Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026451-82.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.079,61 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO CENTERVILLE Executado(s): CEZAR ORLANDO GAGLIONONE FILHO Gabriel Bekin INDYARA TERESA DE CARVALHO RODRIGUES LARIZZA CARVALHO RODRIGUES GAGLIONONE Autos nº 0026451-82.2020.8.16.0182 1.
Trata-se de embargos à execução oferecidos pelos executados Larizza (mov. 169.1) e Gabriel (mov. 170.1), ante o bloqueio de mov. 154.1, mantido por este Juízo, pela decisão de mov. 153.1. Os embargos são tempestivos e se encontram garantidos, pelo que passo à sua análise. 2. Primeiramente, observo que a inclusão dos embargantes no polo passivo do feito restou devidamente justificada, dada a nu-propriedade do imóvel sobre o qual recaem os débitos condominiais, ora executados, conforme já exposto na decisão de mov. 114.1. Da mesma forma, também restou devidamente fundamentada a manutenção dos bloqueios embargados, não obstante o reconhecimento da nulidade de citação dos embargantes (posteriormente suprida pelo seu comparecimento nos autos), conforme explicitado na decisão de mov. 153.1. Ressalto que as referidas decisões não implicaram em violação ao direito de defesa dos embargantes (eis que aberto prazo para oferecimento de embargos até a data da audiência de conciliação designada), sendo o bloqueio mantido a título cautelar, medida autorizada pelo ordenamento jurídico, mesmo antes de citado o devedor (art. 830, CPC), o que já nem era mais o caso. Afastadas, pois, as questões acima, em comum entre os embargantes, passo à análise de cada um dos embargos à execução oferecidos, individualmente. 2.1. Dos embargos à execução oferecidos pela executada Larizza Em síntese, alega a parte impenhorabilidade dos valores bloqueados e excesso de execução. Quanto ao alegado excesso, afasto tal alegação de plano, em conformidade com o disposto no art. 917, §4º, II, do Código de Processo Civil, eis que não acostado aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto. Quanto à alegada impenhorabilidade, também afasto o alegado, eis que não comprovada a suposta natureza dos valores bloqueados – verba salarial, como também eventual risco à subsistência da parte (ou de terceiro) em razão do bloqueio. Ressalte-se que foi oportunizado à embargante melhor instruir seu pedido (mov. 184.1); esta, contudo, não deu cumprimento ao determinado. Por fim, cumpre ressaltar que, ainda que comprovada a alegada impenhorabilidade, esta, nos Juizados Especiais Cíveis, não é absoluta, eis que admitida a penhora parcial de verba de natureza salarial, conforme Enunciado nº 8 da Turma Recursal Plena dos Juizados Especiais (Penhora – Conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%). Improcedentes, pois, os referidos embargos à execução. 2.2. Dos embargos à execução oferecidos pelo executado Gabriel Alega o embargante ausência de exigibilidade do título executado, eis que não acostados aos autos os boletos referentes às taxas condominiais que foram vencendo ao longo do feito. Não cumpre razão à parte. Isto, porque, a inicial foi devidamente instruída com título válido (inclusive boletos de cobrança vencidos até a data da propositura da ação), não sendo necessária a inclusão de cada novo boleto que for vencendo no curso da ação, o que, inclusive, violaria os princípios da economia processual e efetividade da execução. Assim, demonstrada a existência de título válido quando do ajuizamento do feito, basta, no curso da ação, tão somente a atualização do débito (incluindo parcelas que foram vencendo), em consonância com o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil. Improcedentes, também, os embargos oferecidos por Gabriel. 3. Ante a improcedência dos embargos à execução interpostos, mantenho os bloqueios de mov. 154.1. Antes, contudo, de decidir quanto à liberação de valores em favor da parte exequente, intime-se a parte para que apresente cálculo atualizado do débito, excluindo, contudo, valores referentes a honorários advocatícios, considerando-se a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. set/2025) Deverá ainda o condomínio exequente dar cumprimento à determinação de mov. 176.1, item 3, em atenção ao disposto no art. 1.348, § 2º, do Código Civil, sob pena de ser considerado ausente na audiência realizada (mov. 171.1), e extinto o feito, com a consequente devolução dos valores penhorados aos executados. Prazo de 10 dias úteis. 4. Decorrido o prazo acima, voltem conclusos para análise. 5. Cumpra-se. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, datada e assinada digitalmente. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta 65