a proteção dos bens oferecidos como garantia do empréstimo a fim de assegurar ao credor que seu crédito será satisfeito ainda que o objeto da garantia sofra danos/prejuízos. Verifica-se, ademais, que por ocasião da tomada do empréstimo, os mutuantes optaram por contratar seguro agrícola, destacando-se no instrumento que tal providência não estava vinculada à operação de crédito: 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diante da ausência de vinculação entre os contratos, expressamente manifestada, não há como se considerar a existência de venda casada. Quanto ao seguro de vida, embora lançados a título de crédito em favor do embargado na planilha que instrui a execução de título extrajudicial, não há prova da pactuação. Desse modo, como reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos, mostra-se inexigível essa parcela: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DO BANCO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE DE COBRANÇA. Inexistindo demonstração de expressa contratação do seguro de vida de produtor rural, a sua cobrança se mostra ilegítima, devendo, portanto, ser excluída a sua incidência do débito cobrado. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003591- 90.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 29.04.2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. REGULARIDADE. SEGURO DE PENHOR RURAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. GARANTIA DO PENHOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE NA COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006053- 82.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELO 01. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA AUTORIZADA PELO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 E SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA ADMITIDA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA 14PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CAPÍTULO 2, SEÇÃO 6, ITEM 9, DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.APELO 02. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. APELO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004820-10.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.12.2022) O demonstrativo de evolução da dívida que instrui a petição inicial da execução computou, em duas oportunidades, cobranças vinculadas à rubrica SEGURO VIDA PROD RURAL, nos valores de R$ 2.360,65 e R$ 508,35 (mov. 1.8, autos nº 0001450-50.2021.8.16.0121). Desse modo e em vista das premissas estabelecidas, revela-se inválida a contratação em questão e, como consequência, indevida a cobrança da quantia de R$ 2.869,00, a qual deve ser decotada da execução, não comportando, entretanto, restituição, ante o inadimplemento da embargante. II.2.4 – Descaracterização da mora A ilegalidade na cobrança do seguro de vida não é apta a desconstituir a exigibilidade do débito exequendo. Na linha do pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade na cobrança de encargos acessórios não descaracteriza a mora: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. (...). (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Diante disso, embora caracterizado o excesso de execução, não há como se reputar desconstituída a mora, revelando-se plenamente exequível o débito. II.2.5 – Juros de mora – abusividade O art. 5º, par. u, do Decreto-Lei 167/1967 garante que, caracterizada a mora nos contratos de crédito rural, a taxa de juros prevista na respectiva cédula será elevável de 1% ao ano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO OFENDIDO. DIREITO DE PLEITEAR O EXECUTADO EM JUÍZO O REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO LEGAL 16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DE 12% AO ANO, EM FACE DO DECRETO Nº 22.626/33. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO, PREVISTA NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DL Nº 167/67, QUE DEVE SER OBSERVADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS LIVRES DO BANCO NA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO DE NATUREZA RURAL QUE ESTÁ SUJEITO A MAIOR INGERÊNCIA ESTATAL E CONSEQUENTE LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVADA. LEGALIDADE. RECONHECIDA. SÚMULA 93 DO STJ E RESP 1333977/MT. INCIDENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. NORMA COGENTE. MORA. DESCARACTERIZADA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000191-42.2020.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.12.2023) O contrato celebrado entre as partes prevê, para o caso de inadimplemento por parte do mutuário, a incidência de juros de mora de 1% ao ano (mov. 1.5): 17PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Respeitado o limite legal quando definida a taxa de juros moratórios, não há abusividade a ser extirpada. II.2.6 – Direito à prorrogação do contrato Direito ao alongamento da dívida A legislação autoriza, em determinadas situações, o alongamento do pagamento de dívida decorrente da tomada de crédito rural. Preenchidos os requisitos, há direito potestativo do devedor, e não mera faculdade do credor em conceder o benefício (Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça). A constituição desse direito potestativo, todavia, não prescinde da comprovação do preenchimento dos pressupostos normativos necessários, definidos no Manual do Crédito Rural, que sobre o tema dispõe: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) 18PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)” Para demonstração desses requisitos perante a instituição financeira, deve o mutuário deduzir requerimento administrativo, apresentando os elementos de prova necessários à demonstração da situação fática que autorizaria o alongamento da dívida. A ausência de dedução de pedido administrativo impede a concessão desse benefício, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ASSERTIVA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO 19PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000419- 23.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE SE MOSTRARIA DESPICIENDA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2. MÉRITO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO REGENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MODALIDADE DE CONTRATO REGIDA POR LEI ESPECIAL. ART. 5º, DECRETO-LEI Nº 167/67. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NA PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE EXPURGO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%. NECESSIDADE. PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA. PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º 20PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná E ARTIGO 71 DO DECRETO-LEI 167/67. MORA. CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001747-35.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUTORIZADO (CPC, ART. 355, INC. I). 2. CRÉDITO DISPONIBILIZADO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INADMISSIBILIDADE. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 3. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS (1% A.A.) E MULTA (2%). LEGALIDADE (DEC.-LEI Nº 167/1967, ART. 5º, PAR. ÚNICO, C/C ART. 71). 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP. REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se não há 21PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná necessidade de outras provas à solução dos pontos controvertidos (CPC, art. 355, inc. I). 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos destinados ao fomento de atividade empresarial, porquanto não há destinatário final do produto ou do serviço contratado (CDC, art. 2º). A mitigação da Teoria Finalista pressupõe vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da parte, não evidenciada nos autos. 3. O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. 4. Tratando-se crédito rural, não configura excesso de execução a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros de mora de 1% a.a. e de multa de 2%, porquanto autorizados pela legislação aplicável à espécie (Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único c/c art. 71). 5 A descaracterização da mora do devedor em contratos bancários pressupõe a existência de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de Juros) (Tema nº 28 do STJ). 6. 22PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667- 42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) No caso, não houve prova do requerimento administrativo. Além disso, como matéria de exceção, deixou a embargante de alegar e provar quaisquer das causas autorizadoras do alongamento, quais sejam: a dificuldade de comercialização dos produtos; a frustração de safras, por fatores adversos; e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Nessa esteira, não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à constituição do direito potestativo ao alongamento do período para adimplemento do débito, não comporta acolhida essa exceção suscitada pela embargante. III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito da controvérsia, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro de vida do produtor rural e, como consequência, reconhecer excesso de execução no importe de R$ 2.869,00. 23PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em proporção (art. 86, CPC), ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, cabendo à parte embargante 90% dessas verbas e, à parte embargada, o custeio dos 10% restantes. Em relação aos honorários de sucumbência, diante das regras insertas nos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade da causa, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA a partir da propositura da ação. Traslade-se cópia da presente aos autos de execução que tramitam sob o nº 0001659-19.2021.8.16.0121, em apenso à presente. Sentença publicada e registrada com a 2 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Intimem-se. De Curitiba para Nova Londrina, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 2 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 24
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:01
Procedência em Parte
01/03/2024, 14:05
Ato ordinatório
24/11/2023, 18:28
Ato ordinatório
08/11/2023, 12:58
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 17:49
Documento (Certidão)
07/11/2023, 17:49
Documento (Certidão)
04/10/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Em razão da minha Promoção para a Comarca de Andirá-PR - Decreto nº 578/2023-DM -, devolvo os autos sem manifestação. Encaminhe-se ao Substituto legal. Int. Dil. Necessárias. É uma fala “fria” não é? A sua mera leitura pode fazer parecer isso, mas a realidade é que a “despedida” dos “Autos” é muito mais do que sua simples entrega. A singela decisão acima declinada é, para além do formalismo, a despedida de uma Comarca que calorosamente me abraçou e me oportunizou uma infinidade de coisas. Em Nova Londrina aprendi muito sobre “ser juiz” e foi uma jornada incrível. Ao fim e ao cabo, apesar de, em geral, ser prolixo, só quero usar este pequeno espaço para agradecer a todos que me permitiram ser Juiz dessa Comarca. Agradeço a todos do meu gabinete, todos os servidores dos cartórios, cada um dos estagiários, dos terceirizados, os Membros do Ministério Público que tive o prazer de conviver e os nobres Advogados sempre tão respeitosos, urbanos e cordiais para comigo. Enfim, todos os personagens envolvidos em minha passagem por aqui. À Comarca, meu mais sincero e profundo afeto. Fosse uma escolha meramente apaixonada, provavelmente ficaria, mas a vida precisa seguir e, Magistrados, precisam mudar de Comarcas para realizarem seus sonhos. Procurei ao longo dos anos ser um bom juiz para a Comarca e, entre erros e acertos, imagino que ao menos uma pitada de coisas boas deixarei. Desejo que meu sucessor seja tão feliz aqui como fui e que se apaixone pela Comarca e pelas pessoas daqui tanto quanto eu. Com amor... Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 01:07
Petição (Alegações finais)
17/07/2023, 17:06
Petição (Alegações finais)
12/07/2023, 17:52
Confirmada
30/06/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:33
Ato ordinatório
20/06/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Não havendo outras provas a se produzir e já tendo ambas as partes se manifestado sobre a prova pericial, abra-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 2. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:42
Determinação de Diligência
15/06/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:18
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:29
Confirmada
21/02/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando a manifestação de mov. 89 e a concordância expressa da parte contrária (mov. 93, proceda-se a secretaria as anotações necessárias. No mais, cumpram-se as determinações retro, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 12:13
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando o petitório mov. 86, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação de mov. 86. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:05
Mero expediente
25/11/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:15
Confirmada
18/10/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:35
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:04
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:41
Confirmada
22/09/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:59
Confirmada
16/09/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:32
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:31
Ato ordinatório
16/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:52
Confirmada
19/08/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando que a prova pericial foi solicitada por ambas as partes, nos termos do petitório retro, homologo o pedido de desistência feito pela parte embargante e, por conseguinte, conforme entendimento do STJ (AREsp: 1031954), a desistência somente tem por consequência a transferência do ônus de sua produção para o embargado. Assim, intime-o embargado para efetuar o pagamento dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. No mais, cumpram-se as decisões retro. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:33
deferimento
18/08/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:37
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Considerando o petitório de mov.59.1, pelo qual o embargado sugere que os honorários sejam rateados entre as partes, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte antagônica a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição supramencionada. 2. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:33
Determinação de Diligência
12/07/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:46
Confirmada
21/06/2022, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 19:54
Confirmada
23/05/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:02
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:29
Confirmada
05/05/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:10
Ato ordinatório
28/04/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:54
Confirmada
30/03/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 1. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 2. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o excesso de execução b) a exigibilidade do débito exequendo c) a cobrança de juros abusivos e/ou não contratados (tomando-se por base a legislação aplicável aos contratos firmados com instituição financeira); d) a possibilidade legal de limitação de juros em 12% ao ano; e) a existência e periodicidade de eventual capitalização de juros, bem como a averiguação de sua legalidade de acordo com a lei regente da matéria; f) a possibilidade de cobrança de comissão de permanência na forma pactuada; g) limitação da multa moratória em 2% de acordo conforme CDC; h) ilegalidade da prática de anatocismo. 4. Com relação aos meios de prova: DEFIRO a produção de prova pericial. 5. Verifico que o ônus da prova já foi invertido no mov. 35.1. 6. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). 7. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. 7.1. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, § 1º do CPC). 7.2. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, § 3º do CPC. 8. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já Claúdio Vicente Dutra, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 9. Fixo como quesitos do Juízo: a) A taxa de juros indicada na planilha acostada com a inicial respeitou a prevista no contrato? b) A taxa de juros respeitou a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de utilização? c) Caso tenha sido superior, identificar os meses e a diferença entre a taxa média e a taxa cobrada? d) Os juros remuneratórios foram capitalizados? Em que período(s)? e) Houve cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência? Se positivo, houve cumulação com correção monetária ou qualquer encargo moratório? f) Fazer uma planilha que demonstre o saldo (devedor ou credor) com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen em todo período, mas sem capitalização. g) Fazer uma planilha que demonstre o saldo (devedor ou credor) com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen em todo o período, mas com capitalização. h) Houve a prática de anatocismo? 10. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). 11. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 12. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC). 13. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 14. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 15. Havendo concordância, intimem-se as partes para efetuarem o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 5 (cinco) dias. 16. Após, intime-se o Sr. Perito para realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 17. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 18. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1ºdo CPC). 19. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). 20. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, § 1º, do CPC. 21. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:25
Decisão de Saneamento e Organização
28/03/2022, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:02
Confirmada
14/03/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Verifico que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte embargada se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte embargante, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1219543 RS 2010/0203976-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2. O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, considerando que a inversão é regra de procedimento e não de julgamento, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:21
deferimento
11/03/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 11:32
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Confirmada
18/01/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 19:09
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:56
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:12
Petição (Contestação)
19/11/2021, 14:50
Confirmada
06/11/2021, 01:48
Confirmada
27/10/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001659-19.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001659-19.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$81.741,14 Embargante(s): NILZA APARECIDA DE SOUZA ISHIKAWA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos para discussão. 2. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC). Pretende a embargante que os presentes embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo ao argumento de que se encontram preenchidos os requisitos do art. 919 do CPC. O texto do §1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta divide-se em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do desde que a direito invocado, o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final e execução esteja garantida por penhora suficiente. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida à juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada. Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu. Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes. Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade. Conforme bem explanado por Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Direito Processual Civil tais requisitos são cumulativos “devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução”. (2016, p.1257). No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Ainda não há garantia do juízo, conforme informado pela parte, o Código de Processo Civil determina que os requisitos são cumulativos para suspensão da execução. Sendo que a parte embargante sequer mencionou ou demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória, a fim de permitir a atribuição do efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo de execução, com fundamento no art.919, § 1º, do Código de Processo Civil 3. Diante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. 4. Dessa forma, intime-a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. 5. Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, remetam-se os autos ao juízo deprecante para instrução e julgamento, vez que os fatos não versam sobre matéria acerca de vícios ou defeitos efetuadas no juízo deprecado. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:02
Documento (Certidão)
26/10/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:53
deferimento
26/10/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 09:52
Apensamento
26/10/2021, 09:50
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:58
Confirmada
23/10/2021, 10:10
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:12
Recebimento
22/10/2021, 12:10
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)