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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Arquivem-se, com as baixas. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Arquivem-se, com as baixas. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 16:42
Definitivo
11/03/2025, 13:13
Documento (Informações)
11/03/2025, 13:12
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:35
Arquivamento
10/03/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Confirmada
13/02/2025, 10:18
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:37
Recebimento
12/02/2025, 13:36
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021198-84.2010.8.16.0014 Recurso: 0021198-84.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): SALOMEA CECÍLIA DISARZ ESPOLIO DE JOAO CAVASSANI Maria Ivone de Souza Moraes MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI ÉLCIO PAULO CARBONIEIRI ROGER CONDE TISSIANI WILIBELDO AFONSO NEIFS Silvio Altran Maria Gomes Luiz ZENILDA JANDREY SCHMIDT MARIA DE LOURDES VOLPATO SANTANA IVO DE SOUZA VICTOR JOÃO TISSIANI MALVINA TROMBELLI Inês de Souza Vistos, Pela petição de mov. 107.1/TJPR, foi apontado pelos apelados que houve adesão ao acordo coletivo pela autora Zenilda Zandrey Schmidt (mov. 75.2/TJPR), afirmando que todos os poupadores aderiram ao acordo coletivo. Diante disso, foi intimado a instituição financeira, ora apelante, para que se manifestasse acerca da adesão de todos os poupadores ao acordo coletivo, bem como pelo arquivamento do feito (mov. 110.1/TJPR). Na sequência, houve anuência do apelante em relação a extinção do feito com a adesão de todos os autores ao acordo coletivo (mov. 113.1/TJPR). Com efeito, não havendo exceções, homologo para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado, também, entre as partes Banco Bradesco S.A. e ZENILDA JANDREY SCHMIDT, conforme documento anexado no mov. 75.2/TJPR, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Paraná. Na espécie, a realização de transação entre as partes, importa o não conhecimento do apelo, consoante se pode aferir da doutrina majoritária: “A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148)”(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão et al. 51ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Nota 3a ao art. 1.000). Face ao exposto, considerando que o acordo englobou a integralidade dos autores, julgo extinto o presente procedimento recursal, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, e ainda, com fulcro no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no que tange à pretensão recursal envolvendo a autora. Após o trânsito em julgado, que o processo em relação ao recorrente seja encaminhado para o Juízo a quo. Ato contínuo, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no sobrestamento do feito. Intimem-se. Curitiba, 16 de janeiro de 2025. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Desembargador Substituto
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021198-84.2010.8.16.0014 Recurso: 0021198-84.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): SALOMEA CECÍLIA DISARZ ESPOLIO DE JOAO CAVASSANI Maria Ivone de Souza Moraes MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI ÉLCIO PAULO CARBONIEIRI ROGER CONDE TISSIANI WILIBELDO AFONSO NEIFS Silvio Altran Maria Gomes Luiz ZENILDA JANDREY SCHMIDT MARIA DE LOURDES VOLPATO SANTANA IVO DE SOUZA VICTOR JOÃO TISSIANI MALVINA TROMBELLI Inês de Souza Vistos, 1. Os apelados informam a adesão ao acordo coletivo pela autora Zenilda Zandrey Schmidt, afirmando que todos os poupadores aderiram ao acordo coletivo. Desse modo, concorda com a baixa dos autos e envio ao arquivo definitivo. 2. A esse respeito, intime-se o apelante Banco Bradesco S.A. para se manifestar acerca da adesão de todos os poupadores ao acordo coletivo e o arquivamento do feito, pugnando o que entender de direito. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
12/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2024, 16:02
Confirmada
11/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:34
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Libere-se em prol do ESPÓLIO DE OCTAVIO BATISTA DE SOUSA, por alvará eletrônico (dados no ev. 10), o valor depositado nos autos, atinente ao acordo homologado pelo grau superior. 2) No mais, aguarde-se o retorno dos autos do segundo grau. Int. Dil. nec. Londrina, 30 de agosto de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/09/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 01:01
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Intimação
Processo: 0021198-84.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021198-84.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE JOAO CAVASSANI IVO DE SOUZA Inês de Souza MALVINA TROMBELLI MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI MARIA DE LOURDES VOLPATO SANTANA Maria Gomes Luiz Maria Ivone de Souza Moraes ROGER CONDE TISSIANI SALOMEA CECÍLIA DISARZ Silvio Altran VICTOR JOÃO TISSIANI WILIBELDO AFONSO NEIFS ZENILDA JANDREY SCHMIDT ÉLCIO PAULO CARBONIEIRI Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Considerando o número do sequencial dos autos, ANOTE-SE conclusão para Dr. João Marcos Analceto Rosa, Juiz de Direito Substituto desta vara. Intimação e diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Mero expediente
27/08/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:32
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021198-84.2010.8.16.0014 Recurso: 0021198-84.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): SALOMEA CECÍLIA DISARZ ESPOLIO DE JOAO CAVASSANI Maria Ivone de Souza Moraes MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI ÉLCIO PAULO CARBONIEIRI ROGER CONDE TISSIANI WILIBELDO AFONSO NEIFS Silvio Altran Maria Gomes Luiz ZENILDA JANDREY SCHMIDT MARIA DE LOURDES VOLPATO SANTANA IVO DE SOUZA VICTOR JOÃO TISSIANI MALVINA TROMBELLI Inês de Souza Vistos, Na petição de mov. 101.1 as partes informam que foi realizada transação envolvendo o autor Espólio de Octavio Batista de Sousa, conforme minuta juntada aos autos no mov. 97.2. Homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov.97.2), julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC c/c art. 182, XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Paraná. Na espécie, a realização de transação entre as partes, importa o não conhecimento do apelo, consoante se pode aferir da jurisprudência majoritária: “A transação firmada pelo apelante posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da sentença, acarretando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento da apelação (JTA 118/148)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão et al. 51ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Nota 3a ao art. 1.000). Face ao exposto, julgo extinto o presente procedimento recursal, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, e ainda, com fulcro no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no que tange à pretensão recursal envolvendo o autor Espólio de Octavio Batista de Sousa. Ademais, considerando que aludido acordo não englobou a integralidade dos autores, remanesce este procedimento recursal em relação à Zenilda Zandrey Schmidt, mantendo-se o sobrestamento do presente recurso de apelação, conforme determinado na decisão de mov. 76.1. (RE 591.797 e RE 631.363). À Secretaria da Câmara, para que promova as anotações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:40
Ato ordinatório
18/06/2024, 08:41
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021198-84.2010.8.16.0014 Recurso: 0021198-84.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): SALOMEA CECÍLIA DISARZ ESPOLIO DE JOAO CAVASSANI Maria Ivone de Souza Moraes MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI ÉLCIO PAULO CARBONIEIRI ROGER CONDE TISSIANI WILIBELDO AFONSO NEIFS Silvio Altran Maria Gomes Luiz ZENILDA JANDREY SCHMIDT MARIA DE LOURDES VOLPATO SANTANA IVO DE SOUZA VICTOR JOÃO TISSIANI MALVINA TROMBELLI Inês de Souza Vistos, 1. O Banco Bradesco S.A. informa a adesão ao acordo coletivo pelo autor Silvio Altran (mov. 90.1). Em relação aos autores espólios de OCTAVIO BATISTA DE SOUZA e ZENILDA ZANDREY SCHMIDT, mantenho a suspensão do julgamento do presente recurso em decorrência do julgamento do RE 591.797 e RE 631.363, em repercussão geral, nos termos da decisão de mov. 76.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021198-84.2010.8.16.0014 Recurso: 0021198-84.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): SALOMEA CECÍLIA DISARZ ESPOLIO DE JOAO CAVASSANI Maria Ivone de Souza Moraes MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI ÉLCIO PAULO CARBONIEIRI ROGER CONDE TISSIANI WILIBELDO AFONSO NEIFS Silvio Altran Maria Gomes Luiz ZENILDA JANDREY SCHMIDT MARIA DE LOURDES VOLPATO SANTANA IVO DE SOUZA VICTOR JOÃO TISSIANI MALVINA TROMBELLI Inês de Souza Face que estou de férias até 06.02.2024, determino que o feito retornem-me conclusos após o término de minhas férias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito Magistrado
27/02/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2022, 11:57
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021198-84.2010.8.16.0014 Cumpra-se a determinação de mov. 76.1. Intimem-se. Curitiba, 04 de abril de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
06/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autores: ELCIO PAULO CARBONIERI, JOÃO CAVASSANI, MARA GOMES LUIZ, MARIA DE LOURDES VOLPATO, ROGER CONDE TISSIANI. Em mov. 73.1-TJ os Autores requerem que o feito deve ser extinto em relação aos autores aderentes, em razão de que a Casa Bancária já cumpriu com a sua obrigação, e, no que tange aos autores espólios de 0CTAVIO BATISTA DE SOUZA, ZENILDA ZANDREY SCHMIDT e SILVIO ALTRAN, requereram a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, para que sejam realizadas as tratativas extrajudiciais, com o escopo de chegar a composição amigável. Em mov. 75.1-TJ foi informado que houve adesão ao acordo com a
autora: Zenilda Jandrey Schmidt, e requer a manutenção do sobrestamento do feito em virtude da existência de litisconsórcio ativo, com Autores não aderentes. Em síntese, é o que se tem a relatar. Decido. Em princípio, aponto que a atual redação do art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que as partes WILIBALDO AFONSO NEIFS, SALOMEA CECILIA DISARZ, MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI, MALVINA TROMBELLI e VICTOR JOAO TISSIANI, ELCIO PAULO CARBONIERI, JOÃO CAVASSANI, MARA GOMES LUIZ, MARIA DE LOURDES VOLPATO, ROGER CONDE TISSIANI, aderiram ao acordo coletivo, conforme se vê do Relatório acima. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 487, III, b, do Código de processo Civil, que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; E ainda, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 200 - Compete ao Relator: (...) XVI – homologar desistências e transações, e decidir, nos casos de impugnação, o valor da causa”. Sobre o tema, relevante trazer à baila as lições de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Quando as partes celebrarem transação, de acordo como o CC840 (CC/1916 1025), dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 516). A sentença homologatória de transação pode ser impugnada por recurso de apelação (CPC 1009) ou por ação rescisória (CPC 966), quando o vício for da própria sentença. Quando se pretende atacar a transação, negócios jurídicos celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mas a anulatória do CPC 966, §4°.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1144/1145). Assim,
apelados: WILIBALDO AFONSO NEIFS, SALOMEA CECILIA DISARZ, MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI, MALVINA TROMBELLI e VICTOR JOAO TISSIANI, ELCIO PAULO CARBONIERI, JOÃO CAVASSANI, MARA GOMES LUIZ, MARIA DE LOURDES VOLPATO, ROGER CONDE TISSIANI. CONCLUSÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021198-84.2010.8.16.0014 Autos nº. 0021198-84.2010.8.16.0014 Apelação Cível n° 0021198-84.2010.8.16.0014 10ª Vara Cível de Londrina Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): ROGER CONDE TISSIANI, WILIBELDO AFONSO NEIFS, ESPOLIO DE JOAO CAVASSANI, SILVIO ALTRAN, MARIA IVONE DE SOUZA MORAES, ZENILDA JANDREY SCHMIDT, MALVINA TROMBELLI, MARIA DE LOURDES VOLPATO SANTANA, SALOMEA CECÍLIA DISARZ, IVO DE SOUZA, MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI, ÉLCIO PAULO CARBONIEIRI, INÊS DE SOUZA, VICTOR JOÃO TISSIANI e MARIA GOMES LUIZ Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AUTORES QUE ADERIRAM AO ACORDO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, DO CPC/2015 E ART. 200, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ACORDO HOMOLOGADO. ANÁLISE DO RECURSO EM FACE DOS REFERIDOS POUPADORES PREJUDICADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE NÃO ADERIRAM AO ACORDO. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação de cobrança (Processo Digitalizado Projudi - mov. 1.9 p. 20), que o Magistrado julgou (em 14/12/2010) pela procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito (CPC, 269,I) para: a0 determinar a apresentação de documentos pleiteada na inicial; b) condenar o réu ao pagamento de quantia relativa à aplicação do IPC para atualização dos saldos das cadernetas de poupança referentes aos meses de abril e maio de 1990, com índices de 44,80% e 7,87%, respectivamente, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelos índices da contadoria judicial e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde o período em que verificadas as diferenças devidas e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, 406); c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação (CPC, 20, § 3º).” Inconformada a parte apelante em seu recurso de apelação cível (Processo Digitalizado Projudi - mov. 1.9 p. 28 a 38 e mov. 1.10 p. 1 a 29) alegou, em síntese: Preliminarmente a necessidade de suspensão do trâmite processual em face de decisão em 26/08/2010 do STF- Recursos Extraordinários nº 591.797-SP e nº 626.307-SP. a) alegou a ilegitimidade passiva do Banco HSBC, que o Banco Bamerindus continua a existir, tendo ocorrido apenas sucessão particular, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante, extinguido o processo sem resolução de mérito; b) apontou ilegitimidade passiva com relação às diferenças do Plano Collor I, sendo legítimo para responder sobre estas diferenças o Banco Central do Brasil; c) Apontou da correta aplicação do índice apurado em abril/maio de 1990, pelo BTNF e não o IPC, nos termos da Medida Provisória nº 172; d) alega que caso se entenda pela aplicação dos percentuais de 44,80% e 7,87%, o saldo-base a ser corrigido deverá ser o de até NCz 50.000,00; e) apontou da prescrição dos juros remuneratórios contratuais, por serem de caráter acessório, sujeitos a prescrição quinquenal, nos termos do art. 178,§ 10º, III do Código Civil; f) alegou que não são devidos juros moratórios de 1%, os quais só deverão incidir após o trânsito em julgado da sentença e não da citação. Por fim, requereu a suspensão imediata do trâmite processual até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a questão; pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante, assim como a ilegitimidade para responder pelos depósitos de cadernetas de poupança transferidos para o Banco Central. No mérito, pelo desprovimento do recurso. Os Apelados apresentaram contrarrazões cível (Processo Digitalizado Projudi - mov. 1. 10 p. 35 a 38 e mov. 1.11 p. 1 a 21) onde apontou preliminarmente a desnecessidade de suspensão do feito. O BANCO BRADESCO S/A, sucessor do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, manifestou-se (mov. 38.7 – TJPR), informando a adesão ao acordo coletivo dos autores WILIBALDO AFONSO NEIFS, SALOMEA CECILIA DISARZ, MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI, MALVINA TROMBELLI e VICTOR JOAO TISSIANI. Da mesma forma, em mov. 40.1-TJPR foi informado que houve adesão ao acordo com os
diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil combinado com art. 200, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que surta seus efeitos legais, homologo a composição amigável entre o apelante e os
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, evidenciada o manifesto acordo entre as partes, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso em relação aos autores aderentes do acordo. 0 feito deverá prosseguir em relação aos autores espólios de 0CTAVIO BATISTA DE SOUZA, ZENILDA ZANDREY SCHMIDT e SILVIO ALTRAN que não aderiram ao acordo coletivo. Porém, em relação aos referidos autores espólios de 0CTAVIO BATISTA DE SOUZA, ZENILDA ZANDREY SCHMIDT e SILVIO ALTRAN, suspendo o julgamento do presente recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com repercussão geral relacionado à matéria aqui versada (RE 591.797 e RE 631.363 – Plano Collor I – Temas 265 e 284 do STF), em face da persistência do sobrestamento ordenado pelo Ministro Relator. 0bservo, entretanto, a possibilidade de adesão de referidos autores, nesse interregno, ao termo aditivo homologado no referido acordo coletivo. Comunique-se, incontinenti, ao Juiz a quo, ficando o chefe da Seção desde logo autorizado para firmar o expediente. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 11 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021198-84.2010.8.16.0014 Recurso: 0021198-84.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.711.919/0001-07) PRAÇA WILLIE DAVIDS, 803 1° ANDAR - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-400 Apelado(s): ROGER CONDE TISSIANI (RG: 63639486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.154.419-34) Avenida Duque de Caxias, 159 - FORMOSA DO OESTE/PR WILIBELDO AFONSO NEIFS (CPF/CNPJ: 036.667.609-10) Rua Grico Veríssimo, 830 - centro - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 ESPOLIO DE JOAO CAVASSANI (CPF/CNPJ: 669.762.009-91) AV BRASIL, 1959 - CAMBARÁ/PR Silvio Altran (CPF/CNPJ: 062.230.879-34) Rua Maranhão, S/N - FORMOSA DO OESTE/PR - CEP: 85.830-000 Maria Ivone de Souza Moraes (CPF/CNPJ: 024.801.029-80) Estrada Pereirinha, S/N KM 03 - DOURADINA/PR ZENILDA JANDREY SCHMIDT (RG: 1406420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 810.370.239-00) Rua Rui Barbosa, 55 - Centro - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 MALVINA TROMBELLI (CPF/CNPJ: 848.753.569-00) Rua 7 de setembro, 900 - Centro - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 MARIA DE LOURDES VOLPATO SANTANA (CPF/CNPJ: 808.273.309-87) Rua Santos Dumont, 764 - MANDAGUAÇU/PR - CEP: 87.160-000 SALOMEA CECÍLIA DISARZ (RG: 62981954 SSP/PR e CPF/CNPJ: 968.520.039-49) RUA LINHA BURICA, S/N CASA - ZONA RURAL - SANTA HELENA/PR IVO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 390.682.699-68) ESTRADA PERERINHA, KM 03 SÍTIO SÃO LUIZ - ZONA RURAL - DOURADINA/PR - CEP: 87.485-000 MARIA APARECIDA DA CRUZ LEONARDI (CPF/CNPJ: 397.666.089-20) RUA SANTA RITA, 411 - MANDAGUAÇU/PR ÉLCIO PAULO CARBONIEIRI (RG: 4467709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 250.896.928-15) Rua Virgílio Jorge, 345 - San Remo - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-270 Inês de Souza (CPF/CNPJ: 016.057.779-94) Estrada Pereirinha, S/N KM 03 - DOURADINA/PR - CEP: 87.485-000 VICTOR JOÃO TISSIANI (CPF/CNPJ: 107.603.349-00) sem cadastro, S/N - FORMOSA DO OESTE/PR Maria Gomes Luiz (CPF/CNPJ: 924.345.179-00) Avenida Brasil, 1946 - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Manifestem-se os autores/apelados, sobre as petições de movs. 38 e 40 sobre a adesão ao acordo. Intimem-se. Curitiba, 22 de dezembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Humberto Gonçalves Brito Juiz Substituto de 2º Grau