Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:34
Confirmada
09/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:34
Confirmada
09/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:33
Confirmada
22/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 10 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:18
Mero expediente
10/02/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:28
Confirmada
01/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2025, 15:01
Ato ordinatório
10/01/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:47
Confirmada
20/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2024, 17:01
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:10
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:09
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:07
Confirmada
21/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:02
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:30
Confirmada
01/09/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 13:04
Ato ordinatório
26/08/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes com eficácia de titulo executivo (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9099/1995). Em caso de necessidade, desde já, expeça-se alvará para o levantamento do valor a ser depositado, bem como baixem eventuais penhoras, bloqueios ou tutelas antecipatórias. Cancele-se a audiência caso já designada. Arquivem-se os autos, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam a Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:56
Homologação de Transação
20/08/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 12:53
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:48
Confirmada
11/08/2024, 00:07
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:02
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Vistos e etc... Considerando ausência de assinatura do advogado constituído pelo réu, e pedido de seq. 549, intime-se a parte ré, por intermédio de seu procurador, para que ratifique/retifique o acordo apresentado, no prazo de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:16
Mero expediente
30/07/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:40
Ato ordinatório
29/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:49
Confirmada
21/07/2024, 00:15
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:47
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:51
Mero expediente
09/07/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:57
Confirmada
02/07/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:43
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:10
Ato ordinatório
24/06/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:43
Mero expediente
20/06/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:08
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/06/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 19:55
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:54
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:58
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:20
Ato ordinatório
03/06/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2024, 21:07
Confirmada
31/05/2024, 00:16
Confirmada
26/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:58
de Conciliação (designada)
20/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
17/05/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Da análise aos autos é possível constatar que designada audiência de conciliação para o dia 27/03/2024, as partes foram intimadas tão somente em 01/04/2024 – seq.495. Logo, há de se reconhecer a nulidade do ato, já que realizado em desacordo com as determinações legais. Dessa forma, determino a designação de nova data, devendo ser observados os prazos legais pela secretaria. Por fim, considerando a possibilidade de composição, sobresto a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados nestes autos. A presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:51
Mero expediente
15/05/2024, 14:01
Ato ordinatório
10/05/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:12
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:47
Ato ordinatório
26/04/2024, 08:52
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:49
Confirmada
12/04/2024, 00:23
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Considerando o resultado infrutífero da audiência de conciliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:39
Mero expediente
01/04/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:07
Confirmada
01/04/2024, 12:29
Confirmada
01/04/2024, 00:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:45
de Conciliação (designada)
29/02/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Paute-se o presente feito para realização de audiência de conciliação, conforme pugnado pelas partes. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:38
Mero expediente
23/02/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:48
Ato ordinatório
19/02/2024, 08:38
Confirmada
17/02/2024, 00:05
Ato ordinatório
15/02/2024, 08:56
Confirmada
13/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Vistos e etc… Em atenção aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, especialmente da celeridade e economia processual, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse na conciliação proposta pelo executado. Com o cumprimento, tornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:13
Mero expediente
05/02/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:28
Ato ordinatório
05/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 18:01
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:26
Ato ordinatório
26/01/2024, 08:37
Confirmada
26/01/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 21:57
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:58
Confirmada
21/01/2024, 00:07
Ato ordinatório
19/01/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:35
Documento (Ofício)
15/01/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2024, 17:45
Ato ordinatório
05/01/2024, 08:34
Ato ordinatório
04/01/2024, 08:37
Ato ordinatório
21/12/2023, 08:40
Ato ordinatório
15/12/2023, 08:38
Confirmada
10/12/2023, 00:13
Ato ordinatório
08/12/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:20
Ato ordinatório
20/10/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:00
Confirmada
30/09/2023, 00:06
Confirmada
26/09/2023, 00:08
Documento (Ofício)
20/09/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:26
Ato ordinatório
14/09/2023, 08:41
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 17:15
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:11
Ato ordinatório
31/08/2023, 08:39
Confirmada
28/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
18/08/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2023, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2023, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 17:23
Ato ordinatório
14/08/2023, 14:12
Ato ordinatório
14/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:05
Confirmada
07/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 17:30
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:37
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:36
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Confirmada
27/05/2023, 00:09
Ato ordinatório
18/05/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 17:15
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:48
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Ato ordinatório
05/05/2023, 08:43
Confirmada
28/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2023, 13:15
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:53
Ato ordinatório
13/04/2023, 14:53
Ato ordinatório
05/04/2023, 08:37
Ato ordinatório
29/03/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2023, 18:15
Confirmada
19/03/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:24
Confirmada
05/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 14:49
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:36
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:10
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:35
Confirmada
05/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Vistos e etc. Oficie-se, à empresa empregadora/INSS determinando a permanência da retenção da quantia de 30% dos vencimentos/benefício líquidos da parte ré, até o limite do débito apontado pela planilha de cálculo de sequencial retro. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Mero expediente
30/01/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2023, 17:15
Confirmada
20/01/2023, 00:12
Ato ordinatório
19/01/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:44
Ato ordinatório
06/01/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 19:01
Ato ordinatório
15/12/2022, 08:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Ato ordinatório
07/12/2022, 08:57
Confirmada
03/12/2022, 00:10
Ato ordinatório
28/11/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2022, 19:01
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:32
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:38
Confirmada
30/10/2022, 00:08
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:36
Ato ordinatório
21/10/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:16
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 17:30
Ato ordinatório
14/10/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
deferimento
07/10/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 12:15
Ato ordinatório
07/10/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:49
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:39
Confirmada
24/09/2022, 00:14
Ato ordinatório
22/09/2022, 08:39
Ato ordinatório
19/09/2022, 08:38
Ato ordinatório
19/09/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 05:49
Confirmada
13/09/2022, 05:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Vistos e etc... Intime-se o executado para que acoste nos autos os elementos e comprovantes de pagamento, conforme asseverado na petição retro. Prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:46
Mero expediente
05/09/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:27
Confirmada
28/08/2022, 03:35
Confirmada
27/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. 266 e documentos, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:14
Mero expediente
12/08/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:14
Confirmada
07/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:36
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 17:15
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:15
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:14
Confirmada
20/07/2022, 15:14
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Expeça-se alvará/transferência para levantamento do valor penhorado, observando o contido na decisão de seq. 245, em nome da parte exequente e de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto. Após, a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual valor remanescente, apresentando planilha de cálculo de débito atualizada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
deferimento
11/07/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:09
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DECISÃO 1. Com apoio no princípio da proporcionalidade Francisco Giordani discorre sobre a possibilidade da penhora de salário em casos especiais: “Enfim, existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, hoje estreitos e/ou insuficientes, do quanto disposto no art. 649, IV, do CPC, a não ser assim, de acrescentar, a própria Constituição Federal será atropelada. Com esse escopo, de vir à tona o quanto, a respeito do assunto, afirmou o afamado José Martins Catharino, referindo, inclusive, posicionamentos e lei bem anteriores ao que então manifestou: ‘Como criticamos no nosso Tratado jurídico do salário (nºs 554, 555, 558 e 559), a impenhorabilidade total e ilimitada é demasiada, produzindo efeitos contraproducentes. O ideal seria a impenhorabilidade parcial e limitada. Impenhorabilidade total e ilimitada até certo valor do salário, e, daí para cima, penhorabilidade progressiva. Não é justa ausência de distinção, por força do princípio constitucional da igualdade. O caráter alimentar da remuneração - fundamento da impenhorabilidade - decresce em proporção inversa do seu valor. Por conseqüência, impenhorabilidade total e ilimitada, impenhorabilidade regressiva e penhorabilidade progressiva deveriam ser coordenadas (no mesmo sentido: MARIANI, José Bonifácio de Abreu. Da penhora. Tese, Bahia, n. 4, 1949. p. 90 e 91; na França, penhorabilidade e impenhorabilidade parciais existem desde 1895, por lei de 12 de janeiro, datando sua última modificação de 02.08.1949, sendo que a Loi de Finances, de 20.12.1972, estabeleceu regras relativas às contas bancárias)' - Compêndio de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1982. p. 111. Ora, da leitura dos dispositivos legais e constitucionais, aliada à doutrina e jurisprudência, não há falar em impenhorabilidade de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor estar necessitado, além do atendimento à subsidiariedade da medida, aguardando-se por anos, ensejando prejuízo processual e repetição de atos judiciais, também previstos como direitos fundamentais (art. 5o, XXXV, da CF), em detrimento do credor. Por extremo, aplicável o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, in verbis: “Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” Por extremo, mutatis mutandis, tem-se o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, admitindo-se a constrição sobre valores salarias limitados a certo percentual como medida subsidiária, como no caso telado. Desta forma, depreende-se que a parte recebeu os valores a título de salário, conforme documentação apresentada.
Ante o exposto, determino a manutenção de 30% do valor penhorado, e ainda, defiro o pedido de penhora de 30% dos vencimentos/benefício líquidos da parte executada. 2. Oficie-se, imediatamente, à empresa empregadora/INSS, para que proceda a retenção da quantia de 30% dos vencimentos/benefício líquidos da parte ré, até o limite do débito, e, ato contínuo, depósito em conta vinculada a este Juízo. Ainda, para que informe ao Juízo quando for realizado dos descontos. 3. Quanto ao valor remanescente, da penhora, proceda-se o desbloqueio. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 19:13
Indeferimento
30/06/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:56
Confirmada
30/06/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:27
Confirmada
24/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Ante a petição e documentação retro, com vistas a evitar decisões surpresas e com fulcro no artigo 9° do CPC, intime-se a parte contraria para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:20
Mero expediente
10/06/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:30
Confirmada
22/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio, via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 60 (sessenta) dias atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
deferimento
04/05/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 08:46
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:37
Mero expediente
25/03/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:47
Mandado
23/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:36
Confirmada
22/03/2022, 18:00
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Ante a manifestação retro, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte Exequente se manifestar, independente de nova intimação, acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:18
Mero expediente
11/03/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:39
Confirmada
04/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Em que se pese as alegações da parte autora, tem-se que o feito se trata de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em designação de audiência pós-penhora. Assim, indefiro o pleito. No mais, cumpra-se, no que couber, as determinações anteriores. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:11
Mero expediente
18/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:37
Ato ordinatório
18/02/2022, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2022, 13:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 22:24
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Confirmada
11/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:40
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cálculo (seq. 184), alegando, em síntese, a quitação do débito. Sem razão, contudo. A parte executa pretende rediscutir matéria já decidida à seq. 157, não sendo a via eleita adequada, tampouco tempestiva. Razão pela qual é imperiosa a rejeição do pleito. Verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, uma vez que o prazo para apresentação da impugnação, no tocante às matérias previstas no inciso III do parágrafo primeiro, do artigo 525, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias da realização da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, apresentada à 184, pelos motivos expostos. Cumpra-se, no que couber, as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:42
Indeferimento
31/01/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 08:59
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Ante a petição e documentação retro, com vistas a evitar decisões surpresas e com fulcro no artigo 9° do CPC, intime-se a parte contraria para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:36
Mero expediente
13/01/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 04:04
Confirmada
13/01/2022, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:28
Documento (Ofício)
10/01/2022, 12:21
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Vistos e etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, à sequência 161, em face da decisão proferida à sequência 157. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente ressalto que, como não poderia deixar de ser, este Juízo, ao conhecer os embargos de declaração, perfilhasse ao entender já reiterado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ou seja: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF – 2ª Turma – AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, v. u., DJU 8.3.96, p. 6.233). Demarcados os limites do pedido, acima sintetizado, examino, primeiramente, em atenção à admissibilidade, os requisitos recursais indispensáveis para o requerimento da providencia. O direito à provocação da jurisdição é condicionado a determinados requisitos, alguns ligados ao próprio veículo da atuação jurisdicional, o processo (pressupostos processuais), e outro à ação mesma (as chamadas condições da ação). Destarte, quanto aos elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que recebo por serem tempestivos, mas no mérito deixo de lhes prover porque não caracterizadas as hipóteses ditadas no artigo 48 da Lei 9099/95, tendo em vista não haver omissão, obscuridade ou contradição. Não se pode olvidar de que os aludidos embargos não podem ser admitidos quando se vislumbra o escopo de alterar, de desconstituir, o ato decisório após questionar a correção deste, objetivo tal escamoteado sob a pretensão de esclarecer ou completar o decisum. Não se ignora que, em casos excepcionais, os Pretórios e a doutrina têm admitido um maior elastério aos embargos declaratórios: quando o equívoco é manifesto e não há no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do erro cometido. Ademais, a alegação do embargante
trata-se de matéria alheia, propriamente dito, aos embargos. Não se vislumbra obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido”. (RSTJ 30/412). O inconformismo do embargante pode, querendo, ser levado a conhecimento da Superior Instância, através do recurso pertinente, nada havendo a ser acrescentado ou esclarecido, ao menos neste juízo monocrático, através de embargos de declaração. Outrossim, não há falar em alcance do denominado efeito infringente ao caso telado. Ainda que revista a matéria, incabível a atribuição de efeito modificativo-infringente quando não retratado erro material ou manifesto erro de julgamento. Isto é, para correção de erro de fato e não de direito ou de fundamentos. Em outras palavras, só são admissíveis embargos de declaração com efeito infringente, se houver efetivo vício na sentença/decisão, sob pena de desvirtuamento do recurso de sua função primordial, que é a de sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado. Portanto, no presente caso, inadmissível é a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, na medida em que a sentença não deixou de apontar os pontos pelo qual se sustenta, como se vê, à vista desarmada, pela leitura de seus fundamentos de fato e de direito, aos quais me reporto, porquanto desnecessários repeti-los aqui.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO, nos termos acima. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:07
Documento (Ofício)
17/11/2021, 19:00
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:39
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Confirmada
09/11/2021, 00:30
Confirmada
08/11/2021, 00:36
Confirmada
05/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:50
Mero expediente
29/10/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DECISÃO 1. Recebo a petição de seq.143, apresentada pelos executados, como Exceção de Pré-Executividade. Instada, a parte exequente se manifestou à seq. 154. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que, é sabido que a exceção de Pré-Executividade possui caráter excepcional, devendo versar sobre questões de ordem pública, que o juízo deva conhecer de ofício, como nulidade do título executivo ou matérias relacionadas a pressupostos processuais e condições da ação. Além disso, depende de prova pré-constituída e não permite a dilação probatória. Aduz a parte Executada que as partes realizaram acordo, requerendo o reconhecimento do débito em R$400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista que já realizou pagamento parcial do débito. Contudo, em análise dos autos, não é possível auferir o pagamento do débito, tampouco através da documentação juntada, restando ausente a comprovação de inexigibilidade do título, correspondendo o débito a obrigação certa, liquida e exigível. Ademais, conforme mencionado, a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória, de modo que a documentação e ata apresentada não se presta a finalidade desejada. Ainda, em que se pese as alegações da parte executada, tem-se que a via eleita não é adequada para discussão das matérias alegadas. Assim, imperiosa a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade e, por conseguinte, dou prosseguimento no feito. 2. De outra parte, a fim de dirimir dúvida do Juízo, oficie-se ao Banco Bradesco S.A., solicitando informação quanto a eventual existência dos depósitos mencionados, quais os valores, identificação do depositante, titularidade da conta, correspondente a conta bancária informada pela parte ré (Conta 000277-1, agência 2604, junto ao Banco Bradesco S.A. 03/05/2017 – R$500,00; 19/06/2017 – R$200,00; 19/06/2017 – R$200,00; 21/07/2017 – R$200,00; 23/08/2017-R$200,00; 21/11/2017 – R$200,00; 22/12/2017; 23/01/2018 – R$200,00), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2021, 19:26
Confirmada
28/10/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:50
Indeferimento
22/10/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:21
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:55
Confirmada
05/10/2021, 00:21
Confirmada
04/10/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Ante a petição e documentação de seq. 143, com vistas a evitar decisões surpresas e com fulcro no artigo 9° do CPC, intime-se a parte contraria para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:53
Mero expediente
23/09/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO 1. Analisando os autos, verifica-se que, primeiramente, se faz necessário a realização de avaliação e remoção do bem, antes da designação do leilão. 2. Assim, diante do interesse da parte exequente na realização do leilão do bem penhorado, expeça-se mandado de avaliação e remoção do bem. 3. Tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, o que não é o caso, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, defiro o pedido retro. Proceda-se a remoção do bem penhorado, ficando o bem depositado com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Em caso de impossibilidade, determino a guarda do bem para o depositário público. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. 4. Com a juntada do laudo de avaliação, às partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Expirado o prazo ou nada sendo requerido, cumpra-se, no que couber, o determinado à seq. 141. 6. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria nº 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Ante a petição de seq. 134, nomeio como leiloeiro oficial o sr. JORGE V. ESPOLADOR, nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil. Designe a Secretaria – mediante consulta ao Sr. Leiloeiro nomeado – data para o leilão/praça do(s) bem(ns) penhorado(s). Registre-se que será considerado preço vil o lanço inferior a 60% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% da avaliação. Expeça-se edital, observando-se os requisitos do artigo 886, do novo Código de Processo Civil. Se for o caso, intime(m)-se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do artigo 889, do diploma processual civil. O executado deverá ser intimado por intermédio de seu advogado; ou, não tendo procurador constituído nos autos, por meio de carta ou mandado e, se não for localizado, ficará intimado pelo próprio edital. O sr. Leiloeiro oficial poderá receber a seguinte remuneração, uma vez publicados os respectivos editais, ou realizadas despesas pelo leiloeiro: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d) em caso de acordo entre as partes, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes, salvo disposição diferente no termo de acordo. Deverão ser requisitadas as devidas certidões (itens 5.8.14.2 e 5.8.14.5 do CN) e, em se tratando de imóvel, deverão ser realizadas as comunicações previstas no item 5.8.14.4, do Código de Normas CN). Arrematado o bem por valor superior ao valor atualizado do crédito, este deverá ser depositado em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para que apresente memorial de cálculo do crédito remanescente, se este existir. Frustrada a alienação, ou sendo o valor da arrematação inferior ao valor atualizado do crédito, volvam-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito /
22/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:47
deferimento
20/09/2021, 13:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 18:32
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Primeiramente, intime-se a parte executada da penhora realizada à seq. 117. Nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação. Voltem os autos conclusos para deliberação do pedido retro. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Mero expediente
22/07/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:31
Confirmada
16/07/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:41
Mero expediente
09/07/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 16:35
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:45
Confirmada
31/05/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Primeiramente, ante a manifestação retro, intime-se a parte autora para que indique qual das TVs pretende a penhora e leilão, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:38
Mero expediente
12/05/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:08
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 14:10
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:14
Confirmada
23/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:53
Confirmada
12/03/2021, 19:28
Mandado
11/03/2021, 16:18
Ato ordinatório
24/02/2021, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050949-09.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050949-09.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.789,20 Exequente(s): J.C.S. ALVES & CIA LTDA - ME Executado(s): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO Em análise dos autos, e, consoante a Instrução Normativa 25/2020, determino a expedição de mandado regionalizado, a fim de cumprir, no que couber, as determinações anteriores. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Mero expediente
19/02/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 14:43
Ato ordinatório
19/02/2021, 14:42
Documento (Certidão)
11/01/2021, 17:49
Confirmada
20/11/2020, 12:38
Expedida/Certificada
19/11/2020, 18:41
Ato ordinatório
19/08/2020, 17:52
Mero expediente
14/08/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:31
Mero expediente
30/07/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2020, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 11:58
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:45
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:28
deferimento
10/03/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:13
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 13:36
Documento (Certidão)
07/01/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:08
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 13:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
09/12/2019, 13:17
Mero expediente
05/12/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 15:31
Reativação
05/12/2019, 15:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2019, 17:56
Definitivo
06/07/2017, 16:24
Documento (Certidão)
06/07/2017, 14:12
Remessa (em diligência)
29/06/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:12
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:53
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:48
de Conciliação (cancelada)
16/05/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:54
Homologação de Transação
15/05/2017, 14:47
Conclusão (para julgamento)
11/05/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 19:11
Mero expediente
09/05/2017, 15:04
Conclusão (para julgamento)
09/05/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:06
de Conciliação (designada)
14/03/2017, 14:06
Mero expediente
20/02/2017, 14:06
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 16:49
Documento (Certidão)
17/02/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 17:40
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 16:41
Expedição de documento (Carta)
07/12/2016, 10:37
Documento (Certidão)
07/11/2016, 13:28
Mero expediente
17/10/2016, 19:04
Conclusão (para despacho)
11/10/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 08:42
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)