Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:35
Confirmada
02/08/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-06.2021.8.16.0121
Trata-se de embargos à execução movidos por Murilo Campanholi Tagliatti e outros em face de Banco Bradesco S/A. As partes pugnaram pela homologação do acordo celebrado (mov. 104.1). Assim, homologo o acordo de mov. 104.1, firmado entre os embargantes e embargado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 920, III, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Custas remanescentes na forma acordada. Oportunamente, arquive-se. Demais diligências. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:23
Homologação de Transação
27/07/2022, 18:37
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:25
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:04
Confirmada
23/06/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001343-06.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-06.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$533.492,11 Embargante(s): MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI TALITA DE SOUZA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. Preliminares Não exigibilidade do título De início, sobreleva destacar que, ao contrário do que pretendem fazer crer a embargante, o documento que ampara a execução preenche todos os requisitos contidos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, "in verbis": Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Bem como houve a apresentação do documento original em secretaria, não havendo, portanto, fundamento para a inexigibilidade do título. Ao contrário do sustentado pela embargante, a lide executória foi instruída com os contrato e aditamento, discriminando o valor principal, os encargos e despesas contratuais, ou seja, a evolução do débito (movs. 1.3/1.6 dos autos principais). A propósito, este é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que"A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004). 3. Agravo regimental não provido." (STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014). (destaquei). Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - FORÇA EXECUTIVA - LEI N. 10.931/04 - PRESENÇA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - PRECEDENTES DO STJ - COMISSÃO DE PEMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. A partir da interpretação do art. 28 da Lei n. 10.931/04, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a Cédula de Crédito Bancário irá possuir força executiva, desde que acompanhada do respectivo extrato, demonstrando a efetiva utilização dos valores pelo mutuário. A apresentação dos extratos mensais da conta corrente de titularidade do mutuário, demonstrando a evolução do saldo devedor objeto da execução, satisfaz a exigência legal constante do art. 614, II, do Diploma Adjetivo Civil. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0236.10.001637-7/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 07/07/2015, P. 13/07/2015). Nesta linha de raciocínio, uma vez que a instituição financeira cuidou de instruir a inicial do feito executivo os referidos documentos, demonstrando toda a documentação pertinente à espécie e acima mencionada, não há que se falar na ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos moldes como requerido. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. Da produção de provas Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o excesso de execução b) a exigibilidade do débito exequendo c) a cobrança de juros abusivos e/ou não contratados (tomando-se por base a legislação aplicável aos contratos firmados com instituição financeira); d) a possibilidade legal de limitação de juros em 12% ao ano; e) a existência e periodicidade de eventual capitalização de juros, bem como a averiguação de sua legalidade de acordo com a lei regente da matéria; f) a possibilidade de cobrança de comissão de permanência na forma pactuada; g) ilegalidade da prática de anatocismo. Com relação aos meios de prova: DEFIRO a produção de prova pericial. Outrossim, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia grafotécnica com documento xerografado, deverá a parte embargada encaminhar os contratos originais a este juízo para realização da perícia pendente nos autos. Verifico que o ônus da prova já foi invertido no mov. 90.1. Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do CPC). Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do CPC, indicando-o mediante requerimento. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, § 1º do CPC). O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, § 3º do CPC. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, defiro a realização de perícia técnica, para o qual, nomeio desde já ADRIANA MARCIA KOLTZ, a qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, CPC). Fixo como quesitos do Juízo: a) A taxa de juros indicada na planilha acostada com a inicial respeitou a prevista no contrato? b) A taxa de juros respeitou a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de utilização? c) Caso tenha sido superior, identificar os meses e a diferença entre a taxa média e a taxa cobrada? d) Os juros remuneratórios foram capitalizados? Em que período(s)? e) Houve cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência? Se positivo, houve cumulação com correção monetária ou qualquer encargo moratório? f) Fazer uma planilha que demonstre o saldo (devedor ou credor) com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen em todo período, mas sem capitalização. g) Fazer uma planilha que demonstre o saldo (devedor ou credor) com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Bacen em todo o período, mas com capitalização. h) Houve a prática de anatocismo? As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC). Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2º do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC). Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. Havendo concordância, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 5 (cinco) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, § 2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, § 1ºdo CPC). Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, § 2º, do CPC). No mais, deixo de designar, por ora, audiência de instrução e julgamento, vez que está só será realizada e ainda restar questões pendentes após a realização da perícia. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:37
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2022, 15:35
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:21
Confirmada
21/03/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001343-06.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-06.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$533.492,11 Embargante(s): MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI TALITA DE SOUZA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Verifico que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte embargada se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte embargante, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. Na espécie, as cédulas de produto rural foram emitidas com a finalidade de fornecer ao recorrente recursos financeiros para financiar sua atividade agrícola. 3. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1219543 RS 2010/0203976-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos. Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório. Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2. O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, considerando que a inversão é regra de procedimento e não de julgamento, converto o julgamento em diligência e faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:16
Outras Decisões
11/03/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:08
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Confirmada
14/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:01
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 14:33
Confirmada
20/12/2021, 00:02
Confirmada
20/12/2021, 00:01
Confirmada
17/12/2021, 09:03
Documento (Decisão)
14/12/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001343-06.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-06.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$533.492,11 Embargante(s): MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI TALITA DE SOUZA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1. A parte requerida informou que interpôs agravo de instrumento, juntando aos autos cópia do protocolo de interposição (mov. 50.2), cumprindo o disposto no artigo 1.018 da Lei nº. 13.105/15 – CPC. 2. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao Recurso: 0070354-97.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 17.1-, cumpra-se integralmente a decisão retro, com a ressalva do despacho de mov. 31.1, intimando-se a parte requerida para imediato cumprimento, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 07:48
Mero expediente
08/12/2021, 20:24
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:27
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:58
Confirmada
22/11/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001343-06.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-06.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$533.492,11 Embargante(s): MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI TALITA DE SOUZA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não podem ser acolhidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício. No caso dos autos, a alegada contradição existente na decisão embargada, não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração, pois não existe contradição quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, além da presença dos pressupostos típicos necessários à concessão da tutela provisória, exige-se a garantia do juízo. O embargante sustenta ser a hipoteca suficiente para satisfazer o requisito da garantida do juízo, como se sabe, hipoteca, não se confunde com penhora, depósito ou caução, garantias do juízo, e não serve para autorizar atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. HIPOTECA. Somente caberá a suspensão da execução quando configurados, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos: pedido do embargante; presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória; garantia da execução (art. 919, § 1º, do CPC ).Hipoteca, garantia civil, não se confunde com penhora, depósito ou caução, garantias do juízo, e não serve para autorizar atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083509646, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-03-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO § 1º, DO ARTIGO 919, DO CPC/15. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE SÉTIMO E OITAVO GRAU. HIPOTECA. GARANTIA DE DIREITO REAL AFETA AO DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA PROCESSUAL (PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO). INOCORRÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DA GARANTIA NO FEITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003275-38.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 20.04.2020) É válido, ainda, enfatizar também que o vicioque enseja a interposição de Embargos Declaratórios é a interna, seja entre proposições da parte decisória, seja entre capítulos da decisão, ou ainda, entre a proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo do acórdão, caso se trate de decisão colegiada, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos, e não a mera dissonância com a tese defendida pelo embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. À Luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O vício de contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração deve consistir em incoerência interna entre as suas premissas no ato processual. 3. Afasta-se a alegação de contradição se todos os argumentos apresentados foram devidamente apreciados e fundamentados. 4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado por meio da via recursal adequada. A toda evidência, a pretexto de apontar vícios na decisão recorrida, a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, os aclaratórios não constituem via adequada à reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Portanto, eventual discrepância não consiste em contradição na forma defendida pelo embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Desta feita, uma vez que recorrente não comprovou a ocorrência, quando da prolação da decisão impugnada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos declaratórios visando a alterar eventual error in judicando contido no ato judicial recorrido. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:59
Indeferimento
17/11/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:38
Petição (Contestação)
03/11/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 11:22
Petição (Contra-razões)
15/10/2021, 11:01
Confirmada
08/10/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:54
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2021, 16:16
Confirmada
29/09/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001343-06.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-06.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$533.492,11 Embargante(s): MARIA NILCE TIETZ DE SOUZA MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI TALITA DE SOUZA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos para discussão. 2.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC). O texto do §1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser penhorados ou, até mesmo, alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Assim, apesar de que o seguimento da execução possa redundar na expropriação de bens dos embargantes, tal consequência, como já dito, é inerente à própria execução. Portanto, não há que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação porque em existindo poderá ser convertido em indenização pecuniária, eliminando a possibilidade de irreversibilidade jurídica dos atos executórios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DENEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EFEITOS INERENTES À PRÓPRIA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00131777820218160000 Umuarama 0013177-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 12/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021) 3. Diante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. 4. Dessa forma, intime-a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. 5. Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez)dias. 7.Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 920, II da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil - CPC. 8.Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:49
Documento (Certidão)
28/09/2021, 18:48
Antecipação de tutela
24/09/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 18:09
Apensamento
21/09/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:35
Confirmada
13/09/2021, 00:29
Confirmada
13/09/2021, 00:29
Confirmada
13/09/2021, 00:29
Confirmada
13/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 14:28
Recebimento
01/09/2021, 12:32
Distribuição (competência exclusiva)
01/09/2021, 12:32
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)