Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030862-42.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0030862-42.2018.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.827,03 Exequente(s): CONDOMÍNIO SALVADOR DALI Executado(s): KATIA LOPES AISENGART DECISÃO 1. No mov. 246 o exequente ofertou embargos de declaração em razão de suposta omissão na decisão de mov. 245, a qual determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito. A despeito dos aclaratórios opostos, no procedimento dos Juizados Especiais, tal recurso somente é oponível em face de sentença, nos termos do artigo 48 da Lei9.099/95: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Cito precedentes neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 48 DA LEI FEDERAL N. 9.099/1995.POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS CONTRA ACÓRDÃO OU SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021827-89.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 29.01.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. ADEQUAÇÃO E CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000464-09.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.01.2024) A par disso, eventual recurso manejado em face de decisão interlocutória, como é o caso dos autos, não se encaixa nas hipóteses taxativas do dispositivo supramencionado. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração de mov. 246.1, em razão da falta de adequação/cabimento, o que faço com fundamento no artigo 48 da Lei 9.099/95. 2. Recebo, no entanto, o pedido como reconsideração. Além disso, passo a analisar o manifestado pela parte executada ao mov. 250, para fins de parâmetros a serem considerados para confecção do cálculo pela contadoria. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, destaca-se que já foram, anteriormente, fixados parâmetros específicos para a elaboração dos cálculos do débito, os quais já se encontram preclusos e devem ser observados pela contadoria judicial. A exceção a ser considerada se refere a exclusão dos honorários advocatícios. Nesse sentido, cumpre salientar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi), firmou entendimento vinculante no sentido de que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor executado em ações de cobrança ou execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão expressa na convenção do condomínio. Tal precedente reafirma a natureza taxativa do art. 1.336, §1º, do Código Civil, o qual não autoriza a ampliação dos encargos incidentes sobre o condômino inadimplente. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - 3 Turma - REsp 2.187.308-TO - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. setembro /2025) Diante da orientação de observância obrigatória, no cálculo a ser elaborado pela contadoria deverão ser considerados os parâmetros fixados na decisão de mov. 148. No que se refere aos honorários, estes devem ser computados apenas até a data da decisão interlocutória de mov. 148, uma vez que foram fixados com base no entendimento anteriormente adotado. Contudo, após esse período, não serão devidos honorários, em razão da aplicação do entendimento mais recente acima destacado, além da presente execução configurar obrigação de trato sucessivo. 3. Quanto ao contido no mov. 250, verifica-se que a parte executada alega que houve a cessação da mora e a interrupção da incidência de encargos a partir da data da vinculação dos valores nos autos. Ainda, apontou como valor incontroverso, correspondente a R$ 120.466,27, requerendo sua liberação em favor da parte exequente, enquanto o saldo remanescente deverá permanecer depositado até a apuração definitiva do débito. Ressalto que no curso do feito foi realizada vinculação de depósito judicial no valor de R$ 219.323,75, em razão de penhora no rosto dos autos em tramitação na 13º Vara Cível de Curitiba. A par disso, quanto a cessação da mora e a interrupção da incidência de encargos, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677, segundo o qual tais depósitos não eximem o devedor do pagamento dos consectários da mora, já que os valores vinculados aos autos são decorrentes de penhora de ativos financeiros. Dessa forma, os encargos legais continuam incidindo até a efetiva entrega dos valores ao credor, devendo-se, por ocasião da liberação, deduzir o saldo da conta judicial do montante final devido. 4. Dito isso, expeça-se alvará em favor da parte exequente no tocante a quantia tida como incontroversa – R$ 120.466,27. 5. Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito 52