Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096348/PR (2023/0328318-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: TADEU LEUCZ
ADVOGADOS: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
DIOGO ZELAK AGOTTANI - PR081424
RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
RAFAELA DENES VIALLE SCARAMAL - PR040889
RAYANA MAYARA JOHANN - PR118130
INTERESSADO: HAY LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: ANDREA ELIZABETH DE LEAO RODRIGUES - PR068883
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1439-1446): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – SEGURADORA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA QUE RECONHECE A CULPA DOS RÉUS E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. ANTE A NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM VEÍCULO SEGURADO (MOTOCICLETA) – ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO SINISTRO QUE RESTOU INCONTROVERSA – SEGURADORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E SUB-ROGOU-SE NOS DIREITOS DO SEGURADO – ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA Nº 188 DO STF – DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO –ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL – QUANTIFICAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS QUE DEVE SER AFERIDA EM OPORTUNA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – ART. 509 DO CPC – INDENIZAÇÃO A SER PAGA CORRESPONDENTE À EXTENSÃO DO DANO – EXEGESE DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE CAUSADOS ACRESCIDOS DE CORREÇÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1467-1470). Em suas razões (fls. 1498-1508), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 492 do CPC, porque (fls. 1501-1503): (…) o pleito da parte adversa dizia respeito à indenização de exatos R$ 27.161,00 (vinte e sete mil cento e sessenta e um reais) pela perda total da motocicleta (…). Não houve qualquer pedido subsidiário de indenização de danos inferiores, quanto menos de danos superiores ou pedido de liquidação de sentença: a autora pediu precisamente a quantia em questão, formulando pedido líquido e único. Todavia, quando da interposição de recurso de apelação, a autora inovou, inserindo nas razões recursais pedido sucessivo de indenização inferior à perda total, a ser apurada em liquidação de sentença; (...) Assim, ao proferir decisão pela indenização sem perda total, em valor a ser liquidado, o E. TJPR decide a lide para além dos limites objetivos fixados à exordial (…). (ii) arts. 85, § 11, e 86 do CPC, pois (fl. 1505): Houve (...) improcedência dos pedidos autorais em ao menos R$ 16.959,02 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), de modo que não há que se falar em total procedência dos pedidos iniciais. Em face disso, deveria o E. TJPR ter reconhecido o apenas parcial provimento da apelação e, por conseguinte, a parcial procedência dos pedidos iniciais, a atrair a fixação recíproca de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. (iii) art. 406 do CC, visto que (fl.1506): No caso em tela (...) o v. acórdão recorrido determinou a incidência, sobre a condenação, de juros moratórios de 1% ao mês acrescidos de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. (iv) art. 1.022 do CPC, porquanto (fl. 1507): (...) ao reformar a r. sentença de primeiro grau, o v. acórdão guerreado violou o princípio da congruência (CPC, art. 492), o princípio da sucumbência (CPC, art. 85, §11 e art. 86) e as regras legais par fixação de juros moratórios e correção monetária (CC, art. 406). Todas essas negativas de vigência são originarias do v. acórdão, não constavam à r. sentença, eis que essa havia determinado a integral improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (fls. 1512-1523). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC. Quanto à omissão indicada, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1468-1469): (...) expressamente consignado no acórdão combatido sobre o fato de não ser possível, de imediato, o acolhimento do valor indicado pela seguradora embargada em razão da necessidade de se apurar com exatidão em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509 do CPC) os danos materiais sofridos, até mesmo para se evitar eventual enriquecimento ilícito da embargada (…) inexiste qualquer omissão no acórdão ao remeter a fixação do valor dos danos materiais sofridos à liquidação de sentença em consonância ao inc. I do art. 491 do CPC, sendo que a alegação do embargante de vedação a condenação ilíquida denota apenas seu inconformismo com o julgado. (…) tampouco se verifica o apontado erro material do decisum ao julgar integralmente procedente a demanda, eis que, diante da impossibilidade de se aferir com exatidão os danos, o valor apresentado pela seguradora embargada se transmuta como mera estimativa (...) Por fim, não há que se falar em omissão em relação aos critérios de juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, eis que, devidamente abordados na decisão objurgada. Assim, não se constatam os vícios alegados. No que diz respeito à alegada violação do art. 492 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 1445-1446): Ocorre que não se faz possível fixar, neste momento, o valor a ser ressarcido pelos apelados, pois, houve a venda dos salvados pela seguradora apelante, se fazendo necessário posterior liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509 do CPC), a fim de se quantificar os efetivos prejuízos causados no veículo segurado. Tampouco há como se acolher o valor apontado pela seguradora no orçamento acostados com a exordial, pois diante de sua impugnação pelos apelados e a conclusão da perícia sobre os danos não se revelarem na extensão apontada na petição inicial, imprescindível a escorreita liquidação dos prejuízos a fim de se evitar que os recorridos venham a despender valor superior àquele realmente suficiente para a reparação integral. E à fl. 1469: (…) o valor apresentado pela seguradora embargada se transmuta como mera estimativa, com a sua certeza somente advindo após o procedimento de liquidação. Logo, tem-se que o pedido ressarcitório da segurada restou integralmente atendido, ou seja, o an debeatur, sendo apenas relegado para outra fase processual a aferição do quantum debeatur. Rever a conclusão do acórdão, quanto à configuração de decisão extra petita ou à identificação dos limites objetivos do pedido, demandaria incursão no campo fático probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegada violação dos arts. 85, § 11, e 86 do CPC, como visto acima, a Corte local registrou a procedência integral do pedido inicial, com inversão do ônus de sucumbência, vinculando a distribuição da sucumbência ao reconhecimento do dever de ressarcir e à necessidade de liquidação para apuração do montante devido, por se tratar de mera estimativa inicial e diante das conclusões periciais (fls. 1446): Em remate, em decorrência da procedência integral do pedido inicial, o ônus de sucumbência deve ser invertido, passando os réus apelados a arcarem com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios. Para afastar tal entendimento e fixar sucumbência recíproca seria imprescindível reavaliar o contexto fático probatório e o grau de procedência do pedido em sua extensão, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ultrapassados os óbices acima, apenas quanto à alegada violação do art. 406 do CC, passa-se ao exame do mérito. A questão cinge-se ao índice aplicável às condenações por responsabilidade civil extracontratual. O acórdão recorrido fixou correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de um por cento ao mês, desde o pagamento da indenização ao segurado (fl. 1446). A questão encontra-se pacificada por meio de decisão da Corte Especial: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Em aplicação do art. 406 do CC e da jurisprudência desta Corte, impõe-se a substituição dos critérios fixados pela Corte local, para determinar que incida a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, mantido o termo inicial definido no acórdão recorrido, por ausência de impugnação específica quanto a esse ponto. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para substituir os critérios de atualização fixados no acórdão recorrido, determinando que incida a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, mantido o termo inicial definido pela Corte local. Mantêm-se os demais pontos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA