Embargos à ExecuçãoPráticas AbusivasEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA DO ESPíRITO SANTO MILLER
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
MARCELO SACCO DE ATHAYDE
OAB/PR 71023·CPF·Representa: Autor
VANESSA MAYUMI CHINA
OAB/PR 69708·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB/PR 66272·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/06/2024, 15:38
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:36
Documento (Informações)
12/06/2024, 10:38
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:33
Confirmada
11/04/2024, 17:25
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 14:39
Trânsito em julgado
04/03/2024, 14:39
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:31
Confirmada
07/12/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001351-80.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$246.156,12 Embargante(s): MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Os peticionários apresentaram o atestado de óbito da embargante ao mov. 71.2 e sustentaram que a procuração de mov. 1.3 perdeu sua validade, uma vez que não há como os advogados prosseguirem na causa sem possuírem instrumento procuratório válido. Ressaltaram, ainda, que é de responsabilidade do embargado diligenciar para a obtenção dos dados pessoais necessários para efetuar a habilitação dos herdeiros ou espólio da de cujus (mov. 81.1). Ante o contido ao mov. 81.1, foi determinado que a parte interessada procedesse a habilitação do espólio ou de seus sucessores (mov. 83.1). Os advogados que representavam a de cujus reiteraram o petitório de mov. 81.1 (mov. 87.1). A parte requerida apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 97.1). É o relato do essencial. DECIDO. 2. Deixo de analisar o contido ao mov. 97.1, uma vez que é inviável a determinação de maiores diligências, já que não foram juntadas aos autos maiores informações sobre os herdeiros e nem regularizado o polo ativo da presente demanda. Portanto, não há providências a serem tomadas, pois inviabilizada a intimação dos herdeiros ou do inventariante. Assim, nos termos do artigo 313, § 2º, c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC). 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo no que for pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001351-80.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$246.156,12 Embargante(s): MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. Os peticionários apresentaram o atestado de óbito da embargante ao mov. 71.2 e sustentaram que a procuração de mov. 1.3 perdeu sua validade, uma vez que não há como os advogados prosseguirem na causa sem possuírem instrumento procuratório válido. Ressaltaram, ainda, que é de responsabilidade do embargado diligenciar para a obtenção dos dados pessoais necessários para efetuar a habilitação dos herdeiros ou espólio da de cujus (mov. 81.1). Ante o contido ao mov. 81.1, foi determinado que a parte interessada procedesse a habilitação do espólio ou de seus sucessores (mov. 83.1). Os advogados que representavam a de cujus reiteraram o petitório de mov. 81.1 (mov. 87.1). A parte requerida apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 97.1). É o relato do essencial. DECIDO. 2. Deixo de analisar o contido ao mov. 97.1, uma vez que é inviável a determinação de maiores diligências, já que não foram juntadas aos autos maiores informações sobre os herdeiros e nem regularizado o polo ativo da presente demanda. Portanto, não há providências a serem tomadas, pois inviabilizada a intimação dos herdeiros ou do inventariante. Assim, nos termos do artigo 313, § 2º, c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC). 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo no que for pertinente o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 20:09
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
06/12/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 09:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Confirmada
04/09/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001351-80.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$246.156,12 Embargante(s): MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Intimado o embargado embora tenha impugnado os embargos à execução em mov.97.1, não se manifestou a respeito dos petitórios de mov.81.1 e 87.1, intime-se a parte embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar dos petitórios de mov.81.1 e 87.1. 2. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:05
Mero expediente
01/09/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:06
Confirmada
15/06/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001351-80.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$246.156,12 Embargante(s): MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando o requerimento de mov. 87.1, primeiramente, por força do princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte embargada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:27
Mero expediente
13/06/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 09:23
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:24
Confirmada
04/05/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:58
Confirmada
06/03/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001351-80.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$246.156,12 Embargante(s): MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Considerando o contido no mov. 81, bem como a certidão de óbito juntada no mov. 71, nota-se que a parte autora faleceu, assim, nos termos do art. 313, I do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de prazo de 02 (dois) meses, devendo a parte interessada proceder à eventual habilitação de espólio ou de seus sucessores (artigo 110 e 687, do CPC) ou requerer como entender de direito. 2. Após, vista a parte ré para, querendo, se manifestar. 3. Por fim, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/02/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:39
Outras Decisões
28/02/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 18:52
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:06
Confirmada
02/02/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001351-80.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$246.156,12 Embargante(s): MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Em análise aos autos, verifico que a parte embargante veio a óbito (mov. 71.2). 2. Assim, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC, em razão da necessidade de regularização do polo ativo do presente feito, devendo a parte interessada proceder à eventual habilitação do espólio ou de seus sucessores (artigo 110 e 687, do CPC) ou requerer como entender de direito, cientificando-lhe que o descumprimento da diligência implicará a extinção do processo, nos termos do §1º, I do artigo 76 do CPC. 3. Na hipótese de habilitação, retifique-se o polo da demanda. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:15
Morte ou perda da capacidade
01/02/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 23:44
Confirmada
02/11/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:47
Confirmada
24/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 20:42
Confirmada
03/08/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121
Trata-se de embargos à execução movido por Maria do Espírito Santo Miller em face de Banco do Brasil S.A. Rejeitados liminarmente os embargos (mov. 58.1), procedeu-se a intimação das partes. Todavia, o advogado da embargante pugnou pela suspensão do feito visto que, acometido por doença, foi afastado das atividades laborais por 30 dias (mov. 62.1 e 62.2). Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 30 dias, a contar do atestado médico (08/06/2022, mov. 62.2). Assim, uma vez transcorrido o período de suspensão, intime-se novamente a embargante, na pessoa de seu defensor, a respeito da sentença prolatada em mov. 58.1. No mais, cumpra-se o decidido em mov. 58.1. Int. e dil. nec. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:26
deferimento
28/07/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:29
Confirmada
02/06/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001351-80.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$246.156,12 Embargante(s): MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos a execução, proposto por MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER, contra BANCO DO BRASIL S/A, em que alega, em suma, o excesso da execução, ante a suposta ocorrência de ilegalidades contratuais, abusividade da cobrança de comissão de permanência e ausência de mora. Intimada, a parte embargada impugnou a inicial apresentada sustentando a rejeição liminar dos embargos, ante a falta de demonstrativo dos valores que a parte entende devidos (mov. 39.1). A embargante, por sua vez, rechaçando toda a argumentação realizada pela embargada (mov. 43.1). Após apresentação das provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as diversas alegações da embargante, inexiste qualquer vício na sentença em relação à rejeição liminar da alegação de excesso de execução. Com efeito, diversamente da tese defendida em suas razões, da análise dos embargos constata-se que a petição inicial não veio acompanhada da memória discriminada do cálculo do valor que entendem correto, conforme preconizam os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, assim redigidos: § 3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º. Não apontando o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A regra é taxativa, ou seja, não cumprida a determinação, os embargos devem ser rejeitados liminarmente. Nota-se, ainda, que sequer houve a demonstração dos encargos que considera como abusivos, se limitando a alegar, genericamente, que são excessivos, abusivos ou indevidos. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros: (...) Com esta regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa. [...]São vários os fundamentos deste princípio: a) inexiste fundamento ou princípio (moral, ético ou jurídico) que justifique o não cumprimento de obrigações não controvertidas, enquanto tramita a ação judicial. A ação judicial não pode ser empregada como mecanismo que justifique o descumprimento das obrigações, já que o processo existe para realizar o direito material, e não para impedir sua realização; b) o processo não pode servir ao abuso de direito. Evidentemente, quanto mais demorar o processo, mais ele será usado por aquele que pode extrair disso vantagens econômicas, ainda que não tenha direito. Nesse contexto é que se insere o § 5º. Do art. 739-A, pois, não raro, o executado, a pretexto de discutir apenas sobre a parte excedente da execução, opõe embargos sem definir, com precisão, o valor do excesso. Tal alteração, assim, encontra-se em consonância com os postulados mais modernos da legislação e da jurisprudência: não se nega que o devedor tem direito de discutir sua dívida ou cláusulas contratuais em juízo em embargos, mas o ajuizamento de tal ação não pode ser artifício que permita ao devedor deixar de cumprir suas obrigações.”. (In Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/207) No caso, a parte embargante não declarara os valores que entendem devidos em relação à Cédula de Crédito Bancário, objeto da execução embargada nem apresentaram planilha de cálculo a ela correspondente, restringindo-se a apontar supostas ilegalidades contratuais de maneira absolutamente genérica, sem qualquer indicação do reflexo econômico que cada uma delas acarretaria no valor executado. Note-se que a embargante não nega a existência da dívida perante o exequente, apenas postulam a sua redução sem fornecerem os elementos aptos ao alcance da pretensão expendida. Na verdade, a executada pretendem abrir discussão a respeito de questão que sequer conseguem delimitar objetivamente. No entanto, meras alegações não se sustentam frente ao comando contido no ordenamento jurídico vigente. Sobre a questão já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 739-A DO CPC/1973. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça afirma que, na forma do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 (art. 917, § 4º, do CPC/2015), os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente desde que desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido. 2. Esse entendimento é mitigado quando houver outros elementos nos autos que possibilitem o correto entendimento da insurgência e possibilitem aferir o valor do excesso apontado. Precedentes. 3. Hipótese em que, apesar de o Tribunal a quo ter afastado o art. 739-A do CPC em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior, os embargos à execução não versam sobre excesso à execução (art. 743 do CPC/1973 ou art. 917, § 2º, do CPC/2015), mas sobre o reconhecimento de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) fundada na ilegalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das parcelas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e outros, de maneira que deve ser mantida a inaplicabilidade da exigência do art. 739-A do CPC/1973, ainda que por outro fundamento. 4. Recurso especial desprovido. ( REsp 1622707/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/03/2018) No mesmo sentido, são os precedentes desta Câmara: Embargos do devedor. Cédula rural pignoratícia. Execução instruída com o título e demonstrativo de débito suficiente a comprovar a evolução da dívida, com encargos e índices aplicados. Liquidez, Certeza e Exigibilidade. Atendimento ao art. 783, do CPC/2015 (correspondente ao art. 586, CPC/1973). Ausência de declaração de excesso e memória de cálculo discriminado. Desatenção ao art. 917, §§ 3º e 4º, CPC/2015.Exigência legal não afastada pela aplicação do CDC e pedidos de inversão do ônus da prova, exibição de documentos e realização de perícia. Dilação probatória desnecessária. Cerceamento de defesa inexistente. Improcedência dos embargos mantida. Majoração dos honorários advocatícios. Art. 85, § 11, do CPC/2015.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1735448-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 25.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 917, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, na hipótese em que a alegação de excesso de execução for desacompanhada de demonstrativo de cálculo ou de apontamento do valor entendido como correto.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1642420-5 - União da Vitória - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 30.08.2017) Por outro lado, embora o artigo 321 do CPC permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à execução instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de execução. Oportuno registrar que, no caso concreto, não se trata de cerceamento de defesa, mas de ausência do preenchimento dos requisitos legais obrigatórios ao conhecimento da alegação de excesso em sede de embargos à execução. A rejeição liminar prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, tem por finalidade evitar a propositura de embargos à execução desprovidos de elementos que possam demonstrar de forma concreta a ocorrência de excesso, de modo que ignorar tal sanção certamente seria fazer letra morta da lei. Assim, diante da ausência de planilha de cálculo com o valor que os embargantes entendem devido, impõe-se a rejeição liminar dos pedidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, nos termos do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo, o local de prestação do serviço e o grau de zelo do profissional constituído pela embargada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:08
Ausência de pressupostos processuais
26/05/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:39
Confirmada
17/03/2022, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001351-80.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$246.156,12 Embargante(s): MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Verifico que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte embargada se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte embargante, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1219543 RS 2010/0203976-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2. O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, considerando que a inversão é regra de procedimento e não de julgamento, converto o julgamento em diligência e faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:20
Outras Decisões
11/03/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:40
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
01/02/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:28
Petição (Contra-razões)
24/01/2022, 23:07
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:42
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
26/10/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001351-80.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.244,07 Embargante(s): MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC). Pretende a embargante que os presentes embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo ao argumento de que se encontram preenchidos os requisitos do art. 919 do CPC. O texto do §1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta divide-se em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do desde que a direito invocado, o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final e execução esteja garantida por penhora suficiente. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida à juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada. Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu. Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes. Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade. Conforme bem explanado por Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Direito Processual Civil tais requisitos são cumulativos “devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução”. (2016, p.1257). No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. Ainda não há garantia do juízo, conforme informado pela parte, o Código de Processo Civil determina que os requisitos são cumulativos para suspensão da execução. Sendo que a parte embargante sequer mencionou ou demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória, a fim de permitir a atribuição do efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo de execução, com fundamento no art.919, § 1º do Código de Processo Civil 2. Diante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. 3. Dessa forma, intime-a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. 4. Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, remetam-se os autos ao juízo deprecante para instrução e julgamento, vez que os fatos não versam sobre matéria acerca de vícios ou defeitos efetuadas no juízo deprecado. 710. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:47
Documento (Certidão)
22/10/2021, 17:39
Documento (Certidão)
22/10/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:28
Remessa (em diligência)
22/10/2021, 17:27
Ato ordinatório
22/10/2021, 17:25
deferimento
22/10/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:09
Confirmada
21/10/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:26
Documento (Certidão)
21/10/2021, 11:21
Movimentação processual
20/10/2021, 15:23
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 12:30
Confirmada
15/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:52
Confirmada
14/09/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001351-80.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001351-80.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.244,07 Embargante(s): MARIA DO ESPÍRITO SANTO MILLER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed. JusPosivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:49
Julgamento em Diligência
03/09/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 17:15
Apensamento
02/09/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)