Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 22:41
Confirmada
17/06/2022, 22:36
Remessa (em diligência)
17/06/2022, 18:53
Trânsito em julgado
17/06/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:45
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007746-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007746-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.105,44 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): RUBENS SILVA ARRUDA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq. 27.1 É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 22:41
Confirmada
17/06/2022, 22:36
Remessa (em diligência)
17/06/2022, 18:53
Trânsito em julgado
17/06/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:45
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007746-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007746-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.105,44 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): RUBENS SILVA ARRUDA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq. 27.1 É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:26
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2021, 01:25
Por decisão judicial
23/08/2021, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2021, 17:13
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007746-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007746-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.105,44 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): RUBENS SILVA ARRUDA 1-Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2-decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 3- havendo novo pedido de suspensão, resta deferido nos termos acima; 4- transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:52
Por decisão judicial
13/05/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:18
Confirmada
05/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007746-12.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007746-12.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.105,44 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): RUBENS SILVA ARRUDA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao executado RUBENS SILVA ARRUDA, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, conforme requerido à seq. 10.1. Intime-se a parte exequente para que informe se houve a satisfação do crédito, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:04
deferimento
22/03/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:19
Mero expediente
04/12/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)