Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:32
Confirmada
21/03/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007100-02.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-02.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.941,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AGNALDO PIRES DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq. 29.1. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:32
Confirmada
21/03/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007100-02.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007100-02.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.941,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AGNALDO PIRES DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq. 29.1. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2022, 18:14
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 16:11
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:15
Confirmada
24/01/2022, 08:09
Remessa (em diligência)
20/01/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:55
Confirmada
07/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:20
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:11
Confirmada
24/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:34
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:43
Mero expediente
18/11/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)