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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:36
Confirmada
14/04/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
22/03/2026, 10:20
Documento (Informações)
27/01/2026, 17:55
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE CUSTAS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 10:14
Confirmada
12/01/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
10/01/2026, 09:40
Trânsito em julgado
10/01/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE CUSTAS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 13:10
Confirmada
15/12/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000411-21.2012.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.967,03 Exequente(s): Município de Palmital/PR Executado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA 1. As partes informaram que houve composição amigável do feito (mov. 258 e 293). 2. A fim de estimular a composição amigável e dada a razoabilidade do entabulado, a legitimidade e capacidade das partes envolvidas, bem como a inexistência de direitos indisponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. 2.1. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. 3. DETERMINO a baixa nas penhoras realizadas conforme acordado pelas partes. 4. Sendo necessário, outrossim, resta desde logo deferida a expedição dos alvarás que se fizerem necessários, às partes credoras ou seus procuradores, desde que detenham poderes específicos nos autos para receber e dar quitação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:57
Confirmada
01/12/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 15:11
Homologação de Transação
28/11/2025, 15:24
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:43
Confirmada
26/10/2025, 00:40
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000411-21.2012.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.967,03 Exequente(s): Município de Palmital/PR Executado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES DESPACHO 1. Sobre o mov. 258, INTIME-SE a parte exequente para manifestação. Prazo: 10 dias. 2. Observa-se que a Contadoria deste Juízo procedeu com a atualização da causa para elaboração da conta de cálculo das custas, o que é vedado. 2.1. Sendo assim, à Secretaria para que esclareça qual a justificativa para atualização da causa no cálculo sem determinação judicial ou previsão normativa. Ainda, deverá proceder com a juntada da conta de custas devidamente corrigida. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 23:18
Mero expediente
29/09/2025, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:34
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:43
Confirmada
15/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:48
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE CUSTAS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:37
Confirmada
03/07/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CUSTAS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 10:39
Confirmada
11/06/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:05
Confirmada
10/06/2025, 12:34
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 19:19
Confirmada
09/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:58
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000411-21.2012.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.967,03 Exequente(s): Município de Palmital/PR Executado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES DESPACHO Considerando o Decreto Judiciário nº 240/2025-DM, que determinou minha remoção para a 48ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Telêmaco Borba, bem como a impossibilidade desta magistrada em proferir manifestações ou decisões nos presentes autos em virtude da ausência de tempo hábil, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Saliento que foram enviados conclusos 1.862 processos a essa magistrada no período de 28/03/2025 a 12/05/2025, tendo sido proferido atos processuais em 1.379 deles durante o período de substituição. Determino, portanto, a devolução dos presentes autos à secretaria sem manifestação, para que sejam posteriormente conclusos à MM. Juíza Titular. Intimações necessárias. Palmital, 19 de maio de 2025. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 20:32
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:09
Confirmada
28/04/2025, 12:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE CUSTAS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:20
Confirmada
11/04/2025, 13:43
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:29
Confirmada
07/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:57
Documento (Ofício)
03/04/2025, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:32
Confirmada
02/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-21.2012.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.967,03 Exequente(s): Município de Palmital/PR Executado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO 1. No que tange à reunião processual nas execuções fiscais, dispõe o artigo 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF): Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. No caso, está-se diante do poder de cautela e observação do magistrado, a depender da prévia anuência das partes, em reunir as execuções fiscais envolvendo as mesmas partes e espécies tributárias. Contudo, em prol da celeridade e economia processuais, princípios estes presentes no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Assim, neste entendimento foi editada a Súmula nº 515 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona: '"A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz". No mesmo caminho é o Tema Repetitivo nº 392 do STJ. O requisito que autorize a conveniência de reunião processual está em verificar a fase processual do processo de distribuição pretérita, de modo a evitar tumulto processual. Desta forma, infere-se ser benéfica a reunião processual, seja pela economia e celeridade processuais, seja em proveito do crédito do próprio exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. A reunião de execuções fiscais com fundamento no art. 28 da LEF constitui uma faculdade do Juízo, cuja conveniência será aferida casuisticamente, em prol da eficiência da prestação jurisdicional e da racionalização dos atos executivos. (TRF-4 - AI: 50358253320214040000, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 19/10/2022, PRIMEIRA TURMA) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO REPETITIVO REsp 1158766/RJ (Tema 392/STJ). REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055144-40.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 08.02.2021) - grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 28 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. Nos termos do artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais, a reunião de várias execuções fiscais, quando movidas em face de um mesmo devedor, é faculdade atribuída ao julgador apenas para evitar a movimentação desnecessária de todo o aparato judiciário na realização de atos processuais repetidos. Depois de efetivado o apensamento, o procedimento se realiza em apenas um deles, sendo seus efeitos estendidos aos demais. Assim, entendo que tal previsão tem a nítida finalidade de atender aos princípios da economia e da celeridade processual. [...]. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da submissão da reunião dos feitos executivos fiscais aos critérios de conveniência e oportunidade do Magistrado. [...]. (TRF-3 - AI: 15346 SP 0015346-49.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, Data de Julgamento: 02/10/2014, TERCEIRA TURMA) - grifou-se. 2. Desta forma, DETERMINO a reunião/o apensamento de execuções fiscais, para que todos os atos sejam praticados na execução fiscal mais antiga (autos nº 347-50.2008.8.16.0125), caso não esteja arquivada, transladando-se cópia da presente decisão aos processos nº 1069-79.2011.8.16.0125 e 411-21.2012.8.16.0125, com fundamento no artigo 28 da LEF. 2.1. As execuções fiscais nº 1069-79.2011.8.16.0125 e 411-21.2012.8.16.0125 deverão permanecer bloqueadas, cujos atos processuais deverão ser concentrados exclusivamente nos autos nº 347-50.2008.8.16.0125. 3. À parte exequente, para dar andamento aos autos nº 347-50.2008.8.16.0125. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 07:30
deferimento
18/02/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:47
Confirmada
03/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-21.2012.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.967,03 Exequente(s): Município de Palmital/PR Executado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO 1. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com repercussão geral - Tema nº 1.184 -, decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do mencionado julgamento, por meio da Resolução nº 547/2024, restando assim consignado: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nesse sentido, à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — o Poder Judiciário pode extinguir ação de execução fiscal, cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. O parâmetro a ser utilizado é 1 (um) salário mínimo atualizado, quando do ajuizamento da execução fiscal. No caso em questão, há 3 (três) execuções fiscais envolvendo a mesma executada, a saber: a) autos nº 347-50.2008.8.16.0125, ajuizados em 24/10/2008, envolvendo o valor de R$ 7.164,42; b) autos nº 1069-79.2011.8.16.0125, ajuizados em 8/8/2011, envolvendo o valor de R$ 4.967,03; c) autos nº 411-21.2012.8.16.0125 (presentes), ajuizados em 29/3/2012, envolvendo o valor de R$ 4.967,03. Atendendo ao disposto no artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, reunidos os valores, tem-se a quantia de R$ 17.098,48, além do patamar estabelecido, motivo pelo qual não se aplica a extinção por este motivo. 2. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/1980, o magistrado poderá, desde que aberta a oportunidade às partes de prévia manifestação, determinar a reunião de executivos fiscais em que figurem os mesmos exequente e executado, bem como a execução tributária permita tal aproveitamento. 3. Assim, intimem-se a Fazenda Pública Municipal exequente e o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito de eventual apensamento dos autos nº 347-50.2008.8.16.0125, 1069-79.2011.8.16.0125 e 411-21.2012.8.16.0125, nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/1980 e 10 do Código de Processo Civil. 3.1. Caso positivo, a tramitação ocorrerá no processo mais antigo, que passará a englobar os créditos das demais execuções. Estas, por sua vez, terão a tramitação bloqueada, já que os atos processuais serão praticados apenas em 1 (um) processo, para fins de maximizar a celeridade e a economia processuais. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 12:00
Outras Decisões
11/12/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:15
Confirmada
26/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-21.2012.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.967,03 Exequente(s): Município de Palmital/PR Executado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO 1. Intime-se a municipalidade exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser iniciada a contagem para fins de suspensão provisória e, posteriormente, para cômputo da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 20:15
Outras Decisões
15/10/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2024, 14:35
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:59
Confirmada
01/06/2024, 00:23
Por decisão judicial
21/05/2024, 23:44
Documento (Certidão)
21/05/2024, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 23:28
Documento (Decisão)
21/05/2024, 23:27
Documento (Certidão)
26/04/2024, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 00:43
Por decisão judicial
20/04/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:53
Confirmada
05/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 16:48
Confirmada
09/02/2024, 15:04
Recebimento
06/02/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 22:23
Documento (Acórdão)
01/02/2024, 22:22
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMITAL
APELADO: NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÃO DE CRISE. LEF, ART. 40, CAPUT. STJ, TEMAS REPETITIVOS Nº 566 A Nº 571. TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE PALMITAL interpôs apelação (mov. 207.1) contra a r. sentença (mov. 203.1), que reconheceu a prescrição intercorrente da dívida ora cobrada. Sustentou o apelante, em síntese, que tem atuado diligentemente no feito. É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO: Prospera o apelo. Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a sentença recorrida contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, em procedimento dos recursos repetitivos, revela-se viável o julgamento monocrático do recurso (CPC, art. 932, V, ‘b’). Da prescrição intercorrente em situações de crise da execução fiscal (LEF, art. 40, caput): O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em recurso repetitivo, acerca da chamada situação de crise da execução fiscal (LEF, art. 40, caput): “Conceitua-se a suspensão da Execução Fiscal, nos moldes previstos na legislação, como ‘suspensão-crise’, porque pressupõe a constatação judicial de eventos (não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição) que convertem o processo não em instrumento de composição da lide, mas em ferramenta de efeito colateral indesejado, isto é, de congestionamento do exercício da atividade jurisdicional” (STJ, REsp nº 1.340.533/RS. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. j. 12/09/2018. Trecho do voto do Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin). “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ. Tema Repetitivo 567). Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material pelo despacho citatório ou pela citação (a depender da vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e verificada a situação de crise, o prazo – que pode ser tido como de seis anos (somando o ano de suspensão-crise à verdadeira contagem intercorrente da prescrição) – inicia-se quando a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. No caso, o devedor foi adequadamente citado (mov. 1.1, p. 25) e foi localizado bem penhorável (mov. 92). Desse modo, porque sequer deflagrou a contagem do prazo prescricional intercorrente, a cassação da sentença é medida que se impõe. III. DECISÃO: Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, por decisão monocrática, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução. Curitiba, 16 de novembro de 2023. Desembargador Antonio Renato Strapasson Magistrado
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000411-21.2012.8.16.0125, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA PALMITAL
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:50
Confirmada
01/09/2023, 00:18
Documento (Certidão)
21/08/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 20:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:30
Confirmada
05/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Palmital/PR em face de Nivaldo de Oliveira Marques. A execução foi ajuizada em 28/03/2012 (mov. 1.1, fls. 1-7). Por despacho proferido no mov. 1.1, fls. 11, determinou-se a citação do executado, em 31/005/2012. O executado foi devidamente citado em 23/11/2012, deixando transcorrer o prazo sem manifestação em 10/10/2012 (mov. 1.1, fls. 25-27). Tentativa de bloqueio via Bacenjud infrutífera (mov. 1.2, fls. 2-5). Inclusão do nome do executado no Serasa (mov. 16). O devedor procedeu o parcelamento do débito, porém não cumpriu (mov. 37). Redistribuído o feito para a Vara da Fazenda Pública (mov. 60). Bacenjud infrutífero (mov. 86). Renajud positivo (mov. 92), sendo encontrado um veículo Fiat/Strada, estando alienado fiduciariamente (mov. 99). Diligências a fim de se obter a informação de quantas parcelas do financiamento foram pagas, mas sem sucesso (mov. 127/150). Indeferido o pedido de penhora de 30% do salário do executado (mov. 157). Apresentado cálculo atualizado do débito (mov. 185). Requereu nova penhora salarial (mov. 196). Intimado a dizer sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente afirmou a sua não ocorrência (mov. 124). Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Da prescrição intercorrente À luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.340.553, não há dúvidas de que a presente ação foi atingida pela prescrição: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1.340.553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Note-se que o Tribunal da Cidadania assentou o entendimento de que o mero peticionamento do exequente, a fim de localizar bens para o adimplemento do débito, por si só, não acarreta a interrupção do prazo prescricional. Imperioso, portanto, que restem frutíferas as tentativas de penhora com a efetiva localização de bens para que possa cogitar a interrupção do prazo prescricional. Pois bem. No caso em exame, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 174, caput, da Lei 5.172/1966 (CTN): “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” O devedor foi citado, em 23/11/20012, sendo que desde então tem sido buscado a satisfação do débito exequendo, sem êxito. Conforme explanado acima, é bem verdade que, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente. Contudo, observa-se nos autos que houve um bloqueio positivo via Renajud (mov. 92), entretanto, o bem estava alienado fiduciariamente, e até a data de hoje não houve qualquer tentativa de venda do referido bem. Assim, não é razoável entender que a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a parte exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que, por sua vez, iria frontalmente de encontro no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.533. Dessa forma, observa-se que se passaram mais de 04 (quatro) anos sem que a parte exequente desse andamento aos atos expropriatórios em relação ao bem penhorado nos autos. Além disso, nenhum outro bem passível de penhora foi localizado desde a data da propositura da ação até hoje. Note-se que, após o prazo de 01 (um) ano de suspensão, automaticamente passa a transcorrer o prazo prescricional. Logo, dúvidas não há de que o presente feito foi fulminado pela figura da prescrição intercorrente, porquanto, desde então, houve o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, ante a verificação da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas. Sem honorários. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 22:25
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/06/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 20:05
Confirmada
03/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125 Antes de analisar o pedido de mov. 196.1, considerando que o processo foi proposto em 28/03/2012 e que, ao que parece, não houve localização de bens até o presente momento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente do débito exequendo, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1.340.553 RS), em 15 dias. Com a manifestação, retornem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:09
Mero expediente
03/03/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:07
Confirmada
06/09/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/09/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:13
Confirmada
28/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2022, 19:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:43
Confirmada
04/07/2022, 14:22
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:29
Confirmada
28/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:08
Confirmada
26/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:39
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000411-21.2012.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.967,03 Exequente(s): Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.680.025/0001-82) R. MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES (RG: 22403800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.646.789-57) RUA XV DE NOVEMBRO, 2000 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 DESPACHO 1. Defiro o requerimento de seq. 173, para liberação de visualização ao procurador da exequente a decisão do mov. 162. 2. Por outro lado, indefiro o pedido de busca por meio do Bacen CCS e bloqueio da CNH posto que não houve alteração fática desde a decisão recém prolatada no mov. 173. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000411-21.2012.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.967,03 Exequente(s): Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.680.025/0001-82) R. MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3657-1222 Executado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES (RG: 22403800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.646.789-57) RUA XV DE NOVEMBRO, 2000 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 1. Defiro, também, o pedido de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil (seq. 149). 2. Defiro o pedido de inclusão do nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito, com base no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. À vista das petições de seqs. 302 e 305, intime-se pessoalmente[1] o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de fixação de multa no importe de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). 4. Registro que conforme informação existente no site do Conselho Nacional de Justiça[2] “o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional(CCS-BACEN) consiste em um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores”. Ainda, consta que “o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimados”. No entanto, indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema BACEN-CCS, tendo em vista que, na senda da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3], não foram exauridos, ainda, os meios executivos típicos. 5. Indefiro, igualmente, o pedido de bloqueio da CNH e do Passaporte do devedor, com base no art. 139, IV, do CPC. Isso porque, de acordo com o Enunciado nº 164 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”. 6. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Agravo de instrumento. Ação revisional. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que entendeu pela inviabilidade de intimação pessoal para aplicação de multa diária ante descumprimento de obrigação. Ausência de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação. Inteligência da Súmula nº 410, do STJ. Decisão reformada. Consoante entendimento dado pela Súmula 410, do STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0003990-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.12.2019). (grifei). Agravo de instrumento. Carta precatória extraída da execução de instrumento particular de confissão de dívida. Decisão agravada que aplica multa por descumprimento e reitera a determinação de intimação do advogado da empresa executada para indicar bens, sob pena de majoração das astreintes. Determinação judicial que não pode ser interpretada como obrigação pessoal do advogado constituído. Pretensão do advogado de se ver desobrigado de indicar bens da devedora não conhecida. Imposição de astreintes por descumprimento de ordem judicial. Inviabilidade no caso. Ausência de intimação pessoal dos executados para cumprimento da obrigação. Inteligência da Súmula nº 410, do STJ. Reforma parcial. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0040125-28.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.12.2019). (grifei). [2] https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/ [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE VISANDO A CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). DECISÃO REFORMADA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS-BACEN. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016274-23.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 05.10.2020). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENSPASSÍVEIS DE PENHORA. INFRUTÍFERAS. MEDIDA CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADEDE CARÁTER EXCEPCIONAL QUE PERMITE VERIFICAR EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS E TAMBÉM AS NÃO BANCÁRIAS E AVERIGUAR OCORRÊNCIA DEOCULTAÇÃO DE BENS OU DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE POR REPRESENTAÇÃO LEGAL. MEIOCOLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDDE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0014425-50.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.:. RECURSO PROVIDO. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 26.06.2019). (grifei).
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 21:27
Outras Decisões
11/03/2022, 19:48
Documento (Ofício)
12/01/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:47
Confirmada
14/10/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:26
Confirmada
21/09/2021, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2021, 13:29
Ato ordinatório
31/08/2021, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2021, 12:43
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:47
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2021, 09:18
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:13
Confirmada
17/03/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000411-21.2012.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-21.2012.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.967,03 Exequente(s): Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.680.025/0001-82) R. MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3657-1222 Executado(s): NIVALDO DE OLIVEIRA MARQUES (RG: 22403800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.646.789-57) RUA XV DE NOVEMBRO, 2000 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Palmital em face de Nivaldo de Oliveira Marques. Consta dos autos tentativa infrutífera de penhora via Bacenjud (seq. 86). Por outro lado, restou positiva a penhora feita via sistema Renajud (seq. 92). O exequente requereu fosse certificado nos autos se o veículo penhorado possui alienação fiduciária (seq. 102), o que foi indeferido, haja vista a possibilidade de a própria Fazenda Pública obter tal informação (seq. 107). O exequente informou nos autos que o executado é proprietário de um trator e requereu a penhora desse veículo (seq. 110). Determinou-se que a Fazenda Pública exequente comprovasse a propriedade do executado sobre o trator (seq. 114). O exequente trouxe os autos certidão de registro de propriedade de veículo (seq. 125). A parte exequente requereu a penhora de 30% do salário mensal do executado, até a satisfação da dívida (seq. 152). Vieram os autos conclusos. 2. Em que pese o pedido de penhora de 30% do salário da parte executada, denota-se que não foram exauridas as medidas executivas ordinárias, constando dos autos apenas buscas via Bacenjud e Renajud. Nesse sentido, tem-se que para o pagamento de dívidas não alimentares, a penhora de verba salarial é medida excepcional, que somente deve ser adotada após o exaurimento das medidas executivas típicas[1]. 2.1. Considerando, portanto, que não houve a realização de todas as medidas expropriatórias disponíveis, indefiro, por ora, o pedido retro. 3. Para prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se subsiste interesse na penhora efetivada ao seq. 92 e, em havendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, de tudo intimando-se o executado; b) comprove nos autos a propriedade do executado sobre o trator indicado ao seq. 110, consoante já determinado ao seq. 114, tendo em vista que a certidão de registro de propriedade de veículo de seq. 125 diz respeito ao automóvel penhorado ao seq. 92; c) requeira o que mais entender de direito. 4. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA DA AGRAVADA REQUISITANDO INFORMAÇÕES SOBRE OS SEUS RENDIMENTOS. MEDIDA CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE AUTORIZA A PENHORA DE SALÁRIO PARA QUITAR DÍVIDAS NÃO ALIMENTARES, EM CASOS EXCEPCIONAIS E DESDE QUE OBSERVADA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE SE AVERIGUAR OS RENDIMENTOS DA EXECUTADA PARA QUE, EVENTUALMENTE, SE DEFIRA A PENHORA. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DECISÃO, CONTUDO, QUE NÃO IMPLICA EM DEFERIMENTO DA PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO, SOMENTE PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA INDICADA PELA EXEQUENTE REQUISITANDO INFORMAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045910-05.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 22.05.2019). (grifei).
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 22:51
Indeferimento
16/03/2021, 19:01
Ato ordinatório
18/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:35
Documento (Ofício)
28/10/2020, 14:57
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:13
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:52
Documento (Certidão)
22/09/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:29
Documento (Certidão)
30/04/2020, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:57
Documento (Certidão)
19/02/2020, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2020, 16:26
Mero expediente
03/02/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 22:49
Mero expediente
13/08/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2019, 00:37
Por decisão judicial
15/07/2019, 13:39
Documento (Certidão)
15/07/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 22:13
deferimento
05/06/2019, 18:55
Ato ordinatório
11/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2019, 12:08
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2019, 16:57
Por decisão judicial
12/12/2018, 17:29
Documento (Certidão)
12/12/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:03
Mero expediente
19/10/2018, 15:57
Documento (Certidão)
15/10/2018, 12:18
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:25
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:52
Mudança de Classe Processual
16/03/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 21:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:02
Apensamento
21/10/2017, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 17:38
Ato ordinatório
16/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 21:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:27
Recebimento
19/07/2017, 17:04
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
19/07/2017, 17:04
Remessa (em diligência)
08/06/2017, 16:58
Incompetência
18/05/2017, 10:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 12:05
Mero expediente
24/11/2016, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 17:37
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
14/06/2016, 17:07
Remessa (em diligência)
13/06/2016, 14:01
Desapensamento
13/06/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 22:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 10:49
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2016, 16:30
Mero expediente
12/02/2016, 18:39
Conclusão (para despacho)
04/12/2015, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 13:57
Remessa (em diligência)
08/09/2015, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 14:22
Decurso de Prazo
19/08/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 13:20
Decurso de Prazo
03/07/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2015, 10:48
Mero expediente
03/06/2015, 19:24
Conclusão (para despacho)
05/05/2015, 21:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2015, 19:52
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2014, 10:12
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/12/2014, 15:17
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/12/2014, 15:15
Decurso de Prazo
28/11/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 10:20
Recebimento
09/09/2014, 14:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 14:44
Documento (Outros documentos)
07/08/2014, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2014, 14:20
Remessa (em diligência)
04/08/2014, 14:10
Mero expediente
23/07/2014, 18:34
Conclusão (para despacho)
06/07/2014, 18:16
Documento (Certidão)
25/03/2014, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2013, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)