Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 13:32
Desarquivamento
25/06/2026, 13:09
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:54
Definitivo
10/10/2024, 12:32
Documento (Informações)
03/10/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037426-07.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$98.833,70 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Arquivem-se. Ponta Grossa, 01 de outubro de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 13:53
Mero expediente
01/10/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037426-07.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$98.833,70 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Arquivem-se. Ponta Grossa, 01 de outubro de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 13:53
Mero expediente
01/10/2024, 08:53
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:23
Confirmada
19/09/2024, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:21
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:39
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:29
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
26/07/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:37
Documento (Certidão)
22/07/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:32
Confirmada
28/05/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:32
Confirmada
16/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:35
Confirmada
15/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:53
Confirmada
07/05/2024, 13:25
Depósito de Bens/Dinheiro
07/05/2024, 08:30
Ato ordinatório
22/04/2024, 10:06
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 19:33
Confirmada
16/04/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 22:02
Confirmada
30/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:48
Confirmada
12/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037426-07.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O juiz pode corrigir, de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, §3°, CPC). No caso em exame, o valor atribuído foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor de alçada. Todavia, finda a instrução processual, prolatada a sentença condenatória e liquidada a sentença, neste momento, é possível exprimir o real proveito econômico obtido (art. 292, V, CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO DO INSS – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À CONTA DE CUSTAS – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DA CONTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 292, §3º, DO CPC – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO (ART. 292, V, CPC) – CUSTAS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA – REPERCUSSÃO - DECISÃO ACERTADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036137-96.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.07.2020) Ademais, caso fosse levado em conta o valor da causa, dada a discrepância entre este e a condenação, por certo que geraria prejuízo ao serviço do cartório, bem como ao FUNJUS e FUNREJUS. Isto posto, altero de ofício o valor da causa para R$ 98.833,70 (noventa e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos). Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração da conta de custas processuais, intimando o INSS na sequência. Desde já, em caso de concordância do INSS ou inércia, fica autorizada a expedição da RPV. Intimem-se. Ponta Grossa, 1 de março de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:04
Ato ordinatório
01/03/2024, 17:04
Outras Decisões
01/03/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 07:56
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:25
Documento (Ofício)
29/02/2024, 10:18
Documento (Certidão)
27/02/2024, 15:16
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 15:34
Confirmada
02/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:01
Documento (Certidão)
20/11/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:51
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:31
Confirmada
07/07/2023, 10:28
Entrega em carga/vista
07/07/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:59
Confirmada
06/07/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037426-07.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ante a concordância da parte autora, HOMOLOGO o cálculo de mov. 107.2. Determino a expedição de precatório requisitório ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do artigo 535, inciso I, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o precatório requisitório, instruindo com as peças necessárias, devendo constar ainda, que o crédito é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º da Constituição Federal. Após, aguarde-se a confirmação do pagamento. 2. Considerando que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é possível que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito principal observe o regime dos precatórios, bem como que os honorários advocatícios no presente feito se enquadram no conceito de pequeno valor, a teor do preceituado no art. 87, do ADCT, expeça-se, pois, Requisição de Pequeno de Valor. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RPV FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 730, I, DO CPC/1973. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". 3. Por outro lado, é também pacífica a jurisprudência do STJ de que requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da Execução, não sendo possível ao magistrado de primeiro instância determinar diretamente a requisição de pagamento ao chefe do Poder Executivo local. Nesse sentido: REsp 1.367.372/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21.2.2017; REsp 1.564.391/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2015; REsp 1.559.315/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.10.2015; REsp 1.440.174/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.9.2015; REsp 1.082.310/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.5.2009; REsp 1.081.350/MS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.2.2009. 4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que a expedição de requisição de pequeno valor seja feita por intermédio do Presidente do Tribunal. (REsp 1671164/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) 3. Por sua vez, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, já que se torna inviável cindir ou fracionar o pagamento dos honorários contratuais do montante principal devido, mormente porque o devedor de tal verba não é o INSS, e sim a parte Autora que firmou o contrato com o procurador. Destarte, não pode ocorrer a expedição de precatório para pagamento do montante principal e RPV para o pagamento dos honorários contratuais, pois estar-se-ia violando a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, bem como o disposto no art. 100, §8º da Constituição Federal. Neste sentido o TJ/PR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO VALOR PRINCIPAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. (...) 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.” (STF-2ª Turma, AgR no RE 1.035.724,Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.09.2017, DJE 214 de 21.09.2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0033952-17.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.08.2021)Não se olvida, contudo, a possibilidade de reserva dos valores no nome do procurador da parte Autora consoante o previsto no §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Por outro lado, determino a reserva dos 30% previstos no contrato de mov. 111.2, para que ocorra o recebimento pelo advogado quando do pagamento do crédito principal. Por fim, remetam-se ao contador, para apuração das custas processuais. Intimem-se. Ponta Grossa, 04 de julho de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:10
Documento (Certidão)
05/07/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:08
Expedição de precatório/rpv
04/07/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:05
Confirmada
24/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:18
Confirmada
04/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:46
Confirmada
24/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037426-07.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos alusivos à liquidação de sentença. Ponta Grossa, 13 de março de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:22
Mero expediente
13/03/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 09:06
Documento (Certidão)
25/01/2023, 16:21
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:02
Confirmada
27/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:50
Recebimento
16/11/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019/1 Recurso: 0037426-07.2019.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Cesar Ferreira dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega o recorrente que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32. Defende, em síntese, que entre a cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento desta ação supera o prazo de cinco anos. Requer seja provido o recurso especial para que seja declarada a prescrição do ato de indeferimento do benefício, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Pois bem. Sobre a controvérsia, constou da fundamentação do acórdão (mov. 28.1 da AP): [Sustenta a autarquia previdenciária que o direito do autor se encontra fulminado pela prescrição. Fundamenta que a benesse de auxílio-doença acidentário (NB 91/5530929601) foi cassado em 31/01/2013, razão pela qual a pretensão estaria prescrita. Sem razão, contudo. Nesse tocante, importante destacar que “a regra geral de prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe em face da necessidade de se preservar a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista: Manual de Direito Previdenciário – 20ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forensi, 2017, pg. 94, sem destaque no original). Mostra-se pertinente, nessa linha, a diferenciação entre as hipóteses de prescrição contra a Fazenda Públicaque pautadas em relações de trato sucessivo e aquelas que atingem o próprio fundo de direito. No que concerne à prescrição de fundo de direito, esta ocorre, via de regra, quando há uma negativa expressa por parte da Administração Pública, de modo a tornar inequívoco o afastamento de determinada situação jurídica fundamental. Entende-se, nesses casos, que a prescrição deve atingir a pretensão do direito propriamente dito, e não somente as parcelas anteriores ao lapso temporal prescricional atinente a tal lesão jurídica. A prescrição por trato sucessivo,por sua vez,prevista no artigo 3º do Decreto nº 20.910, assim se apresenta; in litteris: “Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...) Nesse cenário, inclusive, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 443, in litteris: “Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Perfilhando dessa acepção, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 85, in litteris: “Súmula nº 85, STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”(grifos nossos). Nessa espécie de relação jurídica,então,em que se está em face de prestações de trato sucessivo, são atingidas apenas as parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura da ação. Logo, a prescrição de trato sucessivo diferencia-seda prescrição de fundo de direito pelo fato de que esta não se renova no tempo. Nesse liame, incide a prescrição da pretensão do direito propriamente dito (fundo de direito) – no prazo de cinco anos, especificadamente – nas relações jurídicas como “reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial” (STF, RE 110419, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/1989, DJ 22-09-1989 PP-14833 EMENT VOL-01556-02 PP-00227). Como regra geral, sem embargos, a jurisprudência do STF costuma entender que, quando há um ato expresso suprimindo determinada vantagem ou benefício, o fundo de direito é atingido pelo lapso temporal prescricional. De outro turno, quando não há tal negativa explícita, mas a conduta omissa da Administração acaba dando ensejo à minoração de vantagem remuneratória devida ao administrado, referida relação jurídica se enquadra como de trato sucessivo e, por corolário, sujeita-se ao prazo prescricional atinente a tal modalidade relacional. No que tange aos benefícios previdenciários, todavia, dadas as particularidades envoltas na matéria, a Suprema Corte entendeu que, independentemente de ter havido – ou não – negativa expressa por parte da Administração Pública, tal circunstância não é capaz de ocasionar a prescrição do direito propriamente dito, posto que o fundo de direito, nessas hipóteses, é imprescritível. Em outros termos, em matéria previdenciária, o fato de ter sucedido a negativa expressa – cassação ou indeferimento administrativo, a título exemplificativo – por parte do Poder público, é irrelevante para fins de enquadramento jurídico da prescrição. Em suma, independentemente de ato explícito da Administração negando determinado benefício ou cassando-o, tal conduta não afeta o fundo de direito à benesse cabível. Oportunamente, translada-se precedente do STF correlato ao tema, a seguir: “No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.” (STF, RE 626.489, Rel.: Min. Roberto Barroso, Plenário, Data de julgamento: 16-10-2013, Data de Publicação: DJE 184 de 23-9-2014, Tema 313, sem destaque no original). Partindo-se dessa premissa, infere-se que, no que tange ao benefício de auxílio-acidente pleiteado judicialmente, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, mas sim na prescrição– única e exclusivamente –das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Isto ocorre em razão de a situação jurídica já estar reconhecida, e o direito à concessão do benefício, decorrente desta situação, renovar-se tempo a tempo, recomeçando cada vez que surge a obrigação seguinte. Logo, como o pagamento do auxílio-acidente deve ser realizado impreterivelmente todo mês, o prazo prescricional se reinicia toda vez que tal obrigação não for efetuada. Assim, a pretensão autoral atinente ao percebimento de auxílio-acidente possui o direito de fundo imprescritível, pois, diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do trabalhador Segurado da Previdência Social os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. Mostra-se, então, correto o entendimento adotado pelo Magistrado de primeira instância, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. Posto isso, registre-se que o artigo 104 Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, in litteris: “Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.” Desse modo, consoante bem observado pelo magistrado a quo, apenas se encontram prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio a contar do ajuizamento da demanda. Ad argumentandum tantum, é de se ressaltar que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 631.240, assentou o entendimento de que, não obstante a concessão de benefícios previdenciários depender – via de regra – de requerimento do interessado; nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tal requerimento prévio é dispensável, estando o interesse de agir materializado independentemente de tal pedido administrativo, senão vejamos (...) Na hipótese em mesa, o requerente recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 91/5530929601); sendo, portanto, desnecessário novo requerimento administrativo, pois se entende que a autarquia tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado. (...) Na hipótese em mesa, o requerente recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (NB 91/5530929601); sendo, portanto, desnecessário novo requerimento administrativo, pois se entende que a autarquia tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.] Em relação à indicada ofensa aos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32, o recurso não se reveste de plausibilidade. Não se tratando de revisão de benefício de auxílio-doença anteriormente concedido ou indeferido, mas sim de concessão de auxílio-acidente, o reconhecimento de que o segurado faz jus ao pagamento das parcelas vencidas no período de cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao rito do recurso especial repetitivo sob o Tema n. 544, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou a seguinte tese: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, afastou o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, por não se tratar de pedido de revisão do auxílio-doença, e sim de concessão de novo benefício previdenciário, auxílio-acidente. IV - Recurso especial improvido” (AREsp n. 1.346.454/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ. 2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, relativamente ao indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria. 2. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1440611/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019 Recurso: 0037426-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Concessão Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Cesar Ferreira dos Santos 1 – Considerando se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, há que se corrigir a autuação para que também conste o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 496, caput e §3º, do CPC/15 (contrário sensu); 2 – Em seguida, voltem os autos conclusos Curitiba, 14 de março de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº13
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019 Recurso: 0037426-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Concessão Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Cesar Ferreira dos Santos À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 11 de março de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:14
Confirmada
01/02/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037426-07.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte Autora para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação de mov. 87, no prazo de 15 dias. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as minhas homenagens. Ponta Grossa, 21 de janeiro de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:53
Mero expediente
21/01/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 19:33
Confirmada
10/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:50
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Confirmada
09/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Processo nº: 0037426-07.2019.8.16.0019 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CESAR FERREIRA DOS SANTOS em face do INSS, em que o autor visa à obtenção de auxílio-acidente, sob a afirmação de que sofreu acidente de trabalho com fratura do joelho da perna direita. Informa que recebeu auxílio doença acidentário por determinado período. Contudo, alega que o INSS cessou sob a justificativa de ausência de incapacidade. Aduz que após a consolidação das lesões houve redução da capacidade laboral, de forma que pretende a concessão de auxílio acidente. Juntou documentos. Ausente pedido liminar, o INSS foi citado e apresentou contestação de mov. 19, impugnada no mov. 22. Determinada a especificação de provas, sobreveio despacho saneador que deferiu a produção de prova pericial médica. Após a indicação de quesitos, sobreveio laudo de mov. 57, sobre o qual as partes foram intimadas para manifestação. Alegações finais nos mov. 68 e 75. É o relatório. Decido. Das provas produzidas nos autos, há de se notar que é a hipótese clara de concessão de auxílio-acidente. Nota-se pelo laudo pericial de mov. 57, que o perito destacou que: “CONFORME ANÁLISE PERICIAL, CONCLUI-SE O PERICIANDO TEM REDUÇAO DA CAPACIDADE LABORAL EM TORNO DE 5 A 15%, DE CARATER PARCIAL E DEFINITIVO, PODENDO HAVER REABILITAÇAO, OU ATÉ MESMO SEGUIR COM A FUNÇÃO EM EXERCICIO COM MELHORA DAS CONDIÇOES ERGONOMICAS”. Em resposta ao quesito “a”, o perito destaca que a lesão é afeta à instabilidade de joelho e lesão de menisco, sendo que no quesito subsequente enfatiza que a lesão é decorrente do acidente de trabalho. Neste contexto, restou claramente caracterizada a hipótese de concessão de auxílio-acidente, já que o Autor está impedido de exercer a mesma função, embora possa ser readaptado para outras, já que foi esta a conclusão indicada o quesito “h” do laudo. A hipótese está prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo corroborada pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAUMATISMO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou fratura de rádio distal direito, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. VALOR DA CONDENAÇÃO INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O TETO DE DISPENSA PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INC. I, DO NCPC.O CPC/2015 estabeleceu como teto de dispensa do reexame obrigatório a sentença condenatória de valor inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, inc I). Na espécie, é lícito antever que o montante condenatório não atinge esse teto, considerada a expressão econômica do benefício deferido no \decisum\ singular, ou seja, o proveito econômico resultante da lide. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - REEX: 70071841613 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 30/05/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2017) A situação tratada nos autos é regulada de forma minuciosa pelo inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, Regulamento da Previdência Social: O auxílio acidente será concedido, como indenização ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Desta forma, uma vez comprovado o acidente (o próprio INSS concedeu benefício de natureza acidentária na seara administrativa), o nexo de causalidade e a sequela definitiva, latente a necessidade de concessão de auxílio-acidente. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.492.221 - PR), que aplico ao caso vertente em razão da incidência na matéria tratada nestes autos, de forma, que na apuração do saldo devedor alusivo aos atrasados, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, consoante tabela constante do repetitivo já indicado. Para o período posterior, determinou-se a adoção do INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STJ, fica fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação. Ainda, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 579431/RS do Supremo Tribunal Federal, foi decidido que os juros e a correção monetária devem incidir no período compreendido entre a data da realização do cálculo e a expedição do precatório. No que atine ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados na oportunidade da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. P. R. I. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (A)
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:40
Procedência
29/10/2021, 11:14
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 08:27
Documento (Certidão)
22/09/2021, 15:52
Petição (Alegações finais)
15/07/2021, 19:24
Confirmada
15/07/2021, 19:23
Mudança de Assunto Processual
15/07/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2021, 11:30
Ato ordinatório
13/07/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:23
Petição (Alegações finais)
13/07/2021, 16:58
Confirmada
27/06/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037426-07.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908 Autos nº. 0037426-07.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Cesar Ferreira dos Santos Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes, para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, apresentem suas alegações finais. No mais, expeça-se ofício de transferência em favor do perito para levantamento dos honorários de mov. 45. Ponta Grossa, 16 de junho de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:23
Mero expediente
16/06/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 22:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:25
Confirmada
21/02/2021, 01:12
Confirmada
21/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:40
Ato ordinatório
01/02/2021, 12:53
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:56
Ato ordinatório
28/09/2020, 18:56
Documento (Certidão)
28/09/2020, 18:56
Mero expediente
31/07/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 08:34
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 12:35
Documento (Certidão)
20/06/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 12:33
Ato ordinatório
20/06/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 12:33
Decisão de Saneamento e Organização
18/06/2020, 10:27
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 08:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:59
Mero expediente
31/03/2020, 09:23
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 09:02
Documento (Certidão)
13/03/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 08:05
Petição (Contestação)
27/12/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 11:31
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 14:40
Mero expediente
25/10/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:29
Documento (Informações)
23/10/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)